Luiz Antonio Miguel Ferreira¹
Henrique Miuki Koga Fujiki²
A captação e divulgação de imagens de estudantes da rede municipal de ensino, onde os pais ou responsáveis, no ato da matrícula de seus filhos, assinam um documento que autoriza as escolas a registrar fotograficamente os estudantes em atividades escolares, bem como a publicar tais imagens nas redes sociais oficiais do Município está de acordo com as novas normativas que tratam dos direitos da criança e do adolescente?
A dúvida central reside em determinar se tal procedimento pode ser mantido inalterado após a promulgação da Lei nº 15.211/2025, conhecida como “ECA Digital”, considerando-se o arcabouço jurídico protetivo da intimidade, privacidade e dados pessoais de crianças e adolescentes, incluindo a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Esta é a questão que o presente artigo busca responder dentro dos parâmetros legais de proteção à criança e ao adolescente.
Da Proteção Constitucional e Infraconstitucional da Imagem e Dados de Crianças e Adolescentes
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Mais especificamente, o art. 227 estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Este dispositivo consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente como vetor interpretativo e balizador de todas as ações que os envolvam.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990 – ECA) reitera e detalha essa proteção. O art. 4º reforça o dever da família, comunidade, sociedade e poder público de assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O art. 5º proíbe qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. O art. 15, por sua vez, garante o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento.
Já o art. 17 é explícito ao dispor que “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais“. O art. 18, por sua vez, impõe a todos o dever de velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, vexatório ou constrangedor.
O art. 100, parágrafo único, estabelece os princípios que regem a aplicação das medidas de proteção, destacando a “condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos“, a “intervenção mínima” e a “prioridade absoluta”, sempre em observância ao seu melhor interesse.
No âmbito da proteção de dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) estabelece um regime jurídico rigoroso para o tratamento de dados, incluindo a imagem como dado pessoal. O art. 14 da LGPD dedica-se especificamente ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, exigindo que este seja realizado “no seu melhor interesse“. O consentimento, quando necessário, deve ser fornecido por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, e de forma específica e em destaque. Os princípios do art. 6º da LGPD – finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas – são mandatórios para qualquer operação de tratamento de dados, e sua observância é ainda mais crítica quando se trata de dados de menores.
Para o Poder Público, o tratamento de dados pessoais deve estar fundamentado em base legal específica, conforme o art. 7º e, em especial, o art. 23 da LGPD, que permite o tratamento para o “cumprimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou desempenhar as atribuições do serviço público“. Contudo, mesmo nessas hipóteses, a LGPD não dispensa a observância dos princípios e, no caso de dados de crianças, do seu melhor interesse e da necessidade de consentimento específico para finalidades que extrapolem o estrito cumprimento do dever legal ou a execução de políticas públicas essenciais.
Por fim, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nos arts. 11 a 21, tutela os direitos da personalidade, incluindo o direito à imagem, reforçando a proteção contra sua utilização indevida ou não autorizada. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) também estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, com foco na privacidade e na proteção de dados pessoais, aplicáveis ao ambiente digital onde as imagens seriam divulgadas.
A Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) e o Reforço da Proteção em Ambientes Digitais
A recente Lei nº 15.211/2025, denominada “ECA Digital”, surge para complementar e aprofundar a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Embora seus dispositivos específicos possam variar, sua essência é a de reforçar os princípios já existentes, adaptando-os aos desafios e riscos inerentes à internet e às plataformas digitais.
A lei busca garantir que o ambiente online seja seguro e propício ao desenvolvimento integral da infância e juventude, exigindo das plataformas, provedores e, por extensão, de qualquer ente que trate dados de crianças e adolescentes no meio digital, a adoção de medidas de segurança, privacidade por design, transparência e, sobretudo, a observância rigorosa do melhor interesse.
A publicação de imagens de crianças e adolescentes em redes sociais oficiais do Município, embora possa ter uma finalidade institucional legítima (divulgação de atividades, promoção da educação), insere-se diretamente no escopo de preocupação do ECA Digital. As redes sociais são ambientes de ampla e irrestrita circulação, onde o controle sobre a disseminação, replicação e uso posterior da imagem é significativamente reduzido. A permanência do conteúdo online, a possibilidade de indexação por motores de busca e o potencial de uso indevido por terceiros representam riscos substanciais à privacidade, segurança e dignidade dos menores, riscos estes que o ECA Digital visa mitigar.
Distinção Analítica entre Captação, Guarda Interna, Uso Pedagógico e Divulgação Pública
É fundamental distinguir as diferentes etapas e finalidades do tratamento da imagem de um estudante:
- Captação e Guarda Interna: Refere-se ao ato de fotografar ou filmar o estudante para fins administrativos (registro de presença, identificação), de segurança (monitoramento interno) ou de arquivo pedagógico da própria instituição. Para estas finalidades, a base legal pode ser o cumprimento de dever legal ou a execução de política pública, desde que estritamente necessária e proporcional.
- Uso Pedagógico Interno: Imagens utilizadas em projetos escolares, trabalhos em sala de aula, murais internos da escola, sem exposição externa. Embora ainda exija cautela, o ambiente controlado e a finalidade educacional direta podem justificar o tratamento, com base no cumprimento de dever legal ou execução de política pública, sempre com a ciência dos pais.
- Divulgação Pública em Redes Sociais Oficiais: Esta modalidade envolve a publicação da imagem em plataformas de acesso público (Facebook, Instagram, etc.), administradas pelo Município ou mesmo por professores. Aqui, o risco de exposição é exponencialmente maior, e a finalidade, embora institucional, não se confunde com o estrito cumprimento de dever legal ou execução de política pública essencial. A finalidade passa a ser de comunicação institucional, promoção ou publicidade, o que demanda uma base legal mais robusta e, invariavelmente, o consentimento específico e informado dos pais ou responsáveis.
A prática comum dos Municípios, é agrupar todas essas finalidades em uma única autorização genérica no ato da matrícula, desconsiderando-se essa distinção crucial e os diferentes níveis de risco e exigência legal para cada tipo de tratamento.
Da Inadequação do Consentimento Genérico e do Risco de Vício de Consentimento
A LGPD, em seu art. 14, § 1º, exige que o tratamento de dados pessoais de crianças seja realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. A expressão “específico e em destaque” não é meramente formal; ela impõe que o consentimento seja granular, ou seja, que o titular (ou seu responsável) possa consentir com uma finalidade sem ser obrigado a consentir com outras, e que a informação sobre o tratamento seja clara, acessível e facilmente compreensível.
Uma autorização padronizada e ampla, firmada no ato da matrícula, que abranja indistintamente a captação, guarda e divulgação em redes sociais, padece de vícios, como:
- Generalidade: Não especifica as finalidades de forma clara, os canais de divulgação, o período de uso, nem os riscos envolvidos.
- Falta de Destaque: Muitas vezes, está inserida em um rol de documentos da matrícula, sem a devida proeminência que a LGPD exige.
- Risco de Vício de Consentimento: O contexto da matrícula escolar, que é um serviço essencial, cria uma assimetria de poder e informação. Os pais podem se sentir compelidos a assinar a autorização genérica para não prejudicar a matrícula de seus filhos, configurando uma potencial coerção indireta ou, no mínimo, um consentimento não livre e informado. A LGPD exige que o consentimento seja “livre, informado e inequívoco”.
- Não Granularidade: Não permite que os pais consintam com a captação para fins internos, mas recusem a divulgação em redes sociais, por exemplo.
A jurisprudência pátria, embora não diretamente sobre o ECA Digital, tem se posicionado no sentido de que a autorização para uso de imagem deve ser expressa, específica e não pode ser presumida, especialmente quando envolve menores. A ausência de clareza e a amplitude da autorização podem levar à sua nulidade ou ineficácia, expondo o Município a riscos de responsabilização.
Princípios da LGPD e Governança Pública
A atuação do Município, enquanto controlador de dados pessoais, deve pautar-se pelos princípios da LGPD, com especial atenção à minimização de dados (coleta apenas do estritamente necessário), necessidade (uso apenas para as finalidades legítimas), adequação (compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas), transparência (informações claras aos titulares) e segurança (medidas técnicas e administrativas para proteger os dados).
A publicação de imagens em redes sociais, se não for estritamente necessária para uma finalidade pública essencial e se não for acompanhada de consentimento adequado, pode violar esses princípios.
A Lei nº 15.211/2025, ao reforçar a proteção em ambiente digital, impõe ao Poder Público o dever de adotar uma postura proativa de governança e compliance. Isso significa não apenas cumprir a lei formalmente, mas internalizar uma cultura de proteção de dados e imagem, especialmente de crianças e adolescentes, em todas as suas operações.
Riscos de Responsabilização
A manutenção da prática atual de uma autorização ampla e genérica para todos os fins, sem as devidas adequações, expõe o Município a diversos riscos de responsabilização:
- Responsabilização Administrativa: Pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com aplicação de advertências, multas simples ou diárias, publicização da infração, bloqueio ou eliminação de dados, entre outras sanções previstas no art. 52 da LGPD.
- Responsabilização Civil: Por danos morais e materiais decorrentes do uso indevido da imagem, conforme o art. 5º, X, da CF e o art. 186 do Código Civil. A exposição indevida de menores pode gerar danos significativos à sua dignidade, privacidade e segurança.
- Responsabilização Institucional e Reputacional: A violação de direitos de crianças e adolescentes pode gerar grave desgaste da imagem do Município perante a comunidade, pais, órgãos de controle e a sociedade em geral.
Conclusão
Diante do exposto, e considerando a evolução legislativa com a promulgação da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), que reforça a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente em ambientes digitais, conclui-se que a prática atual dos municípios de obter autorização genérica e ampla para captação e divulgação de imagens de estudantes em redes sociais oficiais, no ato da matrícula, é juridicamente frágil e não se alinha plenamente com os ditames da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e do próprio ECA Digital.
A distinção entre a captação para fins internos/pedagógicos e a divulgação pública em redes sociais é imperativa, e esta última exige um consentimento específico, informado, destacado, granular e revogável, fornecido pelos pais ou responsáveis, sob pena de configurar tratamento de dados e uso de imagem em desconformidade com a legislação vigente.
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[¹] Advogado e consultor. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo Aposentado. Mestre em Educação. Autor de livros e artigos nas áreas da infância, pessoa com deficiência e educação. luiz.ferreira.mp@gmail.com
[²] Advogado. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (CEPED/UERJ). Autor de livros e artigos na área dos Direitos Humanos. Mestrando em Educação na UNESP. kogafujiki.adv@gmail.com
Abril/2026