Aspectos jurídicos da intervenção social e psicológica no processo de adoção

Aspectos jurídicos da intervenção social e psicológica no processo de adoção

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ASPECTOS JURÍDICOS DA INTERVENÇÃO SOCIAL E PSICOLÓGICA
NO PROCESSO DE ADOÇÃO.
Luiz Antonio Miguel Ferreira1

  1. Introdução. 02. Serviços auxiliares – equipe
    interprofissional. 03. A atuação da equipe técnica na área da
    infância. 04. A intervenção na adoção. 05. Fase
    extraprocessual. 06. Fase processual. 07. Aspectos
    processuais. 08. Considerações finais.
  2. INTRODUÇÃO
    Não se pode negar que o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente
    proporcionou muitas críticas e reações negativas, diante da maneira como foi
    tratado o problema do menor. Porém, revela-se uniforme a opinião quanto ao salto
    de qualidade e o avanço da legislação menorista, que alterou significativamente a
    forma como era encarado o problema da criança e do adolescente.
    Este novo enfoque acabou por atingir uma camada de profissionais –
    advogados, psicólogos, assistentes sociais, que até então, não mereciam a devida
    consideração da legislação menorista, não obstante a relevância dos trabalhos
    desenvolvidos na área.
    Assim, antes da vigência do Estatuto, nos procedimentos denominados
    “sindicâncias”, realizavam-se avaliações denominadas sociais, em impressos com
    campos determinados para o preenchimento, como se fosse um questionário, sem
    qualquer aprofundamento ou análise das questões levantadas. Tais avaliações eram

1
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Especialista em Direitos Difusos e Coletivos e Mestre em educação. abril/2005.
2
efetivadas por “comissários de menores” – pessoas leigas, oficiais de justiça,
voluntários, sem a necessária qualificação técnica, para desempenhar tal mister.2
Por outro lado, os Juizes de Menores não exerciam na plenitude a função
judicante, voltando-se para um trabalho assistencialista, sem um apoio técnico
adequado e os Promotores de Justiça e Advogados não eram considerados como
funções essenciais à Justiça.
Hoje a realidade é outra. A Justiça da Infância e da Juventude
proporcionou uma avaliação mais adequada dos atores envolvidos com o processo
menorista, contemplando todos os segmentos que diretamente devem atuar para se
alcançar o que melhor atenda aos interesses das crianças e dos adolescentes.
Assim, referida Justiça, mesmo tendo como fonte primária a Lei, compreendeu que
o seu campo de atuação não se limita apenas ao direito, requerendo uma
intervenção multidisciplinar, que proporcionou a abertura para que profissionais de
outras áreas, como psicólogos e assistentes sociais, passassem a auxiliar no
encaminhamento dos problemas enfrentados.
Destacou o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seção própria (arts.
150 e 151), a relevância destes serviços denominados auxiliares, composto por
equipe interprofissional, cujo principal objetivo é assessorar a Justiça da Infância
e da Juventude.
Constata-se, atualmente, que o Juiz passou a exercer a função judicante,
deixando de prestar assistência social; o Ministério Público atua em todos os
procedimentos – de infratores ou não, inclusive na defesa dos direitos coletivos e
difusos; o Advogado defende os interesses do menor, seus genitores e

2
Excepcionalmente, alguns Tribunais contavam com a ajuda de psicólogos e assistentes sociais. Mas não
era a regra geral para todas as comarcas.
3
responsáveis; psicólogos e assistentes sociais integram o corpo técnico com o
objetivo de assessoramento.
Esta forma de enfrentar os problemas judiciais revelou-se como exemplo
para os outros campos do Direito, que alteraram a maneira da intervenção
processual, com uma visão multidisciplinar, notadamente no que diz respeito às
questões familiares. É certo que “o Código Civil brasileiro, ao contrário do que
ocorre em outras legislações estrangeiras, não previu a ocorrência de pesquisa
social” (LEITE, 1997, p. 203), mas a intervenção hoje ocorre em razão da
experiência menorista, que proporcionou esta nova visão do assunto, principalmente
nas causas envolvendo o direito de família.

  1. SERVIÇOS AUXILIARES – EQUIPE INTERPROFISSIONAL
    O legislador não especificou quais são e quem integra os serviços auxiliares
    da Justiça da Infância e da Juventude, fazendo referência apenas à equipe
    interprofissional (ECA, art. 150 e 151). No Estado de São Paulo, norma
    administrativa da Egrégia Corregedoria de Justiça3
    , detalhou como serviços
    auxiliares àqueles desenvolvidos por assistentes sociais, psicólogos e comissariado
    de menores voluntário. No entanto, tal norma, poderá no futuro incluir outros
    profissionais, como pedagogos, psiquiatras, etc..
    O objetivo principal dos serviços auxiliares, na definição do legislador
    menorista (ECA, art. 150) é assessorar a Justiça da Infância e da Juventude
    mediante o fornecimento de subsídios por escrito através de laudos, ou
    verbalmente na audiência. Também desenvolve trabalhos de aconselhamento,

3
Provimento CG 50/89 – Cap. XI – n.º 23 – Bloco de atualização n.º 3.
4
orientação, encaminhamento, prevenção, acompanhamento, ficando sob imediata
subordinação ao Juiz4
.
Esta intervenção, dependendo da forma e da oportunidade como ocorre,
apresenta duas situações distintas:
a) O atuar do assistente social e psicólogo eqüivale-se ao perito judicial, na
medida em que observa, investiga e conclui seu trabalho com a apresentação de
um laudo, diagnosticando as situações que envolvem a criança ou o adolescente
e sua família, com os encaminhamentos pertinentes ao caso; ou
b) Desempenha funções de execução, quando realiza o trabalho de
acompanhamento, orientação, encaminhamento visando propiciar mudanças na
realidade constatada no procedimento.
De uma forma ou de outra, tal mister é de suma relevância para a área da
Infância e da Juventude, uma vez que a intervenção técnica, adentra em questões
que fogem à esfera do direito, mas que se mostram extremamente relevantes para
o destino final do processo. Exerce, ademais, um papel preventivo importante,
quando detectam situações de risco a exigir imediata resposta jurisdicional.
A intervenção da equipe interprofissional não é obrigatória5
nos
procedimentos da vara da Infância e da Juventude, manifestando a Jurisprudência
no sentido de que, se o procedimento reúne elementos suficientes para o
julgamento, os laudos técnicos são prescindíveis6
. Por outro lado, pode ocorrer a

4 A legislação francesa – Código Civil, art. 287-1 – estabelece como objetivo da pesquisa social, obter o
maior número possível de “informações sobre a situação material e moral da família, sobre as condições
nas quais vivem e são criados os filhos e sobre as medidas que devem ser tomadas no interesses deles”.
5
ECA, art. 161, § 1º, 162, § 2º, 167 e 186, § 4º.
6
Tribunal de Justiça: Apelação Cível n.º 17.626-0, Relator: Des. Lair Loureiro. Campinas – 13.05.93;
Apelação Cível n.º 38.241-0, Relator: des. Cunha Bueno. Ribeirão Pires – 28.08.97.
5
intervenção social ou psicológica, ou as duas em conjunto, dependendo da
necessidade revelada pela situação em concreto.
O avanço apresentado pelo Estatuto em relação à atuação complementar da
equipe interprofissional na área da Infância, não guardou a mesma proporção
quanto à técnica legislativa adotada para tratar do assunto. Com efeito, o estatuto
ora fala em estudo social ou perícia por equipe interprofissional (art. 161, § 1º, 162,
§ 2º e 167) ou em relatório da equipe interprofissional (art. 186, § 4º). Em
provimentos regulamentando a atuação dos técnicos, é utilizada ainda a expressão
avaliação psicossocial (art. 1º, parágrafo único do Provimento CG/SP 12/95) ou
parecer conclusivo (art. 1º, § 7º do Provimento CG/SP 05/05). Melhor seria seguir
as regras da prova pericial adotadas pelo Código de Processo Civil (art. 420 a 439),
unificando-se as designações7
.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também não especificou como se
desenvolve a elaboração dos trabalhos técnicos, principalmente no que diz respeito
a prazo8
, quesitos, presença de assistente técnico, suspeição e impedimento da
profissional.
No entanto, com relação a estas questões, por expressa disposição do artigo
152 do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se subsidiariamente as
normas gerais da legislação processual pertinente, no caso, das regras quanto à
elaboração das perícias estabelecidas pelo Código de Processo Civil, com as
adaptações necessárias decorrentes das peculiaridades advindas da área
menorista.

7
Estabelece o artigo 420 do C.P.C. que “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”.
Esclarece Ernane Fidelis dos Santos, que “o exame é feito sobre as pessoas, animais e coisas móveis, para
apurar fatos e circunstâncias que a eles disser respeito. A vistoria é o mesmo exame feito sobre coisas
imóveis e a avaliação, o valor em dinheiro das coisas examinadas” (1980, pág. 160).
8
É certo que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Prov. CG n. 05/05)
ao disciplinar a elaboração de estudo técnico para a efetivação do cadastro de pretendentes à adoção
6

  1. A ATUAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA NA ÁREA DA INFÂNCIA
    A intervenção da equipe técnica visa assessorar a Justiça da Infância e da
    Juventude e pode ocorrer em qualquer situação que justifique a elaboração de
    estudo/perícia para melhor apreciação da situação da criança, do adolescente ou
    de sua família.
    Basicamente, podem ser especificadas as seguintes situações que justificam
    a intervenção:
     Na colocação em família substituta;
     Elaboração dos cadastros para adoção;
     Nas hipóteses de crianças e adolescentes em situação de risco;
     Nos procedimentos relativos a atos infracionais – inclusive quanto ao
    acompanhamento do cumprimento das medidas sócio educativas ou protetivas.
     Em qualquer outra situação que se mostre necessária – art. 153 – constatação
    de irregularidade em entidades de atendimento
    De forma mais explicita, a equipe interprofissional manifesta-se nos casos
    de adoção, guarda, tutela, destituição ou suspensão do pátrio poder; suprimento de
    consentimento e de idade, queixas de conduta, vitimização, pedidos baseados em
    discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar,
    emancipação, alimentos, procedimentos contraditórios relativos a ato infracional,
    ações civis públicas e ações decorrentes de irregularidade em entidades.
    Esta intervenção pode ser determinada diretamente pelo Juiz ou a
    requerimento da parte interessada (Advogado ou Promotor de Justiça), quando o
    trabalho da equipe corresponder a um laudo pericial, sendo uma intervenção
    judicial.

fixou o prazo de 45 dias para a elaboração de parecer conclusivo a respeito do assunto, podendo ser o
mesmo prorrogado por solicitação da técnica.
7
Em outras situações, a intervenção pode ser provocada diretamente pela
equipe técnica, se se constatar a necessidade da elaboração de perícia, quando da
realização de plantão ou triagem, correspondendo, na maioria das vezes em
intervenção extraprocessual que poderá redundar em procedimentos judiciais.
A intervenção técnica, como já consignado, não é obrigatória. Contudo,
mostra-se relevante e de extrema importância para o desfecho a ser dado nos
procedimentos e encaminhamentos da Infância e da Juventude, revelando-se
necessária e indispensável para a apreciação dos casos.
Como perícia técnica, revela-se um meio de investigação da qual as partes
não podem abrir mão, constituindo-se em prova relevante para a apreciação da
demanda. Em determinadas situações, como nos procedimentos decorrentes de
atos infracionais, apesar de não fornecer elementos diretos a respeito fato
investigado (crime ou contravenção penal = ato infracional), oferece subsídios
importantes para eventual aplicação da medida sócio-educativa.

  1. A INTERVENÇÃO NA ADOÇÃO
    O processo de adoção revela-se como um dos mais importantes na área da
    Infância e da Juventude, posto que objetiva a colocação de criança ou adolescente
    em lar substituto, de forma definitiva e irrevogável. Revela-se desta forma, como
    um processo que requer “um certo conhecimento da lei, compreensão do
    desenvolvimento emocional do ser humano a partir do início da vida e também
    experiência no estudo social do caso” (MOTTA, 2000, p. 136).
    A par de sua importância, constata-se que tal “processo” não se inicia como
    ocorre normalmente nos outros feitos menoristas.
    8
    O processo de adoção, na maioria das vezes, requer uma fase preliminar de
    preparação e inscrição das partes interessadas em adotar (cadastro de
    interessados à adoção) bem como da situação da criança ou do adolescente a ser
    adotado, o que revela sua peculiaridade em face do sistema legal.
    Diante da situação revelada durante a instrução do processo de adoção, não
    raras vezes, torna-se necessária à continuidade da intervenção da Justiça
    Menorista, mesmo após a constituição do vínculo adotivo, com o acompanhamento
    do caso.
    Estas considerações revelam que a intervenção técnica no processo adotivo
    é complexa, assumindo uma visão multifocal do problema, ou seja, não só dos
    pretendentes à adoção, mas também (e principalmente) das crianças e
    adolescentes adotáveis e em fases distintas, podendo ser consideradas:
     Fase extraprocessual: –
    a) Quando do cadastro dos interessados à adoção, analisando o casal pretendente
    (pré-processual).
    b) Quando da análise da situação da criança ou do adolescente que necessita ser
    colocado em lar substituto (adoção – pré – processual)9
    .
    c) Na hipótese de acompanhamento posterior ao deferimento da adoção (pós –
    processual).
     Fase processual: –
    a) Quando a intervenção técnica ocorre durante a tramitação do processo de
    adoção em Juízo.
    9
    A intervenção técnica no processo adotivo tem por objetivo específico
    verificar se os requerentes reúnem condições sociais e psicológicas para
    assumirem a adoção e se é caso da criança ou o adolescente ser colocado à
    disposição para adoção.
  2. FASE EXTRAPROCESSUAL:
    Este modelo de intervenção extraprocessual atende as diretrizes sugeridas
    no I Congresso Interdisciplinário de Adopción Nacional y del Cono Sur, relatada
    MOTTA (2000, pág. 136) como sendo:
    a) Uma etapa prévia de orientação psicológica com função diagnósticoterapêutica realizada em grupo com os futuros adotantes, devendo não
    exceder 90 dias e tendo por objetivo adaptá-los à inclusão do menor na
    família;
    b) Acompanhamento realizado após a adoção, para superar as dificuldades
    dos “pais que não tiveram a oportunidade de gestar o filho por nove
    meses, integrar a criança à família”. Acrescenta que nesta fase “não
    apenas a decisão de adotar é da maior importância, como também o
    ajustamento ao papel de pais pode ser difícil”.
    A intervenção com base nestas diretrizes tem a finalidade de evitar que
    ocorram adoções, que de alguma maneira poderiam estar fadadas ao insucesso, com
    a conseqüência natural decorrente de tal fracasso para os adotantes e adotados
    (crianças e adolescentes). Inclui-se nesta fase:
    5.1. CADASTRO DOS INTERESSADOS À ADOÇÃO

9 No Estado de São Paulo o cadastro das pessoas interessadas em adoção e das crianças e adolescentes em
10
Estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 50, a
obrigatoriedade da Autoridade Judiciária manter em cada comarca ou foro
regional um registro de pessoas interessadas na adoção.
No Estado de São Paulo, este cadastro foi regulamentado inicialmente pela
Corregedoria Geral de Justiça através do Provimento n.º CG-12 de 06 de julho de
1995 e atualmente pelo Provimento n. 05/05 de 03 de março de 2005. No
procedimento estabelecido, após a apresentação do requerimento pelo interessado,
devidamente acompanhado dos documentos pertinentes (art. 165 do ECA)10, é
realizada avaliação psicossocial, no prazo de 45 dias, indo os autos em seguida com
vista à Promotoria para manifestação, e após ao Juiz para decisão.
Nesta oportunidade, o papel fundamental da equipe técnica não se refere
aos requisitos de natureza legal, previstos no próprio estatuto e que serão objetos
de análise pela Promotoria de Justiça e pelo Juizado da Infância e da Juventude. O
objetivo, conforme estabelece a própria lei (ECA, artigos 29 e 50, § 2º) é analisar
a compatibilidade dos pretendentes com a natureza na medida, oferecendo
ambiente familiar adequado à criança ou adolescente. Em termos menos legalistas,
é verificar junto aos pretendentes a “capacidade de estabelecer relações afetivas”
como “pais psicológicos”.
Nesta oportunidade, esclarece MOTTA (2000, pág. 137):
Há alguns aspectos a serem considerados na consideração dos
candidatos a adotantes, tais como a forma como falam de outras pessoas,
principalmente seus parentes; a maneira como se tratam mutuamente; a
forma como tratam a pessoa que está realizando as entrevistas; a
capacidade de enfrentar dificuldades com coragem e de refletir com
sensatez sobre a melhor maneira de lidar com elas. Característica

condições de serem adotadas está regulamentado pelo Provimento n CG n. 05/05.
10 Segundo o Provimento CG n. 05/05 – os documentos necessários são: a) cópia dos documentos
pessoais dos interessados; b) comprovante de residência; c) comprovante de rendimentos ou declaração
equivalente; d) atestado ou declaração médica de sanidade física e mental.
11
indispensável para os pais adotivos, pois é essencial que tenham capacidade
de assumir alguns riscos, assim como o é para os pais naturais.
Apresenta-se de suma relevância para a análise da pretensão dos
interessados a motivação para a adoção (necessidade compensatória em razão de
falecimento de filho, esterilidade, infertilidade, sentimento de piedade, motivos
religiosos, etc.).
É bem verdade que a intervenção prévia dos técnicos junto aos interessados
no cadastro à adoção, não garante o sucesso da adoção. No entanto, revela-se de
extrema importância, posto que se pode minimizar a ocorrência de adoção mal
sucedida.
Questão de real relevância refere-se à conclusão negativa do setor técnico
quanto à admissão dos interessados no cadastro à adoção.
A Lei menorista, nos artigos 50. § 2º e 29, estabelece que:
Art. 50, § 2º – Não será deferida a inscrição se o interessado não
satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses
previstas no artigo 29.
Art. 29 – Não se deferirá a colocação em família substituta a pessoa
que revele por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida
ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Verificando o setor técnico qualquer situação que se enquadre no dispositivo
legal, com incompatibilidade da medida ou ambiente familiar inadequado, deve
apresentar avaliação contrária á pretensão dos interessados. No entanto, esta
avaliação, somente deve ser lançada, após a concessão de oportunidade aos
interessados para reverter à situação colocada como empecimento à pretensão,
com eventual tratamento ou participação em grupos de apoio.
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No que se refere à idade dos interessados, pode a equipe técnica
apresentá-la como fato impeditivo do cadastro, somente na hipótese de se
inscreverem pessoas menores de 18 anos de idade (ECA, art., 42 com a nova
interpretação em face do artigo 1618 do Código Civil). Nas demais situações, ou
seja, de pessoas idosas interessadas em adotar, diante da ausência de previsão
legal, as considerações a respeito devem ser feitas, mas a idade, por si só não é
motivo suficiente para impedir o cadastro11. No entanto, tendo em vista que na
adoção há certa similitude com a família biológica, tanto que a lei estabeleceu a
necessidade de ocorrer uma diferença de idade entre adotantes e adotados (16
anos – ECA., art. 42, § 3º e Código Civil, art. 1619) e levando-se em consideração
que uma mulher, dependendo da idade, não mais pode gerar filhos biológicos, devese evitar a adoção de crianças, com pouca idade, por pretendentes idosos. Estes,
não estão impedidos de adotar, mas devem buscar menores com mais idade, para
evitar problemas futuros.
Conclui-se em face do cadastro dos interessados à adoção e da intervenção
da equipe técnica que ao contrário do que muitos imaginam, adotar não é um direito
dado a todos. Como cabe ao Estado-Juiz promover a colocação em lar substituto
(do qual a adoção é uma das formas), os interessados têm que submeter às suas
regras, entre estas, a submissão às avaliações técnicas (PACHI, 1998, pág. 25).
Vale registrar que este cadastro refere-se aos pretendentes à adoção
brasileiros ou estrangeiros residentes no País. Os estrangeiros residentes no
exterior deverão se cadastrar junto à comissão judiciária de adoção internacional
de cada estado.

11 Adoção – Decisão que indeferiu o pedido de inscrição do casal no cadastro de pretendentes à adoção,
com base em parecer psicológico que considerou a idade avançada dos pretendentes – Inadmissibilidade.
Instituto que se sujeita à análise de condições genéricas, com as condições morais e materiais, não
constituindo a idade empecilho à concessão da adoção. Deferida, assim, a mencionada inscrição” – TJSP
– RT 723/306.
13
5.2. GRUPO DE APOIO À ADOÇÃO
Tomado como parte do processo de avaliação do interessado na adoção ou
mesmo como serviço auxiliar de orientação para aqueles que já adotaram, verificase que a formação de grupos de apoio à adoção pela equipe técnica tem se
mostrado de extrema relevância para o melhor encaminhamento dos casos. Estes
grupos devem ser realizados preferencialmente antes de concretização a adoção.
A justificativa para realização de tal trabalho fundamenta-se na situação da
criança e do adolescente adotivo que de certa forma, apresentam inadaptações ao
ambiente familiar e no despreparo das pessoas e famílias interessadas na adoção.
Trata-se de um trabalho que pode ser caracterizado como:
a) Complementar, quando o público alvo se constituir de pessoas que já
adotaram;
b) Preventivo e avaliatório, quando ocorrer à participação de pessoas que
ainda não adotaram e estão requerendo a inscrição no cadastro.
O objetivo principal do grupo de apoio formado pela equipe técnica é o
preparo dos interessados à adoção, onde serão discutidas questões referentes à
motivação pessoal para a adoção, revelação, preconceitos, fases do
desenvolvimento infantil, procedimento judicial da adoção, entre outros.
A participação dos interessados em grupos desta natureza apresenta
reflexos no processo de adoção, uma vez que deve ser considerado o resultado da
avaliação, quando da análise dos requisitos de natureza subjetivos da adoção12
.

12 Estabelece o artigo 43 do ECA. que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o
adotando e fundar-se em motivos legítimos. Estes motivos legítimos podem ser avaliados quando da
participação do interessado no grupo de apoio.
14
5.3. AVALIAÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE PARA ADOÇÃO.
Da mesma forma que a avaliação dos interessados é de suma importância
para o processo adotivo, não se pode negar que a intervenção técnica junto à
criança ou o adolescente a ser colocado à adoção revela-se de singular relevância,
ganhando grau de dificuldade proporcional à idade do menor.
Esta avaliação, normalmente se realiza em procedimentos antecedentes
(destituição do poder familiar, pedido de providências, guarda, etc.) para
possibilitar a futura adoção da criança ou do adolescente. Posteriormente, quando
do processo de adoção, pode ocorrer nova intervenção junto ao adotado, mas com
outra conotação, ou seja, para constatação de sua adaptação (estágio de
convivência) e das vantagens do processo adotivo.
Até a criança ou o adolescente ser colocado disponível à adoção, há um longo
caminho a percorrer, no qual se busca mantê-lo junto à família de origem, com
encaminhamentos resultantes das medidas de proteção (ECA, art. 101) e das
aplicáveis aos pais (ECA, art. 129) previstas no Estatuto.
Somente quando esgotadas estas providências, desde que não haja risco
maior para a criança ou o adolescente, é que se deve colocá-los disponíveis à
adoção. Este trabalho, na maioria das vezes, compete à equipe técnica, que deve
estar atenta à questão temporal, para evitar que uma solução tardia venha a
prejudicar o direito à convivência familiar da criança.
O aspecto jurídico desta intervenção revela-se na segurança do
encaminhamento a ser dado à criança ou adolescente, possibilitando às partes
envolvidas no processo adotivo uma análise completa da situação e não somente dos
interessados à adoção. Aliás, ao estabelecer o Estatuto que a adoção somente será
deferida quando apresentar reais vantagens ao adotando (ECA, art. 43), coloca tal
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intervenção em destaque, já que a adoção deve satisfazer não somente o interesse
de quem adota, mas, principalmente de quem está sendo adotado. E tal
circunstância pode ser revelada na avaliação realizada pela equipe técnica junto à
criança ou o adolescente a ser adotado.
5.4. ACOMPANHAMENTO POSTERIOR À ADOÇÃO
Como já afirmado, a intervenção prévia da equipe técnica, não representa a
garantia de uma adoção com sucesso. Não raras vezes, os encaminhamentos
preliminares da adoção não surtem os efeitos desejados, aparecendo problemas
posteriores decorrentes na nova relação estabelecida.
Por outro lado, muitas situações podem ser camufladas durante o processo
de adoção, uma vez que, até a sua finalização “os pais adotivos sentem que eles e a
criança estão sendo avaliados, sentem-se inseguros quanto aos resultados desta
avaliação, o que por sua vez dificulta à condução do estado de intimidade”
(MOTTA, 2000, pág. 125) e das relações a serem estabelecidas pela nova família.
Questões anteriormente tratadas, como a revelação e preconceito, passam
a fazer parte do cotidiano desta nova família, necessitando os pais adotivos de
auxílio direto “para detectar e solucionar as ameaças que imaginam envolvidas na
adoção com medo de não conseguir competir com a memória real ou fantasiada dos
pais naturais, sentimentos de incapacidade para exercer a função de pais, etc.”
(MOTTA, 2000, pág. 127).
Estas situações justificam a intervenção da equipe técnica com
acompanhamento posterior a concretização da adoção, visando o sucesso da medida
e principalmente o bem estar da criança ou do adolescente adotado. O certo é que,
uma vez deferida a adoção, a mesma é irrevogável, com a elaboração de nova
certidão de nascimento que possibilita até a alteração do nome do menor. Porém,
16
esta nova situação jurídica da criança ou do adolescente adotado não altera a
situação pessoal e emocional pela qual passou. Assim, se juridicamente é possível
se estabelecer uma nova família, apagando-se inclusive os registros anteriores,
emocionalmente o problema é mais delicado. Deflui-se desta situação, que o
acompanhamento posterior à concretização da adoção, é extremamente útil, para
que o ciclo adotivo se complete satisfatoriamente.
Este acompanhamento pode ser individualizado com a família e a criança ou
adolescente adotado ou em grupos de apoio, como já mencionado. A vinculação dos
interessados é de suma relevância e ocorrerá naturalmente, principalmente se os
pretendentes participaram anteriormente de grupos de apoio e orientação, quando
da elaboração do cadastro dos interessados à adoção. Porém, pode também ser
necessário tal acompanhamento, como decorrência de medida judicial aplicada aos
pais adotivos ou ao filho adotado, conforme estabelece o ECA nos artigos 129, IV e
101, II.

  1. FASE PROCESSUAL:
    De extrema relevância o estudo social ou a perícia realizada pela equipe
    interprofissional quando do pedido de adoção. Sua importância ressalta-se em
    razão da possibilidade de ser formulado pedido por pessoa que não se cadastrou
    previamente junto ao Juizado da Infância e da Juventude13, não tendo sido
    avaliada anteriormente.
    Da redação legal, extrai-se que a intervenção da equipe técnica no processo
    adotivo pode ocorrer de duas formas: a) realização de estudo social; e b) perícia

13 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido que o cadastro serve apenas de auxílio, não
sendo requisito essencial para o processo de adoção. Agravo de instrumento n. 43.239-0 – São Paulo –
Câmara Especial. Relator: Alves Braga – 04.06.98 e Embargos de Declaração n. 40.748-0 – São Paulo.
Câmara Especial. Relator Alves Braga. 30.07.98.
17
por equipe interprofissional14, ou seja, pode ser realizado apenas o estudo do caso
pela assistente social ou a avaliação psicossocial em conjunto com a psicóloga. Em
cada caso é que se verificará a necessidade de um ou dos dois estudos. A princípio,
caso os adotantes já estejam cadastrados no Juizado, a realização do estudo social
é o bastante. No entanto, não impede que seja feita recomendação da avaliação
psicológica também nestes casos. Na hipótese de não ter sido cadastrado
previamente, a perícia pela equipe técnica é indispensável.
A conclusão do estudo social ou da perícia não vincula o Juízo, dada a adoção
do princípio do livre convencimento estabelecido no Código de Processo Civil e que
se aplica subsidiariamente na área menorista15. Conforme adverte AZEVEDO
(1992, pág. 473):
Ao julgar, o juiz não estará adstrito às conclusões a que chegarem a
perícia ou o estudo social, podendo formar sua convicção com base em
outros fatos ou provas que nos autos se encontrem. Assim se expressara,
também, Francisco Augusto das Neves e Castro, em sua Teoria das Provas e
sua Aplicação aos Atos Civis:… os Juizes não são obrigados a seguir à risca a
opinião dos peritos, podendo apreciá-la como entender em sua consciência e
compará-la com outros gêneros de provas adotados no processo, dando
maior crédito à que lhes parecer mais aceitável” (cf. 2ª ed. de 1917, posta
de acordo com o Código Civil por Pontes de Miranda, p. 152).
Na área menorista, está devidamente prescrito que a equipe técnica tem a
função de assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Logo, os laudos não
podem ser aceitos sem qualquer questionamento, posto que se assim ocorrer,
acabariam substituindo a decisão judicial e os peritos “assumindo a função de
julgador”.
Tais laudos devem ser analisados com relação às outras provas efetivadas
nos autos (ex. testemunhal, documental, etc.) para possibilitar um julgamento

14 ECA. arts. 162, § 1º e 167.
15 ECA., art. 152 e Código de Processo Civil, artigo 436.
18
correto. No entanto, esclarece SANTOS (1980, pág. 188) quanto à relevância da
perícia sobre as outras provas:
Sob o aspecto substancial, no entanto, no confronto com outros
meios probatórios, por ser prova eminentemente técnica, o juiz, ao sopesar
a perícia, há que lhe dar certa prevalência.
A perícia, desde que admitida, presume ser prova altamente valiosa,
pois, em torno do fato, vai atuar pessoa dotada de conhecimentos especiais,
para lhe facilitar o entendimento. Daí o juiz, para contrariar as conclusões
periciais, estar obrigado, sob pena de proferir sentença nula, a indicar os
motivos que lhe formaram o convencimento… .
Do que foi exposto, não se pode negar a importância do estudo social ou da
perícia interprofissional no processo adotivo.
Mas, indaga-se: qual o seu objetivo? O que deve almejar o estudo técnico?
Estas questões são extremamente importantes, para verificar a ratio júris da
intervenção dos assistentes sociais e psicólogos no processo de adoção.
No processo de adoção, no qual ocorra o contraditório, verifica-se a
presença das partes (correspondente aos pretendentes à adoção e os genitores
biológicos), com seus respectivos Advogados, do Ministério Público e do Juiz.
Todos envolvidos numa questão onde o objetivo principal é o destino de uma criança
ou de um adolescente. É natural, pois, que a solução processual seja aquela que
melhor atenda aos interesses do adotado, ou como diz a lei, aquela que apresentar
reais vantagens ao mesmo (ECA, art. 43). Esta identificação de objetivo pode ser
comum entre Magistrado e Ministério Público, sendo que em relação ao advogado, o
interesse do adotando, de certa forma, será aquele que coincida com o da parte
que o mesmo patrocina no processo.
Em outras palavras, é difícil conceituar o que vem a ser o interesse do
adotando, diante desta dualidade de posições. O assistente social e o psicólogo
19
surgem neste processo adotivo, com esta situação definida envolvendo os
interesses do menor, as partes, Advogados, Promotores e Juízes.
A presença do técnico no processo adotivo visa identificar estes interesses
do adotando – crianças e adolescentes, ou seja, buscar a solução que melhor atenda
aos seus interesses e lhes apresentem reais vantagens, ou como definem alguns
doutrinadores “o bem do menor”. Trata-se de uma questão que envolve critério
subjetivo, com elementos não palpáveis, como interesse moral, interesse futuro,
interesse familiar, afinidade, afetividade, reais vantagens, etc.
Assim, a razão da intervenção técnica no processo adotivo é de auxiliar o
Judiciário, e indiretamente as partes do processo, na busca do que representa o
“bem do menor” ou a solução que melhor atenda aos interesses da criança ou do
adolescente a ser adotado, levando-se em consideração suas condições pessoais e
morais bem como daqueles que pretendem adotá-los.
LEITE (1997, pág. 197), analisando a Jurisprudência, aponta algumas
situações que levam a identificação deste interesse, como:
….o desenvolvimento físico e moral da criança, a qualidade de suas
relações afetivas e sua inserção no grupo social constituem pontos de
referência do “interesse do menor”. Outros Juízes levam em consideração a
pessoa da criança, como a idade, o sexo, a irmandade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente aponta como referencial para a
identificação do interesse do menor, questões como: grau de parentesco, relação
de afinidade ou de afetividade (art. 28, § 2º), ambiente familiar adequado (art.
29), ambiente livre de presença de pessoas dependentes de substância
entorpecente (art. 19), motivos legítimos para a adoção (art.43).
20
O papel da equipe técnica é identificar este interesse, a fim de minorar as
conseqüências da medida a ser tomada. Para tanto, deve lançar mão de todos os
meios disponíveis para o melhor desenvolvimento de seus trabalhos, analisando as
partes do processo (pretendentes à adoção e genitores biológicos) e o menor a ser
adotado, que deve ser entrevistado, pois sua opinião deve ser levada em
consideração, diante da expressa determinação do Estatuto da Criança e do
Adolescente (arts. 28, § 1º e 45, § 2º).
Um estudo social ou perícia realizada com base nestes fundamentos
possibilita a determinação do interesse do menor, auxiliando na solução jurídica
que melhor atenda ao adotado, ou a que seja menos ruim para o seu
desenvolvimento.
Por fim, cumpre anotar que o preparo do corpo técnico é de suma
importância para uma intervenção satisfatória no processo de adoção. Com efeito,
irá lidar com questões delicadas envolvendo relações humanas, com uma ruptura da
ligação entre mãe/filho e a constituição de uma nova família, que pode se iniciar
com um adotante solteiro, do sexo masculino16 ou pretendentes homossexuais.
Identificar as reais vantagens do processo adotivo frente a estas considerações
exige uma boa qualificação do técnico.

  1. ASPECTOS PROCESSUAIS
    Quanto aos aspectos processuais da intervenção da equipe interprofissional
    no processo de adoção, algumas considerações devem ser feitas, tendo como
    referencial o Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao Estatuto
    da Criança e do Adolescente (art. 152), centrando a questão no problema da perícia
    técnica e não no estudo social.
    21
    Assim, no que se refere ao prazo para a entrega do laudo pericial,
    estabelece o artigo 421 do Código de Processo Civil, que compete a Autoridade
    Judiciária fixá-lo, sendo que por motivo justificado, pode ser prorrogado, “segundo
    seu prudente arbítrio” (CPC, art. 432). No Estado de São Paulo, o Provimento n.º
    12/95 que trata do cadastro de pessoas interessadas em adoção, fixava em 15 dias
    o prazo para a entrega da avaliação psicossocial. Atualmente o Provimento
    05/2005 estabeleceu o prazo de 45 dias, com possibilidade de solicitação de
    prorrogação.
    O técnico, quando desempenha o papel de perito, pode escusar-se ou ser
    recusado por impedimento ou suspeição, podendo também ser impugnada a sua
    nomeação (CPC, artigos 138, III e 423).
    O Código de Processo Civil, entre outras circunstâncias (art. 134), considera
    impedido o perito que é parte no processo; quando nele estiver postulando, como
    advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer outro parente seu, consangüíneo ou
    afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; quando cônjuge,
    parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes.
    Por suspeito (CPC, art. 135), o perito considerado amigo íntimo ou inimigo
    capital de qualquer das partes; quando alguma das partes for credora ou devedora
    do perito, seu cônjuge, ou de parentes destes em linha reta ou na colateral até o
    terceiro grau; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes,
    entre outras hipóteses.
    Sendo a perícia uma prova de extrema relevância, pode a parte interessada
    apresentar quesitos e indicar assistente técnico para acompanhá-la. Esta
    circunstância possibilita melhor debate da causa, com a análise de todas as

16 Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que podem adotar os maiores de 18 anos de idade,
22
vertentes do caso, apresentando elementos para eventual impugnação das
conclusões do laudo oficial.
Nas comarcas onde não existe corpo técnico de assessoramento, diante da
relevância da demanda, pode-se nomear perito assistente social e psicólogo que não
pertençam ao quadro do Judiciário, uma vez que no interesse do menor, todas as
alternativas para a regular instrução do processo devem ser realizadas.
Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que o trabalho do corpo
técnico pode ser fornecido por escrito, mediante laudos ou verbalmente, na
audiência (ECA, art. 151). Esta forma oral de apresentação do trabalho técnico visa
dar rapidez ao julgamento das demandas, não se tratando de um depoimento
eqüivalente ao de uma testemunha. Trata-se apenas de uma forma de apresentação
do laudo, como ocorre com o Ministério Público que pode oferecer representação
oralmente em face de um adolescente infrator. (ECA, 182, § 1º).
Como testemunha, qualquer integrante do corpo técnico, pode prestar
esclarecimentos a respeito de seu trabalho, observando duas regras do Código de
Processo Civil, aplicáveis no caso. A primeira, refere-se à forma como o depoimento
é prestado, ou seja, caso a parte esteja interessada em esclarecimentos do perito,
deve requerer ao Juiz, apresentando desde logo, as perguntas, em forma de
quesitos, que pretende esclarecer17. A segunda regra estabelece que a assistente
social ou o psicólogo não estão obrigados a depor sobre fatos, a cujo respeito
devam guardar sigilo18
.
Destacou-se até o momento, a importância do estudo social e da perícia
interprofissional para o processo adotivo. Contudo, mesmo representando um

independente de estado civil (art.42).
17 CPC., art. 435.
18 CPC., art. 406, II.
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elemento de prova de extremo valor e não obstante as conclusões a serem
lançadas, a verdade é que na adoção de adolescente, seu acolhimento fica sujeito à
vontade do adotado. Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o
Código Civil condicionaram o deferimento da adoção a concordância do maior de 12
anos de idade (ECA., art. 45, § 2º e CC., art. 1621). Assim, mesmo que o estudo
social ou a perícia sejam favoráveis à adoção, referidos estudos somente serão
acolhidos, se o adotado concordar com a pretensão dos adotantes.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS
    A melhoria do sistema envolvendo a criança e o adolescente seja ele adotivo,
    em situação de risco ou infrator, requer uma aliança social, com a exata
    compreensão da prioridade absoluta estabelecida na lei, tendo-o como pessoa em
    desenvolvimento.
    Esta aliança envolve todos aqueles que lidam diretamente com o problema –
    Juízes, Promotores, Advogados, Assistentes Sociais, Psicólogos -, sendo que da
    atuação comprometida de cada um com a causa menorista é que a lei pode se
    revelar um instrumento eficiente na resolução da problemática da infância, com
    uma melhora na qualidade da intervenção nos processos menorista.
    A equipe interprofissional, formada por psicólogos e assistentes sociais,
    assume nesta aliança, papel de extrema relevância, dada a forma como intervém no
    processo de adoção, podendo atuar afim de que a criança ou o adolescente adotado
    tenha um futuro menos traumatizante e mais promissor.
    24
  2. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    AZEVEDO, Luiz Carlos de. Estudo social e perícia. IN: CURY, Munir et alli
    (coordenadores). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo:
    Malheiros Editores, 1992, pág. 473.
    CURY, Munir, SILVA, Antonio Fernando do Amaral e MENDEZ, Emílio Garcia.
    (coordenadores). Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo:
    Malheiros Editores, 1992.
    LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: Editora
    Revista dos Tribunais, 1997.
    MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Adoção – Algumas contribuições psicanalísticas.
    In: Direito de Família e Ciências Humanas. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000,
    pág. 136 (Cadernos de Estudos: n.º 01)
    PACHI, Carlos Eduardo. A atuação do Setor Técnico junto às Varas da Infância e
    Juventude. In: Infância e Cidadania. Munir Cury (Organizador). Vol. 02. São Paulo:
    InorAdopt, 1998.
    SANTOS, Ernane Fidelis. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III. Rio de
    Janeiro: Forense, 1980.