A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho

A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho

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A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
NO MERCADO DE TRABALHO
Luiz Antonio Miguel Ferreira1

  1. LEI DE COTAS (empresas privadas):
    o Lei n. 8.213/91 – Art. 93
    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está
    obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos
    seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
    deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    I – até 200 empregados……………………………………………………2%;
    II – de 201 a 500……………………………………………………………..3%;
    III – de 501 a 1.000………………………………………………………….4%;
    IV – de 1.001 em diante. ………………………………………………….5%.
    o Decreto Lei n. 3298/99 – art. 36
    Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada
    a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários
    da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de
    deficiência habilitada, na seguinte proporção:
    I – até duzentos empregados, dois por cento;
    II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
    III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
    IV – mais de mil empregados, cinco por cento.
    o Inserção nas empresas privadas: – art. 35.
    o Colocação competitiva: a pessoa com deficiência
    será contratada diretamente pela empresa.
    o Colocação seletiva: a contratação poderá se dar de
    forma indireta através da contratação de seus
    serviços, mediante a intermediação de entidades
    beneficentes.
    o Princípio da igualdade;
    o Princípio da dignidade da pessoa humana.
    o Abrir o mercado de trabalho para um segmento que se
    encontra marginalizado, uma vez que não consegue
    competir em igualdade de condições;

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Promotor de Justiça Coordenador da Área da Educação do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça Cível e de Tutela Coletiva do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Promotor de Justiça na área da Pessoa com deficiência. Membro do CONADE. Mestre em educação.
Julho/2010.
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  1. O TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA:
    o Deve buscar a sua qualificação profissional;
    o Estudo – escolaridade: Não foi dada oportunidade para se
    qualificar e muitas vezes para estudar;
  2. O PAPEL DA EMPRESA2
    :
    o O que a empresa deve observar na seleção: Estar preparada
    para viabilizar a contratação da pessoa com deficiência; As
    exigências a serem feitas devem estar adequadas às
    peculiaridades que caracterizam as pessoas com deficiência.
    o Que atitudes adotar para facilitar a contratação:
    Desmembrar funções de forma a adequar o cargo às
    peculiaridades dos candidatos, em face do modelo atual de
    organização que requer um profissional polivalente que
    desempenha várias funções.
    o Como deve ser encarada a escolaridade: verificar as
    potencialidades das pessoas com deficiências, que muitas
    vezes não foram às escolas, mas que possuem capacidades
    que foram adquiridas ao longo da vida. Deve-se pensar na
    sua escolarização em serviço. A mesma questão pode ser
    tratada em relação à experiência do candidato que não
    possui em face da ausência de oportunidade de trabalho.
    o Buscar a variedade das deficiências e não se concentrar
    apenas em uma.
  3. PRINCIPAL CAUSA DA NÃO CONTRATAÇÃO DA PcD:
    PRECONCEITO e SALÁRIO.
    o Segundo informações do CAT – Centro de Apoio ao
    Trabalhador, existem por volta de 11 mil pessoas com
    deficiência no banco de dados, aguardando uma
    oportunidade de trabalhos. Dessas 11 mil, mais de 50% tem
    o ensino médio completo. O Estado de São Paulo apresenta
    a melhor média de observação da Lei de Cotas no Pais, com
    39,7%. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego,
    o índice nacional é de apenas 15,4%.

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Tópico baseado no artigo: Perguntas mais frequentes sobre a Lei de Cotas… por Maria de Maio. Revista
Reação. Ano XIV, n. 74, maio/junho-2010. págs. 24/26.
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o Dificuldades para a contratação: Resistência na contratação
por parte de alguns supervisores e líderes em ter uma PcD
em sua equipe; Dificuldade de aceitação por parte dos
clientes em receber um serviço contratado por uma PcD.
o Salário: muitas vezes é oferecido apenas o salário mínimo e
nesse caso, em face das condições adversas, a PcD prefere
continuar recebendo o BPC – Benefício de prestação
continuada a ter que enfrentar uma rotina de trabalhão e
cobranças pelo mesmo valor.
o BARREIRAS VISÍVEIS: todos os impedimentos concretos
que provoquem falta de acessibilidade das pessoas aos
espaços. BARREIRAS INVISÍVEIS: são preconceitos
estipulados pela sociedade, onde as pessoas são vistas pelas
suas deficiências e não pelas suas potencialidades.

  1. SISTEMA DE TRABALHO INCLUSIVO.
    Deve-se construir um sistema de trabalho inclusivo – que
    favoreça todos os trabalhadores:
    o Formação dos funcionários e chefes em geral;
    o Adequação do ambiente de trabalho;
    o Capacitação de todos os funcionários;
    o O ambiente de trabalho deve se adequar a cada profissional
    com deficiência; e não a pessoa com deficiência se adequar
    ao ambiente.
    o A comunidade formada no trabalho deve estar preparada
    para receber o trabalhador com deficiência;
    o Participação da família no processo de inclusão do
    profissional com deficiência;
    o Adequação da carga horária e do tipo de trabalho ao
    profissional com deficiência;
  2. EXCLUSÃO VERSUS INCLUSÃO INJUSTA.
    Na obra AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR – A ÉTICA DO
    DESENVOLVIMENTO E OS PROBLEMAS DO MUNDO GLOBALIZADO, de
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    Amartya Sem e Bernardo Klisberg (Ed. Cia das Letras, 2010), os
    autores utilizam-se deste título em um capítulo, que bem resume a
    situação atual da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Ou
    ele está excluído ou ocorreu uma inclusão, mas injusta, ou melhor,
    uma inclusão excludente.
    O deficiente está contratado pela empresa; é contado para fins
    de cumprimento de cota; mas está excluído de todo o processo de
    trabalho.
    Lembram os autores que “esse é exatamente o caso da
    noção marxista de “exploração” no qual o problema consiste
    no fato de o trabalhador estar firmemente incluído em uma
    relação de produção na qual ele ou ela recebe menos do que
    lhe é devido”. (p. 35).
    Dependendo da forma como a pessoa com deficiência é
    contratada e exerce suas atividades na empresa, constata-se que o
    foco não está na exclusão do mercado de trabalho, mas na natureza
    desfavorável da inclusão envolvida.
    Estamos num estágio de desenvolvimento onde buscamos
    “cumprir a lei de cotas” ou buscar alternativas para, muitas vezes,
    fazer de conta que a cumprimos (ex. a contratação de profissional
    com visão monocular).
    A visão tem que ser outra. Não basta apenas o cumprimento da
    lei de cotas. Há necessidade de se buscar a efetiva inclusão, para ai
    sim, garantir a vontade do legislador quanto ao principio da igualdade
    (de direitos e de oportunidades). Por que do contrário, se ocorrer
    movimentos, fiscalização, mobilização apenas pela contratação,
    continuaremos a vislumbrar uma INCLUSÃO EXCLUDENTE. Há
    necessidade de estarmos conscientes dos dois tipos de injustiça:
    da exclusão injusta e também da inclusão injusta (pág. 36).
  3. DECISÃO JUDICIAL LIBERANDO EMPRESA DE
    CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
    Sex, 02 de Julho de 2010 19:51
    A Justiça do Trabalho de São Paulo está mais flexível com as
    empresas em relação ao cumprimento da Lei nº 8.213, de 1991. A
    norma estabelece cotas para as companhias contratarem pessoas
    com deficiência.
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    A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo cancelou uma autuação de R$
    38 mil a uma empresa de telecomunicações por não cumprir a cota
    de 4% dos portadores de deficiência em seu quadro.
    A Justiça levou em consideração a dificuldade em encontrar
    portadores no mercado em número suficiente para preencher a cota,
    reconhecendo os esforços apresentados pela empresa no processo.
    Nos últimos anos, a fiscalização para a averiguação do cumprimento
    da chamada Lei de Cotas foi intensificada. Por meio dela, as
    companhias são obrigadas a manter um percentual de deficientes
    físicos que chega a 5%, dependendo do número de funcionários da
    companhia.
    Em 2008, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo anulou
    uma multa de R$ 110 mil aplicada a uma empresa pelo não
    cumprimento das cotas. A decisão baseou-se no fato de que a
    responsabilidade pelo efetivo cumprimento da lei também é do
    governo, levando em consideração que a falta de qualificação
    profissional dos portadores dificulta a sua inserção no mercado.
    No caso da empresa de telecomunicações, a sentença foi concedida
    na segunda-feira, dia 21. A empresa foi multada porque diante da
    exigência de uma cota de 4%, conseguiu cumprir apenas 1%.
    A empresa recorreu à Justiça e apresentou provas de que tem feito
    convocações para as vagas, mas não tem conseguindo encontrar
    portadores. Dentre os motivos da dificuldade, está a concorrência
    entre as empresas pelos portadores de deficiência, para evitar as
    multas.
    “Das 50 pessoas que a empresa entrevistou, apenas 15 se
    interessaram pela vaga”, diz o advogado Marcelo Tostes, sócio do
    Tostes & Coimbra Advogados, que defende a empresa. “A empresa
    não pode ser autuada por uma impossibilidade do mercado.”
    Ao cancelar a multa, o juiz do trabalho Tomás Pereira Job considerou
    o esforço da empresa e ainda que nem todos os portadores de
    deficiência poderão se encaixar em determinadas atividades que
    sejam incompatíveis com a sua aptidão.
    A dificuldade em encaixar os portadores em determinados setores é
    uma das principais reclamações das empresas. “A cota não poderia
    ser vista de maneira uniforme para todos os setores da atividade”,
    diz a advogada trabalhista Beatriz Trindade Leite Miranda, do
    escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.
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    Beatriz cita, por exemplo, um cliente da área de construção civil com
    2,5 mil funcionários, e apenas 150 na área administrativa. Para
    cumprir a cota, toda a área administrativa teria que ser substituída
    por portadores de deficiência, em razão do risco da contratação para
    exercer atividades nas construções.
    Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 25.06.2010
  4. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS.
    8.1. Quando lidamos com a pessoa com deficiência, temos uma
    leitura social que é feita das diferenças (não tem visão, fala, audição,
    etc) e que tem resultado em atitudes, preconceitos, estereótipos e
    estigmatização, colocando este cidadão como uma pessoa de
    segunda categoria na sociedade. Talvez, nossas limitações nos
    impedem de verificar que essa leitura, somente é feita desta forma,
    em face da ausência de oportunidades, que muitas vezes
    contribuímos para tal.
    8.2. Paradigma da institucionalização:
    Retirada das pessoas com deficiência de suas comunidades de origem
    e manutenção em instituições segregadas.
    Paradigma de serviços – integração social:
    Modifica a pessoa com deficiência para ser integrada ao convívio em
    sociedade – o sujeito é o alvo da mudança.
    Paradigma de suporte – inclusão social:
    Cabe a sociedade se reorganizar de forma a garantir o acesso
    de todos os cidadãos a tudo o que a constitui e a caracteriza. Ações
    junto a pessoa e a sociedade.
    Paradigma da emancipação:
    Nada sobre nós sem nós.
    8.3 Ausência de sensibilidade, não significa a ausência de
    sentimentos;
    A incapacidade de movimentos, não significa uma pessoa incapaz;
    A deficiência de um sentido, não quer significar uma vida sem
    sentidos (Gary Okamoto).