A sociedade e o adolescente infrator

A sociedade e o adolescente infrator

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A SOCIEDADE E O ADOLESCENTE INFRATOR.
IMPLICAÇÕES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO.
Luiz Antonio Miguel Ferreira1
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Sumário: 01. Introdução. 02. Ato infracional, controle social e o
papel da sociedade. 03. Implicações das medidas socioeducativas em meio
aberto. 04. Considerações finais. 05. Bibliografia.

  1. INTRODUÇÃO.
    É desejo comum viver em uma sociedade justa, solidária e livre, sem a presença de
    marginais, da prática de crimes e de atos que venham a conturbar a paz, a integridade, a
    liberdade e a dignidade de seus membros. A própria Constituição da República Federativa
    do Brasil coloca esta sociedade como um de seus objetivos fundamentais2
    .
    Entretanto, apesar desse desejo comum, o certo é que a sociedade está permeada
    de pessoas que atuam de forma contrária a esse objetivo, praticando atos e infrações que
    conturbam a paz almejada, quando não colocam em risco a vida ou a integridade física de
    seus membros. Esses atos são praticados tanto por pessoas maiores de idade, como por
    menores, posto que a criminalidade é um fenômeno democrático que atinge todas as
    idades e cresce assustadoramente. A delinquência infanto-juvenil surge nesse cenário
    como decorrência de diversos fatores, mas principalmente do meio, com uma
    marginalização social e desestruturação familiar.
    Assim, crianças e os adolescentes praticam crimes e contravenções penais (que,
    no Estatuto menorista recebeu a designação de atos infracionais3
    ) que incomodam a
    sociedade em que vivem.
    Ao realizarem uma conduta criminosa, estarão sujeitos as medidas previstas no
    Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que à criança infratora aplicam-se as
    medidas de proteção previstas no artigo 101 e ao adolescente as medidas socioeducativas
    estabelecidas no artigo 112. Quanto às crianças (até doze anos de idade incompletos)
    infratoras prevê o Estatuto a competência do Conselho Tutelar para analisar a conduta
    ilegal e aplicar uma das medidas de proteção que são:
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
    competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
    responsabilidade;
    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

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Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em educação. Membro do
Conselho Consultivo da Fundação Abrinq. Home page: www.pjpp.sp.gov.br – outubro/15.
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Const. Federal – Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da república Federativa do Brasil: I – construir
uma sociedade livre, justa e solidária.
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ECA.- art. 103 – Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção.
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III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX – colocação em família substituta.
Especificamente em relação ao adolescente (de 12 a 18 anos de idade) infrator o
ECA estabelece as seguintes medidas socioeducativas:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Estas medidas podem ser divididas em duas categorias, de acordo com a forma de
sua execução: a) medidas em meio aberto; e b) medidas em meio fechado. A internação e
semiliberdade constituem as medidas em meio fechado e são executadas diretamente
pelo Estado, em unidades próprias. As outras, designadas de meio aberto são executadas
diretamente na localidade onde o infrator praticou o delito e reside e são de
responsabilidade do Poder Judiciário (advertência e reparação do dano) e da
Municipalidade (liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade). A
municipalidade executa as medidas sob supervisão do órgão Estatal e através de um
processo de municipalização.
Em face desta situação, ou seja, da presença de crianças e adolescentes infratores
e das medidas protetivas e socioeducativas aplicadas aos mesmos, volta-se à questão
inicial. Como buscar uma sociedade sedimentada numa cultura de paz e solidariedade em
face da presença de crianças e adolescentes infratores. Será possível esta sociedade?
Como analisar este desejo e objetivo frente à realidade em que vivemos? Qual o papel
desta sociedade?

  1. ATO INFRACIONAL, CONTROLE SOCIAL E O PAPEL DA SOCIEDADE.
    Para analisar esta sociedade justa e igualitária, livre da presença de crianças e
    adolescentes que cometem atos infracionais, mister se faz avaliar dois pontos
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    importantes, as saber: a) a questão do controle social que se exerce para minorar a
    ocorrência de atos infracionais; b) o papel desta sociedade em relação à criança e ao
    adolescente.
    2a – O controle social e os atos infracionais:
    Como afirmado, na sociedade em que vivemos existem crianças e adolescentes
    que praticam atos infracionais, sendo que não é a maioria. Quando praticam atos
    infracionais, estão sujeitas as medidas previstas no ECA que representam uma espécie de
    controle social. Contudo, este controle social representado pela Lei deve ser o último a
    ser efetivado e somente se verifica uma vez fracassados os controles primários.
    Nesse sentido esclarece REALE JÚNIOR (2004, pág. 3) que o controle social exercese, primeiramente, por via da família, da escola, da igreja, atuantes na tarefa de socializar o
    individuo, levando-o a adotar os valores socialmente reconhecidos e os respeitar,
    independente da ação ameaçadora e repressiva da Lei, que constitui uma espécie de
    controle social, mas de caráter formal e residual, pois só atua diante do fracasso dos
    instrumentos informais de controle.
    A legislação menorista concebe esta estrutura de controle, quando delega aos pais
    e também a sociedade à responsabilidade dos destinos das crianças e dos adolescentes
    (ECA., art. 4). Quando falham ou quando não conseguem impor os limites necessários às
    crianças e aos adolescentes é que justifica a intervenção estatal, via Poder Judiciário, para
    a aplicação das medidas legais (socioeducativa e protetiva) previstas na Lei menorista.
    Contudo, conforme esclarece o citado Professor REALE JÚNIOR (2004, pág. 11) não
    pode haver a pretensão de se instituir, por meio do Direito Penal (e aqui acrescento, do
    Estatuto da Criança e do Adolescente) uma sociedade sem crime, pois instalar-se-ia o mais
    tenebroso totalitarismo, o domínio dos homens pelo Grande Chefe, registrando todas as
    condutas em todos os momentos, uma sociedade policialesca de submissão total graças à
    visibilidade da vida cotidiana dos homens, razão pela qual é essencial que existam limites à
    interferência do controle da sociedade.
    Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente ao instituir as medidas
    socioeducativas e protetivas representa uma espécie de controle social em face dos atos
    infracionais praticados pela criança e pelo adolescente e se apresenta como um meio
    para que a sociedade possa se sentir mais protegida. Contudo, como bem esclarece o
    citado professor, não se pode ter a pretensão de plena eficácia no impedimento da
    prática de atos infracionais em face da Lei menorista.
    A Lei deve cumprir o papel que lhe foi reservado, mas deve ocorrer maior ênfase,
    via políticas públicas, nos demais meios de controle social, em especial a família e a
    escola, de forma que, uma sociedade menos violenta e sem a presença de infratores
    resulta da conjugação de diversos fatores. Não se pode alcançar este objetivo confiando
    apenas no papel que a Lei reserva as crianças e aos adolescentes infratoras, ou seja, ao
    resultado das medidas protetivas e socioeducativas aplicadas. Estas têm relevância e
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    pertinência, mas deve ser a última instância a ser almejada, passando primeiro pela
    família, escola e pela sociedade em geral.
    AMARAL e SILVA (1997, pág. 4) ao analisar o perfil do Estatuto da Criança e do
    Adolescente em face da delinquência juvenil estabelece uma nova ordem para a
    prevenção dos atos infracionais, afirmando que o novo modelo consagra:
    a) Prevenção primária: multissetorial, assegurando direitos fundamentais: saúde,
    educação, esporte, lazer, profissionalização, liberdade, dignidade, convivência
    familiar e comunitária, etc.
    b) Prevenção secundária: pelos Conselhos Tutelares com medidas protetivas e
    assistência educativa à família;
    c) Prevenção terciária: através das medidas socioeducativas.
    Neste modelo, verifica-se a lógica já mencionada, quanto ao controle primário,
    com intervenção da família, da sociedade e do Estado, reservando à Lei a prevenção
    secundária e terciária.
    2b – O papel da sociedade em relação à criança e ao adolescente.
    Por outro lado, à sociedade é reservada uma tarefa árdua e complexa que tem
    como fator principal a sua responsabilidade frente à criança e o adolescente infrator. Da
    mesma forma que é desejo de todos uma sociedade justa, solidária e livre, sem a
    presença de crianças e adolescentes que venham a obstaculizar estes anseios, é também
    responsabilidade desta mesma sociedade desenvolver ações que possibilitem a
    efetivação dos direitos fundamentais destas crianças e adolescentes, colocando-os a
    salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
    opressão4
    , contribuindo para que não se envolvam na prática de atos infracionais, ou seja,
    não se tornarem delinqüentes.
    Verifica-se assim, que esta sociedade desenvolve-se na comunhão de duas ações:
    a) No desenvolvimento de ações que venham a garantir a efetivação dos
    direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes (para não se
    envolverem com a marginalidade).
    b) No reconhecimento dos atos infracionais praticados pelas crianças e
    adolescentes com a consequente aplicação das medidas protetivas e sócioeducativas previstas no ECA,;
    Esta tarefa, como afirmado, não é exclusiva da sociedade envolvendo também a
    família e o Poder Público, conforme estabelece a própria Constituição Federal (art. 227) e
    o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º). É um dever de todos, sendo que a
    sociedade deve assumir a sua responsabilidade, não transferindo ou culpando os demais
    responsáveis pela situação em que se encontra.

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Const. Federal – Art. 227. – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e
comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
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Importa reconhecer, em face destas considerações que na sociedade em que
vivemos existem crianças e adolescentes infratores que praticam atos violentos e que
provocam a intranquilidade de seus membros (violência da criança e do adolescente) e
que a família, a sociedade e o Estado também praticam violência quando não garantem a
efetivação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes (violência contra a
criança e o adolescente).
Nesse sentido, a sociedade em geral deve garantir a inclusão social da criança e do
adolescente como uma das formas de minorar a ocorrência de atos infracionais. Deve-se
pensar esta inclusão nas seis dimensões apontadas por CARDELINO (2004, pág. 10):
a) DO SER – da personalidade, da dignidade e da autoestima e do auto
reconhecimento individual;
b) DO ESTAR – das redes de pertença social, desde a família, às redes de
vizinhança, aos grupos de convívio e de interação social e à sociedade mais
geral;
c) DO FAZER – das tarefas realizadas e socialmente reconhecidas, quer sob a
forma de emprego remunerado, quer sob a forma de trabalho voluntário
não remunerado;
d) DO CRIAR – da capacidade de empreender, de assumir iniciativas, de definir
e concretizar projetos, de inventar e criar ações, quaisquer que elas sejam;
e) DO SABER – do acesso à informação (escolar ou não; formal ou informal)
necessária à tomada fundamentada de decisões, e de capacidade crítica em
face à sociedade e ao ambiente envolvente;
f) DO TER – do rendimento, do poder de compra, do acesso a níveis de
consumo médios da sociedade, da capacidade aquisitiva.
Pois como afirma a citada autora a exclusão social se apresenta como uma situação
de não realização de algumas ou de todas estas dimensões. É o “não ser”, o “não estar”, o
“não fazer”, o “não criar”, o “não saber” e/ou o “não ter”.

  1. IMPLICAÇÕES DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS EM MEIO ABERTO.
    Uma vez reconhecido o relevante papel que a sociedade possui frente à criança e
    o adolescente para que não se envolva em ações violentas ou ilícitas (de caráter
    preventivo) revela-se importante analisar o papel que a mesma também deve exercer
    frente ao adolescente infrator, em especial aquele que cumpre medida socioeducativa
    em meio aberto, ou seja, as medidas de prestação de serviço à comunidade e liberdade
    assistida (ações remediativas ou compensatórias).
    Constata-se inicialmente, que a sociedade tem alguns paradigmas em relação ao
    adolescente infrator que interferem diretamente na sua recuperação ou no sucesso da
    medida socioeducativa aplicada.
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    Sabe-se que paradigma pode ser definido como um modelo ou padrão. Um
    paradigma ultrapassado pode deixar uma sociedade paralisada enquanto os
    acontecimentos se concretizam. O mundo mudou, mas parece que a sociedade ainda
    enxerga os adolescentes infratores de forma ultrapassada e não quer mudar porque
    assumir novos paradigmas implica em novos compromissos e atitudes frente a este
    adolescente infrator.
    Um exemplo típico de paradigma assumido por grande parte da sociedade referese à redução da menoridade penal. Este modelo de paradigma, de forma simplista,
    resolveria o problema da violência social e do adolescente infrator. Pouco importa se ao
    sair de uma unidade prisional volte mais qualificado para a prática de atos infracionais
    mais grave contra esta mesma sociedade que o isola.
    Há necessidade de analisarmos e assumirmos outros paradigmas em relação ao
    adolescente infrator. Pode-se, a título exemplificativo traçar um paralelo entre velhos e
    novos paradigmas em relação ao adolescente infrator.
    VELHO PARADIGMA NOVO PARADIGMA
  2. Adolescente infrator objeto de direito. 1. Adolescente infrator sujeito de
    direitos.
  3. Adolescente infrator: problema
    estatal.
  4. Adolescente infrator: problema de
    todos.
  5. Adolescente infrator: solução via
    contenção de liberdade.
  6. Adolescente infrator: solução via
    oferecimento de oportunidades e
    garantia dos direitos fundamentais.
  7. Adolescente Infrator: preconceito e
    marginalização. Isolamento social.
  8. Adolescente infrator: integração e
    inclusão social sem rotulação.
  9. Adolescente infrator: internação como
    solução. Quanto mais longe do meio em
    que vive melhor.
  10. Adolescente infrator: internação como
    exceção. Adolescente que deve
    permanecer em seu meio social e
    familiar.
    Verifica-se por esta breve análise que a sociedade deve mudar os paradigmas em
    relação ao adolescente infrator, sob pena de ficar paralisada enquanto os fatos avançam.
    As medidas socioeducativas em meio aberto – prestação de serviço à comunidade
    e a liberdade assistida – representam medidas que se forem adequadamente executadas
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    garantem a reinserção social do infrator. São de natureza coercitivas, com punição ao
    infrator, mas possibilitam, no aspecto educativo, a “oportunização e acesso à formação e
    informação” (VOLPI, 2002, pág. 20).
    Afirma VOLPI (2002, pág. 20) que estas medidas são aplicadas e operadas de
    acordo com as características da infração, circunstâncias sócio-familiar e disponibilidade
    de programas e serviços em nível municipal, regional e estadual, com o envolvimento
    familiar e comunitário. Ou seja, o sucesso das medidas implica também na participação da
    sociedade.
    Nesse sentido, compete à sociedade oferecer as mais variadas opções ao
    adolescente infrator para cumprir a medida de prestação de serviço à comunidade em
    local adequado e não somente em repartições públicas. A sociedade tem o dever de
    oferecer estas oportunidades. Pode ser em uma ONG, entidade assistencial, escola,
    associação de bairro, etc. Aceitar um adolescente nesta situação para cumprir a medida
    em questão representa um início de processo de inclusão.
    Quanto à liberdade assistida vale registrar que a própria lei aponta entre as
    atribuições do orientador, a inclusão do infrator em programa comunitário de auxilio e
    assistência social e a profissionalização do adolescente com sua inserção no mercado de
    trabalho.
    Enfim, a garantia de uma sociedade mais justa e igualitária também passa pela
    correta execução das medidas sócio-educativas em meio aberto, que não podem ser
    cumpridas sem a participação da comunidade.
  11. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
    Ao voltarmos ao tema inicial para analisá-lo em confronto com o que foi afirmado
    em relação ao adolescente infrator, verifica-se a necessidade de conjugar o objetivo
    fundamental da República Federativa do Brasil de vivermos em uma sociedade justa,
    solidária e livre (CF., art. 3º) com o fundamento do Estado democrático de direito
    consistente na cidadania e dignidade da pessoa humana (CF., art. 1º, II e III).
    Buscar uma sociedade da forma como mencionada ferindo a dignidade e a
    cidadania dos adolescentes infratores, não se coaduna com a ordem legal estabelecida.
    Há a necessidade de se conjugar estas duas situações.
    Hoje, buscamos esta sociedade de forma muito egoísta, ou seja, isolando-se e
    afastando todos aqueles que possam conturbar a paz almejada. Cada vez mais nos
    armamos de meios que venham a impedir a prática de atos violentos, como grades,
    alarmes, cães, vigias, loteamentos fechados, apartamentos, armas , etc… Queremos viver
    em uma sociedade onde a cultura da paz reine, porém, cada vez mais nos isolamos, ou
    seja, para viver em paz não vivemos em sociedade. Esta lógica tem que ser alterada para
    que juntos possamos construir a sociedade que se almeja, com cidadania, respeito e
    dignidade, principalmente em relação ao adolescente infrator.
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  12. BIBLIOGRAFIA.
    AMARAL e SILVA, Antônio Fernando. A criança e o adolescente em conflito com a Lei. Curso
    de atualização em Direito da Criança e do Adolescente. Apostila digital – CD-ROM. – 1997.
    CARDELINO, Lizandra. Exclusão social: da criança ao idoso. Revista Diálogo do Movimento
    do Ministério Público Democrático. Ano I, n. 4, 2004, pág.10-13.
    REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal. Parte Geral, 2ª edição. Rio de Janeiro:
    2004.
    VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional. 4ª edição. São Paulo: Cortez, 2002.