Impacto das políticas educacionais no cotidiano das escolas públicas

Impacto das políticas educacionais no cotidiano das escolas públicas

1
IMPACTOS DAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS NO COTIDIANO DAS ESCOLAS PÚBLICAS
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Luiz Antonio Miguel Ferreira1
Flávia Maria de Barros Nogueira2
RESUMO: Este estudo busca analisar a relação do Plano Nacional de
Educação com a escola, em especial os reflexos que produz como
políticas públicas em seu cotidiano. Também analisa a questão de
sua judicialidade e suas consequências.
SUMÁRIO: 01. Introdução; 02. Política pública educacional – Plano
Nacional de Educação; 03. Impactos no cotidiano escolar; 04.
Judicialização dos Planos – O papel do Ministério Público; 05.
Considerações finais; 06. Referência bibliográfica.
01 INTRODUÇÃO
Espera-se da escola pública que ela seja para todos e de qualidade. Para alcançar
estes objetivos, ou seja, uma escola comum que efetivamente cumpra com os objetivos
propostos na Constituição Federal (Art. 205 – visar ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho), políticas
públicas são lançadas, como forma de fazer com que o comando legal atinja o seu
objetivo. Assim, numa análise preliminar, política pública na área educacional nada mais é
do que a ponte que liga as determinações e objetivos legais com a realidade local. Por
conseguinte, tais políticas têm uma ligação direta com a escola, posto que esta é o locus
onde a realidade que necessita ser atingida se apresenta. Logo, toda escola sofre os
reflexos advindos das políticas públicas educacionais, quer direta ou indiretamente.
O problema, como salienta CURY (2014, p. 31) é que o dever de Estado, a fim de
satisfazer um direito do cidadão juridicamente protegido, convive com uma forma
federativa de educação em suas atribuições e competências. Prossegue o autor: Resulta,

1
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Educação. Membro do Conselho
Consultivo da Fundação Abrinq. Agosto/2015 – e-mail – luiz.ferreira@mpsp.mp.br
2
Flávia Maria de Barros Nogueira. Diretora de Articulação com os Sistemas de Ensino, Ministério da Educação – SASE –
MEC – flavia.nogueira@mec.gov.br
2
então, termos em conjunto, tanto dimensões nacionais da educação nacional quanto
dimensões federativas nos espaços subnacionais.
Por conta desse modelo, a Constituição Federal define a competência da União,
dos Estados e Municípios e estabelece a necessidade da organização de seus sistemas de
ensino em regime de colaboração (Art. 211). A Constituição prevê também o sistema
nacional de educação, a ser articulado por um plano decenal (Art. 214, alterado pela
Emenda Constitucional 59/2009). O Plano Nacional de Educação (PNE) e,
consequentemente, os planos estaduais, distrital, e municipais ultrapassam os planos
plurianuais de governo. Exigem articulações institucionais e participação social para sua
elaboração ou adequação, seu acompanhamento e avaliação. Para o cumprimento do
dispositivo legal, foi publicado o Plano Nacional de Educação, aprovado pela lei n°
13.005/2014. Este plano nacional desdobrou-se nos planos estaduais e municipais3
e
constituem, na atualidade, o desafio maior para implantação de uma educação de
qualidade. Como política pública educacional proporciona reflexos diretos no cotidiano
escolar. A visão global destes reflexos é a proposta do presente artigo, que também
assinala as consequências de sua não aplicação.
02 POLÍTICA PÚBLICA EDUCACIONAL – PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Antes de adentrar na análise do Plano Nacional de Educação, torna-se prudente
breves considerações a respeito da elaboração das políticas públicas.
Segundo Rodrigues (2010), há ciclos ou processos de gestão na elaboração das
políticas públicas. Assim, elas são concebidas como um “processo, composto por um
conjunto de atividades (etapas ou estágios) que visam atender às demandas e interesses
da sociedade”, mas em consonância com a lei. A autora descreve os ciclos principais na
elaboração das políticas públicas:
a) Preparação da decisão política – O governo decide enfrentar um
determinado problema e buscar algum tipo de solução para uma situação que
produz privação, necessidade ou não satisfação. O problema existe? O Governo
deve se envolver nesse problema? De que maneira?

3
http://pne.mec.gov.br/alinhando-os-planos-de-educacao/situacao-dos-planos-de-educacao
3
b) Agenda setting – A formação da agenda. Nesse momento, o problema
tornar-se uma questão política, isto é adquire status de problema público e as
decisões sobre esse problema resultarão, efetivamente no desenho de políticas ou
programas que deverão ser implementados.
c) Formulação – na formulação das políticas públicas, a discussão passa a girar
em torno do desenvolvimento de cursos de ações aceitáveis e pertinentes para
lidar com um determinado problema público. A construção da solução para um
determinado problema implica, em primeiro lugar, a realização de um diagnóstico.
Para que o programa/político saia do papel, é preciso interpretar o ambiente para
planejar/organizar as ações, decidir sobre quais os benefícios/serviços que se
pretende implementar, e de onde serão extraídos os recursos para sua
implementação.
d) Implementação – Em resumo significa a aplicação da política pela máquina
burocrática do Governo. Trata-se do momento de preparação para colocar as
ações de Governo em prática.
e) Monitoramento – Como as agências administrativas afetam e conferem
conteúdo às políticas adotadas, há necessidade de se realizar uma avaliação
pontual das ações de Governo referentes ao impacto da implementação.
f) Avaliação – Por fim, a atividade de avalição de resultados da
política/programa concentra-se nos efeitos gerados (RODRIGUES, 2010, p. 47/48).
Resumindo todo este trajeto, esclarece a citada autora que:
Políticas públicas resultam, portanto, da atividade política, envolvem
mais de uma decisão política e requerem várias ações estratégicas
destinadas a implementar objetivos desejados. Constituem um conjunto
articulado de ações, decisões e incentivos que buscam alterar uma
realidade em resposta a demandas e interesses envolvidos.
Políticas públicas são ações de Governo, portanto, são revestidas da
autoridade soberana do poder público. Dispõem sobre “o que fazer”
(ações), “aonde chegar” (metas ou objetivos relacionados ao estado de
coisas que se pretende alterar) e “como fazer” (estratégias de ação)
(RODRIGUES, 2010, p. 52/53).
Na esfera educacional, várias políticas públicas foram lançadas por todos os
setores do governo federal para se alcançar os objetivos propostos pela Constituição
Federal. A título de exemplo, entre outras políticas podem ser citadas as seguintes: a)
4
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério- (FUNDEF)4
; b) Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE); c) Programa de
Dinheiro Direto na Escola (PDDE); d) Programa Bolsa Família; e) Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE); f) Programa Nacional do Livro Didático (PNLD); g) Programa
Nacional de Transporte Escolar (PNATE); h) Exame Nacional do Ensino Médio (ENEN; i)
Sistema de Seleção Unificada (SISU); j) Programa Universidade para Todos (PROUNI); k)
Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar
Pública de Educação Infantil (PROINFÂNCIA).
O Plano Nacional de Educação é a política pública mais atual e tem como objetivo a
melhoria da educação. Está amparado na Constituição Federal e visa efetivar os deveres
do Estado em relação à Educação. Assim, ao analisar os Artigos 208 e 214 da Constituição
Federal, pode-se extrair a razão política dos Planos de Educação. Diz a lei:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete)
anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a
ela não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de
duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas
e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades

4 O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB) foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº
6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef), que vigorou de 1998 a 2006.
5
por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas que conduzam a:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto.
Podem-se definir os planos de educação como documentos (políticas públicas),
com força de lei, que estabelecem metas para que a garantia do direito à educação de
qualidade avance em um município, estado ou país, no período de dez anos5
.
Os planos devem contemplar a realidade nacional, estadual e municipal, razão pela
qual se mostra de extrema relevância o diagnóstico realizado. A seguir, as metas,
estratégias e diretrizes precisam ser definidas de modo a contemplar a melhoria da
educação em face da realidade apresentada. Bordignon (2014) esclarece:
DIRETRIZES: indica a direção a seguir na caminhada, balizada pelas
políticas e por princípios indicando o rumo a seguir e o futuro desejado.
Estabelecem as definições normativas das políticas.
METAS: Constituem objetivos quantificados e datados.
Representam o compromisso dos governos e da sociedade, orientando a
ação dos agentes públicos e controle social.
ESTRATÉGIAS: devem constituir programas definidores das ações do
governo para alcançar as metas. (BORDIGNON, 2014, p. 31/32)
Por fim, há de se ter uma visão sistêmica dos Planos (PNE, PEE e PME), de forma
que se apresentem de maneira articulada e com capilaridade, em razão do sistema
federativo e do regime de colaboração estabelecido em lei.
Como política pública, os Planos de Educação apresentam características comuns
com outros planos, e específicas, em razão da matéria tratada. Podem-se enumerar as
seguintes características ou premissas6
listadas abaixo:

5
http://www.deolhonosplanos.org.br
6
http://pne.mec.gov.br/images/pdf/pne_pme_caderno_de_orientacoes.pdf
6
 PME precisa estar alinhado ao PNE e ao PEE. Considerando que os planos
municipais de educação poderão ser limitados ou potencializados pelos planos
estaduais, é recomendável que todos os segmentos da sociedade e das três
esferas de governo se envolvam na construção dos PEEs da mesma forma que se
envolveram na construção do PNE e façam o mesmo com relação ao PME no seu
respectivo município. O PEE precisa refletir uma pactuação entre o governo
estadual e os governos municipais em cada estado, pois as metas estaduais devem
ser refletidas em uma combinação de metas municipais em cada unidade da
federação. A soma das metas estaduais, por sua vez, deve ser suficiente para o
alcance das metas nacionais. Por esse motivo, o necessário encadeamento da
construção das metas entre o PNE, PEEs e PMEs.
 PME deve ser do município, e não apenas da rede ou do sistema municipal.
O Plano Municipal de Educação é de todos que moram no município; portanto,
todas as necessidades educacionais do cidadão devem estar presentes no plano, o
que vai muito além das possibilidades de oferta educacional direta da prefeitura.
Também não se trata do plano de uma administração da prefeitura ou da
secretaria municipal de educação, pois atravessa mandatos de vários prefeitos e
dirigentes municipais de educação. O trabalho pressupõe o envolvimento das três
esferas de gestão (federal, estadual e municipal) e de representações dos diversos
segmentos da sociedade, mas não deixa de conferir peso e importância ao papel
dos dirigentes municipais. Para assegurar qualidade e dar peso político ao plano, é
desejável que o prefeito e seus secretários assumam papel de destaque, como
importantes lideranças na construção das decisões que vincularão o projeto
educacional com o projeto de desenvolvimento local.
 Intersetorialidade é uma premissa estratégica para dar sentido ao Plano,
considerando que o projeto de educação de um município não é tarefa apenas do
órgão gestor da rede de ensino, mas do conjunto de instituições dos governos,
com a participação ativa da sociedade. O PME terá a responsabilidade de traduzir e
conciliar os desejos, as necessidades e as capacidades educacionais do município
para a oferta da educação básica (em todas as suas etapas e modalidades) e
7
também de ensino superior. Precisa levar em consideração a trajetória histórica, as
características socioculturais e ambientais, a vocação e a perspectiva de futuro do
município.
 É preciso conhecer bem o cenário atual para projetar o futuro com base em
decisões coerentes e pactuadas. A efetividade do PME depende em grande parte
do real dimensionamento das demandas educacionais, das fragilidades, dos
desafios e das potencialidades do município. Essas demandas e necessidades
precisam ser comparadas com a capacidade atual e futura de investimentos da
prefeitura e possíveis aportes do governo estadual, da união e de outras fontes.
 O plano deve se articular aos demais instrumentos de planejamento. Os
insumos necessários para a execução dos planos de educação terão de constar
nos orçamentos da união e dos estados para que apoiem técnica e
financeiramente os municípios ao longo da década. Na prefeitura, instrumentos de
planejamento terão de se vincular ao plano decenal de educação: Plano Plurianual
(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA), Plano
de Ações Articuladas (PAR), entre outros.
 Por fim, uma premissa indispensável de trabalho é o fato de que o plano de
educação tem de ter legitimidade para ter sucesso. Planos construídos em
gabinetes ou por consultores alheios à realidade municipal ou do estado tendem
ao fracasso, mas um plano submetido ao amplo debate incorpora a riqueza das
diferentes visões e vivências que a sociedade tem sobre a realidade que deseja
alterar. Somente um plano municipal de educação legítimo pode contar com o
apoio de todos para monitorar seus resultados e impulsionar a sua concretização,
através da mobilização da sociedade ao longo dos seus dez anos de vigência.
Também podem ser citadas as seguintes características7
:

7
http://www.deolhonosplanos.org.br
8
 PLANO QUE TRANSCENDA UM MANDATO – descontinuidade das políticas que
orientam a gestão educacional. PLANOS DE ESTADO.
 DURADOURO E FACTÍVEL.
 PLANOS QUE ORIENTEM A TOMADA DE DECISÃO POLÍTICA NA CONDUÇÃO
DAS AÇÕES ESTABELECIDAS.
 FUNDA-SE NA GOVERNABILIDADE: a capacidade do governo de implementar
programas econômicos e sociais por meio de uma gestão eficiente, eficaz e
que responda às necessidades de expansão da economia, garantindo
estabilidade institucional, segurança jurídica e direitos individuais e coletivos
(MARTINS, PIMENTA e NOVAES, 2014, p. 278)
 DEVE RESPEITAR A LEGISLAÇÃO E LEIS ORÇAMENTÁRIAS – MAS COM PLANOS
PARA O FUTURO.
 TRANSPARÊNCIA – Informação que vá além da disponibilização de dados e
avance no tratamento de tais informações, tornando-as compreensíveis e
amigáveis para a população.
O comando geral parte do Plano Nacional de Educação e proporciona o efeito
cascata para atingir os planos estaduais e os municipais. Assim, não há como negar que o
deliberado na esfera nacional repercute diretamente na municipal. Mas esta repercussão
não é automática e muito menos factível se não ocorrer a efetiva participação de todos
os seguimentos na elaboração dos planos municipais e com uma visão sistêmica.
A participação de todos redunda do modelo democrático assumido pelo País e
previsto constitucionalmente. Mas, esta participação tem outro efeito, o princípio do
pertencimento da coisa pública, ou seja, “as pessoas tendem a se comprometer com o
que lhes pertence, o que lhes diz respeito”. Quando se tem um plano elaborado com a
efetiva participação dos professores, educadores, pais, funcionários, vereadores, do
executivo, enfim de toda a sociedade, a possibilidade de não se tornar um plano fictício
ou dissociado da realidade local é muito menor, pois cobranças advirão da sua
implementação, inclusive em esferas extra educacionais, com a participação do Ministério
Público e Judiciário.
Mas, para ser efetiva, essa participação deve seguir o modelo abaixo, ou seja, o
interessado tem que estar informado do plano e sensibilizado de sua real necessidade e
9
potencialidade. Capacitação e mobilização são as outras esferas que levam a este
pertencimento, ou seja, que faz com que a política pública seja eficaz e eficiente.
Esta participação é algo recente na história dos planos de educação, posto que em
sua maioria, “nos últimos cinquenta anos, com exceção do PNE aprovado pelo Congresso
Nacional em 2001, foram formulados pelo Executivo” (VIEIRA, 2014, p. 63). Em outras
palavras, a intervenção legislativa é recente, assim como a participação da comunidade
em geral. No entanto, a lógica atual quanto à elaboração dos planos é da concreta
participação de todos, sendo uma etapa indispensável às audiências públicas realizadas
para discussão e aprovação.
Nesse sentido, o próprio Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei n°
13.005/2014, estabelece:
Art. 8º, § 2º – Os processos de elaboração e adequação dos planos de
educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o
caput deste artigo, serão realizados com AMPLA PARTICIPAÇÃO DE
REPRESENTANTES DA COMUNIDADE EDUCACIONAL E DA SOCIEDADE
CIVIL.
Além desta participação, devem os planos ser elaborados com uma visão sistêmica
do contexto educacional. Como afirma Bordignon (2014):
Visão sistêmica: um plano de educação, seja nacional, estadual ou
municipal, além da contextualização em sua dimensão própria, deve ser
referenciado, conectado na dimensão da nacionalidade, de todo nacional,

  1. MOBILIZAÇÃO
  2. CAPACITAÇÃO
  3. SENSIBILIZAÇÃO
  4. INFORMAÇÃO
    10
    ou seja, os diferentes planos não podem ser concebidos como sistemas
    fechados, mas abertos e articulados, trocando energias entre si,
    estabelecendo a sinergia no todo. É o espírito do princípio constitucional do
    regime de colaboração, que implica a definição de responsabilidades
    comuns, próprias e compartilhadas dos sistemas de ensino no todo
    nacional (BORDIGNON, 2014, p. 35).
    Em representação:
    O Plano Nacional de Educação, com suas vinte (20) metas, repercute diretamente
    na política pública educacional do município, afetando as ações na escola, até porque, o
    plano nacional acaba por direcionar as metas dos planos municipais. Diante deste
    contexto, basta uma simples análise em algumas metas para se constatar tal assertiva.
    03 IMPACTOS NO COTIDIANO ESCOLAR
    As políticas públicas se propõem a provocar alterações “no interior da escola, em
    especial, nos seus princípios e, por decorrência, na forma de organização e
    desenvolvimento do trabalho escolar, portanto, interferindo diretamente nas práticas
    dos professores e em sua cultura” (Delgado, 2011, p. 3). Prossegue a autora:
    … a construção de uma nova cultura escolar, com outras práticas,
    normas e concepções, não depende apenas de mudanças legais, mas,
    sobretudo, da criação de condições efetivas para tal, o que incide em
    alterações das condições de trabalho oferecidas ao professor, estrutura da
    PLANO
    NACIONAL
    DE
    EDUCAÇÃO
    PLANO
    ESTADUAL DE
    EDUCAÇÃO
    PLANO
    MUNICIPAL DE
    EDUCAÇÃO.
    11
    escola e preparo técnico e pedagógico aos docentes” (DELGADO, 2011, p.
    3).
    A lei por si só não altera a realidade. É obvio que todas as metas do Plano Nacional
    de Educação, como política pública que é voltada para a melhoria da educação, repercute
    no cotidiano das escolas, sejam elas públicas, municipais, estaduais ou particulares. No
    entanto, trata-se de um propósito legal que somente repercutirá em ambiente propício a
    alterações, com interferência na cultura escolar.
    Analisando de maneira global as metas do Plano Nacional de Educação, segundo
    os documentos oficiais, pode-se afirmar que há um primeiro grupo de metas
    estruturantes para a garantia do direito à educação básica com qualidade, que dizem
    respeito ao acesso, à universalização da alfabetização e à ampliação da escolaridade e das
    oportunidades educacionais (Metas 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10 e 11). Investir fortemente na
    educação infantil, conferindo centralidade no atendimento das crianças de 0 a 5 anos, é a
    tarefa e o grande desafio do município. Para isso, é essencial o levantamento detalhado
    da demanda por creche e pré-escola, de modo a materializar o planejamento da
    expansão, inclusive com os mecanismos de busca ativa de crianças em âmbito municipal,
    projetando o apoio do estado e da União para a expansão da rede física (no que se refere
    ao financiamento para reestruturação e aparelhagem da rede) e para a formação inicial e
    continuada dos profissionais da educação. É importante uma maior articulação dos
    municípios e estados com as instituições formadoras no ambiente dos Fóruns Estaduais
    Permanentes de Apoio à Formação Docente para o desenvolvimento de programas de
    formação que tenham como foco a profissionalização em serviço. Outro desafio nacional
    é assegurar acesso pleno de crianças e jovens de 6 a 17 anos aos ensinos fundamental e
    médio, inclusive com ampliação da oferta de educação profissional. Esse trabalho exige
    colaboração entre redes estaduais e municipais e acompanhamento da trajetória
    educacional de cada estudante. O estado precisa fortalecer seu papel de coordenação no
    território, fazendo busca ativa e viabilizando o planejamento de matrículas de forma
    integrada aos municípios, bem como incorporando instrumentos de monitoramento e
    avaliação contínua em colaboração com os municípios e com a União. Há, ainda, a
    necessidade de que os estados e municípios projetem a ampliação e a reestruturação de
    suas escolas na perspectiva da educação integral, e, nesse contexto, é estratégico
    12
    considerar a articulação da escola com os diferentes equipamentos públicos, espaços
    educativos, culturais e esportivos, revitalizando os projetos pedagógicos das escolas
    nessa direção.
    Um segundo grupo de metas diz respeito especificamente à redução das
    desigualdades e à valorização da diversidade, caminhos imprescindíveis para a equidade
    (Metas 4 e 8). A política pública deve fortalecer sistemas educacionais inclusivos em
    todas as etapas, viabilizando acesso pleno à educação básica obrigatória e gratuita. A
    juventude (jovens e jovens adultos, conforme o Estatuto da Juventude) do campo, das
    regiões mais pobres e a negra devem ganhar centralidade nas medidas voltadas à
    elevação da escolaridade, de forma a equalizar os anos de estudo em relação aos demais
    recortes populacionais. Os estados e os municípios devem organizar-se e entender esses
    desafios como compromissos com a equidade, contando com o apoio federal para
    viabilizar o atendimento das pessoas com deficiências, transtornos globais do
    desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação em salas de recursos
    multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
    O terceiro bloco de metas trata da valorização dos profissionais da educação,
    considerada estratégica para que as metas anteriores sejam atingidas (Metas 15 a 18). Um
    quadro de profissionais da educação motivados e comprometidos com os estudantes de
    uma escola é indispensável para o sucesso de uma política educacional que busque a
    qualidade referenciada na Constituição Brasileira. Planos de carreira, salários atrativos,
    condições de trabalho adequadas, processos de formação inicial e continuada e formas
    criteriosas de seleção são requisitos para a definição de uma equipe de profissionais com
    o perfil necessário à melhoria da qualidade da educação básica pública. Portanto,
    estabelecer política de valorização dos profissionais da educação em cada rede ou
    sistema de ensino é fundamental para que a política educacional se fortaleça. Quanto
    mais sustentáveis forem as carreiras e quanto mais integradas forem as decisões relativas
    à formação, mais ampliadas serão as perspectivas da equidade na oferta educacional.
    Para assegurar que todos os professores da educação básica tenham formação específica
    de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que
    atuam, o planejamento deve se dar a partir da análise das reais necessidades de cada
    escola, consideradas na gestão de cada rede ou sistema, com contínuo aperfeiçoamento
    das estratégias didático- pedagógicas. Para a elaboração de planos estratégicos de
    13
    formação, devem ser implantados os Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à
    Formação Docente, previstos na Política Nacional de Formação de Profissionais do
    Magistério da Educação Básica (Decreto nº 6.755/2009). Em vários estados, os fóruns já se
    encontram fortalecidos e institucionalmente apoiados. À União cabe um forte papel de
    financiamento e a coordenação nacional.
    Um quarto grupo de metas (Metas 12, 13 e 14) refere-se ao ensino superior, que,
    em geral, é de responsabilidade dos governos federal e estaduais. Seus sistemas abrigam
    a maior parte das instituições que atuam nesse nível educacional, mas isso não significa
    descompromisso dos municípios. É no ensino superior que tanto os professores da
    educação básica quanto os demais profissionais que atuarão no município são formados,
    contribuindo para a geração de renda e desenvolvimento socioeconômico local. Por essas
    razões, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem participar da
    elaboração das metas sobre o ensino superior nos planos municipais e estaduais,
    vinculadas ao PNE.
    Para que o País atinja as metas, há a questão do financiamento. A previsão
    constitucional de vinculação de um percentual do PIB para execução dos planos de
    educação representa um enorme avanço, mas o desafio de vincular os recursos a um
    padrão nacional de qualidade ainda está presente. Na agenda instituinte do Sistema
    Nacional de Educação, o financiamento, acompanhado da definição de normas de
    cooperação, de padrões nacionais de qualidade e de uma descentralização qualificada,
    isto é, de repartição de competências acompanhadas das condições necessárias para sua
    efetivação, levará à ampliação da capacidade de atendimento, e todos os brasileiros terão
    seu direito assegurado em qualquer ponto do território nacional. Também estão
    presentes outros grandes desafios, como o fortalecimento da gestão democrática, com
    leis específicas que a normatizem em cada rede ou sistema de ensino. Esses são
    elementos imprescindíveis do Sistema Nacional de Educação a ser instituído, conforme
    preveem, especialmente, as metas 19 e 20 do PNE8
    .
    É óbvio que todas estas metas guardam uma relação direta com o cotidiano da
    escola. Mas, numa breve análise de algumas delas, pode-se constatar de maneira mais
    específica tal assertiva. Vejamos:

8
Conhecendo as 20 metas do PNE – http://pne.mec.gov.br/images/pdf/pne_conhecendo_20_metas.pdf
14
META 1: Universalizar, até 2016, a EDUCAÇÃO INFANTIL na préescola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a
oferta de educação infantil em CRECHES de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da
vigência deste PNE.
Centrando na questão das creches é inegável a sua interferência. Como atender
toda esta demanda é a primeira indagação. Colocar as crianças nas creches sem a
garantia de um padrão mínimo de qualidade não é o caminho a ser construído. A garantia
do número máximo de crianças por professor é fundamental, assim como todos os
demais quesitos relacionados à qualidade, como merenda, transporte, formação
profissional, recursos materiais, didáticos e humanos, etc. Logo, para se atingir tal meta,
torna-se imprescindível uma ação articulada e planejada para não transformar creches em
depósito de crianças para que os pais possam trabalhar. Vale registrar que a questão da
qualidade da educação infantil encontra-se entre as estratégias do PNE (a de n° 1.6) e em
vários documentos oficiais, como: a) Parâmetros Nacionais de Qualidade para as
Instituições de Educação Infantil (Vol. n° 2 – Brasília: MEC, 2006); b) Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil (RESOLUÇÃO CNE/CEB n° 01, de 07/04/99), e a revisão
do Parecer n° 20/09, Resolução CNE n° 5, de 17/02/2009, e Resolução nº 4, de 13/07/2010
que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.
Pode-se afirmar o mesmo em relação à universalização da pré-escola. Universalizar
a matrícula é bem diferente de universalizar a pré-escola. A universalização da matrícula
está próxima de se concretizar. Contudo, o número de crianças e adolescentes evadidos
revela uma face obscura desta universalização. Ademais, se entre as estratégias se
encontra a questão da busca ativa (estratégia 1.15 do PNE), como ela será realizada pela
escola? Quem será o responsável? Que tipo de ação realizar?
Todas estas indagações refletem alguns problemas que deverão ser enfrentados
no cotidiano educacional. Outra meta:
META 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao
atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular
de ensino, com a garantia de SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO, de salas
15
de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados.
O PNE institui o que se denomina SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO que é bem
diferente de educação inclusiva. Num sistema, todos estão envolvidos. A inclusão não é
mais responsabilidade somente do professor. Isso implica num redesenho da escola
quando se analisa a questão da pessoa com deficiência, posto que um sistema deve
abarcar:
a) Formação do professor;
b) Adequação do ambiente escolar;
c) Capacitação dos funcionários;
d) Escola adequada a cada aluno, observando suas necessidades pessoais e
pedagógicas;
e) A comunidade escolar deve estar preparada para receber os alunos com
deficiência;
f) Participação da família no processo educativo do aluno com deficiência.
g) Adequação curricular;
h) Número de alunos na sala de aula.
Este sistema acabou por ser incorporado na Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015,
que Instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência) tratando em capítulo específico do direito à educação (Artigos 27 a 30).
Destaca-se desta legislação os deveres impostos ao poder público (Art. 28) que são:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem
como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições
de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta
de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e
promovam a inclusão plena;
III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional
especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para
atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu
16
pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a
conquista e o exercício de sua autonomia;
IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na
modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas
e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com
deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a
aprendizagem em instituições de ensino;
VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e
técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de
recursos de tecnologia assistiva;
VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de
atendimento educacional especializado, de organização de recursos e
serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de
recursos de tecnologia assistiva;
VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas
diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos
aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em
conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante
com deficiência;
X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação
inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o
atendimento educacional especializado;
XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias
intérpretes e de profissionais de apoio;
XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de
tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos
estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em
igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de
educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à
pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos
e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e
demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e
às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de
ensino;
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
17
Destaca-se neste artigo a questão da oferta de PROFISSIONAIS DE APOIO
ESCOLAR (Art. 28, XVII). A própria lei tratou de definir o que se entende por tal
profissional no Artigo 3º, XIII, estabelecendo:
Art. 3º – Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
…………
XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de
alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em
todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os
níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas;
Verifica-se que esta lei, referendando o PNE repercutirá diretamente nas escolas
que deverão se amoldar à nova realidade educacional para a pessoa com deficiência. Isso
dependerá das ações do poder executivo, mas também das próprias unidades
educacionais e dos pais e responsáveis que devem provocar a efetividade da lei.
META 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as
etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de
modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB.
Sabe-se que os indicadores de qualidade como o IDEB é um, entre outros
elementos, que compõem uma escola de qualidade. A melhoria no IDEB passa
necessariamente pela ação do professor e em especial de sua formação (inicial e
continuada). A política estadual ou municipal deve levar em consideração esta situação,
para que se possa buscar os índices fixados. Não há dúvidas de que uma educação
comprometida com a qualidade terá impactos no cotidiano escolar, atuando diretamente
na sala de aula. Por outro lado, tal meta se articula com a questão da valorização
profissional (meta 17) devendo ser analisada em conjunto.
Enfim, as metas previstas no Plano Nacional de Educação têm, ou pelo menos
pretendem ter suas raízes fincadas na escola pública, até porque, não se faz educação
sem as escolas, sem os professores. Daí porque há necessidade da escola se apoderar de
tal instrumental, realizando aquilo que é de sua competência e cobrando dos gestores a
sua efetiva implementação. Este é o plano ideal.
18
No entanto é sabido que não é pelo fato do plano ter sido aprovado por lei que a
realidade social mudará. A lei somente tem reflexos na sociedade quando é apropriada
por todos. Por outro lado, o fato de se ter um plano de educação, como política pública,
ainda provoca alguns questionamentos, como:
a) Há articulação entre os planos: nacional, estadual e municipal?
b) Ocorreu a efetiva participação de todos na sua elaboração, para justificar a sua
apropriação?
c) O fato de se ter um plano como política pública significa que a educação
melhorará?
Por outro lado, a própria lei que instituiu o Plano Nacional de Educação (Lei n.
13.005/14) estabeleceu no artigo 8º a necessária articulação das políticas públicas. Diz a lei:
Art. 8º – § 1o Os entes federados estabelecerão nos respectivos
planos de educação estratégias que:
I – assegurem a ARTICULAÇÃO DAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS COM
AS DEMAIS POLÍTICAS SOCIAIS, particularmente as culturais;
Pois bem. A mudança educacional efetivamente ocorrerá quando as políticas
públicas, e em especial os Planos Nacional, Estadual e Municipal, deixarem de ser peça de
ficção ou carta de boas intenções para se tornar realidade. Ademais, a execução destes
planos passa pela questão orçamentária, de forma que o comprometimento do gestor
deve ir além, garantindo verbas necessárias para a execução das metas e aplicação das
estratégias. Paralelamente, a instituição do Sistema Nacional de Educação, para dar
cumprimento ao Artigo 13 do PNE, deverá definir padrões nacionais para a oferta
educacional, com respeito às diversidades e diferenças. Deverá fixar normas de
cooperação federativa claras para o exercício das competências comuns, com regras de
financiamento adequadas à garantia dos padrões estabelecidos e às competências
definidas, com sistemas de ensino organizados de forma a dar concretude ao instituto
jurídico do Regime de Colaboração9
. Tais movimentos de reorganização da educação
nacional darão real concretude aos planos de educação, permitindo que os mesmos
cumpram a sua função constitucional: articular os sistemas de educação.

9
http://pne.mec.gov.br/images/pdf/SNE_junho_2015.pdf
19
04 JUDICIALIZAÇÃO DOS PLANOS – PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Políticas públicas são constituídas de “todos os atos legislativos e administrativos
necessários à satisfação espontânea dos direitos fundamentais sociais”. “Estabelecido o
direito fundamental social, os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito de suas
competências constitucionais têm o dever de promover a sua irradiação formal e
material” (CANELA JÚNIOR, 2011, p. 147).
Nesse sentido e como já afirmado, os planos de educação são documentos
(políticas públicas), com força de lei, que estabelecem metas para que o direito à
educação de qualidade avance no município, estado ou país, no período de dez anos.
Como lei que é estabelece direitos e também deveres que podem ser questionados
judicialmente, pois não há como negar que o seu direcionamento se encontra no campo
legal (Constituição e legislação infraconstitucional), com um poder vinculante ao
administrador público. Também é nesse campo que se encontram os instrumentos
jurídicos para a sua concretude e para a responsabilização pela omissão.
Sabe-se que esse recurso à Justiça tem se tornado frequente com uma verdadeira
“Judicialização da educação”. No entanto, a concretização das políticas públicas não se
limita à esfera do Judiciário.
Como afirma Canela Júnior (2011):
O Poder Judiciário tem uma atribuição constitucional residual em
matéria de políticas públicas. Isto significa que a jurisdição não pode intervir
indistintamente nas políticas públicas desenvolvidas pelos demais poderes.
Somente no caso de omissão ou de contrariedade com os núcleos
constitucionais de irradiação é que o Poder Judiciário intervém nas políticas
públicas (CANELA JÚNIOR, 2011, p. 148).
A concretização dos planos encontra no poder executivo o locus adequado para a
sua realização. A Judicialização dos planos deve ser reservada de forma a ser exceção e
não a regra. Isto pelas seguintes razões:
a) A transferência de análise e concretização de uma política pública educacional
nem sempre encontra no Judiciário a interpretação que melhor se adequa à
realidade educacional (pode contemplar a realidade jurídica, mas não a
educacional).
20
b) Transfere-se uma construção coletiva e democrática para uma análise pessoal
que pode se cercar de impressões descompromissadas com o cotidiano
escolar.
c) Em sua maioria, a análise das políticas reveste-se de caráter individual e não
coletivo – o que proporciona desigualdades.
Basta citar como exemplo, a questão das férias nas creches, a educação em
período integral ou parcial e a idade mínima para a matrícula no ensino fundamental, para
ter-se a exata compreensão do problema.
Apesar das creches integrarem o sistema educacional, ainda são tratadas por
grande parte do Judiciário como entidades assistencialistas que devem cuidar (e não
educar) das crianças a fim de que os pais possam trabalhar, de modo que funcionem
ininterruptamente. No entanto:
O fechamento das creches nas férias é necessário uma vez que
integram o sistema de ensino e devem ser guiadas pelas normas relativas à
educação em geral. Como consta do Parecer 17/12, do CNE, “as férias
constituem um momento imprescindível para a avaliação e o planejamento
do trabalho pedagógico dos professores”.
…….
Nas férias escolares há necessidade de uma articulação das demais
políticas públicas a fim de atender aquelas crianças que não têm condições
familiares ou sociais de permanecer, em segurança e devido cuidado em
casa. Excepcionalmente, enquanto não articulada a política pública para o
atendimento desta demanda, o funcionamento das creches em regime de
plantão no período de férias é uma alternativa para atendimento especial e
excepcional de crianças em situação de risco pessoal ou social ou em
situação de vulnerabilidade (FERREIRA, DIDONET, 2015, mimeo).
A Justiça, muitas vezes, nega este direito elementar relacionado à educação a fim
de que as creches funcionem como casas de acolhimento em período de recesso escolar.
Outro paradoxo do Judiciário nesta questão envolve o período escolar. O Plano
Nacional de Educação contempla a questão do período integral e parcial das creches,
prevendo de forma específica na estratégia 1.1710 da meta 01 o estímulo do acesso à
educação infantil em tempo integral, o que não descarta o período parcial. Já na meta

10 Estratégia 1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de O (zero) a 5
(cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
21
0611 contempla a necessidade de se oferecer tempo integral na educação básica. Isto
revela que não há impedimento ao oferecimento de creches em período parcial, até
porque este direito deve conviver com outro direito, o da convivência familiar. Aliás, é o
que também determina o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. No
entanto, as decisões judiciais, ainda sob o manto assistencialista, sustentam a
necessidade das creches em período integral. O problema é que a legislação e o Judiciário
têm atuado, cada vez mais, em favor da não institucionalização das crianças (em
entidades de acolhimento), mas admitem a institucionalização na educação. Não se
distingue a escola em tempo integral com a educação integral. Aliás, merece destaque o
Parecer 17/12 do CNE, que estabelece:
Quanto à jornada, de acordo com o que dispõe a Lei nº 11.494/2007,
para todas as etapas da Educação Básica, as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil estabelecem que a Educação Infantil
deve ser ofertada às crianças em jornada parcial de, no mínimo, quatro
horas diárias, ou em jornada integral, igual ou superior a sete horas diárias.
É preciso levar em conta que a criança não deve permanecer em ambiente
institucional e coletivo por jornada excessiva, sob o risco de não ter
atendidas suas necessidades de recolhimento, intimidade e de convivência
familiar. (grifo nosso).
Por fim, outro problema que está em evidência no Poder Judiciário diz respeito à
idade mínima para se ingressar no ensino fundamental. Todo o regramento está
consignado em lei e resoluções do Conselho Nacional12. A regra geral da idade mínima
para o ingresso no ensino fundamental é que a criança deverá ter 6 (seis) anos completos
até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. No entanto, a justiça admite
uma variável do mês em que a criança completa os 06 anos de idade, de junho até
dezembro. Não há uma uniformidade.
Portanto, resta evidente que a Judicialização da educação, apesar de cada vez
mais intensa, deve ser vista como uma exceção. Para que isso ocorra, há necessidade de
que todos os envolvidos nas políticas públicas garantam a sua efetividade sem a
necessidade de socorrer-se do Judiciário. Neste particular entram em ação: a escola, os

11 Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de
forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica.
12 CF, Art. 208, Resolução 04 e 06/2010 do CNE.
22
professores, os conselhos de escola, gestores, sindicatos, universidade, os pais e
responsáveis, Ministério Público, etc.
O Ministério Público deve assumir o papel de protagonista de ações que busquem
a concretização dos planos, com a fiscalização dos prazos previstos, das metas,
estratégias e dos direitos assegurados. Com a constatação da falha, a negociação
articulada e/ou indução para a efetivação de política pública específica deve ser o
caminho a seguir. O objetivo é o coletivo, ou seja, o direito à educação que garanta um
atendimento democrático a toda a população. Neste particular, destaca-se a importância
da visão global do direito e não apenas o direito individual. A educação busca a
igualização das pessoas, como direito social que é, assim, a visão do Ministério Público
deve ser sempre o coletivo, para que este direito seja garantido a todos indistintamente.
Nesse sentido, esclarece Canela Júnior (2014):
Os direitos fundamentais sociais foram concebidos para garantir a
igualdade substancial de todos os membros da sociedade. O objetivo da
satisfação dos bens da vida protegidos pelos direitos fundamentais sociais
é o oferecimento de oportunidades iguais de desenvolvimento a todos os
integrantes da sociedade. Logo, esses bens da vida devem ser
disponibilizados indistintamente, sem quaisquer privilégios particulares.
Se o que se objetiva com os direitos fundamentais sociais é a
igualdade substancial (grifo nosso), não é possível que se conceba a
existência de titulares exclusivos daqueles direitos, ou de determinados
segmentos da sociedade que exclusivamente deles se beneficiem (CANELA
JÚNIOR, 2014, p. 144).
Essa situação traz reflexo direto na decisão judicial, pois se deve ter como objetivo
o coletivo e não apenas o individual. No entanto, o Judiciário, muitas vezes, lida com o
direito individual. Assim, compete ao Ministério Público, na eventualidade de judicializar a
questão, levar ao Judiciário o direito pleiteado de forma coletiva e difusa, para que todos
sejam beneficiados com eventual decisão judicial. Nesse sentido, mais uma vez merece
destaque os ensinamentos de Canela Júnior (2014):
“… tal situação criou um sério paradoxo, pois, ao se conceber
individualmente ao cidadão direito social, possibilita-se uma nítida distinção
entre os que obtiveram a satisfação da pretensão e os que não a obtiveram.
Nesse contexto, o Poder Judiciário, de forma reflexa, não reduz a
desigualdade – mesmo fazendo atuar o ordenamento jurídico -, porquanto
23
apenas uma parcela mínima dos cidadãos terá garantido o direito postulado
(CANELA JÚNIOR, 2014, p. 144).
Desta forma, deve-se buscar uma igualdade que não seja apenas formal. Nesse
sentido, o Ministério Público, através dos inquéritos civis, tem a possibilidade de se
garantir a igualização das pessoas de forma concreta, pois tais inquéritos se apresentam
como instrumentos eficazes de concretização de políticas públicas. Trata-se de um
mecanismo extrajudicial que permite a negociação através dos termos de ajustamento de
conduta. A ação judicial para a implementação das políticas deve ser a última posição a
ser tomada. Para tanto, cada vez mais se constata a necessidade de especialização dos
promotores de justiça que atuam nesta área. Mais. Uma atuação regionalizada visando
uma solução que ultrapasse as barreiras geográficas de uma comarca, dado que o Plano
Nacional e Estadual de Educação vale para todas as cidades. Os planos municipais levam a
alguma especificidade, mas que deve estar em consonância com os demais planos
(nacional e estadual).
05 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A título de conclusão vale destacar a evolução da agenda educacional e o patamar
em que se encontra atualmente para bem direcionar as políticas públicas educacionais,
em especial os planos. Nesse sentido afirma Barone:
A agenda educacional brasileira priorizou, ao longo dos anos 80, a
expansão quantitativa da oferta, ampliando o acesso com a expansão da
rede física, em detrimento do aspecto qualitativo. A baixa qualidade, então
atribuída ao sistema escolar, foi associada à insuficiência de recursos para a
educação, à centralização das decisões, à burocratização do sistema
educacional, com a privatização e clientelização da política educacional, à
exclusão da comunidade e profissionais dos processos decisórios e de
gestão do sistema. Considerados obstruidores dos processos de
modernização do setor educacional, esses aspectos orientaram as reformas
que tinham como eixo a democratização da educação.
Esses temas foram incorporados pela agenda educacional dos anos
90, quando a educação (re)assume uma posição de destaque nas
perspectivas da cidadania e da formação para o trabalho, associada à
perspectiva de retomada do crescimento do país. Diante da crescente
incorporação de inovações tecnológicas, da demanda por novas
24
qualificações e/ou competências, e em face das consequências de uma
economia que vem se globalizando, há quase um consenso quando se trata
de apontar que o sistema educacional brasileiro não vem respondendo às
necessidades do novo perfil de qualificação da mão-de-obra.
Nessa direção, um conjunto de ações orienta a busca da melhoria da
qualidade do sistema educacional tais como: iniciativas de caráter
pedagógico voltadas para a diminuição da repetência e evasão no ensino
fundamental, implantação de sistemas de avaliação, adequação dos
conteúdos à população-alvo, redução do número de alunos por sala,
investimentos no corpo docente (capacitação, melhoria salarial e melhores
condições de trabalho, fornecimento de equipamentos básicos)(BARONE,
2015).
Hoje, a proposta é alcançar a qualidade educacional para que cumpra com o papel
que lhe foi reservado constitucionalmente. Os objetivos claros dos Planos de Educação –
ampliação do acesso e melhoria da qualidade do ensino em ambos os níveis, nas
diferentes etapas e modalidades combinadas com valorização profissional, dão especial
relevo à necessidade da instituição do Sistema Nacional de Educação. Os planos recémelaborados vão sendo aperfeiçoados pelos mecanismos de monitoramento e avaliação.
Quanto maior for à consonância entre as metas municipais, estaduais e nacionais, mais o
PNE será capaz de cumprir seu papel articulador do Sistema Nacional de Educação. O
desafio é grande, e o processo, que é coletivo, exigirá, fundamentalmente, disposição
para compreender que todos fazem parte de uma unidade nacional para que o país
avance em qualidade com equidade, com foco no direito de cada cidadão. Resta evidente
que as políticas educacionais têm um impacto significativo junto à escola pública, pois é
nela que se projetam as mudanças para se alcançar os objetivos e metas traçados. Não é
na judicialização que se conseguirá a melhora da educação. Este é o último recurso a ser
utilizado. Antes, deve haver o efetivo comprometimento de todos – Estado, Família e
Sociedade (CF, artigos 205 e 227) para a melhoria da educação e a implementação das
políticas educacionais.
25
06 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BARONE, Rosa Elisa M. Educação e políticas públicas: questões para o debate.
http://www.senac.br/informativo/bts/263/boltec263a.htm (consulta realizada em
08/2015).
BORDIGNON, Genuíno. Caminhar da educação brasileira: muitos planos, pouco
planejamento. IN: Planos de Educação no Brasil: planejamento, políticas, práticas.
Donaldo Bello de Souza, Angela Maria Martins (orgs.). São Paulo: Edições Loyola, 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada
em 5 de outubro de 1988. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. (Coleção Saraiva de
Legislação).
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: promulgado em 13 de julho de 1990. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999. (Coleção Saraiva de Legislação).
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n° 9394, de 20 de dezembro
de 1996.
CANELA JÚNIOR, Osvaldo. Controle Judicial de Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2011.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema Nacional de Educação: uma reflexão provocativa ao
debate. IN: O sistema Nacional de Educação: diversos olhares 80 anos pós o Manifesto.
Ministério da Educação. Brasília: MEC/SASE, 2014.
FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. DIDONET, Vital. Educação Infantil – Creches. Período
integral e parcial – Férias. 2015. Mimeo.
DELGADO, Adriana Patrício. O impacto das políticas públicas nas práticas escolares sob a
ótica da avaliação de aprendizagem. Espaço do Currículo, v. 4, n. 2, p.162-171, Setembro de
2011 a Março de 2012. http://periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/rec162
MARTINS, Ângela Maria. PIMENTA, Cláudia Oliveira e NOVAES, Gláucia Torres Franco.
Planos municipais de educação: potencialidades e limites de municípios na elaboração de
instrumentos de planejamento. IN: Planos de Educação no Brasil: planejamento, políticas,
práticas. Donaldo Bello de Souza, Angela Maria Martins (orgs.). São Paulo: Edições
Loyola, 2014.
RODRIGUES, Marta Maria Assumpção. Políticas Públicas. São Paulo: Publifolha, 2010.
26
VIEIRA, Lerche Sofia. Planos e políticas educacionais: das concepções às práticas. IN:
Planos de Educação no Brasil: planejamento, políticas, práticas. Donaldo Bello de Souza,
Ângela Maria Martins (orgs.). São Paulo: Edições Loyola, 2014.