Miguel Ferreira

Miguel Ferreira

O estatuto da criança, do adolescênte e do idoso

Com certa freqüência, costuma-se ouvir que a pessoa quando fica idosa
volta a ser uma criança. Talvez, esta percepção popular guarde alguma relação
pelo uso de fraldas geriátricas ou da necessidade de auxílio de terceiros para
a realização de algumas tarefas diárias. Talvez, esta relação também seja
feita em face do período especial que estas pessoas vivem, da pureza como se
exprimem ou de outras tantas qualidades que ligam o idoso a uma criança.
O certo é que esta ligação está mais concreta do que se pode imaginar,
extrapolando o senso comum ou a percepção popular para ganhar o terreno
legislativo.

O promotor de justiça frente à institucionalização de criança e adolescente em entidade de abrigo e destituição do poder familiar

Um dos problemas que atingem o Promotor de Justiça que atua na área da
Infância e da Juventude consiste em saber qual o momento ideal ou propício para
ingressar com a ação de destituição do poder familiar, envolvendo uma criança ou o
adolescente que se encontra abrigado em instituição.
Ciente de que constitui direito fundamental da criança e do adolescente a
convivência familiar e que esta ocorre no seio da sua família natural e,
excepcionalmente, em família substituta, na modalidade de guarda, tutela ou adoção,
constata-se que a institucionalização de criança e adolescente em entidade de abrigo
constitui-se medida excepcional e transitória, que requer solução rápida e efetiva.
A solução para essa institucionalização está em: a) buscar condições para o
retorno da criança ou do adolescente para sua própria família ou a família estendida,
assim compreendida os parentes próximos, dispostos a assumir os seus cuidados, e que
mantenha, com eles, relação de afinidade e afetividade; b) ingressar com a destituição
do poder familiar, para garantir a colocação da criança em família substituta, de
preferência na modalidade de adoção.

O tratamento homeopático e suas implicações frente ao estabelecido no estatuto da criança e do adolescente na garantia do direito à vida e à saúde.

Obedecendo ao que estabelece a Constituição Federal, o legislador estatutário
acabou por contemplar um capítulo específico do direito à saúde da criança e do
adolescente. Trata-se de um regramento básico, previsto nos artigos 7º a 14 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Destaca-se desse ordenamento que a proteção do direito à vida e à saúde da criança
e do adolescente se efetiva através de políticas públicas. Tais políticas visam garantir o
nascimento da criança e o seu posterior desenvolvimento, em condições dignas de
existência.
O legislador, como era de se esperar, não detalhou todas as formas dessa garantia,
mas especificou nos artigos mencionados, algumas regras básicas em relação à gestante,
nascimento e posterior desenvolvimento da criança. Deixou consignado que o atendimento
integral à saúde da criança e do adolescente será efetivado através do Sistema Único de
Saúde (Art. 11) com serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse
sentido, incumbiu o Poder Público, da obrigatoriedade de fornecer gratuitamente os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e reabilitação
da saúde de crianças e adolescentes necessitados.
Também estabeleceu como regra prevista no Artigo 14, Parágrafo Único que é
obrigatória a vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Unificação das medidas socioeducativas

Com a vigência da Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012,
que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE), vários questionamentos surgiram em razão das inovações
apresentadas. Uma delas trata da unificação das medidas socioeducativas.
O presente artigo traça algumas considerações a respeito do citado
instituto, com uma visão mais prática dos problemas a serem enfrentados,
em face das medidas aplicadas ao adolescente infrator.
Sumário: 01. Introdução; 02. Procedimento referente à execução das
medidas. 03. Da unificação das medidas socioeducativas. 04. Quadro
referente à unificação das medidas socioeducativas. 05. Considerações
finais.

Violência + adolescente infrator = maioridade penal?

Em face da ocorrência de crimes bárbaros praticados por
adolescentes, o tema do rebaixamento da idade para responsabilidade
penal entra em discussão. Esta situação, muitas vezes, não é bem
compreendida pela sociedade que acaba defendendo uma ou outra
posição, sem conhecimento mais aprofundado da questão e seus reflexos.
Diante desta situação o presente artigo busca discutir tal tema com uma
visão abrangente que aponta, não somente argumentos jurídicos, como
também sociológicos para uma tomada de posição. A metodologia utilizada
para a pesquisa concentrou-se numa revisão legal e doutrinária do tema,
apontando reflexões para a formação crítica do assunto, sem se deixar
levar pelo modismo ou pelas afirmações equivocadas que muitas vezes são
apresentadas para se combater o fenômeno da violência.

A indisciplina escolar e o ato infracional

O Estatuto da Criança e do Adolescente, desde a sua vigência, sempre foi taxado
como uma lei permissiva, que contemplava somente direitos às crianças e aos adolescentes e que, de certo modo, teria contribuído para o aumento dos atos de indisciplina
ocorridos na escola. Esta visão ainda é encontrada nos dias de hoje, quando a referida lei
está prestes a completar 10 anos de existência.
Mas será que todos os atos de indisciplina que ocorrem na escola tem alguma
relação com o Estatuto da Criança e do Adolescente? Pode a lei ser apontada como uma
das causadoras dos transtornos disciplinares? Qual a relação entre os atos de indisciplina e o Estatuto? O que fazer frente à indisciplina do aluno?
Estas indagações merecem algumas reflexões, não só para a exata compreensão
da Lei e seu papel frente o problema escolar, mas visando apontar soluções concretas
para os problemas enfrentados pelos profissionais da educação no seu dia a dia. A
análise a ser feita tem por objetivo enquadrar o problema disciplinar sob o aspecto jurídico, posto que a questão pode ser enfrentada de outras formas, levando-se em consideração os aspectos médicos, psicológicos, sociológicos e pedagógicos, que fogem da alçada
legal.

A judicialização da educação

A atual Constituição Federal de 1988 representou um marco significativo no
encaminhamento dos problemas relativos à educação brasileira, posto que estabeleceu
diretrizes, princípios e normas que destacam a importância que o tema merece.
Reconheceu a educação como “um direito social e fundamental, possibilitando o
desenvolvimento de ações por todos aqueles responsáveis pela sua concretização, ou
seja, o Estado, família, sociedade e a escola (educadores)” (FERREIRA, 2008, p. 37),
bem como a concebeu como um direito público subjetivo, assim compreendido como a
faculdade de se exigir a prestação prometida pelo Estado3

Camêra de segurança no banheiro das escolas

Cada vez mais se observa uma preocupação geral com a questão da
segurança buscando-se meios para garanti-la de forma mais efetiva. Nesse sentido,
encontram-se neste universo, diversas ações de natureza humana (seguranças) ou
material (como cercas elétricas, alarmes, monitores de segurança, câmeras de
segurança, aumento de muros, colocação de grades, etc.).

Desafios da educação básica – Ação articulada e em rede

Vários são os desafios apresentados à educação na sociedade
moderna. No entanto, qualquer que seja o desafio, não há como negar a
necessidade de se saber trabalhar de forma articulada e em rede para que se efetive
a dignidade da pessoa humana, no contexto educacional. Analisar a relação
estabelecida pelo Estado, família e sociedade em uma ação em rede, que garanta
uma educação de qualidade às crianças e adolescentes é o objetivo do presente
texto.

Educação e cidadania: e o professor?

Segundo a atual Constituição Federal (art.205), a educação, como dever do
Estado e da família, exercida em parceria com a sociedade, deve visar (a) ao pleno
desenvolvimento da pessoa; (b) o seu preparo para o exercício da cidadania; e (c) a
sua qualificação para o trabalho.