O tratamento homeopático e suas implicações frente ao estabelecido no estatuto da criança e do adolescente na garantia do direito à vida e à saúde.

O tratamento homeopático e suas implicações frente ao estabelecido no estatuto da criança e do adolescente na garantia do direito à vida e à saúde.

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O TRATAMENTO HOMEOPÁTICO E SUAS IMPLICAÇÕES FRENTE AO
ESTABELECIDO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA
GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
Luiz Antonio Miguel Ferreira1

  1. INTRODUÇÃO
    Obedecendo ao que estabelece a Constituição Federal, o legislador estatutário
    acabou por contemplar um capítulo específico do direito à saúde da criança e do
    adolescente. Trata-se de um regramento básico, previsto nos artigos 7º a 14 do Estatuto da
    Criança e do Adolescente.
    Destaca-se desse ordenamento que a proteção do direito à vida e à saúde da criança
    e do adolescente se efetiva através de políticas públicas. Tais políticas visam garantir o
    nascimento da criança e o seu posterior desenvolvimento, em condições dignas de
    existência.
    O legislador, como era de se esperar, não detalhou todas as formas dessa garantia,
    mas especificou nos artigos mencionados, algumas regras básicas em relação à gestante,
    nascimento e posterior desenvolvimento da criança. Deixou consignado que o atendimento
    integral à saúde da criança e do adolescente será efetivado através do Sistema Único de
    Saúde (Art. 11) com serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse
    sentido, incumbiu o Poder Público, da obrigatoriedade de fornecer gratuitamente os
    medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e reabilitação
    da saúde de crianças e adolescentes necessitados.
    Também estabeleceu como regra prevista no Artigo 14, Parágrafo Único que é
    obrigatória a vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
  2. Promotor de Justiça, Coordenador da área educacional do CAO Cível e de Tutela Coletiva do Ministério
    Público do Estado de São Paulo. Especialista em direito difuso e coletivo pela ESMP. Mestre em educação
    pela UNESP. Fevereiro/2011. Contato: luiz.ferreira@mp.sp.gov.br
    2
    Em face destas determinações legais, surgem algumas indagações, especificamente
    no que diz respeito ao tratamento homeopático, objeto deste estudo. Deve ser ele fornecido
    pelo Poder Público? É obrigatória a vacinação de crianças que se tratam pela homeopatia?
    Em síntese, como analisar o Estatuto da Criança e do Adolescente em face destas
    questões? Estes são os pontos principais que se buscam discutir neste artigo, visando uma
    interpretação legal que se harmonize com a garantia da vida e da saúde da criança e do
    adolescente.
  3. HOMEOPATIA COMO POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE.
    Homeopatia (homeo: similar, patia: doença) é um método terapêutico baseado no
    princípio da similitude, cujo enunciado é ‘SIMILIA SIMILIBUS CURENTUR (ou seja, o
    semelhante cura o semelhante) e que admite causas físicas e psicológicas (por exemplo,
    perdas, culpas, medos, etc.), para o adoecer do ser humano. Utiliza medicamentos em
    doses infinitesimais, diluídos em água e álcool, dinamizados para liberação de sua energia
    medicamentosa (MIRANDA, 2010).
    Para a Federação Brasileira de Homeopatia, define-se a mesma como um método
    prático fundamentado e que, metodologicamente, aumenta o nível de saúde de um
    organismo, pela administração de experimentados e potencializados medicamentos
    individualmente selecionados de acordo com a lei dos semelhantes.
    A homeopatia procura equilibrar o indivíduo, diminuindo sua sensibilidade às
    doenças, de tal maneira que se torne saudável física e psiquicamente (BARROLO, 1996,
    pág. 25). O tratamento homeopático consiste em fornecer a um paciente sintomático, doses
    extremamente pequenas dos agentes que produzem os mesmos sintomas em pessoas
    saudáveis, expostas a quantidades maiores. Desse modo, o sistema de cura natural da
    pessoa seria estimulado a estabelecer uma reação de restauração da saúde por suas próprias
    forças, de dentro para fora (ULLMAN, 1988).
    O oposto de homeopatia é considerado tratamento alopático, que seria o tratamento
    atual, convencional, fundado em bases científicas e em medicamentos.
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    A homeopatia é reconhecida como especialidade médica pelo Conselho Federal de
    Medicina (inicialmente pela Resolução n. 1000/1980 e hoje pela Resolução CFM
    1634/2002) e como especialidade farmacêutica pelo Conselho Federal de Farmácia
    (inicialmente pela Resolução n. 232/1992 e atualmente pela n. 440/2005). A partir da
    década de 80, alguns estados e municípios brasileiros passaram a oferecer o atendimento
    homeopático como especialidade médica aos usuários dos serviços públicos de saúde,
    porém como iniciativas isoladas e, às vezes, descontinuadas, por falta de uma política
    nacional. Em 1999, o Ministério da Saúde inseriu na tabela SAI/SUS a consulta médica em
    homeopatia. E, através da Portaria n. 971, de 03 de maio de 2006, o Ministério da Saúde
    aprovou a política nacional de práticas integrativas e complementares no Sistema Único de
    Saúde, tratando de maneira específica a questão da homeopatia.
    Segundo consta da referida portaria, a implementação da homeopatia no SUS
    representa uma importante estratégia para a construção de um modelo de atenção centrado
    na saúde, uma vez que:
     Recoloca o sujeito no centro do paradigma da atenção, compreendendo-o nas
    dimensões física, psicológica, social e cultural. Na homeopatia, o adoecimento
    é a expressão da ruptura da harmonia dessas diferentes dimensões. Dessa
    forma, essa concepção contribui para o fortalecimento da integralidade da
    atenção à saúde;
     Fortalece a relação médico-paciente como um dos elementos fundamentais da
    terapêutica, promovendo a humanização na atenção, estimulando o
    autocuidado e a autonomia do indivíduo;
     Atua em diversas situações clínicas do adoecimento como, por exemplo, nas
    doenças crônicas não-transmissíveis, nas doenças respiratórias e alérgicas,
    nos transtornos psicossomáticos, reduzindo a demanda por intervenções
    hospitalares e emergenciais, contribuindo para a melhoria da qualidade de
    vida dos usuários;
     Contribui para o uso racional de medicamentos, podendo reduzir a fármacodependência;
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    Como já afirmado, alguns municípios implementaram o tratamento homeopático
    junto a rede de atenção primária à saúde2
    , alcançando alguns resultados significativos,
    principalmente no que diz respeito ao menor número de exames complementares e
    diminuição dos custos.
    Diante desse posicionamento, não há como negar que é perfeitamente possível
    exigir do Poder Público referido tratamento, com base, essencialmente, no artigo 11 do
    ECA que, ao contrário do que se possa alegar, tem eficácia plena. Diz o artigo:
    Art. 11 – É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do
    adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso
    universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação
    da saúde.
    § 2º- Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que
    necessitarem, os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
    habilitação ou reabilitação.
    Assim, como referido tratamento está especificado no Sistema Único de Saúde,
    deve o mesmo ser garantido de forma universal e igualitária. Aliás, em face dos benefícios
    mencionados, principalmente no que diz respeito aos custos, tal política poderia ser cada
    vez mais acentuada. Logo, a homeopatia como política pública de saúde apresenta-se entre
    aqueles recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação de que trata o § 2º do
    Artigo 11 do ECA, que devem ser disponibilizados às crianças e aos adolescentes.
  4. NORMAS LEGAIS DE VACINAÇÃO E SUAS IMPLICAÇÕES.
    A outra questão que merece análise, diz respeito à vacinação daquelas crianças
    tratadas pela homeopatia.
    Destaca-se, de plano, o estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
    quanto à questão da vacinação:
  5. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, estabelece: Art. 144 – Compete
    ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação
    federal: VI – o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de
    todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluídas a homeopatia e as práticas
    alternativas reconhecidas;
    5
    Art. 14. …………..
    Parágrafo Único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos
    recomendados pelas autoridades sanitárias.
    A Lei n° 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das
    ações de vigilância epidemiológica e sobre o programa nacional de imunizações,
    estabelece:
    Art. 3º. Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional
    de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.
    Parágrafo Único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo
    sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades
    privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo
    o território nacional.
    Em cumprimento a tal legislação, em 28 de outubro de 2010, foi publicada a Portaria
    n° 3.318 do Ministério da Saúde, que instituiu em todo o território nacional o calendário
    básico de vacinação da criança, do adolescente e dos idosos3
    .
    Diz a portaria:
    Art. 1º. Fica instituído, em todo o território nacional, o Calendário Básico de
    Vacinação da Criança, o Calendário do Adolescente e o Calendário do Adulto e
    Idoso, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), visando ao
    controle, à eliminação e erradicação de doenças imunopreveníveis.
    Art. 3º. As unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) adotarão o
    Calendário Básico de Vacinação da Criança, o Calendário do Adolescente e o
    Calendário do Adulto e Idoso.
    Art. 4º. As vacinas e períodos constantes no Calendário Básico de Vacinação
    da Criança, o Calendário do Adolescente e o Calendário do Adulto e Idoso são de
    caráter obrigatório com a finalidade de assegurar a proteção da saúde pública.
  6. Esta portaria foi publicada com base nos incisos I e II do Parágrafo único do artigo 87 da Constituição
    Federal, da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância
    Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação
    compulsória de doenças; nos arts. 27 e 29 do Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a
    Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975; Portaria GM/MS nº. 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que
    aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, os Estados,
    o Distrito Federal e os Municípios; Portaria nº 2.452/ GM/MS, de 31 de agosto de 2010, que define as
    terminologias adotadas em legislação nacional, conforme disposto no Regulamento Sanitário Internacional
    2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em
    todo o território nacional e estabelecer fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e
    serviços de saúde.
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    Em seguida, detalhou as diretrizes da vacinação obrigatória para crianças de 0 a 10
    anos de idade, como a BCG-ID, Hepatite B, Tetravalente, VOP, rotavirus humanos, entre
    outras.
    Destaca-se de tal legislação que tais vacinas são de caráter obrigatório e que todas
    as crianças devem ser vacinadas, sob pena dos pais ou responsáveis sofrerem uma das
    medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme ficou estabelecido
    no artigo a seguir, com especial destaque aos incisos VI a X:
    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
    I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
    II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
    tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
    IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
    V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
    aproveitamento escolar;
    VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
    especializado;
    VII – advertência;
    VIII – perda da guarda;
    IX – destituição da tutela;
    X – suspensão ou destituição do poder familiar.
    Sem prejuízo de tais medidas, vislumbra-se, também, a possibilidade da
    responsabilização dos genitores pelo descumprimento dos deveres inerentes ao poder
    familiar, em especial o do cuidado (ECA, Art. 22), de maneira administrativa:
    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao
    poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim a determinação da
    autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.
    Quando esta questão é analisada com base nos princípios da medicina homeopática,
    outros referenciais são apresentados que levam a alguns questionamentos quanto a este
    procedimento especificado.
    Sobre o assunto, discorre BAROLLO (1996, pág. 125/127):
    Homeopaticamente falando, e do ponto de vista teórico, é indiscutível que
    as vacinas podem ser nocivas.
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    Acabamos de dizer que as doenças infecciosas são válvulas de escape que
    permitem que não se agrave um desequilíbrio já existente. O que aconteceria se
    para toda doença infecciosa já tivesse sido encontrada uma vacina? O organismo
    precisaria de outras válvulas de escape, novas doenças surgiriam, porém desta vez
    mais graves como são as doenças degenerativas ou as hipertrofias (tumores).
    Por outro lado, as vacinas são nocivas porque obrigam o sistema de defesa
    do organismo a uma atividade que não é reclamada naturalmente, isto é, o
    aumento, a proliferação de células de defesa fora de hora.
    Além disso, pela vacinação são introduzidas proteínas estranhas tanto ao
    nível químico quanto energético, sem que haja uma predisposição ou preparo do
    corpo.
    Do ponto de vista prático, existe hoje muita controvérsia sobre o real efeito
    protetor de algumas vacinas.
    Por exemplo, no caso da BCG-ID (contra tuberculose) existem trabalhos
    extensos, mostrando que o nível de proteção verificado em vários lugares do
    mundo é quase nulo, se não, realmente inexistente. Outro fato: na clinica,
    encontramos varias ocorrências de “BCGites” provocadas pela instalação do bacilo
    da vacina, que é agente patogênico, induzindo o aparecimento de uma real doença.
    Em relação à Tríplice (contra difteria, coqueluche e tétano), alguns autores
    já aceitam a aplicação apenas da Dupla (diftérica/tetânica) eliminando a parte
    referente à coqueluche, devido aos possíveis efeitos colaterais da fração pertussis
    (Bordetella pertussis é o agente etiológico da coqueluche).
    Todas as vacinas podem causar efeitos colaterais e são contra-indicadas em
    alguns casos.
    O que se percebe nos consultórios homeopáticos é que os recém-nascidos
    não vacinados adoecem com menos frequência do que os que tomaram vacinas.
    Infelizmente, o nível socioeconômico da população brasileira ainda é baixo e
    não permite um equilíbrio total das pessoas que não tem acesso a uma boa
    alimentação, à higiene e à educação, justificando-se desta forma a vacinação
    generalizada, pois a maioria é suscetível às doenças infecciosas. (grifo nosso)
    Sabemos também que muitas doenças, como sarampo e coqueluche, para
    as quais existem vacinas, são realmente graves somente para desnutridos ou
    imunodeprimidos e que crianças bem alimentadas e cuidadas com higiene,
    conseguem passar por essas doenças sem grandes problemas. Muitas vezes, as
    infecções, incluindo os mais apavorantes casos, como a paralisia infantil, podem
    ser debeladas com medicamentos homeopáticos.
    O ato de vacinar deve ser consequência de uma avaliação criteriosa. O
    médico precisa analisar o paciente, considerando os seguintes fatores:
    sensibilidade, família, meio ambiente e a chance de encontrar ou não o Simillium.
    O assunto não deve ser fechado. A questão deve ser amplamente discutida, pensada
    e avaliada, para que, com o médico, os pais possam decidir conscientemente.
    Tal questão já chegou a ser analisada pelo Conselho Regional de Medicina do
    Estado de São Paulo, através da consulta n° 1.865-58/88 cujo relator foi o conselheiro
    Edmílson Gigante. Nesta oportunidade, ficou consignado:
    A consulta em epígrafe inicia-se com carta do Dr. J.M.F., enviada ao
    CREMESP em 24/08/88, na qual ele questiona a atitude de alguns médicos
    homeopatas que proíbem seus pacientes, geralmente crianças, de se submeterem à
    vacinação, o que, segundo nosso consulente, contraria a ética médica e a legislação
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    de nosso país, além de ser uma atitude não científica, razões pelas quais pede um
    posicionamento deste Conselho a respeito da matéria.
    Para exararmos nosso parecer sobre esta questão, torna-se necessário que
    façamos, inicialmente, três colocações, que são as seguintes:
    a) A homeopatia é uma especialidade médica como outra qualquer,
    reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e o médico homeopata tem
    autonomia para escolher o melhor tratamento para seus pacientes, em um
    determinado momento, sem interferências externas de qualquer natureza. As
    citações acima estão contidas no Processo Consulta nº 1.722-70/86, da lavra do
    Conselheiro Edmilson Gigante, que passamos a transcrever, em parte, a seguir:
    Como já dissemos atrás, a Homeopatia, no Brasil, constitui uma
    Especialidade Médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, pela
    Associação Médica Brasileira e pelos Serviços Públicos de Saúde, ou seja, faz
    parte da Medicina Oficial de nosso País. Assim sendo, a autonomia a que nos
    referimos no item anterior, segundo a qual todo médico tem o direito e o dever de
    escolher o tratamento mais adequado a seus pacientes, deve ser aplicada também
    ao médico homeopata, pois do contrário estaremos discriminando-o e, portanto,
    infringindo o artigo 20 do nosso atual Código de Ética Médica, que reza:
    “É direito do médico: Art. 20 – Exercer a Medicina sem ser discriminado por
    questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição
    social, opinião política ou de qualquer outra natureza.”
    Além disso, para se fazer um curso de Homeopatia no Brasil, necessita-se
    ser médico diplomado por uma das escolas médicas do país e ter esse diploma
    registrado por um Conselho Regional de Medicina, o que significa que todo
    homeopata é, antes de tudo, um médico e como tal está apto a usar não só a
    terapêutica homeopática como também a alopática, podendo ainda associá-las, de
    acordo com cada situação em particular, para o bem de seus pacientes e conforme o
    seu entendimento. Portanto, entendemos que o médico homeopata tem, como
    qualquer outro médico, o direito e o dever de escolher o tratamento mais adequado
    para o seu paciente num determinado momento e sob determinadas condições
    (respeitados os artigos 46 e 56 do nosso Código de Ética Médica), sem
    interferências externas de qualquer natureza, não cabendo, pois aos Conselhos de
    Medicina em geral e ao CREMESP em particular, ditar normas ao homeopata a
    respeito de como tratar seus pacientes, mesmo porque (citando novamente o
    parecer contido no Processo Consulta nº 1.748-24/87) “não cabe a este conselho a
    manifestação quanto aos aspectos técnicos do exercício da profissão médica, mas
    somente no que concerne ao plano ético”.
    Do exposto acima depreende-se que cabe ao médico, e somente a ele,
    decidir autonomamente sobre a terapêutica indicada para seus pacientes, seja ele
    homeopata ou não.
    b) A proibição de vacinar seus pacientes, que é própria de alguns
    homeopatas, está longe de constituir uma unanimidade em nosso país, mesmo entre
    os próprios homeopatas e a orientação das várias escolas homeopáticas e
    associações de homeopatas são bem diferentes entre si, sendo algumas totalmente
    contra, outras totalmente a favor e, outras, ainda, que preconizam uma proibição
    parcial das vacinas, o que lança alguma confusão na análise da questão. De um
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    modo geral, podemos dizer que, realmente, existem homeopatas que proíbem seus
    pacientes de se submeterem à vacinação tradicional. Estes homeopatas alegam,
    para tal conduta, o seguinte:
    1 – As vacinas, como atualmente são preparadas, causam inúmeras complicações e
    os homeopatas, com uma visão global das doenças, entendem que estas
    complicações são, na realidade, maiores e mais numerosas que as comumente
    relatadas pelas observações alopáticas.
    2 – Entendem ainda que, tratando seus pacientes com medicação homeopática,
    estes ficariam quase imunes às doenças infecciosas, pois seus organismos estariam
    equilibrados, com pouca probabilidade de adoecerem. Admitem, ainda, que em
    alguns casos, como por exemplo a poliomielite, o paciente que adquira a doença
    (vacinado ou não) já era um indivíduo pré-disposto, apresentando sempre “espina
    bífida”, como preconiza, em seus trabalhos, o respeitado (e hoje já falecido) Prof.
    Walter Edgar Maffei, patologista brasileiro de longos anos de experiência, a
    maioria dos quais como professor universitário.
    c) A vacinação, em nosso Estado, é regida pelo Decreto nº 12.342, de 27 de
    setembro de 1978, Código Sanitário, cujos artigos 512, 513 e 514 dizem o seguinte:
    “Art. 512 – A Secretaria de Estado da Saúde é responsável pela vacinação
    obrigatória no território do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº
    6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações da
    Vigilância Epidemiológica e sobre o Programa Nacional de Imunizações.
    Parágrafo Único – A Secretaria de Estado da Saúde, elaborará, fará publicar e
    atualizará, bienalmente, a relação das vacinações de caráter obrigatório no Estado
    de São Paulo, após a devida aprovação pelo Ministério da Saúde.”
    “Art. 513 – É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim
    como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.
    Parágrafo Único – Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que
    apresentar atestado médico e contra-indicação explícita da aplicação da vacina.”
    Art. 514 – Anualmente, para pagamento do salário-família, será exigida do
    segurado a comprovação de que seus beneficiários receberam as vacinas
    obrigatórias na forma do Decreto Federal nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, por
    meio de seus órgãos responsáveis pelos Programas de Vacinação”
    Analisando o material apresentado nos três itens anteriores, devemos
    ressaltar, inicialmente, que existe uma diferença importante entre um médico
    homeopata, por um lado, tratar de seus pacientes, em seu consultório, com
    medicamentos homeopáticos e, por outro lado, contra-indicar, sistematicamente, a
    vacinação para seus pacientes. Na primeira situação, como já foi dito (item “a”
    deste parecer) entendemos que o homeopata, como qualquer outro médico, tem o
    direito de tratar seus pacientes como julgar mais adequado ao caso, pois ele está
    com o paciente sob controle, visto que, em caso de má evolução ou falta de
    resposta ao tratamento com possibilidade de dano ao seu paciente, ele terá
    condições de rever sua conduta utilizando-se de meios terapêuticos homeopáticos
    ou não, tudo em prol do paciente e de acordo com o artigo 57 do atual Código de
    Ética Médica que diz:
    10
    “É vedado ao médico: Art. 57 – Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de
    diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente”
    Por outro lado, no caso da vacinação, ao contrário, entendemos que o
    médico homeopata não está com o paciente sob controle, pois é no mínimo
    discutível que o medicamento homeopático imunize o paciente deixando-o
    resguardado de uma possível infecção. Não existem, no momento, trabalhos de
    pesquisa que nos garanta que o paciente não será infectado quando se trata com
    medicamentos homeopáticos e a alegação de que os pacientes infectados já seriam
    pré-dispostos (como preconiza Maffei) é também a nosso ver discutível, não
    podendo ser considerada uma verdade absoluta no momento atual das pesquisas
    neste campo da Medicina.
    Outrossim, com relação às complicações causadas pelas vacinas, sabemos
    que elas realmente existem, mas entendemos que os riscos de uma não vacinação,
    deixando os indivíduos expostos a possíveis doenças, nem sempre benignas, são
    também muito grandes, podendo causar danos irreparáveis estas pessoas.
    Assim sendo, é de nosso parecer que, o médico homeopata, proibindo,
    sistematicamente, seus pacientes de se vacinarem, está deixando-os
    vulneráveis a determinadas doenças das quais poderiam se proteger através
    da vacinação e, automaticamente, estará infringindo o artigo 57 do atual
    Código da Ética Médica, já enunciado linhas atrás. Além disso, proibindo seus
    pacientes de se vacinarem e, às vezes, até fazendo propaganda contrária à
    vacinação, nos meios de comunicação, o médico homeopata acaba criando
    dificuldades para as autoridades sanitárias e, ao mesmo tempo, está infringindo o
    Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, já citado, o qual, como vimos,
    considera a vacinação obrigatória em nosso país. Desta forma, entendemos que ele
    estaria também infringindo os artigos 14 e 44 do atual Código de Ética Médica, que
    rezam:
    “Art. 14 – O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os
    padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação
    à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.”
    “É vedado ao médico: art. 44 – Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias
    ou infringir a legislação pertinente.”
    Entretanto, se o médico homeopata contra-indicar, eventualmente, a
    vacinação para determinado paciente por considerá-la prejudicial ao mesmo
    naquele momento, entendemos que não estará sendo anti-ético, pois é prerrogativa
    de todo médico decidir sobre o que é melhor para seus pacientes em qualquer
    situação e estará ele também de acordo com a legislação correspondente,
    fornecendo ao seu paciente um atestado médico dispensando-o da vacinação, de
    acordo com o parágrafo único do artigo 513 do Decreto nº 12.342, que reza:
    “Parágrafo Único – Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que
    apresentar atestado médico e contra-indicação explícita da aplicação da vacina.”
    Entretanto, como ocorre com qualquer médico, o fornecimento do citado
    atestado não o exime de responsabilidade ética no caso de haver dano ao paciente.
    Conclusão: Resumindo o exposto anteriormente, entendemos que,
    devido a Homeopatia ser uma especialidade médica em nosso país, o médico
    11
    homeopata tem a mesma autonomia que os demais médicos de outras
    especialidades quanto à escolha de condutas médicas de um modo geral, o que
    lhe confere o direito de contra-indicar, eventualmente, uma vacinação para
    um determinado paciente, num determinado momento, bastando, para tanto,
    fornecer-lhe o atestado médico adequado. Entretanto, esta autonomia não lhe
    confere o direito de contra-indicar, sistematicamente, todas as vacinações aos
    seus pacientes, pois isso implica em conduta ilegal, por infringência do já
    citado Decreto nº 12.342 e em conduta anti-ética, por inexistência, no
    momento, de respaldo científico para tal procedimento. (Aprovada na 42ª
    Reunião da III Câmara em 04/05/92.Homologada na 1.489ª RP em 01/06/92) –
    grifo nosso.
    Constata-se da resposta a citada consulta que o tema foi devidamente trabalhado
    pelo ilustre conselheiro que abordou, não só a questão legal, mas também ética e filosófica.
    Esta resposta encontra-se em harmonia com o que estabelece o Estatuto da Criança
    e do Adolescente (art. 14, parágrafo único) e a Lei n. 6.259 de 30 de outubro de 1975 (art.
    3º, parágrafo único) que tratam da obrigatoriedade da vacinação quando recomendada pela
    autoridade sanitária. Assim, apesar de se respeitar os princípios seguidos pelos médicos
    homeopatas, não há como negar a obrigatoriedade das crianças se submeterem as
    vacinações obrigatórias, sendo esta a regra geral. A obrigação e responsabilidade, nesse
    sentido, é dos genitores A exceção fica por conta do estabelecido no artigo 513, parágrafo
    único do Decreto n. 12.342/78, mas a contra indicação vale não somente para o médico
    homeopata como alopata. Contudo, esta exceção deve ser analisada judicialmente por
    conta da obrigatoriedade prevista na legislação menorista. Assim, caso os responsáveis não
    queiram vacinar seu filho porque realizam tratamento homeopático, deve ser requerida a
    sua liberação através de medida judicial onde demonstre a inviabilidade da medida e as
    condições de saúde da criança. A penalidade é imposta aos pais, sendo estes os
    responsáveis para as providências com relação a eventual liberação da vacinação.
    Vale destacar que o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Vigilância em
    Saúde (Departamento de vigilância epidemiológica – programa nacional de imunizações)
    editou em 2005 um manual de eventos adversos pós-vacinação, que se refere a qualquer
    ocorrência clínica indesejável em indivíduo que tenha recebido algum imunobiológico. Um
    evento que está temporalmente associado ao uso da vacina, nem sempre tem relação causal
    com ela. A grande maioria dos eventos são locais e sistêmicos leves, por isso as ações de
    vigilância são voltadas para os eventos moderados e graves.
    12
  7. A JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA.
    Os tribunais não analisaram diretamente esta questão – tanto da homeopatia como
    política pública ou da questão vacinação -, sendo que o tema é tratado de forma transversal
    em alguns julgados. Destaco as seguintes decisões:
    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL –
    VACINAÇÃO EM MENOR (DTP) QUE LHE ACARRETOU
    ENCEFALITE PÓS-VACINAÇÃO. COM GRAVES CONSEQUÊNCIAS
    PARA QUALIDADE DE SUA VIDA SEGUIDA DE MORTE, QUE
    ENSEJOU O INGRESSO NOS AUTOS DE SEUS PAIS – NEXO
    CAUSAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVO PELA
    MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO CONFIGURADA –
    ATO LÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO QUE TEM POTENCIALIDADE
    DE CAUSAR DANO – OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO DE
    MENORES IMPÚBERES E DA PREVISIBILIDADE NO
    DESENCADEAMENTO DE DOENÇAS GRAVES QUE NÃO PODE SER
    RELEGADA, NÃO SE ADMITINDO QUALQUER CAUSA
    ESCULPANTE PELO PODER PÚBLICO – REDUÇÃO DA VERBA
    INDENIZATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA
    FAZENDA DO ESTADO E DOS AUTORES NÃO PROVIDOS.
    (APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 644.556-5/1-00, da Comarca de
    SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO “EX OFFICIO”, sendo
    apelantes e reciprocamente apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
    PAULO E ELISABETE APARECIDA BARBOSA CERDEIRA (E
    OUTRO): Desembargadora CONSTANÇA GONZAGA – novembro/2009).
    Consta do citado acórdão que o ponto central da discussão posta em julgamento é o
    efeito causado pela vacina DTP que, em relação aos pais, mostra-se de cunho
    compulsório, na medida em que têm o dever de levar o filho a um posto de saúde para ser
    vacinado, assumindo a Administração Pública o risco desta atividade que, embora se
    tenha conhecimento da possibilidade de reação adversa, ainda assim obriga a sua
    aplicação.
    Diz ainda que: Mesmo que lícita a conduta do poder público na ministração da
    vacina DTP, assumiu o risco público e sabido de reações adversas na vida de quem é
    vacinado, como ocorreu no caso concreto. O que não se pode perder de vista é que a
    responsabilidade do Estado evoluiu da total irresponsabilidade para responsabilidade
    objetiva (art. 37, § 6o, CF), consubstanciada na “obrigação de indenizar que incumbe a
    alguém em razão de um procedimento LICITO ou ilícito que produziu uma lesão na esfera
    juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal
    13
    entre o comportamento e o dano” (Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito
    Administrativo”, 20aedição, Malheiros, p. 949/950). E evidente que se o Estado, por meio
    de sua atividade fornece vacina e impõe aos pais a sua realização e, desta imunização
    decorre consequências graves, não poderá simplesmente ser liberado de indenizar,
    escusando-se de resultado previsível. Não é porque a Administração não cometeu falta no
    serviço público e nem ocorreu culpa de seus agentes é que poderá se livrar de ressarcir
    lesão advinda de vacina por ela administrada. Ou seja, seus atos lícitos também geram
    danos indenizáveis.
    Decorre de tal decisão que o fato de impor a obrigatoriedade da vacinação as
    crianças e adolescentes implica na responsabilização do Poder Público por eventual dano.
    Outra decisão apresenta a mesma questão, mas com outro enfoque.
    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AQUISIÇÃO DE
    POLIOMIELITE NO CURSO DA IMUNIZAÇÃO OBRIGATÓRIA –
    INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO, QUER NO
    TOCANTE À ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES, QUER NA
    QUALIDADE DA VACINA APLICADA — RISCO DA PRÓPRIA
    IMUNIZAÇÃO, OBRIGATÓRIA EM VIRTUDE DE LEI NACIONAL,
    ACENTUADO POR FATORES DE ORDEM SANITÁRIA – AÇÃO
    JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO
    CÍVEL COM REVISÃO n° 660.028-5/0-00, da Comarca de SÃO JOSÉ DO
    RIO PRETO, em que é recorrente o JUÍZO “EX OFFICIO”. Rel. Des.
    COIMBRA SCHMIDT – março/2008).
    Nessa decisão consta que a fundamentação a indenização não foi pedida porque o
    autor foi obrigado a tomar a vacina. O foi porque teria recebido atendimento deficiente no
    posto de saúde de Cedral e porque o Estado teria omitido “medidas elementares de
    segurança” ao adquirir “tais vacinas’1 (f 6). Daí a correção do parecer emitido pelo Dr.
    Ronaldo Porto Macedo Júnior. Após também discutir a questão da eficácia da Vacina
    Sabin, concluiu que, no caso em questão, o Estado cumpriu o seu dever de realizar a ação
    que lhe competia, isto é, promover campanhas de vacinação prestando adequadamente o
    serviço público que lhe cabia, utilizando de produto igualmente adequado para tal fim
    (isto é, utilizando vacinas seguras e sem vícios de qualidade). O risco da contração da
    doença através da vacina é manifestamente baixo, de I caso para 2,4 milhões de doses
    aplicadas, sendo maior na primeira dose (1/750.000) e em pessoas imunodeficientes. Ele
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    decorre não da prestação do serviço, mas do próprio produto (f. 169/70). Rematou
    asseverando que a falta do serviço teria ocorrido caso o Estado não tivesse patrocinado a
    campanha de vacinação. A vacinação, como medida de prevenção geral, é obrigatória
    pela lei nacional n° 6.259/75, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância
    Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas
    à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências Ainda que, no caso,
    pudesse ser imputada responsabilidade à Administração pelas sequelas incapacitantes do
    autor, não vejo como atribuí-la ao Estado-Membro que se limitou a executar comando
    contido no art. 3o, parágrafo único, do diploma. Em suma, não há nexo de causalidade
    entre fato imputável à ré e o resultado lesivo subsequente.
  8. COMENTÁRIOS CONCLUSIVOS.
    Os questionamentos apresentados buscaram colocar em debate esta questão
    referente ao tratamento homeopático e suas implicações frente ao que estabelece a
    legislação em relação às políticas públicas de saúde e a obrigatoriedade da vacinação. Não
    teve a pretensão de esgotar o assunto, mas de apresentar algumas considerações em face da
    legislação menorista.
    É certo, porém que outras questões podem ser levantadas, como por exemplo, o
    estabelecido na lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os planos de benefício
    da previdência social e coloca como um dos requisitos para o pagamento do salário-familia
    a apresentação do atestado de vacinação obrigatória. Diz a lei:
    Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
    certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
    inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
    comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do
    regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    Observa-se que este tema merece uma reflexão, até porque, cada vez mais esse
    tratamento está sendo procurado pela população, que se vale de profissionais devidamente
    credenciados em planos de saúde. Juízes, Promotores de Justiças, Defensores Públicos e
    Advogados que trabalham na Justiça da Infância e da Juventude serão cada vez mais
    acionados para tratar de questões como a discutida neste artigo, o que implica numa
    15
    preparação adequada para definir políticas públicas.
    O que se deve ter em mente quando se trata de políticas públicas é a coletividade.
    Tratamento homeopático e vacinação obrigatória somente tem sentido quando analisadas
    sob esse enfoque. E, nessa hipótese o individual cede ao coletivo, ou seja, o tratamento
    homeopático não pode ser considerado um privilégio para alguns e ao direito individual de
    não ser vacinado se contrapõe o direito de imunização de toda coletividade que não goza
    do mesmo patamar socioeconômico, pois são muitos o que não tem acesso a uma boa
    alimentação, higiene e educação e que estão mais suscetíveis de doença infecciosas.
  9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    BAROLLO, Célia R. Aos que se tratam pela homeopatia. 8ª edição. São Paulo, Robe
    Editora, 1996.
    Federação Brasileira de Homeopatia – Definição de Homeopatia.
    http://homeopatiabrasil.org.br/fbh/content/view/33/73/ – acesso em dezembro/2010
    MIRANDA, Letícia Ubaldina – Principais Tópicos da Homeopatia.
    http://francisverissimo.sites.uol.com.br/Homeopatia.htm – acesso em dezembro/2010
    ULLMAN, Dana. Homeopatia – Medicina para o Século XXI. São Paulo:Cultrix, 1988.