Categoria Pessoas com deficiência

Reflexos da Pandemia na Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – Uma Abordagem Psicológica e Jurídica

Buscou-se enfatizar a realidade das pessoas que possuem transtorno de espectro autista em relação à pandemia causada pelo COVID-19. Através de uma abordagem psicológica e jurídica o presente artigo tenta superar desafios e estigmas trazendo soluções práticas para essa situação peculiar e de certa maneira esquecida pela sociedade em geral.

O Aluno com Deficiência e a Pandemia

O presente artigo busca adentrar na situação específica do retorno às atividades estudantis presenciais das pessoas com deficiência após o período de isolamento provocado pela Pandemia (causada pelo vírus Covid-19), abordando diversos aspectos que devem ser levados em consideração para tanto, e, também, trazendo um visão crítica de como o tema vem sendo tratado pelos órgãos federais responsáveis e como deve ser realmente enfrentado.

A criança: o esporte, o lazer e o brincar

Com o advento da Constituição Federal, que neste ano completou 30 anos, várias leis se seguiram buscando regulamentar os direitos nela consignados, e em determinadas situações, para atender especificamente uma parcela da sociedade. Especificamente para estas camadas da sociedade, foram editadas as seguintes normas: Lei nº. 8.069/99 que tratou do Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei nº. 10.741/2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; Lei nº. 12.852/2013 que instituiu o Estatuto da Juventude e a Lei nº. 13.146/2015 que se refere ao Estatuto da Pessoa com
Deficiência. Estas leis buscaram garantir os direitos consagrados na

Acessibilidade em imóveis: Questionamentos

LEIS APLICÁVEIS. A Constituição de 2008 introduz a acessibilidade
determinando à lei dispor sobre as normas de construção (Art. 227, § 2º) e adaptação
(Art. 244) dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.
Seguiram-se as seguintes leis e regulamentos:
a) Lei nº 7.853/89 – dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua
integração social, sobre a CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses
coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público,
define crimes e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99.
b) Leis nº 10.048/00 e 10.098/00 – estabelecem normas gerais e critérios básicos
para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296/04.
Com fundamento no Art. 2º, V, da Lei nº 7.853/89, que impõe a adoção e a
efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias
públicas para as pessoas com deficiência e permitam o acesso destas a edifícios,
logradouros e meios de transporte, é que se busca garantir administrativamente e, se for
necessário judicialmente, a acessibilidade da pessoa com deficiência em prédios de uso
público e privados destinados ao uso coletivo.
Ressalte-se que a norma nos faz compreender que o impedimento ou a ausência
de acessibilidade não está na pessoa, mas, no ambiente que deve sofrer os ajustes
necessários para a garantia da plena inclusão.

Conselho nacional do ministério público e a pessoa com deficiência

Existem milhares de pessoas que não podem exercer o direito fundamental de ir e vir.
Os edifícios públicos, os transportes coletivos, as praças e os imóveis em geral foram
construídos para pessoas sem deficiência, como se a sociedade fosse composta apenas por
homens e mulheres perfeitos. Da mesma forma, não conseguem emprego, estudar e até
mesmo recursos na área da saúde (para muitos, indispensáveis). É necessário que as pessoas
com deficiência tenham acesso aos locais e serviços mais comuns e elementares, garantindo
sua plena integração e inclusão na vida social, cultural, econômica e política da comunidade.
O ambiente e os recursos disponibilizados tem um enorme impacto sobre a experiência
e a extensão da deficiência. A acessibilidade e a efetividade dos serviços públicos devem ser
implementadas para garantir a cidadania da pessoa com deficiência, com reflexos diretos em
sua qualidade de vida. Esta mudança efetiva-se pela legislação e por políticas públicas.
Quando lançada na legislação, atinge a todos, sem distinção, e implica a necessidade de seu
cumprimento.
Por outro lado, tratar da questão relacionada à pessoa com deficiência é algo que nos
remete ao tema de direitos humanos. Tanto que o objetivo da Convenção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência é:
(O propósito da presente Convenção) é promover, proteger e assegurar
o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela
sua dignidade inerente.

Isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores destinado às pessoas com deficiência.

Introdução
A Constituição Federal de 1988 garantiu à pessoa com deficiência, além dos
direitos expressos a todo e qualquer cidadão, uma gama de direitos específicos como a
reserva de vaga no mercado de trabalho (Art. 7º, XXXI), assistência social (art. 203, IV e
V), educação (art. 208, III), a garantia de transporte e eliminação de barreiras
arquitetônicas (art.227, §1º, inciso II e §2º e art. 244), com o reconhecimento de sua
cidadania e tendo como objetivo a sua inclusão social. A Constituição Federal a garantir
tais direito, tratou da pessoa com deficiência de uma maneira geral, sem especificar uma ou
outra modalidade de deficiência.
Visando dar efetividade a estes direitos foram editadas várias normas, tanto
no âmbito federal como no estadual, como a Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989 que
institui a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência –
CORDE; a Lei 10.048 de 08 de novembro de 2000 que dá prioridade de atendimento às
pessoas portadoras de deficiência; a Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece
sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, entre outras.
Também foram editadas leis específicas que buscam garantir a inclusão
social do portador, conforme estabelecido pela Constituição.

A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho

Segundo informações do CAT – Centro de Apoio ao
Trabalhador, existem por volta de 11 mil pessoas com
deficiência no banco de dados, aguardando uma
oportunidade de trabalhos. Dessas 11 mil, mais de 50% tem
o ensino médio completo. O Estado de São Paulo apresenta
a melhor média de observação da Lei de Cotas no Pais, com
39,7%. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego,
o índice nacional é de apenas 15,4%.