Educação infantil e a família – Perspectiva Jurídica desta relação na garantia do direito à educação

Educação infantil e a família – Perspectiva Jurídica desta relação na garantia do direito à educação

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EDUCAÇÃO INFANTIL E A FAMÍLIA – PERSPECTIVA JURÍDICA DESTA
RELAÇÃO NA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Luiz Antonio Miguel Ferreira1
Gilza Maria Zauhy Garms 2

  1. Introdução. 2. Contextualizando a família. 3. Contextualizando
    a educação infantil. 4. Educação Infantil e família: ação
    socializadora. 5. Perspectiva jurídica da relação família e
    educação infantil. 6. Considerações finais. 7. Referência
    bibliográfica.
    Os primeiros anos de vida, especialmente os três iniciais, são os
    mais importantes para a vida saudável de uma criança…. As
    experiências acumuladas nesses anos repercutem para sempre. Por
    isso é importante que pais, parentes, educadores, profissionais da
    saúde e todos que interagem com as crianças entendam a
    importância desse período e reconheçam a necessidade do
    desenvolvimento correto do cérebro infantil nessa fase. (O município
    e a criança de até 6 anos: direitos cumpridos, respeitados e
    protegidos. Halim Antonio Girade e Vital Didonet (coordenadores).
    Brasília, UNICEF, 2005).
  2. INTRODUÇÃO
    Dentre os direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal,
    relacionados à criança e ao adolescente e referendados no Estatuto da Criança e do
    Adolescente, encontram-se o direito à convivência familiar e o direito à educação
    que se apresentam de maneira relevante à criança e ao adolescente, com atenção
    especial do poder público no desenvolvimento de políticas públicas que visam

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Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Especialista em Direitos Difusos e
Coletivos pela ESMP e Mestre em Educação pela UNESP. Autor do livro: O Estatuto da Criança e do
Adolescente e o Professor: reflexos em sua formação e atuação (Cortez, 2008). Home page: www.pjpp.sp.gov.br
2 Doutora em Educação, Especialista em Educação Infantil. Professora Assistente da FCT/UNESP de Presidente
Prudente.
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assegurá-los. Desta forma, existem ações que dão suporte aos pais, em especial à
genitora para a convivência familiar com os filhos, e ações para a universalização e
obrigatoriedade da educação. Centrando o foco na educação infantil, verifica-se que
muito se têm escrito e falado a respeito da relação que se firma com a família, em
face da importância de ambas para o desenvolvimento da criança.
É certo que, por longo período, a educação infantil, em especial as creches,
foram consideradas como um mal necessário, um meio a valer-se em casos de
extrema privação, cumprindo assim, o lugar da “falta da família”. Essa visão reflete
um posicionamento do Estado que atribui à família responsabilidade exclusiva diante
do cuidado e da socialização da criança. Em decorrência disto, como afirma Haddad
(2002), observa-se uma dissensão de atribuições: à família cabe o cuidado e a
socialização dos pequenos; ao Estado, a educação dos maiores.
Como manifestações dessa equivocada dicotomia, são encontrados
programas díspares de educação infantil quanto aos objetivos, critérios de seleção,
organização de agrupamentos, quanto ao tamanho e faixa etária, relação adultocriança, horário de funcionamento, jornada de trabalho, perfil e formação
profissional.
Essa concepção foi, por muito tempo, reforçada por teorias psicológicas que
defendiam a necessidade de vínculos duradouros da criança com um único
responsável, preferencialmente a mãe. A naturalização do cuidado infantil como uma
atribuição exclusiva da família, ou mais precisamente feminina, parece ser ainda um
elemento fortemente inibidor de uma concepção de que essa tarefa possa ser
compartilhada por outros atores ou em outras esferas da sociedade.
Pensar sobre o lugar das instituições de educação infantil no contexto atual
da sociedade nos obriga olhar mais objetivamente para as transformações que tem
atingido a família – lócus da socialização primária – na atualidade, especialmente da
camada popular urbana na sociedade brasileira contemporânea.
Pensar em educação infantil significa pensar meios para a garantia da
convivência familiar, sem prejuízo do desenvolvimento infantil; significa conciliar o
direito à convivência familiar com o direito à educação, detalhando a coresponsabilidade das instituições (família e educação), que têm tarefas importantes,
distintas e complementares, sendo a relação entre elas indispensável, complexa e
desafiadora (SAMBRANO, 2005, p. 137).
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Nesse sentido, este texto busca contextualizar a família e a educação infantil
na sociedade atual destacando os pontos de intersecção que as unem, além de
discutir as políticas públicas necessárias para a concretização dos direitos
fundamentais da criança e seus reflexos no aspecto jurídico.

  1. CONTEXTUALIZANDO A FAMÍLIA
    Em primeiro lugar, o que compreender como família? Sambrano (2006, p. 14)
    esclarece que:
    pode-se pensar a família como uma entidade dinâmica que situa e
    legitima o individuo no seu espaço social, apresentando
    especificidades que a diferenciam de qualquer outra instituição, uma
    vez que adota formas de organização distintas no que diz respeito a
    suas finalidades e funções. Também assevera que a família pode
    ser caracterizada como um grupo social concreto através do qual se
    efetivam vínculos resultantes de três tipos de relações de
    parentesco, quais sejam a relação de consangüinidade entre irmãos,
    de descendência entre pais e filhos e de afinidade entre os membros
    do casal.
    No aspecto jurídico, a Constituição Federal de 1988 reconheceu a importância
    da família e a definiu da seguinte forma:
    Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do
    Estado.
    …..
    § 3º – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união
    estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a
    lei facilitar sua conversão em casamento.
    § 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
    formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
    Na verdade, a família aqui compreendida, conforme a moderna historiografia
    é uma instituição social básica, histórica, que se modifica sincrônica e
    diacronicamente. Portanto, a priori, está rejeitada a idéia de um modelo, de um
    padrão único de organização familiar. Assim, seria mais adequado falar-se em
    famílias, e não em família no singular.
    Com efeito, as mudanças experimentadas pela sociedade em todos os
    aspectos como econômico, social, político, do desenvolvimento da mídia e
    comunicação, desenvolvimento, trabalho, movimentos feministas e de minorias, e
    outros fatores como a urbanização, migrações externas e internas, formação do
    4
    proletariado afetaram significativamente a instituição familiar, levando-a a adotar
    padrões e posturas de caráter emancipador e autônomo, culminando na
    conceituação apresentada pela atual Constituição Federal.
    No passado, a família assentava-se no modelo patriarcal, que tinha na
    figura do genitor o seu provedor e líder, enquanto a genitora ficava responsável
    pelos afazeres domésticos e pela criação e educação dos filhos. Hoje, tal estrutura
    familiar não se mostra mais adequada e presente no seio social. Com efeito, o
    sistema patriarcal cedeu lugar para um fenômeno de extrema evidência na
    atualidade, as denominadas famílias monoparentais, conceituadas como “uma
    pessoa considerada (homem ou mulher) que se encontra sem cônjuge, ou
    companheiro e vive com uma ou várias crianças” (LEITE, 1997, p. 22).
    É certo, porém, que não obstante esta evolução,
    a família tradicional continua sendo a forma mais presente na
    sociedade, mas não passou imune aos processos de transformação,
    sofrendo também significativas alterações, com uma tendência a
    diminuir no seu tamanho e uma diversificação maior nos seus
    arranjos domésticos” (SAMBRANO, 2006, p. 143)
    No entanto, ainda cabe à mulher – a despeito de seu aliciamento crescente
    no mercado de trabalho formal – a responsabilidade maior na ação socializadora. É
    dela a autoridade afetiva enquanto o homem exerce a autoridade racional
    (MUSSOW, 2001).
    Qualquer que seja o modelo, merece destaque a importância da família e seu
    papel na ação socializadora e na educação dos filhos.
    Quanto à importância, destaca Salazar (2008, p. 26/27):
    A família tem um papel fundamental na formação da sociedade. Os
    seres humanos têm de viver em grupos e a família cumpre o papel
    essencial da humanização do ser biológico em sua conversão em um
    ser social, garantindo a transmissão do patrimônio cultural e
    internalizando valores sociais, tradições, afetos, costumes e padrões.
    A família continua sendo o alicerce de uma abordagem global para o
    desenvolvimento social, no processo e na base fundamental para a
    elevação e a proteção das crianças, bem como o primeiro e principal
    veículo de transmissão de valores.
    Essa importância vem assentada nas legislações que tratam da criança e do
    adolescente. A Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece em seu
    preâmbulo que:
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    Convencidos de que a família, como grupo fundamental da
    sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de
    todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a
    proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir
    plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;
    Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso
    desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da
    família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;
    O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, estabeleceu que:
    Art. 19. – Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
    educado no seio da família e, excepcionalmente, em família
    substituta, assegurada à convivência familiar e comunitária, em
    ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
    de entorpecentes.
    Vale destacar que
    é no seio da família que se reproduz uma ideologia, que se
    transmitem as normas, os valores dominantes, que constituem o
    suporte das relações sociais numa dada sociedade. E mais, a família
    constitui, como bem precisam os sociólogos, o primeiro lugar de
    aprendizagem dos valores e dos papeis mais fundamentais como as
    noções de troca, de companheirismo, de respeito mútuo, de ordem, o
    sistema de penalizações, de responsabilidade, de disciplina, a
    relação homem-mulher e a relação mãe-criança (LEITE, 1997, p. 78).
    A Constituição Federal referenda este posicionamento, pois assim
    estabeleceu: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
    Estado”.
    A família assim é considerada a base da sociedade, porque
    a iniciação das crianças na cultura, nos valores, e nas normas de
    uma sociedade começa na família. Para um desenvolvimento
    completo e harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer
    num ambiente familiar, numa atmosfera de felicidade, amor e
    compreensão (KALOUSTIAN, 2002, p. 7).
    Uma vez destacada a importância da família, vale analisar a sua ação
    socializadora e sua relação com a educação, visto que é consenso entre os
    pesquisadores o papel que os pais desempenham como primeiros educadores de
    seus filhos, sendo pares indispensáveis no processo de educação da criança.
    (SCHAEFER, 1991, GOMES, 1994, SEEFELDT et al., 1998, apud SAMBRANO,
    2006).
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    Presumir que a empreitada de fazer o homem social compete, de maneira
    geral, à família, é assumi-la como mediadora primordial. Isto porque ela favorece,
    entre outros, a construção das bases da subjetividade, da personalidade e da
    identidade. Advém daí o enorme mérito da família na construção dos alicerces do
    futuro adulto.
    Pode-se afirmar, pelo exposto, que o tornar-se social não é algo genérico. É
    uma criança concreta, nascida em um grupo social, constituído por pessoas
    concretas, que será socializada. Reconhece-se, portanto, a enormidade da tarefa
    socialmente atribuída à família, sobretudo às mais pobres.
    Os pais, mediadores, representam a classe social a que pertencem numa
    estrutura social objetiva. Portanto, inserir a criança no meio social é torná-la um
    membro típico de uma classe específica, em uma estrutura social objetiva e ampla,
    mas antes de tudo, de classes. Esse é o objetivo primeiro de um grupo doméstico,
    ao socializar a criança e o adolescente.
    A pequena parte do patrimônio de conhecimento social a que ela, criança,
    tem acesso no decurso da socialização primária, deriva da parcela dominada pelos
    pais, do capital cultural, na linguagem sociológica, dominado por um determinado
    grupo familiar. É parte desse capital que será transmitida à criança e que será
    filtrado, pois a estrutura social acaba funcionando como um filtro na articulação do
    modelo a ser passado às crianças (SAMBRANO, 2006. p. 207) em face das
    alterações ocorridas com o modelo de família e em especial com o papel da mãe,
    que poderá não repassar aos filhos valores e normas apreendidos por ela ao longo
    do seu processo de socialização.
    Essa socialização apresenta efeitos diretos e inevitáveis sobre os percursos
    escolar e profissional de cada indivíduo. Este é um dos fatores essenciais sobre o
    qual funda a construção social do destino escolar e ocupacional de cada indivíduo,
    ou seja, a construção social das desigualdades, cuja face perversa revela-se na
    história de repetência, de fracasso escolar e no futuro de subemprego cíclicos, tão
    generalizados em camadas populares.
    A rigor, embora seja ainda inegável a importância da família como grupo
    socializador, outras agências sociais e até mesmo alguns espaços competem com
    ela, diuturnamente, e vão se tornando demasiado fortes na sociedade atual, ou seja,
    em se tratando de socialização a família não é o único local onde ela acontece. Na
    7
    verdade, “os adultos significativos para as crianças atualmente, não são apenas os
    familiares, uma vez que o tempo que os filhos permanecem no interior da família tem
    diminuído” (SAMBRANO, 2006, p. 146).
    Esses são apenas alguns dos problemas relacionados à atual ação
    socializadora familiar, que constituem desafios que exigem enfrentamento.
    Sem dúvida, é direito da família educar a prole. Contudo, é importante
    considerar: “…socialização não pode simplesmente ser elevada à condição de nova
    vocação materna da mulher”. (MITCHELL, 1981, p. 265). A socialização, vista
    misticamente, torna-se um instrumento de opressão, ao que Gomes (1944, p. 61)
    acrescenta: “nem vocação da mulher nem tampouco obrigação exclusiva da família,
    no caso das camadas populares, que já vivem o seu quinhão diário de pobreza e de
    opressão”.
    Buscar formas de auxiliar essas famílias em seu empenho para garantir a
    sobrevivência e, em particular, a educação dos filhos no nível da pobreza é função
    de todos nós. A iniciar pela inserção da criança pequena em instituições de
    Educação Infantil, lócus da continuidade da socialização primária e principal
    modalidade de socialização secundária. Sem isso, não há como possibilitar a
    entrada da criança pobre brasileira, no mundo da cultura, que tem chances de ver
    alterado o seu destino, historicamente marcado pela exclusão, com ou sem
    compensação.
    Como afirma Lefrèvre (2000, p. 3): Na creche, a criança pequena pobre
    brasileira pode, ainda, entrar, com os dois pés, no mundo da cultura.
    Consequentemente, as famílias pobres não podem enfrentar por mais tempo, sós e
    desamparadas, a responsabilidade da construção do futuro de seus filhos. Nesse
    sentido, agrega-se como fator primordial a educação infantil.
    Concluindo, arremata Sambrano (2006, p. 146):
    Em síntese, embora seja inegável a importância da família como um
    grupo socializador, outras agências sociais têm se tornado
    extremamente fortes na sociedade atual no que diz respeito à
    educação e socialização das crianças, e dentre elas, ocupam um
    lugar de destaque as instituições de Educação Infantil, que também
    promovem a socialização de maneira auxiliar e complementar à
    família ou têm por finalidade atender às necessidades infantis por
    uma família em processo de mudanças e transformações.
    8
  2. CONTEXTUALIZANDO A EDUCAÇÃO INFANTIL.
    Para entender a educação infantil na atualidade, torna-se necessário avaliá-la
    numa perspectiva mais ampla. Creches, escolas maternais, jardins-de-infância
    constituíam-se no modelo educacional e de assistência à criança vigente em nosso
    país, até meados da década de 19703
    . A concepção educacional vigente não foi a
    dominante, sendo que, por longo período, a educação infantil ficou vinculada a um
    caráter educacional assistencialista.
    A educação infantil do passado apresentava características que dificultaram o
    seu desenvolvimento para se chegar à situação atual. Em primeiro lugar, destinavase às crianças das classes sociais menos favorecidas e se constituía num meio de
    promover a organização familiar e de dar condições para o trabalho à mãe4
    ,
    contribuindo para uma cultura que via a educação infantil como um direito da mãe
    trabalhadora e não da criança. Nesse sentido esclarece Kuhlmann Jr (2000, p.12)
    que:
    anteriormente não se pensava em generalizar a creche, destinada
    apenas às mães pobres que precisassem trabalhar. Não se cogitava
    de que mulheres de outra condição social pudessem querer trabalhar
    quando gerassem crianças pequenas e, caso isso ocorresse, a
    solução deveria ficar no âmbito do doméstico, do privado.
    A educação infantil, nesta época, era vista como uma solução para os
    problemas sociais relacionados à criança. Por outro lado, destacava-se o papel
    materno na educação das crianças, que somente era descartada em face de sua
    condição social. Por fim, o atendimento em creches apresentava determinados
    riscos em face dos altos índices de doenças e de mortalidade.
    Assim, a evolução do sistema educacional infantil foi lenta e de certa forma
    recente. Esclarece Kuhlmann Jr. (2000, p. 6) que:
    É durante o regime militar, que tantos prejuízos trouxe para a
    sociedade e para educação brasileira, que se inicia esta nova fase,
    que terá seus marcos de consolidação nas definições da
    Constituição de 1988 e na tardia Lei de Diretrizes e Bases da
    Educação Nacional de 1996. A legislação nacional passa a
    reconhecer que as creches e pré-escolas, para crianças de 0 a 6

3 A educação da criança de 04 a 06 anos insere-se nas ações do Ministério da Educação (MEC) em 1975, quando
foi criada a coordenação de Educação Pré-escolar.
4 A legislação trabalhista de 1932 previa creches em estabelecimentos em que trabalhassem 30 ou mais
mulheres.
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anos, são parte do sistema educacional, primeira etapa da educação
básica.
Atualmente, a creche e a pré-escola constituem a educação infantil, primeira
etapa da educação básica. Nesse sentido, estabelece a legislação.
Constituição Federal de 1988:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade;
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90):
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade5
;
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/96):
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II – educação superior.
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos
de idade;
Segundo consta do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n. 10.172
de 09 de janeiro de 2001, o atendimento de qualquer criança num estabelecimento
de educação infantil é uma das mais sábias estratégias de desenvolvimento
humano, de formação da inteligência e da personalidade, com reflexos positivos
sobre todo o processo de aprendizagem posterior. Por isso, no mundo inteiro, esse
segmento da educação vem crescendo significativamente e vem sendo
recomendado por organismos e conferências internacionais. Em 2006 o Ministério

5 Este artigo não sofreu as alterações introduzidas pela Constituição Federal quanto a idade de 0 a 5 anos para a
educação infantil, introduzida pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006.
10
da Educação (MEC) apresenta a Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito
da criança de 0 a 6 anos à educação, traçando diretrizes, objetivos, metas e
estratégias para a área, deixando claro o seu papel educacional e que a mesma tem
função diferenciada e complementar à ação da família, o que implica uma profunda,
permanente e articulada comunicação entre elas.
Desta forma, é sabido o benefício que o atendimento em creches e pré-escola
proporciona à criança quanto ao seu desenvolvimento intelectual e pessoal.
Hoje, a educação infantil apresenta vários problemas em face da nova
concepção jurídica, sendo que vale destacar:
a) A incorporação das creches aos sistemas educacionais, não
necessariamente, tem proporcionado a superação da concepção educacional
assistencialista (KUHLMANN JR., 2000, p. 7).
b) A ampliação do mercado de trabalho feminino para outras classes sociais,
principalmente a classe média, tem levado a uma maior procura das instituições
educacionais para os filhos menores, proporcionando uma crescente falta de vagas.
c) De direito da família ou das mães, a educação infantil passou a ser
considerada como direito da criança, gerando conflitos entres estas instituições,
como se esses direitos fossem incompatíveis e inconciliáveis.
d) Definição do profissional da educação infantil, pois o preconceito com
relação ao trabalho e aos cuidados de alimentação e higiene, que estão associados
à uma dimensão do trabalho doméstico, resulta na desqualificação do profissional
que atua junto às crianças pequenas e na divisão de trabalho entre os profissionais
(KUHLMANN JR., 2000, p. 13).
e) Falta de articulação da educação infantil com as políticas de saúde e
assistência social.
Na atualidade, apesar de a educação infantil ter a garantia constitucional de
acesso igualitário e universal, constata-se que a freqüência está diretamente ligada
ao rendimento mensal domiciliar per capita6
, sendo a classe menos favorecida a

6 Nas famílias com renda domiciliar per capita de até meio salário mínimo, apenas 10,8% das crianças de 0 a 3
anos freqüentavam creches em 2007. Nas famílias com renda per capita superior a três salários mínimos, a taxa
de participação era de 43,6%. (Informações publicadas no jornal Folha de São Paulo, em 23 de setembro de
2008, Caderno Cotidiano – especial – C3)
11
mais penalizada, com uma inversão da realidade passada, onde tinha mais
freqüência.

  1. EDUCAÇÃO INFANTIL E FAMÍLIA – AÇÃO SOCIALIZADORA
    Após esta contextualização da instituição familiar e da educação infantil,
    constata-se que as mesmas exercem papel fundamental no desenvolvimento da
    criança, com uma ação socializadora insubstituível. A educação infantil tem uma
    função de complementação e não de substituição da família como muitas vezes foi
    entendido. Ela deverá integrar-se com a família e com a comunidade para que juntas
    possam oferecer o que a criança necessita para seu desenvolvimento e para sua
    felicidade. Como afirma Sambrano (2006, p. 148): apesar de apresentarem
    obrigações diferentes, a família e a instituição educacional têm um objetivo comum:
    o desenvolvimento infantil e uma relação entre esses dois contextos tem de ser vista
    como complementar e não encarada como forças distintas e separadas.
    Nessa perspectiva, estudos sobre o papel socializador da família, têm
    apontado para o declínio das fontes de socialização no interior do espaço doméstico,
    que por sua vez atinge diretamente as condições de desenvolvimento infantil,
    principalmente no que diz respeito às funções caracteristicamente humanas de agir,
    comportar-se, pensar e sentir-se como um ser social e constituir-se como sujeito.
    Isso torna indispensável a premente necessidade de espaços alternativos, extraparentais de cuidado, socialização e educação infantil.
    A inserção mais veemente e efetiva da mulher na vida política, econômica e
    social e a expressiva ampliação do papel de mãe nos diversos grupos familiares
    requerem, por sua vez, uma releitura de suas tradicionais prerrogativas no espaço
    doméstico, assim como a redefinição do papel masculino na reprodução e no
    cuidado dos filhos.
    Numa perspectiva macrossocial, as instituições de cuidado e educação infantil
    têm sido indicadas como um dos meios mais positivos para conciliar
    responsabilidades familiares, ocupacionais e sociais, contribuindo para a ascensão
    da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e amparando a família no
    seu papel parental. Nessa direção, uma forte propensão em debate é fazer
    sobressair a função socializadora das instituições de educação infantil.
    12
    Nesse contexto encontra-se a ideia de que cuidado e socialização da criança
    pequena são trabalhos a serem compartilhados entre família e poder público. Numa
    perspectiva histórica, acontece mudança de direção das funções socializadoras do
    espaço doméstico a um campo social mais amplo. O cuidado infantil deixa de ser
    atribuição exclusiva da família, sobressaindo-se como essencial dispositivo social na
    ascensão do desenvolvimento humano, a ser assegurado pelas autoridades
    públicas.
    No curso da introdução dos programas de creches e pré-escolas no sistema
    de ensino, a partir da Constituição de 1998 e dispositivos legais decorrentes, as
    dimensões sociais se desvanecem no fervoroso debate em torno das conquistas
    educacionais desse campo. O passado se restringe a um assistencialismo nocivo; o
    sucesso se deve agora ao caráter educacional. Evoca-se esse sistema como o
    melhor e o mais adequado lugar para abrigar as instituições que atendem crianças
    de 0 a 5 anos.
    Mas, o sucesso educacional depende da participação da família, que deve se
    envolver nessa relação para torná-la mais produtiva.
    Verifica-se um consenso de que a Educação Infantil é o espaço
    institucional onde mais se enfatiza, privilegia-se e concretiza-se o
    estabelecimento de uma inter-relação com a família, justificada pela
    idade das crianças e ênfase no desenvolvimento integral das
    mesmas, o que inclui o espaço emocional e afetivo (SAMBRANO,
    2006, p. 149).
    A relação que se firma entre educação infantil e a família na ação
    socializadora e educacional da criança requer disponibilidade, não podendo ficar
    limitada a contatos formais (como reunião de pais) e conhecimento, no sentido de
    extrair os maiores benefícios desta relação. Família e Instituição de educação infantil
    são parceiros necessários nas ações educacionais e socializadoras, ou seja, têm
    objetivos comuns, mas cada uma agindo de acordo com as suas especificidades,
    família é família e instituição de educação infantil é instituição, sendo a criança o elo
    que as unem.
    A legislação referendou esta relação ao estabelecer na Constituição Federal
    de 1988:
    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
    família, será promovida e incentivada com a colaboração da
    13
    sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
    preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
    trabalho.
    Constata-se pela citada norma que a educação infantil, primeira modalidade
    da educação, é um dever do Estado (responsável pela instituição de educação
    infantil) e da família. Essa responsabilidade também foi referendada em outro artigo,
    onde consta que:
    Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado,
    assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
    direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
    profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a
    convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
    toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e
    opressão.
    Logo, observa-se que aquela situação de fato, que leva a uma indispensável
    ligação entre a família e a educação infantil, é algo consolidado na nossa lei maior.
    Isso implica que a responsabilidade é dessas duas instituições, sendo que, caso
    uma falhe, fica sobrecarregada a outra. Em outras palavras, deixando a família de
    atuar como agente socializador da criança, certamente exigir-se-á maior esforço da
    educação infantil, e a recíproca é verdadeira, falhando a educação infantil ocorrerá
    uma sobrecarga da família. É certo ainda que, perpassando essas duas instituições
    a lei convoca a sociedade para também colaborar nessa educação, mas não como
    agente principal e, sim, secundário.
    Ainda no aspecto legislativo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
    Nacional referenda tudo o que foi exposto, estabelecendo:
    Art. 12 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
    normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
    de: VI – Articular-se com as famílias e a comunidade, criando
    processos de integração da sociedade com a escola.
    Do exposto, conclui-se que a lei reforça o papel da família e da educação de
    trabalharem em conjunto para o benefício das crianças. Estabelece o dever e a
    articulação necessária que deve existir entre essas instituições, residindo ai o
    grande desafio para a melhoria do desenvolvimento e da socialização das crianças.
    Mas, ciente da situação que envolve a criança brasileira, principalmente da
    classe menos favorecida, é inegável que outros agentes também são chamados a
    14
    contribuir para que a educação infantil alcance o seu objetivo. Nesse sentido, as
    políticas sociais devem ser direcionadas para essa população infantil e suas
    famílias.
  2. PERSPECTIVA JURÍDICA DA RELAÇÃO FAMÍLIA E ED. INFANTIL
    A relação legal estabelecida entre a educação infantil e a família apresenta
    ainda outros desdobramentos, não se limitando à questão da responsabilidade,
    como exposto. A partir do momento que a educação infantil passou a integrar o
    sistema educacional afastando-se da intervenção assistencialista, novos contornos
    se verificam, numa perspectiva legal de proteção desse direito. Nesse sentido, vale
    destacar a Constituição Federal que estabeleceu a obrigatoriedade do Estado em
    garantir a educação infantil, bem como a competência do município como
    responsável pela sua efetivação.
    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
    mediante a garantia de:
    III – atendimento educacional especializado aos portadores de
    deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
    IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
    (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
    53, de 2006)
    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
    organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
    na educação infantil.
    A lei seguinte a Constituição Federal de 1988 que tratou da educação infantil
    foi o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. Nele, verifica-se para que serve
    a educação infantil e quais os direitos das crianças:
    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao
    pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
    cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
    I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
    II – direito de ser respeitado por seus educadores;
    III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
    instâncias escolares superiores;
    IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
    V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
    15
    Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
    processo pedagógico, bem como participar da definição das
    propostas educacionais.
    A lei menorista também detalhou a obrigação do Poder Público, repetindo o
    que já havia sido estabelecido na Constituição Federal:
    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    III – atendimento educacional especializado aos portadores de
    deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
    anos de idade;

    VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas
    suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
    assistência à saúde.
    Reforçando o papel da família, destacou o Estatuto da Criança e do
    Adolescente a responsabilidade dos pais e responsáveis em relação aos filhos ou
    pupilos em idade escolar (especificamente em relação à educação infantil),
    estabelecendo: a) o direito de ter ciência do processo pedagógico; b) participar da
    definição das propostas educacionais – parágrafo único do art. 53;
    A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei 9.394/96 foi
    mais detalhista no que diz respeito à educação infantil, tratando-a em capítulo
    específico (art. 29 a 31), após detalhar todos os seus princípios e fins nas
    disposições gerais contidas nos artigos 22 a 28. Recentemente, a LDB sofreu
    alteração legislativa para acrescentar o inciso X ao artigo 4º, a fim de garantir a vaga
    na escola pública de educação infantil mais próxima de sua residência, a toda
    criança, a partir do dia em que completar 4 anos de idade.
    Toda essa legislação acabou por gerar demandas judiciais envolvendo a
    educação infantil, para garantir a vaga na escola, a inclusão de aluno com
    deficiência, transporte escolar, melhoria de merenda, contratação de professores,
    aquisição de material escolar especifico, entre outras.
    Ponto relevante no aspecto jurídico diz respeito à obrigatoriedade do Poder
    Público de fornecer a educação infantil. É certo que apenas o ensino fundamental é
    considerado obrigatório e constitui direito público subjetivo (CF., art. 208, § 1º, ECA.,
    artigo 54, § 1º, e LDB., art. 5º), podendo ser exigido do poder público a sua
    efetividade, com responsabilidade da autoridade faltosa, bem como exigir dos pais a
    16
    matrícula, também sob pena de responsabilização civil e criminal. E a educação
    infantil? A educação infantil não é obrigatória, podendo os pais deixarem de
    matricular os filhos na creche ou na pré-escola. Contudo, a partir do momento que
    esses se interessam pela efetivação da matrícula, gera ao Poder Público a
    obrigatoriedade do fornecimento do referido ensino, como decorrência da legislação
    que prevê como dever do Estado o atendimento a criança de 0 a 5 anos em creches
    e pré-escola (CF., art. 208, IV, ECA., art. 54, IV e LDB., art. 4, IV). Assim, a
    educação infantil não constitui, como regra, um direito público subjetivo, mas
    manifestando os pais ou responsáveis o interesse pela citada educação, passa a ser
    assim considerada, em razão da obrigatoriedade do Poder Público em fornecê-la.
    6 . CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Verifica-se, do exposto, que o direito à convivência familiar e o direito à
    educação se complementam e são conciliáveis, quando se trata da questão
    referente à educação infantil.
    Porém, advém de todo esse contexto a necessidade de resignificar as
    funções e objetivos dos programas de creche e pré-escolas para possibilitar a
    efetivação de uma concepção moderna de educação infantil que admita a amplitude
    e a interconexão das necessidades das crianças e suas famílias. A reorganização
    dos atendimentos ofertados é imprescindível, no sentido de provocar eliminação de
    polaridades tradicionalmente assinaladas pela alternância entre o cuidado
    (guarda/proteção) e a educação (escolarização precoce), pelo enfoque ora nos
    direitos da família, ora nos direitos da criança, como se tais direitos fossem
    inconciliáveis. Polarizações que, indubitavelmente, ocasionam separações entre
    cuidar e educar, corpo e mente, família e instituição, intensificando a cisão entre o
    ambiente educacional e a vida existente fora desse contexto.
    A reestruturação dos serviços oferecidos requer que as instituições de
    educação infantil sejam compreendidas na sua multifuncionalidade, possibilitando a
    intersecção entre as funções sociais e educacionais e, dessa forma, abarcando
    outras dimensões da vivência humana. Como afirma Haddad (2002, p. 94):
    Promover o desenvolvimento infantil em todos os aspectos,
    físico, afetivo, moral, espiritual e intelectual; prezar pelo bem estar-
    17
    estar das crianças, oferecendo-lhes um ambiente seguro, prazeroso,
    lúdico e estimulante, assim como oportunidades de convívio com
    outras crianças e adultos; possibilitar aos pais combinar atividade
    profissional com responsabilidade familiar; promover a igualdade
    entre homens e mulheres e otimizar a capacidade dos pais no seu
    papel parental são funções que devem estar em pé de igualdade
    com a dimensão ensino-aprendizagem e não relegadas a plano
    secundário.
    Para a autora, a multifuncionalidade das instituições de educação infantil, no
    que diz respeito à família traduz-se pela identificação da existência da multiplicidade
    de tipos de famílias com interesses, necessidades, valores e atitudes diversos.
    Perspectiva que também se traduz pelo reconhecimento do direito da família em
    compartilhar o cuidado e educação infantil com outras instâncias da sociedade.
    Considerar a multifuncionalidade das instâncias de atendimento à criança
    pequena implica também levar em conta outros fatores, tais como: flexibilidade
    quanto ao horário de funcionamento e permanência da criança na instituição; da
    continuidade no oferecimento de serviços; da valorização da paternidade e da
    presença masculina nas instituições.
    A rigor, é fundamental ater-se a uma visão contextualizada da criança, o que
    significa considerar que a qualidade da sua vida está particularmente, intimamente
    ligada com a qualidade de vida de seus pais ou de seus responsáveis e o nível de
    contentamento deles em relação aos vários papéis que ocupam enquanto mulheres,
    homens, mães e pais, trabalhadores, cidadãos, etc.
    Nessa mesma direção, deve caminhar a elaboração de políticas públicas de
    atendimento à infância, ou seja, não podem ser pensadas sem levar em
    consideração outras políticas, principalmente de assistência social, que direta ou
    indiretamente atingem à família e que têm por meta possibilitar aos indivíduos serem
    e sentirem-se seres humanos dignos, enquanto pais, trabalhadores e cidadãos.
    Por sua vez, a família deve ter a clareza da importância da educação infantil
    como instância socializadora parceira e não rival dos pais. Ter ciência de que não
    são clientes que apenas entregam os filhos às instituições e voltam depois do
    expediente para buscá-los, mas são parceiros destas, pois são os primeiros,
    principais e permanentes educadores de suas crianças e, sendo assim, possuem
    frente à responsabilidade de criar seus filhos, qualidades e possibilidades de ação
    que precisam ser resgatadas (SAMBRANO, 2006, p. 153).
    18
    Ter ciência de que a educação infantil proporcionará, muito mais que o
    aprendizado científico, uma experiência sociocultural insubstituível. Que a ação
    socializadora desenvolvida pela educação infantil contribuirá para a formação de
    seus filhos.
    Por fim, resta ao Poder Público cumprir o que determina a legislação,
    oferecendo, em quantidade e qualidade, uma educação infantil que contemple toda
    a necessidade de nossa sociedade. Que desenvolva políticas públicas de forma a
    dar suporte necessário às crianças e suas famílias, principalmente às mais
    necessitadas, que precisam colocar seus filhos na educação infantil. Por isso,
    Trabalhar com programas e projetos de estímulo ao
    desenvolvimento infantil com famílias em situação de pobreza
    produz um benefício muito grande para suas crianças e aumenta as
    oportunidades delas na vida. Assim, os programas integrados de
    desenvolvimento infantil pode ser a mais efetiva e simples
    intervenção para ajudar crianças, famílias, comunidades e nações a
    quebrar o ciclo de pobreza intergeracional (GIRADE. 2005, p. 9).
    Enfim, nessa relação que se estabelece entre educação infantil, família e
    poder público, deve-se colocar a criança como prioridade absoluta, merecedora de
    proteção integral.
    19
  3. BIBLIOGRAFIA:
    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil,
    promulgada em 5 de outubro de 1988. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. (Coleção
    Saraiva de Legislação).
    BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: promulgado em 13 de julho de 1990.
    9.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. (Coleção Saraiva de Legislação).
    BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9394 promulgada
    em 20 de dezembro de 1996. São Paulo: Roma Victor ed. 2007;
    BRASIL. Lei Orgânica da Assistência social – LOAS – Lei n.º 8.742 promulgada em
    07 de dezembro de 1993, disponível no site:.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm
    BRASIL. Plano Nacional de Educação. Aprovado pela Lei n. 10.172, promulgada em
    09 de janeiro de 2001, disponível no site:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2001/L10172
    BRASIL. Decreto n. 99.710 de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção
    sobre os Direitos da Criança. Disponível no site:
    http://www2.mre.gov.br/dai/crianca.htm
    GIRADE, Hazlim Antonio; DIDONET, Vital (Orgs.). O município e a criança de até 6
    anos: direitos cumpridos, respeitados e protegidos. Brasília: UNICEF, 2005.
    GOMES, Jerusa V. Socialização primária: tarefa familiar? Cadernos de Pesquisa.
    São Paulo, n. 91, p.54-61, nov. 1994.
    HADDAD, Lenira Substituir ou compartilhar? O papel das instituições de educação
    infantil no contexto da sociedade contemporânea. In: MACHADO, Maria L. de A
    (Org.). Encontros e Desencontros em educação infantil. São Paulo: Cortez, 2002.
    KUHLMANN JR., Moysés. Histórias da educação infantil brasileira. Revista Brasileira
    de Educação. Rio de Janeiro, n. 14, p. – 5-18, mai./ago 2000.
    LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais. São Paulo: Editora Revista
    dos Tribunais, 1997.
    MITCHELL, Juliet. Modelos familiares. In: CANEVACCI, M. Dialética da Família. São
    Paulo: Brasiliense, 1981.
    PÁTIO EDUCAÇÃO INFANTIL. Porto Alegre: Artmed, ano 5, Marc./jun. 2007.
    SALAZAR, Adrian. As transformações do papel social da família. Revista MPD
    Dialógico, ano V, n. 20, p. 26-27, 2008.
    SAMBRANO, Taciana Mirna. Relação instituição de educação infantil e família. In:
    ANGOTTI, Maristela (Org.). Educação Infantil: para que, para quem e por quê?
    Campinas: Editora Alínea, 2006. p. 139-155
    20
    Site oficial do “Ministério do desenvolvimento social”. Disponível em
    http://www.mds.org.gov.br/.
    Site oficial da “UNICEF”. Disponível em http://www.unicef.org.br/.