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EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL
EDVALDA PEREIRA DA SILVA. Ela tem onze anos, mas
já aprendeu as manhas da profissão: não entra no motel, ou no
carro, sem receber o dinheiro antes, guardado sempre por outra
amiga. Não conhece o pai, e sua mãe, que trabalha na zona do
meretrício, não se importa com quem e onde ela dorme. Edvalda
se acha igual às outras meninas que fazem programa. Com uma
diferença: “eu ainda não tenho peito”. (DIMENSTEIN. 1992,
p.69).
Luiz Antonio Miguel Ferreira1
- INTRODUÇÃO:
A situação retratada pelo jornalista Gilberto Dimenstein com relação a Edvalda e
outras tantas meninas que integram o chamado mundo da prostituição infantil, na região
norte e nordeste do Brasil, apresenta um problema extremamente grave que não fica
restrito às referidas regiões, pois, de caráter democrático, acaba por atingir todo o nosso
País. E, na globalização dos problemas, não se trata de assunto restrito ao chamado
terceiro mundo, maculando, também, nações desenvolvidas.
Apesar do problema fazer-se presente em vários Países, o levantamento de
números, a respeito dos envolvidos (agressores e vítimas) nesta rede, apresenta-se
complexo, diante da natureza do ato e de seu caráter ilícito, conforme esclarece LIBÓRIO:
“o número de crianças e adolescentes envolvidos nesta rede de exploração é muito difícil
de ser estimado e a sua quantificação é difícil, principalmente devido ao fato do mesmo
ser ilegal e estar intimamente ligado a uma rede de crime, o que, portanto impede o acesso
a muitas dessas crianças e/ou adolescentes, mascarando sua ocorrência” (2001).
No entanto, pesquisa realizada pela Universidade da Pensilvânia – Estados Unidos –
revelou que, de “cerca de 350.000 menores de 18 anos, uma em cada 100 crianças
americanas é vítima de prostituição, pornografia, ou outra forma de comércio sexual.
Segundo o coordenador do trabalho, a “exploração sexual infantil é uma epidemia”. Os
dados apontam que 1% das crianças americanas é vítima do comércio sexual; 75% das
crianças prostituídas vieram de famílias de classes média e a maioria é branca; que os
homens casados e com filhos são os principais clientes que pagam por sexo com menores;
que meninos são tão vítimas quanto as meninas e que 40% das meninas e 30% dos
meninos envolvidos em prostituição sofreram abuso sexual em casa.2
1
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado de São Paulo. Especialista
em direitos difusos e coletivos pela ESMP e mestre em educação pela UNESP – e-mail:
lamfer@stetnet.com.br – artigo revisado em junho/2007
2 Vergonha Americana. In: Revista VEJA. Edição n.º 1718. São Paulo: Editora Abril, 2001, n.º 37, p.37.
2
Verifica-se que tais informações apresentam certa similitude com as apresentadas
pela CPI da Prostituição infanto-juvenil realizada em 1994 pela Câmara dos Deputados,
onde se destacam:
A prostituição e a exploração infanto-juvenil são realidades disseminadas por todo o
território nacional e permeiam todas as classes sociais;
O número de meninas prostituídas é maior que o de meninos, mas estes encontram-se,
também, em grande quantidade;
Há distinção entre a prostituição famélica e a destinada à obtenção de bens de consumo,
ou acesso a locais da moda (com meninas da classe média);
Uso de drogas tem estreita relação com a prostituição infantil: (a) em primeiro lugar, o
jovem que se vicia pode chegar a se prostituir para obter droga; (b) em segundo lugar,
os exploradores incentivam os vícios em droga, para manterem ascendência e controle
sobre os explorados. Por último, (c) a alienação trazida pelas drogas converte-se, não
raro, no refúgio último do jovem quando na prostituição.
Influi, decisivamente, na violência sexual no lar, o fato de as populações de baixa
renda, ou de condições miseráveis, viverem em habitações que convidam à
promiscuidade.
Como consignado no relatório, a violência sexual costuma originar-se no próprio
lar (violência doméstica), quando praticada pelos pais, padrastos, irmãos, tios, etc.. No
entanto, ganha força na comunidade e nos meios de comunicação, sendo as crianças e os
adolescentes objetos de apelos e desejos, em termos turísticos inclusive. Trata-se de um
fenômeno que precisa ser mais bem conhecido, diante do grave problema social que
envolve.
Nesse sentido, adverte SUMALLA:
La prostitución infantil es un mundo que necesita ser mejor
conocido, por su evidente relevancia criminológica y también porque la
iniciación precoz a la prostitución antes de alcanzar la mayoría de edad es
un hecho bastante extendido entre las personas que se dedican a esta
práctica (2000, p. 32).
Diante desta epidemia, mister se faz analisar o problema, dando a exata dimensão
do que se pode compreender por exploração sexual infanto-juvenil e as implicações penais
dos envolvidos.
- EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL.
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No I Congresso Mundial contra a exploração sexual comercial de crianças3
realizado em 1996 em Estocolmo – Suécia ficou definido como exploração sexual
comercial de crianças:
O uso de uma criança para propósitos sexuais em troca de dinheiro
ou favores em espécie entre a criança, o cliente, o intermediário ou
agenciador e outros que se beneficiam do comércio de crianças para esse
propósito.
Conforme esclarece LIBÓRIO, com base nas informações tiradas do citado
congresso, podem-se vislumbrar quatro dimensões da exploração sexual comercial de
crianças e adolescentes, que estão interligadas:
a) Prostituição;
b) Pornografia (tanto a produção, como distribuição e consumo);
c) Turismo sexual e o
d) Tráfico de crianças e adolescentes para fins comerciais e sexuais.
Estas situações, segundo SUMALLA, “giram en torno a dos ideas principales: la
assimetría de edad y el abuso de poder” (2000, p. 21).
A definição de cada uma das situações referentes à exploração sexual infantojuvenil, segundo a ONU, pode ser assim apresentada:
PROSTITUIÇÃO:
“É o ato de engajar ou oferecer os serviços de uma criança para executar os atos
sexuais por dinheiro ou outras considerações com aquela pessoa ou qualquer outra
pessoa”.
Tendo como parâmetro a pessoa maior de idade, a jurisprudência francesa define
prostituição em termos amplos como:
el hecho de prestarse, mediante uma remuneración, a contactos físicos de
cualquer naturaleza a fin de satisfacer los deseos sexuales de outro.
Na Alemanha, entende-se por prostituição:
el comportamiento de hombres y mujeres que a cambio de una retribución
se entregan a contactos sexuales com un círculo no determinado de hombres y
mujeres.
E, na doutrina espanhola, a prostituição define-se nas palavras de Morales/Garcia,
como:
aquella actividad que, ejercida com cierta nota de contidianeidad o
habitualidad, consiste en la prestación de servicios de naturaleza sexual
3
Entendendo criança nos termos da Convenção da ONU como toda pessoa até 18 anos de idade.
4
verificados a cambio de una prestación de contenido econômico (SUMALLA,
2000, p. 84-85).
Quando se analisa a questão da prostituição de crianças e adolescentes, surge a
dúvida lançada pela socióloga Marlene Vaz: seria a criança prostituta ou prostituída?
(1994, p.8).
Na verdade, o termo prostituição não se deve aplicar às crianças e aos adolescentes.
Eles não optam por se prostituírem. Induzem-se a isso pelo comportamento delituoso do
adulto e, muitas vezes, da própria família. Assim, seriam vítimas da conduta do maior, que
deve ser responsabilizado pelo seu ato.
A relação existente entre crianças, adolescentes, e a questão sexual está mais ligada
à exploração, figurando-os mais como vítimas, do que a um ato volitivo, que implique a
prática sexual por dinheiro, ou na vontade de se prostituir.
PORNOGRAFIA
“É qualquer material áudio ou visual que use crianças num contexto sexual.
Consiste na exibição de uma criança engajada em conduta sexual explícita, real ou
simulada, ou a exibição impudica de seus genitais com a finalidade de oferecer
gratificação sexual ao usuário, e envolve a produção, distribuição e/ou uso de tal material”.
TURISMO SEXUAL
Segundo a Associação Brasileira Multiprofissional de proteção à infância e à
adolescência, define-se turismo sexual como “esquemas de exploração sexual de crianças
e adolescentes voltados para o turista estrangeiro”. Está ligado ao aspecto econômico da
exploração sexual de crianças, assim como o tráfico.
TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA FINS COMERCIAIS
E SEXUAIS.
“A transferência de uma criança de uma parte a outra para qualquer propósito, em
troca de compensação financeira ou de outra natureza. O tráfico sexual é um negócio
lucrativo que transporta crianças para propósitos sexuais comerciais. Pode ocorrer nas
fronteiras, entre países, ou dentro do mesmo país”.
Esclarece LIBÓRIO (2001) que:
No mercado do sexo, as relações de exploração se dão em rede, onde há
busca de clientes, busca de corpos, e busca de lucro. Nesse contexto, as relações
de proteção de direito não existem, em seu lugar há a mercantilização da
infância,“o corpo da criança e do adolescente se transforma em valor de uso e em
valor de troca em âmbito nacional e internacional” (Faleiros, 1998, p. 19).
A exploração sexual infanto-juvenil traduz, na verdade, um ato de violência
praticada contra a criança e o adolescente, que coloca em risco sua integridade física e
psicológica, merecendo o devido repúdio por parte da sociedade.
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- NORMATIVIDADE INTERNACIONAL
Diante desse contexto de exploração sexual infanto-juvenil, no âmbito
internacional, surgiu a iniciativa de se reconhecer uma proteção especial à infância, em
todos os termos, na questão sexual inclusive. A primeira referência é a Declaração de
Genebra (1924), que determinava a “necessidade de proporcionar à criança uma proteção
especial”. Representou um marco inicial, vez que introduziu, no cenário jurídico, o
conceito denominado “interesse superior da criança”.
Posteriormente, em 1948, com a Declaração Universal de Direitos Humanos das
Nações Unidas (artigo 25, parágrafo 2º.) ficou reconhecido, à infância, “o direito a
cuidados e assistência especiais”. Assim reza o dispositivo:
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças nascidas, dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social.
Seguindo a mesma orientação, em 1959, a Assembléia Geral das Nações Unidas
adotou a Declaração dos Direitos da Criança, na qual buscou ampliar e atualizar a proteção
oferecida pela Declaração de Genebra. Em seu princípio 9º., declarou-se:
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência,
crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Da mesma forma, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de
San José da Costa Rica, 1969) convencionou, em seu artigo 19, que:
Toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de
menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado.
Tais instrumentos tiveram importantes papéis na luta pelo reconhecimento dos
direitos da infância, posto que apresentavam um paradigma protetivo. Por fim, em 1989, a
comunidade internacional apresentou uma proposta que deu origem à Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que teve papel fundamental na confirmação
e alargamento do princípio da proteção integral.
Tal instrumento completou, aperfeiçoou e deu caráter vinculante à Declaração dos
Direitos da Criança, proposta trinta anos antes.
Os Estados-partes deste tratado, do qual o Brasil é signatário, tomarão todas as
medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a
criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento
negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual (artigo 19). No artigo 34
ficou consignado que:
Os Estados -partes se comprometem a proteger a criança contra todas as
formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados-partes tomarão,
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em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que
sejam necessárias para impedir:
a) o incentivo ou coação para que uma criança dedique-se a qualquer
atividade sexual ilegal;
b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais
ilegais
c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos”
Além desta normatividade, outros artigos da Declaração também visaram a
proteger as crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual. São eles:
Artigo 35 – Os Estados-partes tomarão todas as medidas de caráter
nacional, bilateral ou multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro,
a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.
Artigo 36 – Os Estados-partes protegerão a criança contra todas as
demais formas de exploração que sejam prejudiciais a qualquer aspecto de seu
bem-estar.
Artigo 39 – Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas
para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda
criança vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos
armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que
estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.
Desta forma, a Convenção de 1989 representou importante
marco para o reconhecimento dos direitos da infância e da juventude, mesmo porque, a
partir do momento em que o Estado firma o tratado, vincula-se a ele, submetendo-se, aos
mecanismos de supervisão e cumprimento das medidas pactuadas inclusive. Neste último
documento internacional, assenta-se a mudança de paradigma que envolveu a legislação
brasileira no sentido de garantir, à criança e ao adolescente, a proteção integral e deu
atenção especial à questão da exploração sexual infanto-juvenil. Anote-se que esta
Convenção deu suporte à Constituição Federal e, posteriormente, ao Estatuto da Criança e
do Adolescente, que dispensou tratamento diferenciado à criança e ao adolescente, na
questão relativa a exploração sexual inclusive. - A LEGISLAÇÃO NACIONAL E AS FORMAS DE SE ENFRENTAR A
EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO JUVENIL
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança não só deu suporte
ao Estatuto da Criança e do Adolescente como também à Constituição Federal. E, no
assunto em pauta, apontou quem são os responsáveis diretos pela efetivação dos direitos
das crianças e dos adolescentes e, em especial, ao combate à exploração sexual infantojuvenil.
Neste caso, estabelece a Constituição Federal:
Art. 227: “É dever da família, da sociedade, do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde,
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alimentação …. além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo 4º – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente”.
No mesmo sentido, estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, alimentação, ….
E mais:
Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
Logo, fica evidente que os responsáveis diretos pelo combate à exploração sexual
são: família, sociedade (comunidade) e o Estado (Poder Público).
Identificados os responsáveis, resta verificar como pode ocorrer o enfrentamento de
tal problema. No caso em comento, há necessidade de se estabelecer mecanismos, que
venham a contemplar tanto a criança e o adolescente vítima como também o agressor.
Assim, destacam-se duas formas de agir:
Atuação social e preventiva
Penal e repressiva - NO CAMPO PENAL – atuação repressiva:
A base do sistema repressivo brasileiro é o Código Penal de 1940, que estabeleceu
como crimes, algumas condutas relacionadas à questão sexual que merecem atenção
especial, por atentar contra a “moralidade pública”. Nesse sentido, esclarece NORONHA
que a “vida social necessita de moralidade pública, conjunto de normas que ditam o
comportamento a ser observado nos domínios da sexualidade. Primeiramente, surgem
como princípios de ordem ética, para depois se tornarem jurídicos. Impedem aquelas
manifestações que constituem desvio ou aberração da função sexual normal, quer sob o
ponto de vista biológico, quer sob o social”. (1964, p. 116).
Especificamente, em relação à prostituição, a legislação brasileira adotou o sistema
do abolicionismo, compreendendo como uma atividade não criminosa, razão pela qual não
deve o Estado interferir no seu exercício, nem mesmo impedi-la. Este sistema é contrário
ao da regulamentação, que, com o objetivo de prevenir doenças venéreas e garantir a
ordem pública, aceita a prática da prostituição, restrita a certas áreas da cidade,
geralmente, distante do centro, onde as mulheres sujeitam-se a um conjunto de obrigações,
como, por exemplo, submeterem-se a exames médicos periódicos. Também é contrária ao
sistema da proibição, que considera a prostituição uma conduta criminosa, vedando o seu
exercício.
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No Brasil, como afirmado, vigora o abolicionismo, preferindo o legislador punir o
proxeneta, o rufião e o traficante de mulheres, mas não a prostituta, já que não se
considera crime a atividade exercida pela ela.
Assim, na legislação relacionada ao tema, em especial, com relação à prática de
atos sexuais ou libidinosos, podem-se citar os seguintes dispositivos penais, que, de uma
forma ou de outra, buscam coibir a prática da exploração sexual infanto-juvenil:
a) Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 do Código Penal – privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou
cárcere privado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
Parágrafo Primeiro – A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I – se a vitima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou
maior de 60 (sessenta) anos;
II – ….
III – …..
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
Parágrafo segundo – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza
da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
b) Estupro:
Art. 213 do Código Penal – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante
violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
c) Atentado violento ao pudor:
Art. 214 do Código Penal – Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção
carnal:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
d) Corrupção de menores:
Art. 218 do Código Penal – Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de
14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou
induzindo-a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
e) Lenocínio: Mediação para servir a lascívia de outrem:
Art. 227 do Código Penal – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo primeiro – Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito)
anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor
ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de
guarda:
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Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo segundo – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave
ameaça ou fraude:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo terceiro – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
f) Favorecimento da prostituição:
Art. 228 do Código Penal – Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou
impedir que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo primeiro – Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo 1º. do artigo
anterior:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Parágrafo segundo – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave
ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo terceiro – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
g) Casa de prostituição:
Art. 229 do Código Penal – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de
prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de
lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
h) Rufianismo:
Art. 230 do Código Penal -Tirar proveito da prostituição alheia, participando
diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a
exerça:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo primeiro – Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo primeiro do
art. 227:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
Parágrafo segundo – Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena
correspondente à violência.
i) Tráfico internacional de pessoas / Tráfico interno de pessoas
Art. 231 do Código Penal – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no
território nacional, de pessoa que venha a exercer a prostituição, ou a saída de pessoa para
exercê-la no estrangeiro.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo primeiro – Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo 1º. do art.
227:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
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Parágrafo segundo – Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena
é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Art. 231 – A do Código Penal – Promover, intermediar ou facilitar, no território
nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da
pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único: Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 231 deste Decreto – lei.
Artigo 212 do Código Penal: nos crimes de que trata este capítulo, é aplicável o
disposto nos arts. 223 e 224.
j) Ato obsceno:
Art. 233 do Código Penal – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto, ou
exposto ao público:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
l) Importunação ofensiva ao pudor:
Art. 61 da Lei das Contravenções Penais – Importunar alguém, em lugar público ou
acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena- multa.
Esta legislação, como bem aponta VERONESE, ao tratar das questões relativas à
exploração sexual, a situa, genericamente, dentro do mundo dos maiores de idade e com
ênfase à prostituição feminina, não dando a devida importância à prostituição infantojuvenil. É certo que, quanto ao menor de 14 anos, em todas as hipóteses descritas, a
violência já é presumida na forma do artigo 224 do Código Penal, com o conseqüente
agravamento da pena (1977, p. 40).
E conclui: “Temos, dessa forma, ao contemplar o Código Penal, um sistema
punitivo que não pune e sequer contramotiva a prática da prostituição infantil”.
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Visando a sanar tal vício, o ECA procurou estabelecer algumas situações referentes
à prostituição infanto-juvenil, tipificando como crimes:
a) Art. 240 – Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica,
atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou
adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatório.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo primeiro: Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste
artigo, contracena com criança ou adolescente.
Parágrafo segundo: A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I – se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
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II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem
vantagem patrimonial.
b) Art. 241 – Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por
qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet,
fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explicito envolvendo criança ou
adolescente:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo Primeiro: Incorre na mesma pena quem:
I – agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de
criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou
imagens, produzidas na forma do caput deste artigo;
III – assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou
internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
Parágrafo segundo: A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I – se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II – Se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem
vantagem patrimonial.
c) Art. 244 – A – Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do
art. 2º. desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.
Pena: reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
Parágrafo 1º – Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o
responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às
práticas referidas no caput deste artigo.
Parágrafo 2º – Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de
localização e funcionamento do estabelecimento.
Este artigo veio suprir a lacuna existente na legislação referente à prostituição
infantil e foi inserido no ECA, pela Lei n. 9975 de 24 de junho de 2000.
A legislação punitiva do ECA necessita ainda de alguma evolução, pois não a
redação do Art. 244-A não é suficientemente clara para indicar que “submeter criança ou
adolescente à prostituição ou à exploração sexual, implica responsabilizar não somente
aquele que detém certa parcela de autoridade sobre ela (como o pai, o responsável, o
rufião, o proxeneta, etc.), como também aquele que sai com a menor para a prática do ato
sexual (o “cliente”).
Além da esfera repressiva, o Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta
medida de natureza cível e administrativa, com o intuito de proteger as crianças e os
adolescentes vítimas de exploração sexual. Assim, estabelece o ECA:
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Art. 130 – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual imposto
por pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar,
o afastamento do agressor da moradia comum.
Art. 250 – Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel,
pensão, motel ou congênere.
Pena: Multa de 10 a 50 salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.
A responsabilidade pelo combate à exploração sexual infanto-juvenil, em face de
tais dispositivos de natureza penal, é da Polícia Civil, Militar, Ministério Público e Poder
Judiciário. Ressalte-se que, neste campo, a preocupação principal é com o agressor maior e
nem sempre com a vítima/menor, que, muitas vezes, não é preservada em sua intimidade e
dignidade. - NO CAMPO SOCIAL:
A atuação preventiva e social tem como alvo a própria criança ou o adolescente,
como sujeitos de direitos que gozam de liberdade, respeito, dignidade (Art. 16, 17 e 18 do
ECA) e que merecem ser tratados com prioridade absoluta.
Para solucionar ou diminuir o problema da exploração sexual tão presente em
nossa sociedade, deve-se tratar, não os sintomas, mas as causas, através de medidas
preventivas – e não corretivas – inseridas dentro de todo o complexo quadro dos problemas
sociais. Este caso envolve políticas públicas que venham a garantir os direitos
fundamentais das crianças e dos adolescentes, com o comprometimento da família, do
Estado e da comunidade no desenvolvimento sadio de seus filhos.
VERONESE, ao analisar tal situação esclarece:
… a verdadeira prevenção de um problema tão sério como é o da
prostituição infantil se dará através de uma ação conjunta entre a
sociedade e o Estado, se servindo de métodos e programas capazes de
neutralizar o problema na sua origem. É lógico que não se dará a curto
prazo, mas isto não deve servir como um argumento para não agir (1977, p.
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A responsabilidade por esta atuação social, como afirmado, é da comunidade,
família, sociedade em geral e Poder Público, envolvendo diretamente o Conselho
Municipal, o Conselho Tutelar, a Escola, os Poderes Legislativo e Executivo, o Ministério
Público e o Judiciário.
Algumas medidas são apontadas por LIBÓRIO (2001) na prevenção e/ou
enfrentamento desse problema, especificamente, na área da educação, como:
Manutenção das crianças e adolescentes no sistema educacional;
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Promover a educação sexual que deve ocorrer nos âmbitos familiar, escolar,
comunitário e governamental;
Analisar os fatores sócio-enocômicos na educação, além da consideração aos
pedagógicos;
Enfatizar o protagonismo infanto-juvenil, onde crianças e adolescentes sejam
estimulados a participar de todos os programas educacionais;
Estabelecer parcerias com setores não governamentais para o desenvolvimento de
projetos educacionais, etc.
Mas, para além do campo educacional, a prevenção envolve, diretamente, a questão
familiar e comunitária, para que tais medidas se efetivem.
É certo que, no campo social, o Estatuto da Criança e do Adolescente oferece as
medidas de proteção (art. 101), com programas de cunho social como alternativa para
interferir na realidade das crianças e adolescentes vítimas da exploração sexual e
prostituição. - DIFICULDADES PARA O EFETIVO COMBATE À EXPLORAÇÃO
SEXUAL INFANTO-JUVENIL.
A questão da exploração sexual infanto-juvenil encontra algumas dificuldades paro
o efetivo combate, especialmente na área jurídica, podendo-se citar:
a) Dificuldade de se lidar com os conceitos apresentados quanto à exploração
sexual – nem sempre a definição apresentada na doutrina encontra um paralelo na esfera
penal. Muitas vezes, denuncia-se determinada situação como caracterizadora da
exploração sexual que não guarda relação com o tipo penal previsto na legislação, e viceversa. Exemplo desta situação é a prevista no artigo 244-A do ECA que confunde
exploração sexual com prostituição.
b) A questão legislativa – lei específica referente à da criança e do adolescente.
Trata-se de uma legislação nova que buscou suprir algumas lacunas deixadas pelo Código
Penal. Porém, ainda assim existem algumas situações que merecem reparo. A lei não
estabeleceu nenhuma sanção de natureza administrativa àqueles responsáveis diretos pelo
tema, como, por exemplo, os médicos que detectam lesões provenientes de abusos sexuais
e não denunciam. A Lei fala apenas em maus tratos (art. 245).
c) Comprovação dos delitos. Há uma dificuldade enorme de se comprovar tais
infrações, em razão da natureza e forma como são praticadas e da própria situação da
vítima, pessoa menor de idade, cujo depoimento, muitas vezes, não recebe a credibilidade
que merece. Quando não, são ainda vítimas de ameaças para impedir a denúncia dos
agressores.
d) Despreparo e falta de comprometimento, quanto ao tema tratado, dos
responsáveis pela investigação dos delitos e aplicação da lei. Há, ainda, apego ao
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formalismo, em detrimento da garantia dos direitos fundamentais da vítima menor de
idade.
Estas situações podem dificultar, um pouco, a aplicação da lei quanto à exploração
em análise. Contudo, apresentam-se como exceções à regra geral. - CONSIDERAÇÕES FINAIS.
A exploração sexual infanto-juvenil representa um desafio para todos aqueles que
estão comprometidos com a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e dos
adolescentes. Implica uma atuação coordenada da questão na esfera jurídica, social,
educacional e política, no sentido de propiciar uma mudança “ideológica e cultural”.
Requer preparo do profissional para lutar contra as adversidades que o tema
proporciona, pois envolve uma rede organizada de infratores em contrapartida às vítimas
despreparadas. Contudo, não se pode negar que, com uma atuação coordenada e
comprometida de toda a sociedade, é possível mudar esta realidade. Aliás, estamos nesse
mundo para melhorá-lo; nesse sentido, adverte GIANNI RODARI no poema “Por que
nascemos!”
Esta é uma história verdadeira:
Uma vez você não era e agora é.
Como? Por quê?
Você veio a este mundo para ver como ele é lindo,
Assim grande, assim redondo e, ao invés, que descobriu?
Que ele é velho, encurvado e até mal organizado: dá pena até de olhar…
Arregace logo as mangas, é preciso consertar…
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DIMENSTEIN, Gilberto. Meninas da Noite. São Paulo: Ed. Ática, 1992.
LIBÓRIO, R.M.C. “Reflexões sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes”.
Mimeo: Trabalho apresentado no XXVIII Congresso Interamericano de Psicologia. Chile,
2001.
NORONHA, Magalhães. Direito Penal. 2ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 1964, 3º vol.
SUMALLA, Josep Mª Tamarit. La protección penal del menor frente al abuso y
explotación sexual. Navarra – Espanha: Editora Arazadi, 2000.
VAZ, Marlene. Meninas de Salvador. Pesquisa sobre a população infanto-juvenil
prostituída – CEDECA/UNICEF, Bahia, 1994.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. São
Paulo: Ed. Ltr., 1997.