A indisciplina escolar e o ato infracional

A indisciplina escolar e o ato infracional

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A INDISCIPLINA ESCOLAR E O
ATO INFRACIONAL
Luiz Antonio Miguel Ferreira1

  1. Introdução. 2. A educação como fundamento para o exercício da cidadania: direitos e deveres. 3. Ato infracional e Ato de indisciplina 4. O regimento escolar. 5.
    Conseqüências do ato infracional e do ato indisciplinar. 6. O papel da escola frente
    ao ato infracional e à indisciplina. 7. Considerações finais.
  2. INTRODUÇÃO.
    O Estatuto da Criança e do Adolescente, desde a sua vigência, sempre foi taxado
    como uma lei permissiva, que contemplava somente direitos às crianças e aos adolescentes e que, de certo modo, teria contribuído para o aumento dos atos de indisciplina
    ocorridos na escola. Esta visão ainda é encontrada nos dias de hoje, quando a referida lei
    está prestes a completar 10 anos de existência.
    Mas será que todos os atos de indisciplina que ocorrem na escola tem alguma
    relação com o Estatuto da Criança e do Adolescente? Pode a lei ser apontada como uma
    das causadoras dos transtornos disciplinares? Qual a relação entre os atos de indisciplina e o Estatuto? O que fazer frente à indisciplina do aluno?
    Estas indagações merecem algumas reflexões, não só para a exata compreensão
    da Lei e seu papel frente o problema escolar, mas visando apontar soluções concretas
    para os problemas enfrentados pelos profissionais da educação no seu dia a dia. A
    análise a ser feita tem por objetivo enquadrar o problema disciplinar sob o aspecto jurídico, posto que a questão pode ser enfrentada de outras formas, levando-se em consideração os aspectos médicos, psicológicos, sociológicos e pedagógicos, que fogem da alçada
    legal.
  3. A EDUCAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA: DIREITOS E DEVERES.
    A atual Constituição Federal, no artigo 227, estabeleceu como dever da família, da
    sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
    dentre outros direitos, a educação. Para facilitar a compreensão da referida norma e

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Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Home page: www.pjpp.sp.gov.br – 2003.
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torná-la executável, o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou, em capítulo específico, do direito à educação estabelecendo seus objetivos, os direitos dos educandos, as
obrigações do Estado, dos pais e dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental (ECA, Cap. IV – arts. 53 a 59). No referido capítulo, não há qualquer referência à
questão disciplinar envolvendo o educando. O Estatuto apenas procurou tornar exequível a norma constitucional quanto ao direito à educação.
Neste aspecto, aponta relevante princípio a ser obedecido, posto que, repetindo a
norma constante do artigo 205 da Constituição Federal, também consagrada no artigo 2º
da Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 53) que a educação visa o preparo para o exercício da cidadania. Antes mesmos destas leis, o Decreto n. 10.623 de 26 de outubro de 1977, que aprova
o regimento comum das Escolas Estaduais de 1º Grau também estabelecia como objetivo
da escola “o preparo para o exercício consciente da cidadania”.
Cidadania nos dias de hoje, não mais pode ser concebida de forma restrita como a
possibilidade de “participação política por meio de voto, que pressupunha a alfabetização do eleitor”2. A visão é muito mais ampla e genérica, uma vez que, este requisito, a
partir da atual Constituição não mais vigora, posto que é facultativo o voto para o analfabeto. Atualmente, cidadania requer um cidadão que conheça e lute por seus direitos,
mas que também tenha ciência de suas obrigações, de seus deveres.
Previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, este é um dos
objetivos da escola atual, que, segundo Yves de la Taille compete:
Lembrar e fazer lembrar em alto e bom tom, a seus alunos e à
sociedade como um todo, que sua finalidade principal é a preparação
para o exercício da cidadania. E, para ser cidadão, são necessários
sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um
conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, e diálogo
franco entre olhares éticos3.
Dos direitos, o aluno-cidadão tem ciência. Agora, de seus deveres, do respeito ao
conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso. E aí
surge a indisciplina, como uma negação da disciplina, do dever de cidadão. É desta forma
que, indiretamente, o Estatuto e demais leis tratam da questão disciplinar, como uma

2 LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. p. 40.
3 TAILLE, Yves de La. A indisciplina e o sentimento de vergonha. In: Indisciplina da escola: alternativas teóricas e práticas. p. 23.
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afronta ao dever de cidadão. E um dos papéis da escola centra-se nesta questão, ou seja,
de contribuir para que o aluno-cidadão tenha ciência de seus direitos e obrigações, sujeitando-se às normas legais e regimentais, como parte de sua formação.
Dentro deste contexto, crianças e adolescentes devem ser encarados como “sujeitos de direitos e também de deveres, obrigações e proibições contidos no ordenamento
jurídico” e regimentos escolares. Quando não atenta para a observância de tais normas,
pode cometer um ato infracional ou um ato indisciplinar.

  1. ATO INFRACIONAL e ATO DE INDISCIPLINA.
    Mas, o que vem a ser ato infracional ? E ato indisciplinar ?
    Quanto ao ato infracional, a definição é dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:
    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime
    ou contravenção penal.
    Assim, toda infração prevista no Código Penal, na Lei de Contravenção Penal e
    Leis Penais esparsas (ex. Lei de tóxico, porte de arma), quando praticada por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional. O ato infracional em obediência ao
    princípio da legalidade, somente se verifica quando a conduta do infrator se enquadra
    em algum crime ou contravenção previsto na legislação em vigor.
    Desta forma, a primeira conclusão que se pode chegar é que nem todo ato de indisciplinar corresponde a um ato infracional. A conduta do aluno pode caracterizar a
    uma indisciplina, que não corresponda a uma infração prevista na legislação.
    Agora, o conceito de indisciplina, é mais tormentoso. Extrai-se do Dicionário Aurélio, os seguintes conceitos de disciplina e indisciplina:
    Disciplina:
     Regime de ordem imposta ou livremente consentida.
     Ordem que convém ao funcionamento regular duma organização (militar, escolar, etc.).
     Relações de subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor.
     Observância de preceitos ou normas.
     Submissão a um regulamento.
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    Indisciplina:
     Procedimento, ato ou dito contrário à disciplina; desobediência; desordem;
    rebelião.
    Içami Tiba4 define disciplina como:
    (O) conjunto de regras éticas para se atingir um objetivo. A ética é entendida, aqui, como o critério qualitativo do comportamento
    humano envolvendo e preservando o respeito ao bem estar biopsicossocial.
    O autor aponta como causas da indisciplina na escola as características pessoais
    do aluno (distúrbios psiquiátricos, neurológicos, deficiência mental, distúrbios de personalidade, neuróticos), características relacionais (distúrbios entre os próprios colegas,
    distorções de autoestima) e distúrbios e desmandos de professores.
    A definição que melhor se apresenta, é fornecida por Yves de La Taille5 que esclarece:
    Se entendermos por disciplina comportamentos regidos por um
    conjunto de normas, a indisciplina poderá se traduzir de duas formas:
    1) a revolta contra estas normas; 2) o desconhecimento delas. No primeiro caso, a indisciplina traduz-se por uma forma de desobediência
    insolente; no segundo, pelo caos dos comportamentos, pela desorganização das relações.
    Numa síntese conceitual, a indisciplina escolar se apresenta como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas (ex. Estatuto da
    Criança e do Adolescente – ato infracional). Ela se traduz num desrespeito, “seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição escolar (depredação das instalações, por exemplo)”.
    Ela se mostra perniciosa, posto que sem disciplina “a poucas chances de se levar a
    bom termo um processo de aprendizagem. E a disciplina em sala de aula pode equivaler
    à simples boa educação: possuir alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico”.

4 TIBA, Içami. Disciplina – Limite na medida certa. São Paulo: Editora Gente, 1996. 8ª edição. p. 117 e 145.
5 Op. cit., p. 10.
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Agora, um mesmo ato pode ser considerado como de indisciplina ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado. Uma ofensa verbal dirigida ao professor pode ser caracterizada como ato de indisciplina. No entanto, dependendo do tipo
de ofensa e da forma como foi dirigida, pode ser caracterizada como ato infracional –
ameaça, injúria ou difamação. E para cada caso, os encaminhamentos são diferentes.
Constata-se também, que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente. Já o ato indisciplinar deve ser regulamentado, nas normas que regem a
escola, assumindo o regimento escolar papel relevante para a questão.

  1. O REGIMENTO ESCOLAR.
    Quanto ao regimento escolar, vigorava no Estado de São Paulo, o Decreto n.
    10.623 de 26 de outubro de 1977, que tratava do regimento comum das escolas estaduais de 1º grau. Destinava um título específico ao “corpo discente” estabelecendo seus
    direitos e deveres, a seguir discriminados:
    Art. 61 – São direitos do aluno:
    I – ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e individual;
    II – ter assegurado o respeito pelos direitos da pessoa humana
    e pelas suas liberdades fundamentais;
    III – ter asseguradas as condições ótimas de aprendizagem devendo ser-lhe propiciado ampla assistência do professor e acesso aos
    recursos materiais e didáticos da escola;
    IV – recorrer aos resultados das avaliações de seu desempenho;
    V – reunir-se a seus colegas para organização de agremiações e
    campanhas de cunho educativo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Diretor da escola;
    VI – receber atendimento adequado por parte dos serviços assistênciais quanto carente de recursos;
    VII – formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à vida escolar.
    Art. 62 – São deveres do aluno:
    I – contribuir, em sua esfera de atuação, para o prestígio da escola;
    II – comparecer pontualmente e de forma participante, às atividades que lhe forem afetas;
    III – obedecer as normas estabelecidas pelo código disciplinar
    da escola e às determinações superiores;
    IV – ter adequado comportamento social tratando servidores
    da escola e colegas com civilidade e respeito;
    V – portar a identificação escolar expedida pela escola, apresentando-a quando lhe for exigida.;
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    VI – cooperar para a boa conservação dos móveis do estabelecimento, equipamentos e material escolar, concorrendo também para
    a manutenção de boas condições de asseio do edifício e suas dependências;
    VII – não portar material que represente perigo para a saúde,
    segurança e integridade física e moral sua ou de outrem;
    VIII – observar rigorosa probidade na execução de quaisquer
    provas ou trabalhos escolares;
    IX – submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos, no âmbito escolar;
    X – não participar de movimentos de indisciplina coletiva;
    XI – comportar-se de modo a fortalecer o espírito patriótico e a
    responsabilidade democrática.
    Atualmente, o regimento escolar segue as instruções constantes no parecer CEE
    67/98 da Secretaria de Estado da Educação, sendo que cada unidade escolar deve elaborar o seu próprio regimento. Estabelece o citado parecer, no capítulo IV as normas de
    gestão e convivência, que devem contemplar, no mínimo:
    I – os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;
    II – os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;
    III – as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes
    ambientes escolares;
    IV – a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de
    equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes.
    Verifica-se que toda escola pública deve ter um regimento interno, de conhecimento geral, que contemple os direitos e deveres dos alunos, como anteriormente fazia
    menção o Decreto n. 10.623/77. Este regimento deve ser claro e de conhecimento de
    todos os alunos para poder exigir-se o seu cumprimento.
    O ato indisciplinar nasce do descumprimento destas normas regimentais e das
    leis penais vigentes. Dependendo do tipo de conduta do aluno, é que poderá ser caracterizada como ato de indisciplina ou um ato infracional, cada um com conseqüências próprias.
  2. O PAPEL DA ESCOLA FRENTE AO ATO INFRACIONAL E INDISCIPLINA.
    Caso uma criança ou adolescente pratique um ato infracional, o encaminhamento
    a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e da Juventu-
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    de, respectivamente6. Assim, tendo o ato infracional ocorrido na Escola, deve o responsável (diretor, vice-diretor, professor, assistente) fazer os encaminhamentos necessários, sendo que:
    a) se for praticado por criança, deve encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar, independente de qualquer providência no âmbito policial (não há necessidade de lavratura de Boletim de ocorrência);
    b) no caso de ato infracional praticado por adolescente, deve ser lavrado o
    boletim de ocorrência na Delegacia de Policia, que providenciará os encaminhamento ao Ministério Público e Juízo da Infância e da Juventude.
    Estas providências devem ser tomadas, independente das consequências na área
    administrativa escolar. Assim, um adolescente infrator que cometeu ato infracional grave na escola, será responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela Escola.
    Agora, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou
    adolescente, a competência para apreciá-lo é da própria escola. A falta disciplinar deve
    ser “apurada pelo Conselho de Escola que, em reunião específica deverá deliberar sobre
    as sanções a que os mesmos estariam sujeitos, dentre as elencadas no Regimento escolar, após assegurada a ampla defesa e o contraditório. 7
    A infração disciplinar deve estar prevista no regimento, em obediência ao princípio da legalidade.
    Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato infracional como o ato
    indisciplinar, a escola deve ter presente, o seu caráter educativo/pedagógico, e não apenas autoritário/punitivo.
  3. CONSEQUÊNCIAS DO ATO INFRACIONAL E DO ATO INDISCIPLINAR.
    Quando a criança ou o adolescente praticam um ato infracional, haverá um tratamento diferenciado para cada um deles, não obstante possa ocorrer a mesma conduta
    ilícita. Na verdade, a distinção entre criança e adolescente tem importância no Estatuto,

6 Nas comarcas que não possuem Conselho Tutelar, a competência para apreciar todas as questões relativas a ato
infracional praticado por criança ou adolescente é do Juizado da Infância e da Juventude. (ECA, art.262).
7 VIANNA, Mariléa Nunes. Garantindo a proteção da criança e do adolescente dentro da escola. São Paulo:
Secretaria de Estado da Educação. Coordenadoria de Ensino do Interior, 2000. p.9.
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posto que não obstante usufruírem dos mesmos direitos fundamentais, recebem medidas diferenciadas na hipótese de ocorrência de ato infracional.
A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 101 do
Estatuto, que implicam num tratamento através da sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. São elas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial
de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX – colocação em família substituta.
O adolescente infrator submete-se a um tratamento mais rigoroso, com as medidas sócio-educativas (incluindo as medidas de proteção) previstas no artigo 112 do Estatuto, que podem implicar na privação de liberdade. As medidas previstas são:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviço à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI.
Em todo o caso, as medidas devem ser aplicadas levando-se em consideração uma
relação de proporcionalidade, ou seja, a capacidade do infrator em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
No caso do cometimento de um ato indisciplinar, quer pela criança ou adolescente, o tratamento é o mesmo: a aplicação do regimento escolar, com as conseqüências
nele previstas. No entanto, algumas regras básicas devem ser observadas:
a) o princípio da legalidade: a punição deve estar inserida no regimento da escola;
b) a sindicância disciplinar deve proporcionar ampla defesa do aluno, com ciência
de seus genitores ou responsáveis;
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c) as punições devem guardar uma relação de proporcionalidade com o ato cometido, preferindo as mais brandas;
A competência para aplicá-las é do Conselho de Escola, após regular sindicância
para apuração do ato de indisciplina.
Importante consignar que, na interpretação e aplicação do Estatuto e do Regimento Escolar, deve-se levar em consideração os fins sociais da norma e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
    A indisciplina, como o ato infracional, transita indistintamente nas escolas públicas e privadas. Não é um problema específico da escola pública, oriundo da questão econômica ou social. Na verdade, torna-se mais visível na escola pública, dada a relação
    existente com o aluno. Com efeito, nas escolas particulares a relação é de aluno/cliente e
    neste caso, “como se sabe, o cliente é o rei, é ele quem manda. Inverte-se radicalmente a
    legitimidade dos olhares: é o aluno quem olha e julga”8.
    Mas a escola pública tem se mostrado sensível e aberta à questão, buscando alternativas válidas para o melhor encaminhamento dos casos. Nesta caminhada não está
    sozinha, posto que conta com a colaboração do Conselho Tutelar e do Ministério Público,
    como parceiros preocupados com o destino das crianças e dos adolescentes.
    Na verdade “nossas escolas podem se constituir em espaços onde a cultura e as
    experiências dos alunos e dos professores (seus modo de sentir e ver o mundo, seus sonhos, desejos, valores e necessidades) sejam os pontos basilares para a efetivação de
    uma educação que concretize um projeto de emancipação dos indivíduos”
    9.
    A conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto comum, sendo
    que no seu caminho, haverá tanto problemas de indisciplina como de ato infracional.
    Enfrentá-los e superá-los é o nosso grande desafio.

8 TAILLE, Ives de La. Op. cit., p. 21.
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PASSOS, Laurizete Ferragut. A Indisciplina e o cotidiano escolar: novas abordagens, novos significados. In:
Indisciplina na escola: alternativas teóricas e práticas. p. 121.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
AQUINO, Júlio Groppa (organizador). Indisciplina na escola – Alternativas teóricas e
práticas. 4ª edição. São Paulo: Summus Editorial, 1996.
LOPES, Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Comentários à lei de diretrizes e bases da
educação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
PASSOS, Laurizete Ferragut. A Indisciplina e o cotidiano escolar: novas abordagens, novos significados. In: Indisciplina na escola: alternativas teóricas e práticas.
SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional. Porto Alegre: Livraria
do Advogado Editora, 1999.
TIBA, Içami. Disciplina – Limite na medida certa. 8ª edição. São Paulo: Editora Gente,
1996.
VIANNA, Mariléa Nunes. Garantindo a proteção da criança e do adolescente dentro
da escola. São Paulo: Secretaria de Estado da Educação. Coordenadoria de Ensino
do Interior, 2000.