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O TRATAMENTO HOMEOPÁTICO E SUAS IMPLICAÇÕES FRENTE AO
ESTABELECIDO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA
GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
Luiz Antonio Miguel Ferreira1
- INTRODUÇÃO
Obedecendo ao que estabelece a Constituição Federal, o legislador estatutário
acabou por contemplar um capítulo específico do direito à saúde da criança e do
adolescente. Trata-se de um regramento básico, previsto nos artigos 7º a 14 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Destaca-se desse ordenamento que a proteção do direito à vida e à saúde da criança
e do adolescente se efetiva através de políticas públicas. Tais políticas visam garantir o
nascimento da criança e o seu posterior desenvolvimento, em condições dignas de
existência.
O legislador, como era de se esperar, não detalhou todas as formas dessa garantia,
mas especificou nos artigos mencionados, algumas regras básicas em relação à gestante,
nascimento e posterior desenvolvimento da criança. Deixou consignado que o atendimento
integral à saúde da criança e do adolescente será efetivado através do Sistema Único de
Saúde (Art. 11) com serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse
sentido, incumbiu o Poder Público, da obrigatoriedade de fornecer gratuitamente os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e reabilitação
da saúde de crianças e adolescentes necessitados.
Também estabeleceu como regra prevista no Artigo 14, Parágrafo Único que é
obrigatória a vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. - Promotor de Justiça, Coordenador da área educacional do CAO Cível e de Tutela Coletiva do Ministério
Público do Estado de São Paulo. Especialista em direito difuso e coletivo pela ESMP. Mestre em educação
pela UNESP. Fevereiro/2011. Contato: luiz.ferreira@mp.sp.gov.br
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Em face destas determinações legais, surgem algumas indagações, especificamente
no que diz respeito ao tratamento homeopático, objeto deste estudo. Deve ser ele fornecido
pelo Poder Público? É obrigatória a vacinação de crianças que se tratam pela homeopatia?
Em síntese, como analisar o Estatuto da Criança e do Adolescente em face destas
questões? Estes são os pontos principais que se buscam discutir neste artigo, visando uma
interpretação legal que se harmonize com a garantia da vida e da saúde da criança e do
adolescente. - HOMEOPATIA COMO POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE.
Homeopatia (homeo: similar, patia: doença) é um método terapêutico baseado no
princípio da similitude, cujo enunciado é ‘SIMILIA SIMILIBUS CURENTUR (ou seja, o
semelhante cura o semelhante) e que admite causas físicas e psicológicas (por exemplo,
perdas, culpas, medos, etc.), para o adoecer do ser humano. Utiliza medicamentos em
doses infinitesimais, diluídos em água e álcool, dinamizados para liberação de sua energia
medicamentosa (MIRANDA, 2010).
Para a Federação Brasileira de Homeopatia, define-se a mesma como um método
prático fundamentado e que, metodologicamente, aumenta o nível de saúde de um
organismo, pela administração de experimentados e potencializados medicamentos
individualmente selecionados de acordo com a lei dos semelhantes.
A homeopatia procura equilibrar o indivíduo, diminuindo sua sensibilidade às
doenças, de tal maneira que se torne saudável física e psiquicamente (BARROLO, 1996,
pág. 25). O tratamento homeopático consiste em fornecer a um paciente sintomático, doses
extremamente pequenas dos agentes que produzem os mesmos sintomas em pessoas
saudáveis, expostas a quantidades maiores. Desse modo, o sistema de cura natural da
pessoa seria estimulado a estabelecer uma reação de restauração da saúde por suas próprias
forças, de dentro para fora (ULLMAN, 1988).
O oposto de homeopatia é considerado tratamento alopático, que seria o tratamento
atual, convencional, fundado em bases científicas e em medicamentos.
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A homeopatia é reconhecida como especialidade médica pelo Conselho Federal de
Medicina (inicialmente pela Resolução n. 1000/1980 e hoje pela Resolução CFM
1634/2002) e como especialidade farmacêutica pelo Conselho Federal de Farmácia
(inicialmente pela Resolução n. 232/1992 e atualmente pela n. 440/2005). A partir da
década de 80, alguns estados e municípios brasileiros passaram a oferecer o atendimento
homeopático como especialidade médica aos usuários dos serviços públicos de saúde,
porém como iniciativas isoladas e, às vezes, descontinuadas, por falta de uma política
nacional. Em 1999, o Ministério da Saúde inseriu na tabela SAI/SUS a consulta médica em
homeopatia. E, através da Portaria n. 971, de 03 de maio de 2006, o Ministério da Saúde
aprovou a política nacional de práticas integrativas e complementares no Sistema Único de
Saúde, tratando de maneira específica a questão da homeopatia.
Segundo consta da referida portaria, a implementação da homeopatia no SUS
representa uma importante estratégia para a construção de um modelo de atenção centrado
na saúde, uma vez que:
Recoloca o sujeito no centro do paradigma da atenção, compreendendo-o nas
dimensões física, psicológica, social e cultural. Na homeopatia, o adoecimento
é a expressão da ruptura da harmonia dessas diferentes dimensões. Dessa
forma, essa concepção contribui para o fortalecimento da integralidade da
atenção à saúde;
Fortalece a relação médico-paciente como um dos elementos fundamentais da
terapêutica, promovendo a humanização na atenção, estimulando o
autocuidado e a autonomia do indivíduo;
Atua em diversas situações clínicas do adoecimento como, por exemplo, nas
doenças crônicas não-transmissíveis, nas doenças respiratórias e alérgicas,
nos transtornos psicossomáticos, reduzindo a demanda por intervenções
hospitalares e emergenciais, contribuindo para a melhoria da qualidade de
vida dos usuários;
Contribui para o uso racional de medicamentos, podendo reduzir a fármacodependência;
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Como já afirmado, alguns municípios implementaram o tratamento homeopático
junto a rede de atenção primária à saúde2
, alcançando alguns resultados significativos,
principalmente no que diz respeito ao menor número de exames complementares e
diminuição dos custos.
Diante desse posicionamento, não há como negar que é perfeitamente possível
exigir do Poder Público referido tratamento, com base, essencialmente, no artigo 11 do
ECA que, ao contrário do que se possa alegar, tem eficácia plena. Diz o artigo:
Art. 11 – É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do
adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação
da saúde.
§ 2º- Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que
necessitarem, os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
Assim, como referido tratamento está especificado no Sistema Único de Saúde,
deve o mesmo ser garantido de forma universal e igualitária. Aliás, em face dos benefícios
mencionados, principalmente no que diz respeito aos custos, tal política poderia ser cada
vez mais acentuada. Logo, a homeopatia como política pública de saúde apresenta-se entre
aqueles recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação de que trata o § 2º do
Artigo 11 do ECA, que devem ser disponibilizados às crianças e aos adolescentes. - NORMAS LEGAIS DE VACINAÇÃO E SUAS IMPLICAÇÕES.
A outra questão que merece análise, diz respeito à vacinação daquelas crianças
tratadas pela homeopatia.
Destaca-se, de plano, o estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
quanto à questão da vacinação: - A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, estabelece: Art. 144 – Compete
ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação
federal: VI – o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de
todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluídas a homeopatia e as práticas
alternativas reconhecidas;
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Art. 14. …………..
Parágrafo Único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos
recomendados pelas autoridades sanitárias.
A Lei n° 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das
ações de vigilância epidemiológica e sobre o programa nacional de imunizações,
estabelece:
Art. 3º. Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional
de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.
Parágrafo Único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo
sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades
privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo
o território nacional.
Em cumprimento a tal legislação, em 28 de outubro de 2010, foi publicada a Portaria
n° 3.318 do Ministério da Saúde, que instituiu em todo o território nacional o calendário
básico de vacinação da criança, do adolescente e dos idosos3
.
Diz a portaria:
Art. 1º. Fica instituído, em todo o território nacional, o Calendário Básico de
Vacinação da Criança, o Calendário do Adolescente e o Calendário do Adulto e
Idoso, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), visando ao
controle, à eliminação e erradicação de doenças imunopreveníveis.
Art. 3º. As unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) adotarão o
Calendário Básico de Vacinação da Criança, o Calendário do Adolescente e o
Calendário do Adulto e Idoso.
Art. 4º. As vacinas e períodos constantes no Calendário Básico de Vacinação
da Criança, o Calendário do Adolescente e o Calendário do Adulto e Idoso são de
caráter obrigatório com a finalidade de assegurar a proteção da saúde pública. - Esta portaria foi publicada com base nos incisos I e II do Parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância
Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação
compulsória de doenças; nos arts. 27 e 29 do Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a
Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975; Portaria GM/MS nº. 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que
aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios; Portaria nº 2.452/ GM/MS, de 31 de agosto de 2010, que define as
terminologias adotadas em legislação nacional, conforme disposto no Regulamento Sanitário Internacional
2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em
todo o território nacional e estabelecer fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e
serviços de saúde.
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Em seguida, detalhou as diretrizes da vacinação obrigatória para crianças de 0 a 10
anos de idade, como a BCG-ID, Hepatite B, Tetravalente, VOP, rotavirus humanos, entre
outras.
Destaca-se de tal legislação que tais vacinas são de caráter obrigatório e que todas
as crianças devem ser vacinadas, sob pena dos pais ou responsáveis sofrerem uma das
medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme ficou estabelecido
no artigo a seguir, com especial destaque aos incisos VI a X:
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
VII – advertência;
VIII – perda da guarda;
IX – destituição da tutela;
X – suspensão ou destituição do poder familiar.
Sem prejuízo de tais medidas, vislumbra-se, também, a possibilidade da
responsabilização dos genitores pelo descumprimento dos deveres inerentes ao poder
familiar, em especial o do cuidado (ECA, Art. 22), de maneira administrativa:
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao
poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim a determinação da
autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.
Quando esta questão é analisada com base nos princípios da medicina homeopática,
outros referenciais são apresentados que levam a alguns questionamentos quanto a este
procedimento especificado.
Sobre o assunto, discorre BAROLLO (1996, pág. 125/127):
Homeopaticamente falando, e do ponto de vista teórico, é indiscutível que
as vacinas podem ser nocivas.
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Acabamos de dizer que as doenças infecciosas são válvulas de escape que
permitem que não se agrave um desequilíbrio já existente. O que aconteceria se
para toda doença infecciosa já tivesse sido encontrada uma vacina? O organismo
precisaria de outras válvulas de escape, novas doenças surgiriam, porém desta vez
mais graves como são as doenças degenerativas ou as hipertrofias (tumores).
Por outro lado, as vacinas são nocivas porque obrigam o sistema de defesa
do organismo a uma atividade que não é reclamada naturalmente, isto é, o
aumento, a proliferação de células de defesa fora de hora.
Além disso, pela vacinação são introduzidas proteínas estranhas tanto ao
nível químico quanto energético, sem que haja uma predisposição ou preparo do
corpo.
Do ponto de vista prático, existe hoje muita controvérsia sobre o real efeito
protetor de algumas vacinas.
Por exemplo, no caso da BCG-ID (contra tuberculose) existem trabalhos
extensos, mostrando que o nível de proteção verificado em vários lugares do
mundo é quase nulo, se não, realmente inexistente. Outro fato: na clinica,
encontramos varias ocorrências de “BCGites” provocadas pela instalação do bacilo
da vacina, que é agente patogênico, induzindo o aparecimento de uma real doença.
Em relação à Tríplice (contra difteria, coqueluche e tétano), alguns autores
já aceitam a aplicação apenas da Dupla (diftérica/tetânica) eliminando a parte
referente à coqueluche, devido aos possíveis efeitos colaterais da fração pertussis
(Bordetella pertussis é o agente etiológico da coqueluche).
Todas as vacinas podem causar efeitos colaterais e são contra-indicadas em
alguns casos.
O que se percebe nos consultórios homeopáticos é que os recém-nascidos
não vacinados adoecem com menos frequência do que os que tomaram vacinas.
Infelizmente, o nível socioeconômico da população brasileira ainda é baixo e
não permite um equilíbrio total das pessoas que não tem acesso a uma boa
alimentação, à higiene e à educação, justificando-se desta forma a vacinação
generalizada, pois a maioria é suscetível às doenças infecciosas. (grifo nosso)
Sabemos também que muitas doenças, como sarampo e coqueluche, para
as quais existem vacinas, são realmente graves somente para desnutridos ou
imunodeprimidos e que crianças bem alimentadas e cuidadas com higiene,
conseguem passar por essas doenças sem grandes problemas. Muitas vezes, as
infecções, incluindo os mais apavorantes casos, como a paralisia infantil, podem
ser debeladas com medicamentos homeopáticos.
O ato de vacinar deve ser consequência de uma avaliação criteriosa. O
médico precisa analisar o paciente, considerando os seguintes fatores:
sensibilidade, família, meio ambiente e a chance de encontrar ou não o Simillium.
O assunto não deve ser fechado. A questão deve ser amplamente discutida, pensada
e avaliada, para que, com o médico, os pais possam decidir conscientemente.
Tal questão já chegou a ser analisada pelo Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo, através da consulta n° 1.865-58/88 cujo relator foi o conselheiro
Edmílson Gigante. Nesta oportunidade, ficou consignado:
A consulta em epígrafe inicia-se com carta do Dr. J.M.F., enviada ao
CREMESP em 24/08/88, na qual ele questiona a atitude de alguns médicos
homeopatas que proíbem seus pacientes, geralmente crianças, de se submeterem à
vacinação, o que, segundo nosso consulente, contraria a ética médica e a legislação
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de nosso país, além de ser uma atitude não científica, razões pelas quais pede um
posicionamento deste Conselho a respeito da matéria.
Para exararmos nosso parecer sobre esta questão, torna-se necessário que
façamos, inicialmente, três colocações, que são as seguintes:
a) A homeopatia é uma especialidade médica como outra qualquer,
reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e o médico homeopata tem
autonomia para escolher o melhor tratamento para seus pacientes, em um
determinado momento, sem interferências externas de qualquer natureza. As
citações acima estão contidas no Processo Consulta nº 1.722-70/86, da lavra do
Conselheiro Edmilson Gigante, que passamos a transcrever, em parte, a seguir:
Como já dissemos atrás, a Homeopatia, no Brasil, constitui uma
Especialidade Médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, pela
Associação Médica Brasileira e pelos Serviços Públicos de Saúde, ou seja, faz
parte da Medicina Oficial de nosso País. Assim sendo, a autonomia a que nos
referimos no item anterior, segundo a qual todo médico tem o direito e o dever de
escolher o tratamento mais adequado a seus pacientes, deve ser aplicada também
ao médico homeopata, pois do contrário estaremos discriminando-o e, portanto,
infringindo o artigo 20 do nosso atual Código de Ética Médica, que reza:
“É direito do médico: Art. 20 – Exercer a Medicina sem ser discriminado por
questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição
social, opinião política ou de qualquer outra natureza.”
Além disso, para se fazer um curso de Homeopatia no Brasil, necessita-se
ser médico diplomado por uma das escolas médicas do país e ter esse diploma
registrado por um Conselho Regional de Medicina, o que significa que todo
homeopata é, antes de tudo, um médico e como tal está apto a usar não só a
terapêutica homeopática como também a alopática, podendo ainda associá-las, de
acordo com cada situação em particular, para o bem de seus pacientes e conforme o
seu entendimento. Portanto, entendemos que o médico homeopata tem, como
qualquer outro médico, o direito e o dever de escolher o tratamento mais adequado
para o seu paciente num determinado momento e sob determinadas condições
(respeitados os artigos 46 e 56 do nosso Código de Ética Médica), sem
interferências externas de qualquer natureza, não cabendo, pois aos Conselhos de
Medicina em geral e ao CREMESP em particular, ditar normas ao homeopata a
respeito de como tratar seus pacientes, mesmo porque (citando novamente o
parecer contido no Processo Consulta nº 1.748-24/87) “não cabe a este conselho a
manifestação quanto aos aspectos técnicos do exercício da profissão médica, mas
somente no que concerne ao plano ético”.
Do exposto acima depreende-se que cabe ao médico, e somente a ele,
decidir autonomamente sobre a terapêutica indicada para seus pacientes, seja ele
homeopata ou não.
b) A proibição de vacinar seus pacientes, que é própria de alguns
homeopatas, está longe de constituir uma unanimidade em nosso país, mesmo entre
os próprios homeopatas e a orientação das várias escolas homeopáticas e
associações de homeopatas são bem diferentes entre si, sendo algumas totalmente
contra, outras totalmente a favor e, outras, ainda, que preconizam uma proibição
parcial das vacinas, o que lança alguma confusão na análise da questão. De um
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modo geral, podemos dizer que, realmente, existem homeopatas que proíbem seus
pacientes de se submeterem à vacinação tradicional. Estes homeopatas alegam,
para tal conduta, o seguinte:
1 – As vacinas, como atualmente são preparadas, causam inúmeras complicações e
os homeopatas, com uma visão global das doenças, entendem que estas
complicações são, na realidade, maiores e mais numerosas que as comumente
relatadas pelas observações alopáticas.
2 – Entendem ainda que, tratando seus pacientes com medicação homeopática,
estes ficariam quase imunes às doenças infecciosas, pois seus organismos estariam
equilibrados, com pouca probabilidade de adoecerem. Admitem, ainda, que em
alguns casos, como por exemplo a poliomielite, o paciente que adquira a doença
(vacinado ou não) já era um indivíduo pré-disposto, apresentando sempre “espina
bífida”, como preconiza, em seus trabalhos, o respeitado (e hoje já falecido) Prof.
Walter Edgar Maffei, patologista brasileiro de longos anos de experiência, a
maioria dos quais como professor universitário.
c) A vacinação, em nosso Estado, é regida pelo Decreto nº 12.342, de 27 de
setembro de 1978, Código Sanitário, cujos artigos 512, 513 e 514 dizem o seguinte:
“Art. 512 – A Secretaria de Estado da Saúde é responsável pela vacinação
obrigatória no território do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº
6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações da
Vigilância Epidemiológica e sobre o Programa Nacional de Imunizações.
Parágrafo Único – A Secretaria de Estado da Saúde, elaborará, fará publicar e
atualizará, bienalmente, a relação das vacinações de caráter obrigatório no Estado
de São Paulo, após a devida aprovação pelo Ministério da Saúde.”
“Art. 513 – É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim
como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo Único – Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que
apresentar atestado médico e contra-indicação explícita da aplicação da vacina.”
Art. 514 – Anualmente, para pagamento do salário-família, será exigida do
segurado a comprovação de que seus beneficiários receberam as vacinas
obrigatórias na forma do Decreto Federal nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, por
meio de seus órgãos responsáveis pelos Programas de Vacinação”
Analisando o material apresentado nos três itens anteriores, devemos
ressaltar, inicialmente, que existe uma diferença importante entre um médico
homeopata, por um lado, tratar de seus pacientes, em seu consultório, com
medicamentos homeopáticos e, por outro lado, contra-indicar, sistematicamente, a
vacinação para seus pacientes. Na primeira situação, como já foi dito (item “a”
deste parecer) entendemos que o homeopata, como qualquer outro médico, tem o
direito de tratar seus pacientes como julgar mais adequado ao caso, pois ele está
com o paciente sob controle, visto que, em caso de má evolução ou falta de
resposta ao tratamento com possibilidade de dano ao seu paciente, ele terá
condições de rever sua conduta utilizando-se de meios terapêuticos homeopáticos
ou não, tudo em prol do paciente e de acordo com o artigo 57 do atual Código de
Ética Médica que diz:
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“É vedado ao médico: Art. 57 – Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de
diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente”
Por outro lado, no caso da vacinação, ao contrário, entendemos que o
médico homeopata não está com o paciente sob controle, pois é no mínimo
discutível que o medicamento homeopático imunize o paciente deixando-o
resguardado de uma possível infecção. Não existem, no momento, trabalhos de
pesquisa que nos garanta que o paciente não será infectado quando se trata com
medicamentos homeopáticos e a alegação de que os pacientes infectados já seriam
pré-dispostos (como preconiza Maffei) é também a nosso ver discutível, não
podendo ser considerada uma verdade absoluta no momento atual das pesquisas
neste campo da Medicina.
Outrossim, com relação às complicações causadas pelas vacinas, sabemos
que elas realmente existem, mas entendemos que os riscos de uma não vacinação,
deixando os indivíduos expostos a possíveis doenças, nem sempre benignas, são
também muito grandes, podendo causar danos irreparáveis estas pessoas.
Assim sendo, é de nosso parecer que, o médico homeopata, proibindo,
sistematicamente, seus pacientes de se vacinarem, está deixando-os
vulneráveis a determinadas doenças das quais poderiam se proteger através
da vacinação e, automaticamente, estará infringindo o artigo 57 do atual
Código da Ética Médica, já enunciado linhas atrás. Além disso, proibindo seus
pacientes de se vacinarem e, às vezes, até fazendo propaganda contrária à
vacinação, nos meios de comunicação, o médico homeopata acaba criando
dificuldades para as autoridades sanitárias e, ao mesmo tempo, está infringindo o
Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, já citado, o qual, como vimos,
considera a vacinação obrigatória em nosso país. Desta forma, entendemos que ele
estaria também infringindo os artigos 14 e 44 do atual Código de Ética Médica, que
rezam:
“Art. 14 – O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os
padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação
à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.”
“É vedado ao médico: art. 44 – Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias
ou infringir a legislação pertinente.”
Entretanto, se o médico homeopata contra-indicar, eventualmente, a
vacinação para determinado paciente por considerá-la prejudicial ao mesmo
naquele momento, entendemos que não estará sendo anti-ético, pois é prerrogativa
de todo médico decidir sobre o que é melhor para seus pacientes em qualquer
situação e estará ele também de acordo com a legislação correspondente,
fornecendo ao seu paciente um atestado médico dispensando-o da vacinação, de
acordo com o parágrafo único do artigo 513 do Decreto nº 12.342, que reza:
“Parágrafo Único – Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que
apresentar atestado médico e contra-indicação explícita da aplicação da vacina.”
Entretanto, como ocorre com qualquer médico, o fornecimento do citado
atestado não o exime de responsabilidade ética no caso de haver dano ao paciente.
Conclusão: Resumindo o exposto anteriormente, entendemos que,
devido a Homeopatia ser uma especialidade médica em nosso país, o médico
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homeopata tem a mesma autonomia que os demais médicos de outras
especialidades quanto à escolha de condutas médicas de um modo geral, o que
lhe confere o direito de contra-indicar, eventualmente, uma vacinação para
um determinado paciente, num determinado momento, bastando, para tanto,
fornecer-lhe o atestado médico adequado. Entretanto, esta autonomia não lhe
confere o direito de contra-indicar, sistematicamente, todas as vacinações aos
seus pacientes, pois isso implica em conduta ilegal, por infringência do já
citado Decreto nº 12.342 e em conduta anti-ética, por inexistência, no
momento, de respaldo científico para tal procedimento. (Aprovada na 42ª
Reunião da III Câmara em 04/05/92.Homologada na 1.489ª RP em 01/06/92) –
grifo nosso.
Constata-se da resposta a citada consulta que o tema foi devidamente trabalhado
pelo ilustre conselheiro que abordou, não só a questão legal, mas também ética e filosófica.
Esta resposta encontra-se em harmonia com o que estabelece o Estatuto da Criança
e do Adolescente (art. 14, parágrafo único) e a Lei n. 6.259 de 30 de outubro de 1975 (art.
3º, parágrafo único) que tratam da obrigatoriedade da vacinação quando recomendada pela
autoridade sanitária. Assim, apesar de se respeitar os princípios seguidos pelos médicos
homeopatas, não há como negar a obrigatoriedade das crianças se submeterem as
vacinações obrigatórias, sendo esta a regra geral. A obrigação e responsabilidade, nesse
sentido, é dos genitores A exceção fica por conta do estabelecido no artigo 513, parágrafo
único do Decreto n. 12.342/78, mas a contra indicação vale não somente para o médico
homeopata como alopata. Contudo, esta exceção deve ser analisada judicialmente por
conta da obrigatoriedade prevista na legislação menorista. Assim, caso os responsáveis não
queiram vacinar seu filho porque realizam tratamento homeopático, deve ser requerida a
sua liberação através de medida judicial onde demonstre a inviabilidade da medida e as
condições de saúde da criança. A penalidade é imposta aos pais, sendo estes os
responsáveis para as providências com relação a eventual liberação da vacinação.
Vale destacar que o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Vigilância em
Saúde (Departamento de vigilância epidemiológica – programa nacional de imunizações)
editou em 2005 um manual de eventos adversos pós-vacinação, que se refere a qualquer
ocorrência clínica indesejável em indivíduo que tenha recebido algum imunobiológico. Um
evento que está temporalmente associado ao uso da vacina, nem sempre tem relação causal
com ela. A grande maioria dos eventos são locais e sistêmicos leves, por isso as ações de
vigilância são voltadas para os eventos moderados e graves.
12 - A JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA.
Os tribunais não analisaram diretamente esta questão – tanto da homeopatia como
política pública ou da questão vacinação -, sendo que o tema é tratado de forma transversal
em alguns julgados. Destaco as seguintes decisões:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL –
VACINAÇÃO EM MENOR (DTP) QUE LHE ACARRETOU
ENCEFALITE PÓS-VACINAÇÃO. COM GRAVES CONSEQUÊNCIAS
PARA QUALIDADE DE SUA VIDA SEGUIDA DE MORTE, QUE
ENSEJOU O INGRESSO NOS AUTOS DE SEUS PAIS – NEXO
CAUSAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVO PELA
MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO CONFIGURADA –
ATO LÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO QUE TEM POTENCIALIDADE
DE CAUSAR DANO – OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO DE
MENORES IMPÚBERES E DA PREVISIBILIDADE NO
DESENCADEAMENTO DE DOENÇAS GRAVES QUE NÃO PODE SER
RELEGADA, NÃO SE ADMITINDO QUALQUER CAUSA
ESCULPANTE PELO PODER PÚBLICO – REDUÇÃO DA VERBA
INDENIZATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA
FAZENDA DO ESTADO E DOS AUTORES NÃO PROVIDOS.
(APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 644.556-5/1-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO “EX OFFICIO”, sendo
apelantes e reciprocamente apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO E ELISABETE APARECIDA BARBOSA CERDEIRA (E
OUTRO): Desembargadora CONSTANÇA GONZAGA – novembro/2009).
Consta do citado acórdão que o ponto central da discussão posta em julgamento é o
efeito causado pela vacina DTP que, em relação aos pais, mostra-se de cunho
compulsório, na medida em que têm o dever de levar o filho a um posto de saúde para ser
vacinado, assumindo a Administração Pública o risco desta atividade que, embora se
tenha conhecimento da possibilidade de reação adversa, ainda assim obriga a sua
aplicação.
Diz ainda que: Mesmo que lícita a conduta do poder público na ministração da
vacina DTP, assumiu o risco público e sabido de reações adversas na vida de quem é
vacinado, como ocorreu no caso concreto. O que não se pode perder de vista é que a
responsabilidade do Estado evoluiu da total irresponsabilidade para responsabilidade
objetiva (art. 37, § 6o, CF), consubstanciada na “obrigação de indenizar que incumbe a
alguém em razão de um procedimento LICITO ou ilícito que produziu uma lesão na esfera
juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal
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entre o comportamento e o dano” (Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito
Administrativo”, 20aedição, Malheiros, p. 949/950). E evidente que se o Estado, por meio
de sua atividade fornece vacina e impõe aos pais a sua realização e, desta imunização
decorre consequências graves, não poderá simplesmente ser liberado de indenizar,
escusando-se de resultado previsível. Não é porque a Administração não cometeu falta no
serviço público e nem ocorreu culpa de seus agentes é que poderá se livrar de ressarcir
lesão advinda de vacina por ela administrada. Ou seja, seus atos lícitos também geram
danos indenizáveis.
Decorre de tal decisão que o fato de impor a obrigatoriedade da vacinação as
crianças e adolescentes implica na responsabilização do Poder Público por eventual dano.
Outra decisão apresenta a mesma questão, mas com outro enfoque.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AQUISIÇÃO DE
POLIOMIELITE NO CURSO DA IMUNIZAÇÃO OBRIGATÓRIA –
INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO, QUER NO
TOCANTE À ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES, QUER NA
QUALIDADE DA VACINA APLICADA — RISCO DA PRÓPRIA
IMUNIZAÇÃO, OBRIGATÓRIA EM VIRTUDE DE LEI NACIONAL,
ACENTUADO POR FATORES DE ORDEM SANITÁRIA – AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO
CÍVEL COM REVISÃO n° 660.028-5/0-00, da Comarca de SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO, em que é recorrente o JUÍZO “EX OFFICIO”. Rel. Des.
COIMBRA SCHMIDT – março/2008).
Nessa decisão consta que a fundamentação a indenização não foi pedida porque o
autor foi obrigado a tomar a vacina. O foi porque teria recebido atendimento deficiente no
posto de saúde de Cedral e porque o Estado teria omitido “medidas elementares de
segurança” ao adquirir “tais vacinas’1 (f 6). Daí a correção do parecer emitido pelo Dr.
Ronaldo Porto Macedo Júnior. Após também discutir a questão da eficácia da Vacina
Sabin, concluiu que, no caso em questão, o Estado cumpriu o seu dever de realizar a ação
que lhe competia, isto é, promover campanhas de vacinação prestando adequadamente o
serviço público que lhe cabia, utilizando de produto igualmente adequado para tal fim
(isto é, utilizando vacinas seguras e sem vícios de qualidade). O risco da contração da
doença através da vacina é manifestamente baixo, de I caso para 2,4 milhões de doses
aplicadas, sendo maior na primeira dose (1/750.000) e em pessoas imunodeficientes. Ele
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decorre não da prestação do serviço, mas do próprio produto (f. 169/70). Rematou
asseverando que a falta do serviço teria ocorrido caso o Estado não tivesse patrocinado a
campanha de vacinação. A vacinação, como medida de prevenção geral, é obrigatória
pela lei nacional n° 6.259/75, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância
Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas
à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências Ainda que, no caso,
pudesse ser imputada responsabilidade à Administração pelas sequelas incapacitantes do
autor, não vejo como atribuí-la ao Estado-Membro que se limitou a executar comando
contido no art. 3o, parágrafo único, do diploma. Em suma, não há nexo de causalidade
entre fato imputável à ré e o resultado lesivo subsequente. - COMENTÁRIOS CONCLUSIVOS.
Os questionamentos apresentados buscaram colocar em debate esta questão
referente ao tratamento homeopático e suas implicações frente ao que estabelece a
legislação em relação às políticas públicas de saúde e a obrigatoriedade da vacinação. Não
teve a pretensão de esgotar o assunto, mas de apresentar algumas considerações em face da
legislação menorista.
É certo, porém que outras questões podem ser levantadas, como por exemplo, o
estabelecido na lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os planos de benefício
da previdência social e coloca como um dos requisitos para o pagamento do salário-familia
a apresentação do atestado de vacinação obrigatória. Diz a lei:
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Observa-se que este tema merece uma reflexão, até porque, cada vez mais esse
tratamento está sendo procurado pela população, que se vale de profissionais devidamente
credenciados em planos de saúde. Juízes, Promotores de Justiças, Defensores Públicos e
Advogados que trabalham na Justiça da Infância e da Juventude serão cada vez mais
acionados para tratar de questões como a discutida neste artigo, o que implica numa
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preparação adequada para definir políticas públicas.
O que se deve ter em mente quando se trata de políticas públicas é a coletividade.
Tratamento homeopático e vacinação obrigatória somente tem sentido quando analisadas
sob esse enfoque. E, nessa hipótese o individual cede ao coletivo, ou seja, o tratamento
homeopático não pode ser considerado um privilégio para alguns e ao direito individual de
não ser vacinado se contrapõe o direito de imunização de toda coletividade que não goza
do mesmo patamar socioeconômico, pois são muitos o que não tem acesso a uma boa
alimentação, higiene e educação e que estão mais suscetíveis de doença infecciosas. - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BAROLLO, Célia R. Aos que se tratam pela homeopatia. 8ª edição. São Paulo, Robe
Editora, 1996.
Federação Brasileira de Homeopatia – Definição de Homeopatia.
http://homeopatiabrasil.org.br/fbh/content/view/33/73/ – acesso em dezembro/2010
MIRANDA, Letícia Ubaldina – Principais Tópicos da Homeopatia.
http://francisverissimo.sites.uol.com.br/Homeopatia.htm – acesso em dezembro/2010
ULLMAN, Dana. Homeopatia – Medicina para o Século XXI. São Paulo:Cultrix, 1988.