UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Luiz Antonio Miguel Ferreira1
Cristina Teranisi Doi2
Resumo: Com a vigência da Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012,
que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE), vários questionamentos surgiram em razão das inovações
apresentadas. Uma delas trata da unificação das medidas socioeducativas.
O presente artigo traça algumas considerações a respeito do citado
instituto, com uma visão mais prática dos problemas a serem enfrentados,
em face das medidas aplicadas ao adolescente infrator.
Sumário: 01. Introdução; 02. Procedimento referente à execução das
medidas. 03. Da unificação das medidas socioeducativas. 04. Quadro
referente à unificação das medidas socioeducativas. 05. Considerações
finais.
- INTRODUÇÃO.
Sempre que uma nova lei entra em vigor, há necessidade de analisá-la em face
de todo o sistema legal, de modo a proporcionar uma interpretação que melhor atenda
aos seus objetivos. É o caso da Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). De maneira mais
específica, a referida lei tratou dos programas de atendimento e da execução da medida
socioeducativa apresentando toda uma sistemática a ser observada para o seu
cumprimento.
Sabe-se que “o Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta regras para a
imposição das medidas socioeducativas. Tais regras não estabelecem relação direta - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Educação. Membro do
Conselho Consultivo da Fundação Abrinq e da Comissão de Acessibilidade do CNMP. Artigo elaborado
em julho de 2012. Contato: luiz.ferreira@mp.sp.gov.br - Bacharel em Direito. Oficial de Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo. Contato:
cristinadoi@mp.sp.gov.br
entre o ato praticado e a medida, ou seja, a aplicação de determinada medida não é
necessariamente consequência direta da prática de um dado delito, pois são normas de
caráter geral e exigem uma análise global da situação (delito e infrator) para verificar a
adequação da medida a ser imposta”.3
Assim, as diretrizes a serem observadas quando da aplicação das medidas
socioeducativas são: a) comprovação do ato infracional; b) aplicação isolada ou
cumulativa da medida; c) substituição da medida aplicada; d) necessidade pedagógica e
fortalecimento dos vínculos familiares; e) relação de proporcionalidade; f) proibição de
trabalho forçado; g) tratamento especial aos adolescentes com deficiência intelectual.
Pois bem. Tais diretrizes também deverão ser observadas quando da execução das
citadas medidas. No entanto, a Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ainda
estabeleceu os seguintes princípios referentes à execução:
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á
pelos seguintes princípios:
I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento
mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II – excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição
de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III – prioridade a práticas ou medidas que sejam
restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das
vítimas;
IV – proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V – brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em
especial o respeito ao que dispõe o Art. 122 da Lei no
8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI – individualização, considerando-se a idade, capacidades e
circunstâncias pessoais do adolescente;
VII – mínima intervenção, restrita ao necessário para a
realização dos objetivos da medida;
VIII – não discriminação do adolescente, notadamente em
razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação
religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a
qualquer minoria ou status; e
IX – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no
processo socioeducativo.
Do exposto, verifica-se que o tema referente à aplicação e execução da medida
socioeducativa se apresenta de maneira complexa e sua análise requer estudo detalhado
de seus institutos para que o objetivo da lei seja alcançado. Este é o norte do presente
artigo, que visa analisar de maneira específica a questão da unificação das medidas
socioeducativas aplicadas, com base nos princípios e diretrizes estabelecidos pelo ECA
e pela lei que implantou o SINASE. Como proceder à unificação das medidas
3
FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Execução das Medidas Socioeducativas em meio aberto: Liberdade
Assistida e Prestação de Serviço à comunidade. In: Justiça, Adolescente e Ato Infracional: socioeducação
e responsabilização. São Paulo: INALUD, 2006, p. 400.
socioeducativas? Quais medidas permitem a unificação? Há necessidade de elaboração
de algum cálculo das medidas unificadas? Tais questionamentos é que impulsionaram o
presente estudo, que não tem a pretensão de esgotar o tema, mas apontar algumas
diretrizes que possam ajudar na atuação prática dos operadores do direito.
- PROCEDIMENTO REFERENTE À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS.
O ordenamento jurídico brasileiro era desprovido de uma lei que regulamentasse
a execução das medidas socioeducativas, diferentemente da questão envolvendo o maior
de idade que dispunha da Lei de Execução Penal (7210/84). Dessa forma, o
procedimento que se observava, obedecia às diretrizes estabelecidas no ECA, com as
adaptações necessárias decorrentes de peculiaridades locais, dando margem à
discricionariedade do julgador, resvalando, muitas vezes, em ações arbitrárias.
Essa lacuna foi preenchida, com o advento da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de
2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE),
regulamentando a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que
pratique ato infracional. Com isso, busca-se com esta nova lei: a) a unificação dos
procedimentos; b) melhoria no atendimento ao adolescente infrator; c) melhoria na
gestão do sistema socioeducativo.
Especificamente em relação à execução das medidas socioeducativas, referida
lei estabeleceu dois procedimentos diferenciados a serem observados:
a) As medidas de proteção, de advertência e de reparação de dano,
quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios
autos do processo de conhecimento, ou seja, torna-se
desnecessária a instauração de procedimentos de execução, por
serem medidas que se exaurem em si mesmas (Art. 38).
b) Para as medidas socioeducativas de prestação de serviços à
comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação,
será instaurado um processo de execução para cada adolescente.
Isto é, há necessidade da instauração de procedimento autônomo
para acompanhamento das medidas (Art. 39).
Vale lembrar ainda que o Município é responsável pela execução das medidas
socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviço à
comunidade) e, o Estado, pelas medidas de semiliberdade e internação.
No caso, o que merece análise refere-se à aplicação de mais de uma medida
socioeducativa ao adolescente infrator. Como fazer a sua execução, seja ela em meio
aberto ou fechado, de responsabilidade do Estado ou do Município? Como unificar as
medidas e os procedimentos para atingir os objetivos da lei, já que a mesma deve
orientar uma ação uniforme? - DA UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
Dentre as inovações introduzidas pelo SINASE, cumpre destacar o instituto da
“unificação das medidas”, prevista no artigo 45 e seguintes da referida legislação. Diz a
Lei:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de
aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à
unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor,
no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§1°. É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de
cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os
prazos máximos, e de liberação compulsória, previstos na Lei n°
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado
durante a execução.
§2°. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de
internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a
adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida
socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para
cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos
por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Natureza jurídica do instituto da unificação: Segundo Antonio Cézar Lima da
Fonseca, “a unificação das medidas socioeducativas é um incidente da execução, como
dizia MIRABETE referindo-se ao processo de execução penal, significando que, por ela
se reduz a duração das penas aplicadas nas várias sentenças (MIRABETE, Júlio
Fabrini. In: Execução Penal. São Paulo: Atlas, 1987, p. 198.). Isso, mutatis mutandis, é
que deve ser considerado para as medidas socioeducativas.
Competência: O Juiz responsável pela execução do adolescente infrator é
também o responsável pela análise do incidente de unificação das medidas
socioeducativas.
Prazo: Três dias é o prazo para a defesa e o Ministério Público se manifestarem
e também o prazo para o Juiz julgar a unificação das medidas.
Objetivo da unificação: Na esfera penalista, a unificação visa adequar as penas
privativas de liberdade aplicadas ao condenado ao prazo máximo de 30 anos de prisão,
bem como determinar o regime de cumprimento, concessão de livramento condicional,
da conversão para pena restritiva de direito (Art. 180 da LEP), saídas temporárias (Art.
124 da LEP), etc.
Fazendo um paralelo com a justiça infanto-juvenil, observa-se que, inicialmente,
deve ocorrer a unificação das medidas socioeducativas a fim de adequá-las aos prazos
máximos estabelecidos no ECA para o cumprimento, quais sejam:
a) Internação: prazo máximo de três anos, com reavaliação a cada
seis meses ou liberação compulsória ao completar 21 anos;
b) Semiliberdade: não há prazo determinado, aplicando-se no que
couber as disposições relativas à internação;
c) Liberdade assistida: prazo mínimo de seis meses, podendo ser
prorrogada a qualquer tempo;
d) Prestação de serviços à comunidade: não poderá exceder a seis
meses.
Não se discute a unificação para fins de regressão ou progressão da medida
socioeducativa, uma vez que a “substituição da medida por outra mais gravosa,
somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, após o devido processo legal,
fundamentada em parecer técnico e precedida de prévia oitiva do adolescente” (Art.
43, §4º do SINASE). Com relação à progressão da medida, dependerá de parecer
técnico favorável (Art. 42) e não somente do prazo estabelecido para o seu
cumprimento.
Procedimento: Além deste objetivo, a unificação das medidas socioeducativas
busca uniformizar a execução das medidas aplicadas e deve seguir algumas regras
básicas como: a) elaboração de cálculo das medidas socioeducativas unificadas, que
pode ser substituído pela apresentação de informações por parte do órgão executor ou
do Judiciário; b) oitiva do Ministério Público e Defensor a respeito do referido cálculo;
c) homologação judicial da unificação (Art. 45). É certo que a lei não discrimina o
citado cálculo, contudo, deixa expressamente consignada a necessidade da manifestação
das partes e posterior homologação judicial. Essa manifestação deve referir-se ao
procedimento adotado para a unificação, que se materializa com a elaboração de um
cálculo onde fique consignado o início e o fim do prazo estabelecido para o
cumprimento da medida.
Cabimento: a unificação da medida, somente será verificada se o adolescente
em conflito com a lei já cumpre medida socioeducativa e foi sancionado com outra,
idêntica, ou da mesma natureza. Nesta hipótese, deve-se verificar se a medida aplicada
decorre ou não de ato infracional praticado durante a execução (Art. 45, §1º).
Apesar de entendimento contrário, a unificação somente será processada se for
aplicada ao adolescente a mesma medida socioeducativa que já cumpre. Em se tratando
de medidas de natureza diversa e que podem ser cumpridas em meio aberto, não há que
se falar em unificação, pois haverá procedimentos distintos de execução em nome do
adolescente, que poderão ser apensados, a fim de facilitar a fiscalização quanto ao seu
cumprimento por parte do Juízo da Infância e da Juventude, mas não a sua unificação.
Diante disso, duas hipóteses são estabelecidas pela lei para a unificação das
medidas socioeducativas:
1ª hipótese: A medida não corresponde a ato infracional praticado durante a
execução, mas relativa a fato anterior: nessa situação, não há o reinício do
cumprimento. Deve-se considerar o prazo da medida que está sendo executada, que
também terá pertinência em relação a esta nova medida aplicada.
2ª hipótese: A medida socioeducativa foi aplicada em razão de ato infracional
praticado durante a execução de outra medida socioeducativa. Neste caso, pode-se
determinar o reinício do cumprimento da medida.
Não cabimento: Estabeleceu a Lei que não cabe unificação e é vedada por lei a
aplicação de medida de internação em razão de atos praticados anteriormente a
adolescente que já cumpriu tal medida ou que tenha sido transferido para uma medida
menos rigorosa (Art. 45, §2º). - QUADRO DE UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:
Levando-se em consideração o disposto no SINASE, podem ocorrer as seguintes
hipóteses relativas à unificação:
4.1. Quando o infrator cumpre medida socioeducativa e comete novo delito
durante a execução – Art. 45, §1º da Lei do Sinase:
a) Internação X Internação: O adolescente cumpre a medida de internação e,
por conta do envolvimento em novo ato infracional durante o cumprimento da medida,
a ele é imposta nova medida de internação. Há possibilidade de unificação, com reinício
do cumprimento de medida socioeducativa. Nesta hipótese, o prazo inicial do
cumprimento da medida será estabelecido pela segunda decisão que determinou a
internação do infrator.
b) Semiliberdade X Semiliberdade: O adolescente cumpre a medida de
semiliberdade e, por conta do envolvimento em novo ato infracional durante o
cumprimento da medida, a ele é imposta nova medida de semiliberdade. Nesta situação,
ocorrerá a unificação, sendo que o infrator continuará a cumprir a medida de
semiliberdade, com reavaliação a cada seis meses para fins de progressão. Uma vez que
foi aplicada medida durante o cumprimento da execução, deverá a autoridade judiciária
determinar o reinício de cumprimento da medida socioeducativa a partir da segunda
decisão, com novas avaliações.
c) Liberdade Assistida X Liberdade Assistida: O adolescente cumpre a
medida de liberdade assistida e, por conta do envolvimento em novo ato infracional
durante o cumprimento da medida, a ele é imposta nova medida de liberdade assistida.
Ocorrerá a unificação, sendo que o adolescente reiniciará o prazo de cumprimento da
medida de liberdade assistida, desconsiderando o prazo da medida já cumprido. Esta
situação ainda não impede eventual prorrogação da medida ao final do prazo de
cumprimento, caso verifiquem a necessidade de intervenção. Em outras palavras, a
unificação da medida de liberdade assistida é compatível com a prorrogação da medida.
d) Prestação de serviços à comunidade X prestação de serviços à
comunidade: Ao ser aplicada ao infrator a medida de prestação de serviço à
comunidade em face de um novo delito praticado durante a execução de idêntica
medida, ocorrerá a unificação das mesmas, observando-se que o prazo máximo de
prestação não poderá ultrapassar seis meses (Art.117, “caput”, do ECA).
4.2. Quando o adolescente for sancionado com uma nova medida
socioeducativa, aplicada em razão de ato infracional cometido antes do
cumprimento da medida socioeducativa atual.
Estabelece o §1º do Artigo 45 da Lei do SINASE que nestas hipóteses, está
vedado determinar o reinício do cumprimento da medida ou deixar de considerar os
prazos máximos e de liberação compulsória previstos no ECA. Em outros termos, o
reinício da medida e a sua unificação somente é cabível quando se referir a medida
socioeducativa aplicada por ato infracional praticado durante a execução. Caso a medida
seja aplicada em razão de ato infracional praticado antes da execução, poderá ser levada
em consideração para fins de avaliação de eventual progressão da medida
socioeducativa.
Diante desta regra, em determinados procedimentos poderá ser questionado o
interesse de agir do órgão do Ministério Público, já que eventual intervenção estatal não
redundará em cumprimento de medida socioeducativa.
4.3. Quando o adolescente for sancionado com uma nova medida
socioeducativa de internação, aplicada em razão de ato infracional cometido antes
do cumprimento da medida socioeducativa.
Por fim, a última regra a ser analisada refere-se à estabelecida no Art. 45, §2º da
Lei do SINASE, que veda a aplicação da medida socioeducativa de internação para
aqueles atos praticados anteriormente pelo adolescente que já concluiu o cumprimento
de idêntica medida ou que tenha sido transferido para o cumprimento de medida menos
gravosa. O propósito da regra é possibilitar ao infrator que apresentou méritos para
progressão continuar na sua trajetória de ressocialização e não regredir para o regime
fechado.
Esta regra, como a estabelecida no parágrafo primeiro, poderá levar à falta de
interesse de agir do órgão do Ministério Público em determinados procedimentos, já que
eventual intervenção estatal não redundará em cumprimento de medida socioeducativa.
4.4. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS
Caso o adolescente cumpra medida socioeducativa em meio aberto e por conta
do envolvimento na prática de novo ilícito, a ele for aplicada nova medida, também em
meio aberto, mas diferente da que ele já cumpre, pode ocorrer a execução cumulativa
das mesmas, mas não a unificação. A cumulação somente é viável se ocorrer a
possibilidade de cumprimento concomitante das duas medidas, como exemplo, a
liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade. - CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Verifica-se que o tema referente à unificação das medidas socioeducativas
proporciona vários questionamentos em face das peculiaridades das medidas e em razão
das novas regras estabelecidas. Com certeza, a interpretação jurisprudencial e
doutrinária proporcionará um melhor encaminhamento das questões.
Contudo, não se pode ignorar que essas regras devem ser aplicadas e
interpretadas de acordo com os princípios estabelecidos pelo ECA e pela Lei do
SINASE. Nesse sentido, destaco o regramento contido no artigo 1º, § 2º desta lei, que
estabelece os objetivos das medidas socioeducativas: Diz a lei:
§ 2
o. Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no
art. 112 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto/ da Criança
e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I – a responsabilização do adolescente quanto às
consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível
incentivando a sua reparação;
II – a integração social do adolescente e a garantia de seus
direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano
individual de atendimento; e
III – a desaprovação da conduta infracional, efetivando as
disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de
liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em
lei.
Com estas observações, conclui-se que a unificação das medidas socioeducativas
é um incidente da execução que deve ser aplicado estritamente nos termos do
estabelecido no Artigo 45 da Lei do SINASE, visando garantir os prazos máximos
estabelecidos pelo ECA quanto ao cumprimento das medidas. Com isso, há um
regramento especifico a ser seguido por todos os operadores do direito.