Miguel Ferreira

Miguel Ferreira

O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Educação: Direitos e Deveres dos Alunos

A presente obra inaugura a coleção diálogos sobre estado, direitos fundamentais e jurisdição constitucional, pensada como um espaço acadêmico para a apresentação das pesquisas relacionadas ao desenvolvimento dos aportes teóricos necessários para consolidar os elementos dos fundamentos do direito e da democracia. A jurisdição constitucional e os direitos fundamentais são dois dos principais elementos que sustentam qualquer discussão sobre o fundamento do direito. Hoje em dia não se pode pensar num modelo de direito que não proteja de maneira juridicamente eficiente os direitos fundamentais. Para o exercício dessa proteção são necessários os mais variados esforços, o que certamente envolve, de um lado, as questões quanto à consolidação e à sistematização dos conceitos e limites dos direitos fundamentais; e, de outro, assuntos relacionados aos mecanismos constitucionais para a proteção dos direitos fundamentais pela jurisdição. A reflexão dessa temática é que impulsionou a composição deste livro e que já está fomentando novos projetos que serão futuramente apresentados nesta coleção.

Adoção – Guia Prático Doutrinário e Processual

O presente livro é produto da vasta experiência de atuação de um Promotor de Justiça na área da infância e da juventude. Apresenta subsídios para a atuação dos profissionais envolvidos nos processos de adoção, analisando o tema de maneira clara, objetiva e didática, com base no que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente com as alterações produzidas pela recente lei n. 12.010/09.

Temas de Direito à Educação

O direito à educação é amplamente defendido pela sociedade e está assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, mas algumas questões referentes ao ECA geram polêmica e provocam críticas. Há quem considere o Estatuto uma regulamentação permissiva que contempla…

Os direitos sociais e sua regulamentação: Coletânea de leis

Os direitos sociais precisam ser compreendidos por toda a sociedade, com vista a contribuir para a sua efetivação. Nesse sentido, todo profissional que atua na área da educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, previdência social e proteção a infância e a maternidade, assistência aos desamparados, necessitam conhecer a legislação que garante os direitos aos assistidos para que possam desenvolver a contento suas atividades.

Monitores, recreadores, educadores, auxiliares, agentes e assistentes de desenvolvimento e os professores

Nas últimas três décadas, o Brasil consolidou o direito da
criança e do adolescente, com garantias institucionais para viabilizar o seu
desenvolvimento integral. A educação, como direito fundamental, para atingir tal
desiderato foi tratada de maneira especial na Constituição Federal, Estatuto da Criança e
do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tendo entre seus objetivos o
referido desenvolvimento integral do educando.

A criança: o esporte, o lazer e o brincar

Com o advento da Constituição Federal, que neste ano completou 30 anos, várias leis se seguiram buscando regulamentar os direitos nela consignados, e em determinadas situações, para atender especificamente uma parcela da sociedade. Especificamente para estas camadas da sociedade, foram editadas as seguintes normas: Lei nº. 8.069/99 que tratou do Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei nº. 10.741/2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; Lei nº. 12.852/2013 que instituiu o Estatuto da Juventude e a Lei nº. 13.146/2015 que se refere ao Estatuto da Pessoa com
Deficiência. Estas leis buscaram garantir os direitos consagrados na

Acessibilidade em imóveis: Questionamentos

LEIS APLICÁVEIS. A Constituição de 2008 introduz a acessibilidade
determinando à lei dispor sobre as normas de construção (Art. 227, § 2º) e adaptação
(Art. 244) dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.
Seguiram-se as seguintes leis e regulamentos:
a) Lei nº 7.853/89 – dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua
integração social, sobre a CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses
coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público,
define crimes e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99.
b) Leis nº 10.048/00 e 10.098/00 – estabelecem normas gerais e critérios básicos
para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296/04.
Com fundamento no Art. 2º, V, da Lei nº 7.853/89, que impõe a adoção e a
efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias
públicas para as pessoas com deficiência e permitam o acesso destas a edifícios,
logradouros e meios de transporte, é que se busca garantir administrativamente e, se for
necessário judicialmente, a acessibilidade da pessoa com deficiência em prédios de uso
público e privados destinados ao uso coletivo.
Ressalte-se que a norma nos faz compreender que o impedimento ou a ausência
de acessibilidade não está na pessoa, mas, no ambiente que deve sofrer os ajustes
necessários para a garantia da plena inclusão.

Conselho nacional do ministério público e a pessoa com deficiência

Existem milhares de pessoas que não podem exercer o direito fundamental de ir e vir.
Os edifícios públicos, os transportes coletivos, as praças e os imóveis em geral foram
construídos para pessoas sem deficiência, como se a sociedade fosse composta apenas por
homens e mulheres perfeitos. Da mesma forma, não conseguem emprego, estudar e até
mesmo recursos na área da saúde (para muitos, indispensáveis). É necessário que as pessoas
com deficiência tenham acesso aos locais e serviços mais comuns e elementares, garantindo
sua plena integração e inclusão na vida social, cultural, econômica e política da comunidade.
O ambiente e os recursos disponibilizados tem um enorme impacto sobre a experiência
e a extensão da deficiência. A acessibilidade e a efetividade dos serviços públicos devem ser
implementadas para garantir a cidadania da pessoa com deficiência, com reflexos diretos em
sua qualidade de vida. Esta mudança efetiva-se pela legislação e por políticas públicas.
Quando lançada na legislação, atinge a todos, sem distinção, e implica a necessidade de seu
cumprimento.
Por outro lado, tratar da questão relacionada à pessoa com deficiência é algo que nos
remete ao tema de direitos humanos. Tanto que o objetivo da Convenção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência é:
(O propósito da presente Convenção) é promover, proteger e assegurar
o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela
sua dignidade inerente.

Isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores destinado às pessoas com deficiência.

Introdução
A Constituição Federal de 1988 garantiu à pessoa com deficiência, além dos
direitos expressos a todo e qualquer cidadão, uma gama de direitos específicos como a
reserva de vaga no mercado de trabalho (Art. 7º, XXXI), assistência social (art. 203, IV e
V), educação (art. 208, III), a garantia de transporte e eliminação de barreiras
arquitetônicas (art.227, §1º, inciso II e §2º e art. 244), com o reconhecimento de sua
cidadania e tendo como objetivo a sua inclusão social. A Constituição Federal a garantir
tais direito, tratou da pessoa com deficiência de uma maneira geral, sem especificar uma ou
outra modalidade de deficiência.
Visando dar efetividade a estes direitos foram editadas várias normas, tanto
no âmbito federal como no estadual, como a Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989 que
institui a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência –
CORDE; a Lei 10.048 de 08 de novembro de 2000 que dá prioridade de atendimento às
pessoas portadoras de deficiência; a Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece
sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, entre outras.
Também foram editadas leis específicas que buscam garantir a inclusão
social do portador, conforme estabelecido pela Constituição.

A bioética e o estatuto da criança e do adolescente

O presente texto procura abordar a questão da bioética e sua
relação com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com especial atenção
aos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à liberdade, ao
respeito e à dignidade. Trata, ainda, de estabelecer uma ligação entre tais
direitos e a bioética e a implicação desta em relação à criança, nas questões
estabelecidas pela lei menorista.
Sumário: 01. Introdução. 02. Bioética (conceito e fundamento) e o
Direito. 03. A criança e o adolescente e a bioética. 04. O direito a vida e à
saúde no ECA. 05. A liberdade, o respeito e dignidade das crianças e dos
adolescentes. 06. A bioética e o ECA. 07. Considerações finais.

A idade penal em questão

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados
aprovou a emenda constitucional que reduz a idade da responsabilidade penal de 18
para 16 anos, proposta até então engavetada por mais de 21 anos e que
periodicamente emergia para depois submergir na pauta parlamentar, de acordo
com os interesses políticos e o clamor popular. Desta feita, o texto deve ser
estudado por uma comissão especial da Casa e, se aprovado pelo menos por 60%
dos deputados, seguirá para o Senado para votação em duas sessões, onde, não
sofrendo alterações, será promulgado pelas duas Casas. Diante do aumento
significativo da violência praticada por adolescentes, da compreensível insegurança
e do pavor da população, da sensação de impunidade que angustia a todos nós, do
desejo de encontrar caminhos que aliviem o atual quadro de abalo em que vivemos,
a proposta ressurge como a grande e única solução que reconduza à mínima paz na
convivência social. Trata-se da solução apresentada para a redução da violência.