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EDUCAÇÃO INFANTIL E A FAMÍLIA – PERSPECTIVA JURÍDICA DESTA
RELAÇÃO NA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Luiz Antonio Miguel Ferreira1
Gilza Maria Zauhy Garms 2
- Introdução. 2. Contextualizando a família. 3. Contextualizando
a educação infantil. 4. Educação Infantil e família: ação
socializadora. 5. Perspectiva jurídica da relação família e
educação infantil. 6. Considerações finais. 7. Referência
bibliográfica.
Os primeiros anos de vida, especialmente os três iniciais, são os
mais importantes para a vida saudável de uma criança…. As
experiências acumuladas nesses anos repercutem para sempre. Por
isso é importante que pais, parentes, educadores, profissionais da
saúde e todos que interagem com as crianças entendam a
importância desse período e reconheçam a necessidade do
desenvolvimento correto do cérebro infantil nessa fase. (O município
e a criança de até 6 anos: direitos cumpridos, respeitados e
protegidos. Halim Antonio Girade e Vital Didonet (coordenadores).
Brasília, UNICEF, 2005). - INTRODUÇÃO
Dentre os direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal,
relacionados à criança e ao adolescente e referendados no Estatuto da Criança e do
Adolescente, encontram-se o direito à convivência familiar e o direito à educação
que se apresentam de maneira relevante à criança e ao adolescente, com atenção
especial do poder público no desenvolvimento de políticas públicas que visam
1
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Especialista em Direitos Difusos e
Coletivos pela ESMP e Mestre em Educação pela UNESP. Autor do livro: O Estatuto da Criança e do
Adolescente e o Professor: reflexos em sua formação e atuação (Cortez, 2008). Home page: www.pjpp.sp.gov.br
2 Doutora em Educação, Especialista em Educação Infantil. Professora Assistente da FCT/UNESP de Presidente
Prudente.
2
assegurá-los. Desta forma, existem ações que dão suporte aos pais, em especial à
genitora para a convivência familiar com os filhos, e ações para a universalização e
obrigatoriedade da educação. Centrando o foco na educação infantil, verifica-se que
muito se têm escrito e falado a respeito da relação que se firma com a família, em
face da importância de ambas para o desenvolvimento da criança.
É certo que, por longo período, a educação infantil, em especial as creches,
foram consideradas como um mal necessário, um meio a valer-se em casos de
extrema privação, cumprindo assim, o lugar da “falta da família”. Essa visão reflete
um posicionamento do Estado que atribui à família responsabilidade exclusiva diante
do cuidado e da socialização da criança. Em decorrência disto, como afirma Haddad
(2002), observa-se uma dissensão de atribuições: à família cabe o cuidado e a
socialização dos pequenos; ao Estado, a educação dos maiores.
Como manifestações dessa equivocada dicotomia, são encontrados
programas díspares de educação infantil quanto aos objetivos, critérios de seleção,
organização de agrupamentos, quanto ao tamanho e faixa etária, relação adultocriança, horário de funcionamento, jornada de trabalho, perfil e formação
profissional.
Essa concepção foi, por muito tempo, reforçada por teorias psicológicas que
defendiam a necessidade de vínculos duradouros da criança com um único
responsável, preferencialmente a mãe. A naturalização do cuidado infantil como uma
atribuição exclusiva da família, ou mais precisamente feminina, parece ser ainda um
elemento fortemente inibidor de uma concepção de que essa tarefa possa ser
compartilhada por outros atores ou em outras esferas da sociedade.
Pensar sobre o lugar das instituições de educação infantil no contexto atual
da sociedade nos obriga olhar mais objetivamente para as transformações que tem
atingido a família – lócus da socialização primária – na atualidade, especialmente da
camada popular urbana na sociedade brasileira contemporânea.
Pensar em educação infantil significa pensar meios para a garantia da
convivência familiar, sem prejuízo do desenvolvimento infantil; significa conciliar o
direito à convivência familiar com o direito à educação, detalhando a coresponsabilidade das instituições (família e educação), que têm tarefas importantes,
distintas e complementares, sendo a relação entre elas indispensável, complexa e
desafiadora (SAMBRANO, 2005, p. 137).
3
Nesse sentido, este texto busca contextualizar a família e a educação infantil
na sociedade atual destacando os pontos de intersecção que as unem, além de
discutir as políticas públicas necessárias para a concretização dos direitos
fundamentais da criança e seus reflexos no aspecto jurídico.
- CONTEXTUALIZANDO A FAMÍLIA
Em primeiro lugar, o que compreender como família? Sambrano (2006, p. 14)
esclarece que:
pode-se pensar a família como uma entidade dinâmica que situa e
legitima o individuo no seu espaço social, apresentando
especificidades que a diferenciam de qualquer outra instituição, uma
vez que adota formas de organização distintas no que diz respeito a
suas finalidades e funções. Também assevera que a família pode
ser caracterizada como um grupo social concreto através do qual se
efetivam vínculos resultantes de três tipos de relações de
parentesco, quais sejam a relação de consangüinidade entre irmãos,
de descendência entre pais e filhos e de afinidade entre os membros
do casal.
No aspecto jurídico, a Constituição Federal de 1988 reconheceu a importância
da família e a definiu da seguinte forma:
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
…..
§ 3º – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Na verdade, a família aqui compreendida, conforme a moderna historiografia
é uma instituição social básica, histórica, que se modifica sincrônica e
diacronicamente. Portanto, a priori, está rejeitada a idéia de um modelo, de um
padrão único de organização familiar. Assim, seria mais adequado falar-se em
famílias, e não em família no singular.
Com efeito, as mudanças experimentadas pela sociedade em todos os
aspectos como econômico, social, político, do desenvolvimento da mídia e
comunicação, desenvolvimento, trabalho, movimentos feministas e de minorias, e
outros fatores como a urbanização, migrações externas e internas, formação do
4
proletariado afetaram significativamente a instituição familiar, levando-a a adotar
padrões e posturas de caráter emancipador e autônomo, culminando na
conceituação apresentada pela atual Constituição Federal.
No passado, a família assentava-se no modelo patriarcal, que tinha na
figura do genitor o seu provedor e líder, enquanto a genitora ficava responsável
pelos afazeres domésticos e pela criação e educação dos filhos. Hoje, tal estrutura
familiar não se mostra mais adequada e presente no seio social. Com efeito, o
sistema patriarcal cedeu lugar para um fenômeno de extrema evidência na
atualidade, as denominadas famílias monoparentais, conceituadas como “uma
pessoa considerada (homem ou mulher) que se encontra sem cônjuge, ou
companheiro e vive com uma ou várias crianças” (LEITE, 1997, p. 22).
É certo, porém, que não obstante esta evolução,
a família tradicional continua sendo a forma mais presente na
sociedade, mas não passou imune aos processos de transformação,
sofrendo também significativas alterações, com uma tendência a
diminuir no seu tamanho e uma diversificação maior nos seus
arranjos domésticos” (SAMBRANO, 2006, p. 143)
No entanto, ainda cabe à mulher – a despeito de seu aliciamento crescente
no mercado de trabalho formal – a responsabilidade maior na ação socializadora. É
dela a autoridade afetiva enquanto o homem exerce a autoridade racional
(MUSSOW, 2001).
Qualquer que seja o modelo, merece destaque a importância da família e seu
papel na ação socializadora e na educação dos filhos.
Quanto à importância, destaca Salazar (2008, p. 26/27):
A família tem um papel fundamental na formação da sociedade. Os
seres humanos têm de viver em grupos e a família cumpre o papel
essencial da humanização do ser biológico em sua conversão em um
ser social, garantindo a transmissão do patrimônio cultural e
internalizando valores sociais, tradições, afetos, costumes e padrões.
A família continua sendo o alicerce de uma abordagem global para o
desenvolvimento social, no processo e na base fundamental para a
elevação e a proteção das crianças, bem como o primeiro e principal
veículo de transmissão de valores.
Essa importância vem assentada nas legislações que tratam da criança e do
adolescente. A Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece em seu
preâmbulo que:
5
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da
sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de
todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a
proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir
plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso
desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da
família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, estabeleceu que:
Art. 19. – Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada à convivência familiar e comunitária, em
ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
de entorpecentes.
Vale destacar que
é no seio da família que se reproduz uma ideologia, que se
transmitem as normas, os valores dominantes, que constituem o
suporte das relações sociais numa dada sociedade. E mais, a família
constitui, como bem precisam os sociólogos, o primeiro lugar de
aprendizagem dos valores e dos papeis mais fundamentais como as
noções de troca, de companheirismo, de respeito mútuo, de ordem, o
sistema de penalizações, de responsabilidade, de disciplina, a
relação homem-mulher e a relação mãe-criança (LEITE, 1997, p. 78).
A Constituição Federal referenda este posicionamento, pois assim
estabeleceu: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado”.
A família assim é considerada a base da sociedade, porque
a iniciação das crianças na cultura, nos valores, e nas normas de
uma sociedade começa na família. Para um desenvolvimento
completo e harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer
num ambiente familiar, numa atmosfera de felicidade, amor e
compreensão (KALOUSTIAN, 2002, p. 7).
Uma vez destacada a importância da família, vale analisar a sua ação
socializadora e sua relação com a educação, visto que é consenso entre os
pesquisadores o papel que os pais desempenham como primeiros educadores de
seus filhos, sendo pares indispensáveis no processo de educação da criança.
(SCHAEFER, 1991, GOMES, 1994, SEEFELDT et al., 1998, apud SAMBRANO,
2006).
6
Presumir que a empreitada de fazer o homem social compete, de maneira
geral, à família, é assumi-la como mediadora primordial. Isto porque ela favorece,
entre outros, a construção das bases da subjetividade, da personalidade e da
identidade. Advém daí o enorme mérito da família na construção dos alicerces do
futuro adulto.
Pode-se afirmar, pelo exposto, que o tornar-se social não é algo genérico. É
uma criança concreta, nascida em um grupo social, constituído por pessoas
concretas, que será socializada. Reconhece-se, portanto, a enormidade da tarefa
socialmente atribuída à família, sobretudo às mais pobres.
Os pais, mediadores, representam a classe social a que pertencem numa
estrutura social objetiva. Portanto, inserir a criança no meio social é torná-la um
membro típico de uma classe específica, em uma estrutura social objetiva e ampla,
mas antes de tudo, de classes. Esse é o objetivo primeiro de um grupo doméstico,
ao socializar a criança e o adolescente.
A pequena parte do patrimônio de conhecimento social a que ela, criança,
tem acesso no decurso da socialização primária, deriva da parcela dominada pelos
pais, do capital cultural, na linguagem sociológica, dominado por um determinado
grupo familiar. É parte desse capital que será transmitida à criança e que será
filtrado, pois a estrutura social acaba funcionando como um filtro na articulação do
modelo a ser passado às crianças (SAMBRANO, 2006. p. 207) em face das
alterações ocorridas com o modelo de família e em especial com o papel da mãe,
que poderá não repassar aos filhos valores e normas apreendidos por ela ao longo
do seu processo de socialização.
Essa socialização apresenta efeitos diretos e inevitáveis sobre os percursos
escolar e profissional de cada indivíduo. Este é um dos fatores essenciais sobre o
qual funda a construção social do destino escolar e ocupacional de cada indivíduo,
ou seja, a construção social das desigualdades, cuja face perversa revela-se na
história de repetência, de fracasso escolar e no futuro de subemprego cíclicos, tão
generalizados em camadas populares.
A rigor, embora seja ainda inegável a importância da família como grupo
socializador, outras agências sociais e até mesmo alguns espaços competem com
ela, diuturnamente, e vão se tornando demasiado fortes na sociedade atual, ou seja,
em se tratando de socialização a família não é o único local onde ela acontece. Na
7
verdade, “os adultos significativos para as crianças atualmente, não são apenas os
familiares, uma vez que o tempo que os filhos permanecem no interior da família tem
diminuído” (SAMBRANO, 2006, p. 146).
Esses são apenas alguns dos problemas relacionados à atual ação
socializadora familiar, que constituem desafios que exigem enfrentamento.
Sem dúvida, é direito da família educar a prole. Contudo, é importante
considerar: “…socialização não pode simplesmente ser elevada à condição de nova
vocação materna da mulher”. (MITCHELL, 1981, p. 265). A socialização, vista
misticamente, torna-se um instrumento de opressão, ao que Gomes (1944, p. 61)
acrescenta: “nem vocação da mulher nem tampouco obrigação exclusiva da família,
no caso das camadas populares, que já vivem o seu quinhão diário de pobreza e de
opressão”.
Buscar formas de auxiliar essas famílias em seu empenho para garantir a
sobrevivência e, em particular, a educação dos filhos no nível da pobreza é função
de todos nós. A iniciar pela inserção da criança pequena em instituições de
Educação Infantil, lócus da continuidade da socialização primária e principal
modalidade de socialização secundária. Sem isso, não há como possibilitar a
entrada da criança pobre brasileira, no mundo da cultura, que tem chances de ver
alterado o seu destino, historicamente marcado pela exclusão, com ou sem
compensação.
Como afirma Lefrèvre (2000, p. 3): Na creche, a criança pequena pobre
brasileira pode, ainda, entrar, com os dois pés, no mundo da cultura.
Consequentemente, as famílias pobres não podem enfrentar por mais tempo, sós e
desamparadas, a responsabilidade da construção do futuro de seus filhos. Nesse
sentido, agrega-se como fator primordial a educação infantil.
Concluindo, arremata Sambrano (2006, p. 146):
Em síntese, embora seja inegável a importância da família como um
grupo socializador, outras agências sociais têm se tornado
extremamente fortes na sociedade atual no que diz respeito à
educação e socialização das crianças, e dentre elas, ocupam um
lugar de destaque as instituições de Educação Infantil, que também
promovem a socialização de maneira auxiliar e complementar à
família ou têm por finalidade atender às necessidades infantis por
uma família em processo de mudanças e transformações.
8 - CONTEXTUALIZANDO A EDUCAÇÃO INFANTIL.
Para entender a educação infantil na atualidade, torna-se necessário avaliá-la
numa perspectiva mais ampla. Creches, escolas maternais, jardins-de-infância
constituíam-se no modelo educacional e de assistência à criança vigente em nosso
país, até meados da década de 19703
. A concepção educacional vigente não foi a
dominante, sendo que, por longo período, a educação infantil ficou vinculada a um
caráter educacional assistencialista.
A educação infantil do passado apresentava características que dificultaram o
seu desenvolvimento para se chegar à situação atual. Em primeiro lugar, destinavase às crianças das classes sociais menos favorecidas e se constituía num meio de
promover a organização familiar e de dar condições para o trabalho à mãe4
,
contribuindo para uma cultura que via a educação infantil como um direito da mãe
trabalhadora e não da criança. Nesse sentido esclarece Kuhlmann Jr (2000, p.12)
que:
anteriormente não se pensava em generalizar a creche, destinada
apenas às mães pobres que precisassem trabalhar. Não se cogitava
de que mulheres de outra condição social pudessem querer trabalhar
quando gerassem crianças pequenas e, caso isso ocorresse, a
solução deveria ficar no âmbito do doméstico, do privado.
A educação infantil, nesta época, era vista como uma solução para os
problemas sociais relacionados à criança. Por outro lado, destacava-se o papel
materno na educação das crianças, que somente era descartada em face de sua
condição social. Por fim, o atendimento em creches apresentava determinados
riscos em face dos altos índices de doenças e de mortalidade.
Assim, a evolução do sistema educacional infantil foi lenta e de certa forma
recente. Esclarece Kuhlmann Jr. (2000, p. 6) que:
É durante o regime militar, que tantos prejuízos trouxe para a
sociedade e para educação brasileira, que se inicia esta nova fase,
que terá seus marcos de consolidação nas definições da
Constituição de 1988 e na tardia Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional de 1996. A legislação nacional passa a
reconhecer que as creches e pré-escolas, para crianças de 0 a 6
3 A educação da criança de 04 a 06 anos insere-se nas ações do Ministério da Educação (MEC) em 1975, quando
foi criada a coordenação de Educação Pré-escolar.
4 A legislação trabalhista de 1932 previa creches em estabelecimentos em que trabalhassem 30 ou mais
mulheres.
9
anos, são parte do sistema educacional, primeira etapa da educação
básica.
Atualmente, a creche e a pré-escola constituem a educação infantil, primeira
etapa da educação básica. Nesse sentido, estabelece a legislação.
Constituição Federal de 1988:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade;
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90):
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade5
;
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/96):
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II – educação superior.
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos
de idade;
Segundo consta do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n. 10.172
de 09 de janeiro de 2001, o atendimento de qualquer criança num estabelecimento
de educação infantil é uma das mais sábias estratégias de desenvolvimento
humano, de formação da inteligência e da personalidade, com reflexos positivos
sobre todo o processo de aprendizagem posterior. Por isso, no mundo inteiro, esse
segmento da educação vem crescendo significativamente e vem sendo
recomendado por organismos e conferências internacionais. Em 2006 o Ministério
5 Este artigo não sofreu as alterações introduzidas pela Constituição Federal quanto a idade de 0 a 5 anos para a
educação infantil, introduzida pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006.
10
da Educação (MEC) apresenta a Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito
da criança de 0 a 6 anos à educação, traçando diretrizes, objetivos, metas e
estratégias para a área, deixando claro o seu papel educacional e que a mesma tem
função diferenciada e complementar à ação da família, o que implica uma profunda,
permanente e articulada comunicação entre elas.
Desta forma, é sabido o benefício que o atendimento em creches e pré-escola
proporciona à criança quanto ao seu desenvolvimento intelectual e pessoal.
Hoje, a educação infantil apresenta vários problemas em face da nova
concepção jurídica, sendo que vale destacar:
a) A incorporação das creches aos sistemas educacionais, não
necessariamente, tem proporcionado a superação da concepção educacional
assistencialista (KUHLMANN JR., 2000, p. 7).
b) A ampliação do mercado de trabalho feminino para outras classes sociais,
principalmente a classe média, tem levado a uma maior procura das instituições
educacionais para os filhos menores, proporcionando uma crescente falta de vagas.
c) De direito da família ou das mães, a educação infantil passou a ser
considerada como direito da criança, gerando conflitos entres estas instituições,
como se esses direitos fossem incompatíveis e inconciliáveis.
d) Definição do profissional da educação infantil, pois o preconceito com
relação ao trabalho e aos cuidados de alimentação e higiene, que estão associados
à uma dimensão do trabalho doméstico, resulta na desqualificação do profissional
que atua junto às crianças pequenas e na divisão de trabalho entre os profissionais
(KUHLMANN JR., 2000, p. 13).
e) Falta de articulação da educação infantil com as políticas de saúde e
assistência social.
Na atualidade, apesar de a educação infantil ter a garantia constitucional de
acesso igualitário e universal, constata-se que a freqüência está diretamente ligada
ao rendimento mensal domiciliar per capita6
, sendo a classe menos favorecida a
6 Nas famílias com renda domiciliar per capita de até meio salário mínimo, apenas 10,8% das crianças de 0 a 3
anos freqüentavam creches em 2007. Nas famílias com renda per capita superior a três salários mínimos, a taxa
de participação era de 43,6%. (Informações publicadas no jornal Folha de São Paulo, em 23 de setembro de
2008, Caderno Cotidiano – especial – C3)
11
mais penalizada, com uma inversão da realidade passada, onde tinha mais
freqüência.
- EDUCAÇÃO INFANTIL E FAMÍLIA – AÇÃO SOCIALIZADORA
Após esta contextualização da instituição familiar e da educação infantil,
constata-se que as mesmas exercem papel fundamental no desenvolvimento da
criança, com uma ação socializadora insubstituível. A educação infantil tem uma
função de complementação e não de substituição da família como muitas vezes foi
entendido. Ela deverá integrar-se com a família e com a comunidade para que juntas
possam oferecer o que a criança necessita para seu desenvolvimento e para sua
felicidade. Como afirma Sambrano (2006, p. 148): apesar de apresentarem
obrigações diferentes, a família e a instituição educacional têm um objetivo comum:
o desenvolvimento infantil e uma relação entre esses dois contextos tem de ser vista
como complementar e não encarada como forças distintas e separadas.
Nessa perspectiva, estudos sobre o papel socializador da família, têm
apontado para o declínio das fontes de socialização no interior do espaço doméstico,
que por sua vez atinge diretamente as condições de desenvolvimento infantil,
principalmente no que diz respeito às funções caracteristicamente humanas de agir,
comportar-se, pensar e sentir-se como um ser social e constituir-se como sujeito.
Isso torna indispensável a premente necessidade de espaços alternativos, extraparentais de cuidado, socialização e educação infantil.
A inserção mais veemente e efetiva da mulher na vida política, econômica e
social e a expressiva ampliação do papel de mãe nos diversos grupos familiares
requerem, por sua vez, uma releitura de suas tradicionais prerrogativas no espaço
doméstico, assim como a redefinição do papel masculino na reprodução e no
cuidado dos filhos.
Numa perspectiva macrossocial, as instituições de cuidado e educação infantil
têm sido indicadas como um dos meios mais positivos para conciliar
responsabilidades familiares, ocupacionais e sociais, contribuindo para a ascensão
da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e amparando a família no
seu papel parental. Nessa direção, uma forte propensão em debate é fazer
sobressair a função socializadora das instituições de educação infantil.
12
Nesse contexto encontra-se a ideia de que cuidado e socialização da criança
pequena são trabalhos a serem compartilhados entre família e poder público. Numa
perspectiva histórica, acontece mudança de direção das funções socializadoras do
espaço doméstico a um campo social mais amplo. O cuidado infantil deixa de ser
atribuição exclusiva da família, sobressaindo-se como essencial dispositivo social na
ascensão do desenvolvimento humano, a ser assegurado pelas autoridades
públicas.
No curso da introdução dos programas de creches e pré-escolas no sistema
de ensino, a partir da Constituição de 1998 e dispositivos legais decorrentes, as
dimensões sociais se desvanecem no fervoroso debate em torno das conquistas
educacionais desse campo. O passado se restringe a um assistencialismo nocivo; o
sucesso se deve agora ao caráter educacional. Evoca-se esse sistema como o
melhor e o mais adequado lugar para abrigar as instituições que atendem crianças
de 0 a 5 anos.
Mas, o sucesso educacional depende da participação da família, que deve se
envolver nessa relação para torná-la mais produtiva.
Verifica-se um consenso de que a Educação Infantil é o espaço
institucional onde mais se enfatiza, privilegia-se e concretiza-se o
estabelecimento de uma inter-relação com a família, justificada pela
idade das crianças e ênfase no desenvolvimento integral das
mesmas, o que inclui o espaço emocional e afetivo (SAMBRANO,
2006, p. 149).
A relação que se firma entre educação infantil e a família na ação
socializadora e educacional da criança requer disponibilidade, não podendo ficar
limitada a contatos formais (como reunião de pais) e conhecimento, no sentido de
extrair os maiores benefícios desta relação. Família e Instituição de educação infantil
são parceiros necessários nas ações educacionais e socializadoras, ou seja, têm
objetivos comuns, mas cada uma agindo de acordo com as suas especificidades,
família é família e instituição de educação infantil é instituição, sendo a criança o elo
que as unem.
A legislação referendou esta relação ao estabelecer na Constituição Federal
de 1988:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
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sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Constata-se pela citada norma que a educação infantil, primeira modalidade
da educação, é um dever do Estado (responsável pela instituição de educação
infantil) e da família. Essa responsabilidade também foi referendada em outro artigo,
onde consta que:
Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado,
assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Logo, observa-se que aquela situação de fato, que leva a uma indispensável
ligação entre a família e a educação infantil, é algo consolidado na nossa lei maior.
Isso implica que a responsabilidade é dessas duas instituições, sendo que, caso
uma falhe, fica sobrecarregada a outra. Em outras palavras, deixando a família de
atuar como agente socializador da criança, certamente exigir-se-á maior esforço da
educação infantil, e a recíproca é verdadeira, falhando a educação infantil ocorrerá
uma sobrecarga da família. É certo ainda que, perpassando essas duas instituições
a lei convoca a sociedade para também colaborar nessa educação, mas não como
agente principal e, sim, secundário.
Ainda no aspecto legislativo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional referenda tudo o que foi exposto, estabelecendo:
Art. 12 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de: VI – Articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola.
Do exposto, conclui-se que a lei reforça o papel da família e da educação de
trabalharem em conjunto para o benefício das crianças. Estabelece o dever e a
articulação necessária que deve existir entre essas instituições, residindo ai o
grande desafio para a melhoria do desenvolvimento e da socialização das crianças.
Mas, ciente da situação que envolve a criança brasileira, principalmente da
classe menos favorecida, é inegável que outros agentes também são chamados a
14
contribuir para que a educação infantil alcance o seu objetivo. Nesse sentido, as
políticas sociais devem ser direcionadas para essa população infantil e suas
famílias. - PERSPECTIVA JURÍDICA DA RELAÇÃO FAMÍLIA E ED. INFANTIL
A relação legal estabelecida entre a educação infantil e a família apresenta
ainda outros desdobramentos, não se limitando à questão da responsabilidade,
como exposto. A partir do momento que a educação infantil passou a integrar o
sistema educacional afastando-se da intervenção assistencialista, novos contornos
se verificam, numa perspectiva legal de proteção desse direito. Nesse sentido, vale
destacar a Constituição Federal que estabeleceu a obrigatoriedade do Estado em
garantir a educação infantil, bem como a competência do município como
responsável pela sua efetivação.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
III – atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
53, de 2006)
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
na educação infantil.
A lei seguinte a Constituição Federal de 1988 que tratou da educação infantil
foi o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. Nele, verifica-se para que serve
a educação infantil e quais os direitos das crianças:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
15
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais.
A lei menorista também detalhou a obrigação do Poder Público, repetindo o
que já havia sido estabelecido na Constituição Federal:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
…
III – atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
…
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Reforçando o papel da família, destacou o Estatuto da Criança e do
Adolescente a responsabilidade dos pais e responsáveis em relação aos filhos ou
pupilos em idade escolar (especificamente em relação à educação infantil),
estabelecendo: a) o direito de ter ciência do processo pedagógico; b) participar da
definição das propostas educacionais – parágrafo único do art. 53;
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei 9.394/96 foi
mais detalhista no que diz respeito à educação infantil, tratando-a em capítulo
específico (art. 29 a 31), após detalhar todos os seus princípios e fins nas
disposições gerais contidas nos artigos 22 a 28. Recentemente, a LDB sofreu
alteração legislativa para acrescentar o inciso X ao artigo 4º, a fim de garantir a vaga
na escola pública de educação infantil mais próxima de sua residência, a toda
criança, a partir do dia em que completar 4 anos de idade.
Toda essa legislação acabou por gerar demandas judiciais envolvendo a
educação infantil, para garantir a vaga na escola, a inclusão de aluno com
deficiência, transporte escolar, melhoria de merenda, contratação de professores,
aquisição de material escolar especifico, entre outras.
Ponto relevante no aspecto jurídico diz respeito à obrigatoriedade do Poder
Público de fornecer a educação infantil. É certo que apenas o ensino fundamental é
considerado obrigatório e constitui direito público subjetivo (CF., art. 208, § 1º, ECA.,
artigo 54, § 1º, e LDB., art. 5º), podendo ser exigido do poder público a sua
efetividade, com responsabilidade da autoridade faltosa, bem como exigir dos pais a
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matrícula, também sob pena de responsabilização civil e criminal. E a educação
infantil? A educação infantil não é obrigatória, podendo os pais deixarem de
matricular os filhos na creche ou na pré-escola. Contudo, a partir do momento que
esses se interessam pela efetivação da matrícula, gera ao Poder Público a
obrigatoriedade do fornecimento do referido ensino, como decorrência da legislação
que prevê como dever do Estado o atendimento a criança de 0 a 5 anos em creches
e pré-escola (CF., art. 208, IV, ECA., art. 54, IV e LDB., art. 4, IV). Assim, a
educação infantil não constitui, como regra, um direito público subjetivo, mas
manifestando os pais ou responsáveis o interesse pela citada educação, passa a ser
assim considerada, em razão da obrigatoriedade do Poder Público em fornecê-la.
6 . CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se, do exposto, que o direito à convivência familiar e o direito à
educação se complementam e são conciliáveis, quando se trata da questão
referente à educação infantil.
Porém, advém de todo esse contexto a necessidade de resignificar as
funções e objetivos dos programas de creche e pré-escolas para possibilitar a
efetivação de uma concepção moderna de educação infantil que admita a amplitude
e a interconexão das necessidades das crianças e suas famílias. A reorganização
dos atendimentos ofertados é imprescindível, no sentido de provocar eliminação de
polaridades tradicionalmente assinaladas pela alternância entre o cuidado
(guarda/proteção) e a educação (escolarização precoce), pelo enfoque ora nos
direitos da família, ora nos direitos da criança, como se tais direitos fossem
inconciliáveis. Polarizações que, indubitavelmente, ocasionam separações entre
cuidar e educar, corpo e mente, família e instituição, intensificando a cisão entre o
ambiente educacional e a vida existente fora desse contexto.
A reestruturação dos serviços oferecidos requer que as instituições de
educação infantil sejam compreendidas na sua multifuncionalidade, possibilitando a
intersecção entre as funções sociais e educacionais e, dessa forma, abarcando
outras dimensões da vivência humana. Como afirma Haddad (2002, p. 94):
Promover o desenvolvimento infantil em todos os aspectos,
físico, afetivo, moral, espiritual e intelectual; prezar pelo bem estar-
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estar das crianças, oferecendo-lhes um ambiente seguro, prazeroso,
lúdico e estimulante, assim como oportunidades de convívio com
outras crianças e adultos; possibilitar aos pais combinar atividade
profissional com responsabilidade familiar; promover a igualdade
entre homens e mulheres e otimizar a capacidade dos pais no seu
papel parental são funções que devem estar em pé de igualdade
com a dimensão ensino-aprendizagem e não relegadas a plano
secundário.
Para a autora, a multifuncionalidade das instituições de educação infantil, no
que diz respeito à família traduz-se pela identificação da existência da multiplicidade
de tipos de famílias com interesses, necessidades, valores e atitudes diversos.
Perspectiva que também se traduz pelo reconhecimento do direito da família em
compartilhar o cuidado e educação infantil com outras instâncias da sociedade.
Considerar a multifuncionalidade das instâncias de atendimento à criança
pequena implica também levar em conta outros fatores, tais como: flexibilidade
quanto ao horário de funcionamento e permanência da criança na instituição; da
continuidade no oferecimento de serviços; da valorização da paternidade e da
presença masculina nas instituições.
A rigor, é fundamental ater-se a uma visão contextualizada da criança, o que
significa considerar que a qualidade da sua vida está particularmente, intimamente
ligada com a qualidade de vida de seus pais ou de seus responsáveis e o nível de
contentamento deles em relação aos vários papéis que ocupam enquanto mulheres,
homens, mães e pais, trabalhadores, cidadãos, etc.
Nessa mesma direção, deve caminhar a elaboração de políticas públicas de
atendimento à infância, ou seja, não podem ser pensadas sem levar em
consideração outras políticas, principalmente de assistência social, que direta ou
indiretamente atingem à família e que têm por meta possibilitar aos indivíduos serem
e sentirem-se seres humanos dignos, enquanto pais, trabalhadores e cidadãos.
Por sua vez, a família deve ter a clareza da importância da educação infantil
como instância socializadora parceira e não rival dos pais. Ter ciência de que não
são clientes que apenas entregam os filhos às instituições e voltam depois do
expediente para buscá-los, mas são parceiros destas, pois são os primeiros,
principais e permanentes educadores de suas crianças e, sendo assim, possuem
frente à responsabilidade de criar seus filhos, qualidades e possibilidades de ação
que precisam ser resgatadas (SAMBRANO, 2006, p. 153).
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Ter ciência de que a educação infantil proporcionará, muito mais que o
aprendizado científico, uma experiência sociocultural insubstituível. Que a ação
socializadora desenvolvida pela educação infantil contribuirá para a formação de
seus filhos.
Por fim, resta ao Poder Público cumprir o que determina a legislação,
oferecendo, em quantidade e qualidade, uma educação infantil que contemple toda
a necessidade de nossa sociedade. Que desenvolva políticas públicas de forma a
dar suporte necessário às crianças e suas famílias, principalmente às mais
necessitadas, que precisam colocar seus filhos na educação infantil. Por isso,
Trabalhar com programas e projetos de estímulo ao
desenvolvimento infantil com famílias em situação de pobreza
produz um benefício muito grande para suas crianças e aumenta as
oportunidades delas na vida. Assim, os programas integrados de
desenvolvimento infantil pode ser a mais efetiva e simples
intervenção para ajudar crianças, famílias, comunidades e nações a
quebrar o ciclo de pobreza intergeracional (GIRADE. 2005, p. 9).
Enfim, nessa relação que se estabelece entre educação infantil, família e
poder público, deve-se colocar a criança como prioridade absoluta, merecedora de
proteção integral.
19 - BIBLIOGRAFIA:
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promulgada em 5 de outubro de 1988. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. (Coleção
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