Categoria Infância e juventude

Monitores, recreadores, educadores, auxiliares, agentes e assistentes de desenvolvimento e os professores

Nas últimas três décadas, o Brasil consolidou o direito da
criança e do adolescente, com garantias institucionais para viabilizar o seu
desenvolvimento integral. A educação, como direito fundamental, para atingir tal
desiderato foi tratada de maneira especial na Constituição Federal, Estatuto da Criança e
do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tendo entre seus objetivos o
referido desenvolvimento integral do educando.

A bioética e o estatuto da criança e do adolescente

O presente texto procura abordar a questão da bioética e sua
relação com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com especial atenção
aos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à liberdade, ao
respeito e à dignidade. Trata, ainda, de estabelecer uma ligação entre tais
direitos e a bioética e a implicação desta em relação à criança, nas questões
estabelecidas pela lei menorista.
Sumário: 01. Introdução. 02. Bioética (conceito e fundamento) e o
Direito. 03. A criança e o adolescente e a bioética. 04. O direito a vida e à
saúde no ECA. 05. A liberdade, o respeito e dignidade das crianças e dos
adolescentes. 06. A bioética e o ECA. 07. Considerações finais.

A idade penal em questão

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados
aprovou a emenda constitucional que reduz a idade da responsabilidade penal de 18
para 16 anos, proposta até então engavetada por mais de 21 anos e que
periodicamente emergia para depois submergir na pauta parlamentar, de acordo
com os interesses políticos e o clamor popular. Desta feita, o texto deve ser
estudado por uma comissão especial da Casa e, se aprovado pelo menos por 60%
dos deputados, seguirá para o Senado para votação em duas sessões, onde, não
sofrendo alterações, será promulgado pelas duas Casas. Diante do aumento
significativo da violência praticada por adolescentes, da compreensível insegurança
e do pavor da população, da sensação de impunidade que angustia a todos nós, do
desejo de encontrar caminhos que aliviem o atual quadro de abalo em que vivemos,
a proposta ressurge como a grande e única solução que reconduza à mínima paz na
convivência social. Trata-se da solução apresentada para a redução da violência.

A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho

Segundo informações do CAT – Centro de Apoio ao
Trabalhador, existem por volta de 11 mil pessoas com
deficiência no banco de dados, aguardando uma
oportunidade de trabalhos. Dessas 11 mil, mais de 50% tem
o ensino médio completo. O Estado de São Paulo apresenta
a melhor média de observação da Lei de Cotas no Pais, com
39,7%. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego,
o índice nacional é de apenas 15,4%.

A sociedade e o adolescente infrator

É desejo comum viver em uma sociedade justa, solidária e livre, sem a presença de
marginais, da prática de crimes e de atos que venham a conturbar a paz, a integridade, a
liberdade e a dignidade de seus membros. A própria Constituição da República Federativa
do Brasil coloca esta sociedade como um de seus objetivos fundamentais

Alta a pedido frente ao estatuto da criança ou adolescente

A família, a comunidade, a sociedade em geral e o Estado têm o dever de
assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e
adolescentes relativos à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência
familiar.
Essa prioridade na proteção dos direitos da criança e do adolescente é imposta a
todos e está assegurada pela Constituição Federal (art. 227, caput) e pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (art. 4º). Especificamente com relação ao direito à vida e à
saúde, os pais, os responsáveis, os médicos, enfim todos os profissionais ligados à saúde
ou não, são responsáveis pela garantia de tal direito à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, visando o seu nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.
Estabelece ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente, que essa garantia de
prioridade absoluta na efetivação do direito à vida e à saúde, compreende entre outras
ações, a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, em respeito
à condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento (Art. 4º, parágrafo
único).

Aspectos jurídicos da intervenção social e psicológica no processo de adoção

Não se pode negar que o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente
proporcionou muitas críticas e reações negativas, diante da maneira como foi
tratado o problema do menor. Porém, revela-se uniforme a opinião quanto ao salto
de qualidade e o avanço da legislação menorista, que alterou significativamente a
forma como era encarado o problema da criança e do adolescente.
Este novo enfoque acabou por atingir uma camada de profissionais –
advogados, psicólogos, assistentes sociais, que até então, não mereciam a devida
consideração da legislação menorista, não obstante a relevância dos trabalhos
desenvolvidos na área.

Conferência municipal da juventude

Abordar a juventude, especificamente na questão da efetivação
de direitos e desenvolvimento, se apresenta como um grande desafio
em face das peculiaridades que cercam o tema.
Os jovens são projetados para um futuro muitas vezes incertos
e para uma realidade desconhecida, mas, juntos, podemos construir
diretrizes e buscar a concretização de direitos. Este é o espírito que
deve nortear a presente conferência. Juntos, pais, responsáveis por
políticas públicas, autoridades e a própria juventude, devemos
discutir os temas que refletem diretamente este futuro próximo, não
nos limitando apenas a lançar esses jovens a uma nova realidade.
Temas que envolvem não somente o aspecto legal dos direitos já
consagrados, mas outros tantos que se relacionam com a juventude,
como a questão da educação como base, da educação profissional e
da empregabilidade, vulnerabilidade e violência, e do mundo da
informação de seus reflexos nessa idade.
Pois bem. É sabido que o Estado brasileiro inaugurou uma
reflexão quanto à juventude ao estabelecer, em 2003, a Política
Nacional da Juventude e, em 2005, a criação da Secretaria Nacional
da Juventude, do Conselho Nacional da Juventude e do Projovem.
Estas iniciativas reforçam a necessidade de se garantir políticas
públicas para a juventude de forma organizada e planejada.

Corte etário frente aos princípios do estatuto da criança e do adolescente

O direito à educação tem contemplado vários questionamentos jurídicos que
envolvem temas diversos. Dentre estes temas, sobressai a questão do corte etário
para o ingresso no ensino obrigatório. Qual a idade adequada para ingressar no ensino
obrigatório? As diretrizes são múltiplas, sendo que contemplam: a) inexistência de
qualquer limite etário, bastando avaliação de capacidade do aluno, que pode ingressar
com a idade mínima, independente do mês em que a completará; b) a necessidade de
se fixar tal limite no mês de março, que coincide com o início das aulas; e c) a
possibilidade do ingresso para aqueles que completam a idade hábil no mês de junho.
Para alguns, tal discussão tem relação direta com os interesses dos pais que
querem colocar os filhos, cada vez mais cedo, na escola. Para outros, esta discussão
somente interessa às instituições particulares de ensino, posto que possibilita o
aumento de seu público. Existem ainda aqueles que reconhecem a necessidade de
pensar nos interesses das crianças envolvidas, buscando dar a elas um respaldo que
muitas vezes não encontram na família ou na própria escola. Fundamentos para
qualquer uma das posições são encontrados na legislação e em resoluções de
conselhos de educação (nacional e estadual).
Apesar dos louváveis argumentos de qualquer uma das correntes, o certo é
que, com liminares ou não, crianças estão sendo matriculadas no ensino obrigatório
antes de completar a idade adequada. Aliás, deve-se partir da Constituição Federal a
interpretação do que vem a ser idade adequada. Estabelece a lei:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I – educação básica, obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos
17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
(…)

Do sobrenome do padrasto e da madrasta.

O presente trabalho busca discutir e apontar pontos
importantes da inovação trazida pela recente Lei nº 11.924 de 17
de abril de 2009. Trata-se da possibilidade de o(a) enteado(a)
adotar em sua certidão de nascimento o nome do padrasto ou
madrasta com quem convive. Tendo em vista que o nome é uma
das principais exteriorizações dos Direitos Personalíssimos do ser
humano, e em face da nova legislação, a análise da citada lei
apresenta-se de forma relevante para a compreensão do tema.

Execução das medidas socioeducativas em meio aberto: Prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida

É desejo de todos viver em uma sociedade justa, solidária e livre, onde não
ocorra a prática de atos que venham a conturbar a paz, a integridade, a liberdade e a
dignidade de seus membros. A própria Constituição da República Federativa do Brasil
preconiza essa sociedade como um de seus objetivos fundamentais2
.
Entretanto, apesar desse desejo comum, o certo é que na sociedade encontram-se
pessoas que atuam de forma contrária a esse objetivo, praticando infrações que
perturbam a paz almejada, muitas vezes até colocando em risco a vida ou a integridade
física de seus membros. Considerando que a criminalidade é um fenômeno democrático
que atinge todas as idades, esses atos são perpetrados tanto por pessoas maiores de
idade como por menores. A delinqüência infanto-juvenil surge nesse cenário em
decorrência de diversos fatores e requer uma atenção especial devido à situação peculiar
de seus protagonistas, isto é, a de pessoas em desenvolvimento.
Quando envolvidos em crimes e contravenções penais que, no ECA, receberam a
designação de atos infracionais3
, crianças e adolescentes estão sujeitos às medidas de
proteção previstas no artigo 101 e às medidas socioeducativas estabelecidas no artigo
112 desse texto legal.

Exploração sexual infanto-juvenil

EDVALDA PEREIRA DA SILVA. Ela tem onze anos, mas
já aprendeu as manhas da profissão: não entra no motel, ou no
carro, sem receber o dinheiro antes, guardado sempre por outra
amiga. Não conhece o pai, e sua mãe, que trabalha na zona do
meretrício, não se importa com quem e onde ela dorme. Edvalda
se acha igual às outras meninas que fazem programa. Com uma
diferença: “eu ainda não tenho peito”. (DIMENSTEIN. 1992,
p.69).