DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DO TELEFONE DE PLANTÃO DO CONSELHO TUTELAR

Será abordado neste artigo o problema envolvendo a divulgação do número do telefone móvel (celular) do Conselho Tutelar. Para muitos CMDCA, em face da natureza do trabalho desenvolvido pelo Conselho Tutelar, torna-se necessária a divulgação do seu telefone para toda a população. Por outro lado, o Conselho Tutelar entende que esta divulgação deve ser restrita, limitando-se aos órgãos e serviços que trabalham diretamente com criança e adolescente, como as delegacias de polícia, promotorias, juizados, CRAS, CREAS e unidades de saúde, para utilização durante o plantão ou sobreaviso.

Luiz Antonio Miguel Ferreira¹

Várias são as questões que envolvem o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Entre tantas que se oferecem, será abordado neste artigo o problema envolvendo a divulgação do número do telefone móvel (celular) do Conselho Tutelar. Para muitos CMDCA, em face da natureza do trabalho desenvolvido pelo Conselho Tutelar, torna-se necessária a divulgação do seu telefone para toda a população. Por outro lado, o Conselho Tutelar entende que esta divulgação deve ser restrita, limitando-se aos órgãos e serviços que trabalham diretamente com criança e adolescente, como as delegacias de polícia, promotorias, juizados, CRAS, CREAS e unidades de saúde, para utilização durante o plantão ou sobreaviso.

Diante desta questão como enfrentar o problema da divulgação do número do celular do Conselho Tutelar: de forma ampla e irrestrita a toda população ou de forma limitada aos órgãos com quem se relaciona diretamente no trato das questões envolvendo criança e adolescente?

Vale destacar que essa é uma tensão clássica e muito pertinente entre o papel de formulação de políticas do CMDCA e a autonomia funcional do Conselho Tutelar. Trata-se de um conflito que opõe o princípio do amplo acesso da população (defendido pelo CMDCA) e os princípios da eficiência do serviço e da autonomia funcional (defendidos pelo Conselho Tutelar).

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no artigo 131 que o Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Essa definição nos remete a uma questão lógica, de que o Conselho Tutelar é um órgão da sociedade e para a sociedade, o que, em princípio, favorece a tese do CMDCA pelo amplo acesso.

Porém, estabelece citado artigo que é autônomo o Conselho, ou seja, que tem autonomia funcional, que diz respeito ao exercício de suas atribuições legais (previstas no art. 136 do ECA). Embora o Conselho seja administrativamente vinculado ao município, nenhum outro órgão, incluindo o CMDCA, pode interferir na sua forma de atuar ou decidir.

O que isso significa na prática? Que a decisão sobre qual metodologia de trabalho é mais eficiente para atender às demandas de plantão é uma prerrogativa do próprio Conselho Tutelar, gerenciado dessa forma para evitar o colapso do serviço.

O art. 134 do ECA determina que lei municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do CT, e a Resolução n. 231/2022 do CONANDA complementa, ao dispor sobre estrutura e custeio, que entre as despesas a serem previstas está o custeio com “telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares.”

Ademais, a Resolução n. 231/2022 do CONANDA ao apresentar as regras para o plantão ou sobreaviso, remete ao entendimento de que se trata de um instrumento de disponibilidade contínua, não de atendimento universal irrestrito. O CONANDA entende que o funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 8 horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do Conselheiro responsável, durante a noite e final de semana.

Ou seja, o plantão foi concebido como mecanismo de localização do conselheiro, não necessariamente como linha aberta ao público em geral a qualquer momento. Nesse caso, fortalece o posicionamento do Conselho Tutelar de divulgação restrita do seu telefone de contato durante os plantões ou sobreavisos.

Quando se verifica os requisitos mínimos para a realização do trabalho do Conselheiro Tutelar durante o plantão ou sobreaviso constata-se quese deve garantir uma estrutura mínima para o desenvolvimento de suas atividades (sede, computadores, carro e, claro, a linha telefônica para o plantão). Nesta estrutura mínima deve ser assegurado a eles pelo menos um contato telefônico, através do qual serão acionados e um veículo para os constantes deslocamentos. Isso reforça a tese de que o telefone do plantão existe para acionar o conselheiro, e não necessariamente para receber denúncias irrestritamente da população em geral.

Da análise do ECA e da Resolução n. 231/2022 do CONANDA verifica-se que nenhum dos dois lados está completamente correto, mas que a razão técnica pende mais para a posição dos Conselhos Tutelares.

Vale destacar que os Conselhos Tutelares têm razão quando:

  • Afirmam que o plantão é instrumento de disponibilidade do conselheiro, não linha de atendimento geral ao público. A Resolução n. 231/2022 do CONANDA fala em “localização do conselheiro responsável”, não em linha aberta à população.
  • A experiência relatada de demandas infundadas que desviam o foco do trabalho é legítima e encontra respaldo na necessidade de eficiência do órgão (art. 37 da CF).
  • O CT não é serviço de pronto-atendimento. Os plantões ou sobreavisos não exigem a presença física deles na sede do órgão, mas apenas a permanência deles à disposição de atendimento.

Por outro lado, o CMDCA tem razão quando:

  • Afirmam que o CT é um órgão público e deve ser acessível. A divulgação do número do CT fixo (da sede) para a população é obrigatória.
  • O art. 131 do ECA define o CT como órgão encarregado pela sociedade, o que impõe acesso democrático.
    Não é possível restringir o acesso ao CT apenas a alguns órgãos sem base legal expressa — isso exigiria lei municipal ou resolução do próprio CMDCA.

Para melhor compreender a questão é fundamental distinguir as funções de cada Conselho:

  • CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente): É um órgão de formulação de políticas públicas e de controle das ações em todos os níveis. Sua função é estratégica e deliberativa. Ele define as diretrizes, mas não executa as medidas de proteção diretamente.
  • Conselho Tutelar (CT): É um órgão de execução. Ele está na linha de frente, atendendo diretamente as crianças, adolescentes e famílias. Suas atribuições, descritas no art. 136 do ECA, exigem agilidade e eficiência, especialmente em regime de plantão, que se destina a emergências.

O CMDCA, em seu papel de controle, deve zelar para que o serviço de plantão exista e funcione. No entanto, ao tentar impor uma forma de divulgação que, segundo o órgão executor (o CT), prejudica a eficiência do serviço, o CMDCA extrapola sua função de controle e invade a autonomia funcional do Conselho Tutelar.

Destaca-se ainda a questão do Princípio da Eficiência e o Interesse Superior da Criança. O argumento do Conselho Tutelar de que a divulgação ampla gera um excesso de chamadas infundadas, que desviam o foco de casos graves, é extremamente relevante. O plantão do Conselho Tutelar não é um serviço de atendimento geral; é um canal de emergência para violações de direitos que ocorrem fora do horário de expediente.

Se o canal de emergência fica congestionado com demandas que poderiam ser resolvidas em horário comercial, o serviço se torna ineficiente. Essa ineficiência fere diretamente o princípio do interesse superior da criança e do adolescente, pois aqueles que realmente precisam de atendimento urgente podem não conseguir acesso.

A melhor saída jurídica para o município é construir um modelo intermediário, via resolução do CMDCA, que concilie os dois interesses:

  1. Divulgar amplamente o número do CT (sede/fixo) para a população, garantindo o acesso democrático previsto no ECA.
  2. O número do plantão (celular com o conselheiro de sobreaviso) ser repassado apenas aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (Delegacias de Polícia (Civil e Militar), Hospitais, UPA e serviços de saúde, Serviço de Acolhimento, CRAS, CREAS e escolas – gestores), que são os que efetivamente precisam do acionamento emergencial.

Essa solução encontra fundamento no art. 134 do ECA, que remete à lei municipal a regulamentação do funcionamento do CT, e no poder normativo do CMDCA previsto na Resolução n. 231/2022 do CONANDA. Dessa forma, o cidadão comum é orientado a usar o canal diurno, e os profissionais que atuam diretamente em emergências (policiais, médicos etc.) têm um canal direto e desobstruído para acionar o Conselho Tutelar quando mais se precisa durante os plantões.

Este encaminhamento, formalizado em um fluxo de atendimento pactuado entre os dois conselhos, respeita a autonomia do CT, garante a eficiência do plantão e, ao mesmo tempo, atende à necessidade de acesso e orientação da população.

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¹Advogado e consultor. Promotor de Justiça Aposentado do Ministério Público do Estado de São Paulo. Especialista em direitos difusos e coletivos pela ESMP. Mestre em Educação pela UNESP. Abril/2026

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