O estatuto da criança, do adolescênte e do idoso

O estatuto da criança, do adolescênte e do idoso

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O ESTATUTO DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO.
Com certa freqüência, costuma-se ouvir que a pessoa quando fica idosa
volta a ser uma criança. Talvez, esta percepção popular guarde alguma relação
pelo uso de fraldas geriátricas ou da necessidade de auxílio de terceiros para
a realização de algumas tarefas diárias. Talvez, esta relação também seja
feita em face do período especial que estas pessoas vivem, da pureza como se
exprimem ou de outras tantas qualidades que ligam o idoso a uma criança.
O certo é que esta ligação está mais concreta do que se pode imaginar,
extrapolando o senso comum ou a percepção popular para ganhar o terreno
legislativo.
Com efeito. Foi promulgado no mês passado e entrará em vigor em
janeiro de 2004, o denominado ESTATUTO DO IDOSO – Lei n. 10.741 de 01
de outubro de 2003 editada com o objetivo de regulamentar os direitos
fundamentais do idoso, assegurando-lhe uma proteção legal.
Analisando referido Estatuto em comparação com o Estatuto da Criança
e do Adolescente – Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, verifica-se que o
mesmo é uma cópia desta lei, alterando-se as designações “criança e
adolescente” por “idoso”, com as devidas adaptações. Chega-se, em
determinadas situações, a ocorrer cópia integral de artigos. A título de
exemplo pode-se citar:
Art. 5° do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
e na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Art. 4° do Estatuto do Idoso.
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Art. 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 10° do Estatuto do Idoso.
É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos
civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
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Poderiam ser citados vários outros artigos que mostram a relação
existente entre as duas leis. Mas a similitude não se limita a alguns artigos. A
própria estrutura do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Criança e do
Adolescente guardam relação. A lei que regula os direitos dos idosos começa
por definir o que se considera como pessoa idosa, nos mesmos termos do ECA
que define, logo no início, o que vem a ser criança e adolescente. A seguir, nas
disposições preliminares, as referidas leis estabelecem a questão da garantia
de prioridade, passando, a tratar, de forma específica dos direitos
fundamentais, como à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade, da
educação, cultura, esporte e lazer, da profissionalização. Estabelecem ainda as
referidas leis, as medidas de proteção que devem ser aplicadas à criança, ao
adolescente e também ao idoso. Tratam da política de atendimento e das
entidades que lidam com este segmento populacional, das infrações
administrativas e das medidas judiciais pertinentes, regulando ainda o acesso
à justiça e o papel do Ministério Público. Por fim, regulamentam alguns crimes
específicos que são praticados em face dos idosos, das crianças e dos
adolescentes. Assim, resta evidente a relação estabelecida entre as duas leis.
Da análise superficial das citadas leis, chega-se à conclusão que uma é a
cópia da outra, adaptada as peculiaridades da situação que busca regular. No
entanto é curioso notar que, quando o Estatuto da Criança e do Adolescente
entrou em vigor, foi alvo de críticas, sendo taxado de lei para o primeiro
mundo ou de uma lei que só garantia direitos e não os deveres. O Estatuto do
Idoso, ao contrário, foi saudado como uma lei importante para dar proteção a
esta parcela da comunidade. Porém, poucos sabiam que se tratava de uma
cópia, de forma que, ou o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei muito
boa que merecia ser plagiada ou a criança e o adolescente é que devem ser
discriminados, em razão da idade e da cultura voltada para o adulto que vigora
em nossa sociedade.
Diante desta relação que se estabeleceu entre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e o Estatuto do Idoso verifica-se que, agora, mais do que
nunca o idoso voltou a ser criança, e ambos merecem todo respeito e proteção.
Luiz Antonio Miguel Ferreira
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude