Do sobrenome do padrasto e da madrasta.

Do sobrenome do padrasto e da madrasta.

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DO SOBRENOME DO PADRASTRO E DA MADRASTA.
CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA LEI 11.924/2009
LUIZ ANTONIO MIGUEL FERREIRA
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do
Estado de São Paulo, Especialista em Direito Difuso e Coletivo pela ESMP,
Mestre em Educação pela UNESP.
BRUNA CASTELANE GALINDO
Discente do 4º ano do Curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio
Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP, Estagiária do Ministério
Público.
RESUMO: O presente trabalho busca discutir e apontar pontos
importantes da inovação trazida pela recente Lei nº 11.924 de 17
de abril de 2009. Trata-se da possibilidade de o(a) enteado(a)
adotar em sua certidão de nascimento o nome do padrasto ou
madrasta com quem convive. Tendo em vista que o nome é uma
das principais exteriorizações dos Direitos Personalíssimos do ser
humano, e em face da nova legislação, a análise da citada lei
apresenta-se de forma relevante para a compreensão do tema.
PALAVRAS-CHAVE: Nome; Direito Personalíssimo; alteração;
reconhecimento estado de filho.

  1. INTRODUÇÃO.
    O nome civil é trazido no ordenamento jurídico brasileiro como emanação
    direta dos Direitos Personalíssimos, que precedem a formação da
    personalidade de um cidadão. O nome, especificamente, tem previsão
    expressa nos artigos 16 a 19 do Código Civil, garantindo o direito a todos de ter
    um nome (assim compreendido o prenome e o sobrenome) e, ainda dando
    proteção a ele caso seja molestado (Arts. 17 e 18). O referido diploma protege
    até o pseudônimo pelo qual certa pessoa é conhecida (Art. 19).
    A importância desse instituto é patente, já que se trata da principal forma
    de distinção e principalmente individualização de um ser humano no meio em
    que vive, seja familiar, seja comunitário.
    Esta relevância faz-se ainda maior quando a pessoa está em
    desenvolvimento. Para a criança e o adolescente, o nome, além de distingui-lo
    em toda a sociedade, demonstra a família a que pertence, assegurando-o de
    suas origens, representando seus familiares que são base de sua formação.
    Mas corriqueiramente não é isto que acontece. É comum em nosso
    cotidiano encontrarmos famílias compostas por cônjuges e filhos de diferentes
    relacionamentos. Nestes casos, o nome não representa o aspecto afetivo e
    real, ficando restrito apenas ao aspecto biológico da concepção.
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    É sob este ponto que a Lei 11.924 de 17 de abril de 2009 trouxe uma
    inovação bastante significativa para a realidade da família brasileira. Diante de
    mudanças na formação e dissolução de famílias e dos novos arranjos
    familiares ocorridos, esta lei permite ao enteado ou enteada usufruir de um
    nome condizente com a realidade que vivenciam. Na verdade, procura dar
    respaldo jurídico à situação de fato que envolve a família e a prole.
    É, portanto, o objetivo do presente trabalho, analisar as implicâncias das
    modificações no registro de nascimento, ressaltando a magnitude que tem o
    nome para a vida cotidiana das pessoas e, em especial, das crianças e dos
    adolescentes.
  2. IMPORTÂNCIA DO NOME: POSSE DO ESTADO DE FILHO.
    O nome é instituto amplamente reconhecido no direito pátrio e recebe
    tratamento de Direito Personalíssimo, como decorrência direta do Princípio da
    Dignidade Humana, tão prestigiado por nossa Constituição Federal (artigo 1º,
    III), sendo também compreendido como um dos Direitos Fundamentais. Estes
    Direitos da Personalidade, como afirma a doutrina são inatos, vitalícios,
    inalienáveis, absolutos e extra patrimoniais, já que não são suscetíveis de
    avaliação pecuniária exceto quando são transgredidos, causando danos morais
    ao titular.
    Além dos artigos que prevêem sua obrigatoriedade, têm-se aqueles que
    garantem proteção a qualquer abuso ou uso indevido do nome por terceiras
    pessoas. Esta proteção, já ocorria indiretamente no artigo 12 do Código Civil
    que trata genericamente de todos os Direitos Personalíssimos, que menciona
    que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, ao direito da
    personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
    previstas em lei. Mais adiante, no mesmo diploma, nos artigos 17 a 19, há nova
    referência à proteção do nome onde resta consignado que não é permitida
    utilização do nome para constranger seu titular e nem para obter vantagens
    ilícitas. Vale dizer que tamanha foi a preocupação do legislador em proteger o
    meio pelo qual o cidadão é reconhecido, que no artigo 19 dá-se a mesma
    proteção ao pseudônimo.
    No âmbito menorista, a preocupação se deu em mesma escala, de modo
    que toda criança e adolescente tem direito a receber o nome. O artigo 15 do
    ECA garante que: A criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito
    e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e
    como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e
    nas leis. Portanto, o nome como um dos pressupostos essenciais para o
    desenvolvimento sadio de uma criança tem sua obrigatoriedade e oponibilidade
    garantidos em face de todos os dispositivos aqui expostos.
    Como afirmado, é muito grande a influência do nome na vida das crianças
    e dos adolescentes. Está muito além da identificação. O nome significa para o
    menor o reconhecimento de que família adveio, sua origem, sua história.
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    O nome é composto pelo prenome, escolhido, em regra, pelos pais no
    momento do registro de nascimento e pelo sobrenome ou patronímico, que é o
    apelido de família, representando a origem da pessoa e, em alguns casos, pelo
    agnome que é a distinção de pessoas com mesmo nome na mesma família
    (ex: neto, júnior, filho, sobrinho). Desta composição, denotamos o objetivo
    deste instituto (consagrado pelo artigo 16 do Código Civil), que é permitir o
    regular desenvolvimento da personalidade humana, individualizando o homem
    no meio em que vive e permitindo que todos saibam das suas origens,
    tornando fato público de qual família pertence.
    Deste modo, justa é a equivalência entre o que está no registro de
    nascimento e o que a criança e o adolescente vivenciam em seu cotidiano.
    Isto porque, há ocorrência da posse de estado de filho. Este instituto é
    uma situação de fato vivenciada por inúmeras famílias brasileiras, onde os
    arranjos ultrapassam o limite de um casamento, melhor dizendo, onde a
    composição familiar se diversifica, unindo filhos de uma união com outros
    cônjuges, que inevitavelmente vivenciam vínculos de afetividade e afinidade.
    A posse de estado de filho é o instituto que representa a filiação afetiva,
    onde, não obstante ausente o requisito biológico, se forma relação saudável
    entre padrasto/madrasta e enteado(a). A posse de estado se configura com a
    reunião de três elementos; o nome, o trato e a fama. Quanto ao nome,
    esclarece José Bernardo Ramos Boeira que:
    “… deve o individuo ter sempre usado o nome do pai ao qual ele identifica
    como tal; que o pai o tenha tratado como seu filho e tenha contribuído, nesta
    qualidade, para a sua formação como ser humano; que tenha sido,
    constantemente, reconhecido como tal na sociedade e pelo presumido pai.”2
    Este requisito não é tido como obrigatório para que haja a posse de
    estado, mas é um dos mais relevantes no ceio da família em face da
    sociedade. O padrasto que considera como seu um filho não biológico e este
    filho que vê no padrasto a figura paterna, antes da lei em análise não poderiam
    representar tal fato na certidão de nascimento.
    Outro requisito é a fama, que é o efeito da convivência do arranjo familiar
    aos olhos da sociedade. Trata-se da forma como é encarada pelas pessoas de
    fora do círculo familiar.
    Finalmente, tem-se o trato, que de forma fundamental configura a posse
    de estado de filho. É necessário que o enteado tenha tido sua formação
    efetivamente influenciada pelo padrasto/madrasta. O tractus é tido como a
    manifestação do afeto entre ambos. Para os efeitos desta nova lei, é o
    elemento substancial, já que necessário o motivo justificável para averbação do
    sobrenome do enteado.

2 BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade: posse de estado de filho. 1ª ed.; Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1999, pg.63.
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Nota-se, portanto, que a junção apenas da fama e do trato já torna
justificável a inclusão do sobrenome, bem como a situação da posse de estado
de filho.
Apesar da posse de estado, a filiação afetiva não constitui
reconhecimento de paternidade ou de maternidade perante o ordenamento
jurídico brasileiro. Portanto, aquela criança ou adolescente que tiverem o nome
acrescido do sobrenome do padrasto/madrasta não se tornarão filhos destes,
não havendo consequências patrimoniais para os envolvidos.

  1. LEI nº 11.927/2009 E SUA JUSTIFICATIVA.
    Esta lei se pauta nos arranjos familiares que se encontram na sociedade
    atual e visa exteriorizar seus reflexos junto ao enteado.
    Na justificativa do projeto de lei, consta que:
    …o presente projeto vem em socorro daquelas centenas de casos que
    vemos todos os dias, de pessoas que, estando em seu segundo ou terceiro
    casamento, criam os filhos de sua companheira como se seus próprios filhos
    fossem. Essas pessoas dividem uma vida inteira e na grande maioria dos
    casos, tem mais intimidade com o padrasto do que com o próprio pai, que
    acabou por acompanhar a vida dos filhos à distancia. É natural, pois, que
    surja o desejo de trazer em seu nome o nome de família do padrasto.
    Este texto foi editado antes da emenda que proporcionou a inclusão,
    também, do nome de família da madrasta.
    Esta justificativa limita-se apenas a dizer que o motivo principal da
    inclusão do nome é o mau relacionamento ou mesmo o relacionamento
    escasso entre o filho e seu genitor biológico. Mas, vislumbra-se também
    variados casos em que o relacionamento é saudável entre o pai biológico ou
    mãe, assim como com o padrasto e madrasta.
    Não é necessário, para a inclusão do patronímico, que o(a) enteado(a)
    tenha relação prejudicada com seu genitor. O motivo justificável, como acima
    consignado, refere-se a afinidade e grande consideração entre enteado(a) e o
    padrasto/madrasta, excluindo, indubitavelmente, este aspecto tratado na
    referida justificativa.
    O motivo que ensejou a elaboração da referida lei, foi justamente
    proporcionar às novas famílias um meio de demonstrar a posse de estado de
    filho que vivenciam.
    Esta lei introduziu a mudança na Lei dos Registros Públicos, em seu
    artigo 57, acrescentando o parágrafo 8º, que estabelece:
    § 8º – O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma
    dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no
    registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou
    de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem
    prejuízo de seus apelidos de família.
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    Nota-se que a expressão concordância destes exclui a do genitor que não
    reside com o filho, restando demonstrado uma vez mais que não importa o tipo
    de relação existente entre eles, ficando restrito aos interessados apenas –
    enteado/enteada – padrasto/madrasta. São estes interessados que participam
    da posse de estado de filho, ou seja, o padrasto ou a madrasta, o genitor
    convivente e o enteado.
  2. PROCEDIMENTO
    O nome é direito personalíssimo, com a característica da imutabilidade, de
    modo que quando a pessoa nasce e é registrada por seu responsável, levará
    consigo o nome para o resto de sua vida. Este fato, só pode ser mitigado nos
    casos expressamente previstos na Lei nº 6.015/1973, a Lei dos Registros
    Públicos ou em caso de adoção.
    A Lei de Registros Públicos prevê os casos em que é admissível a
    mudança do nome no registro de nascimento. No caso em apreço, essa
    mudança se torna viável quando observadas as etapas e exigências do artigo
    57 e seus parágrafos, que serão aqui explanados.
    Cabe ressaltar que o novo parágrafo 8º do artigo 57, determina que o
    procedimento se dará nos termos dos parágrafos 2º e 7º do mesmo artigo.
    Porém, pela disposição sistemática devem-se aplicar também os demais
    parágrafos.
    DO NOME DE FAMILIA.
    Extrai-se do parágrafo 2º do artigo 57, que o acréscimo do patronímico do
    cônjuge do genitor em nada altera os nomes de família anteriormente
    existentes no registro do enteado. Ou seja, do mesmo modo que o convivente
    pode adotar o nome de seu companheiro e em nada modificar seus nomes de
    família, o enteado também pode agregar o patronímico sem que sejam
    prejudicados os apelidos de família. Ele permanece com o mesmo nome,
    apenas se procede a um acréscimo.
    PRAZO LEGAL EXIGIDO PARA SE PROCEDER AO ACRÉSCIMO DO
    SOBRENOME.
    A lei determina para averbação do registro de nascimento de conviventes
    e pessoas casadas/divorciadas, o transcurso do prazo de 5 anos de
    convivência entre os interessados. Portanto, assim também se verifica no caso
    dos enteados e padrastos/madrastas. Isto porque o parágrafo 3º afirma que o
    juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância
    do companheiro, e se da vida em comum houverem decorridos, no mínimo, 5
    (cinco) anos(…). Deste modo, a relação de convivência e posse de estado de
    filho entre as partes deve ter no mínimo 5 anos. Importantíssima tal exigência,
    haja vista a rapidez com que ocorrem novos arranjos familiares. Este prazo,
    apesar de não evitar futura separação, assegura ao enteado o fato de que o
    laço entre ele e o cônjuge de seu genitor é consistente e duradouro, apto a
    produzir efeitos perante a sociedade, a partir do registro.
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    Também estabelece o parágrafo 3º do artigo 57 da LRP que poderá ser
    procedida a retificação, independente do prazo de 5 anos, desde que da união
    existirem filhos. Assim, tal regra também tem pertinência na averbação do
    sobrenome do padrastro/madrasta, podendo ser requerida a retificação,
    independente do prazo, se ocorrer a existência de filhos.
    DA CONCORDÂNCIA DO(A) COMPANHEIRO(A).
    Do mesmo parágrafo, consta a advertência legal de que é necessária
    expressa concordância do cônjuge, e, analogamente, no caso em tela,
    entende-se pela aceitação de todas as partes envolvidas, como sendo o genitor
    do enteado, bem como ele e o padrasto/madrasta. Neste ponto, deve-se levar
    em conta a capacidade do consentimento que tem um menor de idade. Com
    efeito. Na correta interpretação do ECA, a criança, ainda não é apta a
    manifestar sua vontade de modo juridicamente válido, sendo que nestes casos,
    bastaria a vontade do genitor e seu cônjuge para que o registro do menor fosse
    averbado. Mas, em se tratando de adolescentes, ou seja, pessoas com idade
    superior a 12 anos, a vontade já é tida como válida, devendo constar seu
    consentimento no procedimento judicial para que o juiz conceda o pedido de
    modificação. É o que se extraí da interpretação analógica do citado diploma
    menorista nos casos de adoção que no artigo 45, §2º, estabelece que a adoção
    de adolescente esteja vinculada ao seu consentimento.
    CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO.
    Quanto à possibilidade de cancelamento desta averbação, estabelece o
    parágrafo 5º o seguinte: O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a
    requerimento de uma das partes, ouvida a outra. Assim, sempre que a situação
    se modificar no sentido de dizimar a posse de estado de filho, o enteado não
    terá necessariamente que continuar levando consigo o patronímico de seu
    padrasto ou madrasta e, nem estes terão seu nome imposto para aquele que
    não o quer. A averbação será processada em segredo de justiça. Esta situação
    deve ser analisada com muito cuidado em face das conseqüências que poderá
    produzir em relação à criança e ao adolescente.
    ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE AMEAÇA OU COAÇÃO.
    Finalmente, aplica-se o parágrafo 7º por expressa disposição da lei em
    análise, onde garante:
    … a alteração do nome de pessoa que, em razão de colaboração com
    a apuração de crime esteja sofrendo coação ou ameaça3
    Tal procedência se insere no programa federal de assistência a vítima
    e testemunhas ameaçadas instituído pela Lei n. 9.807/1999. Pode ser
    estendida, se necessário, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes,
    descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima
    ou testemunha.
    Como se busca, com isso, proteger-se a vítima ou testemunha e
    pessoas que com ela convivem, cessada a coação ou ameaça, será
    facultado ao protegido o retorno à situação anterior, com a alteração para o
    nome original.

3
SWENSSON, Walter C., NETO, Renato S. e SWENSSON Alessandra S. G., Lei de Registros Públicos
Anotada, 1ªEd., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006, pg. 149/150.
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Diante do exposto, todo o procedimento a ser seguido para a averbação
do registro de nascimento do enteado, será o mesmo hoje utilizado para os
demais casos de mudança de nome.
É esta, uma forma de aquisição do nome a partir de ato judicial, como
descreve Eros Cavalcante:
Viu-se que a maneira originária e ordinária da aquisição do nome civil
dá-se com o nascimento. A obtenção do nome, destarte, decorre de um fato
jurídico, eis que se trata aquela ocorrência de um acontecimento de
repercussão jurídica que independe da vontade humana.
Ao lado disso, existe a possibilidade de adquirir-se um nome ou um de
seus elementos por força de um ato jurídico, este entendido como um feito
dependente da vontade humana e com conseqüências jurídicas”4
.
Tem-se deste modo, que a averbação no registro de nascimento como
consequência jurídica da aquisição do nome, sempre ocorrerá em derivação de
ato judicial procedido mediante o que determina a Lei de Registros Públicos,
nos termos acima expostos.

  1. CONCLUSÃO
    Assim, o nome, como corolário do princípio da dignidade humana,
    consagrado como direito personalíssimo por nosso Código Civil deve ser
    garantido a todos os cidadãos, especialmente para aqueles em
    desenvolvimento: crianças e adolescentes, pois representa sua identificação e
    suas origens.
    Com a representatividade a este nível, nada mais justo e necessário que a
    adequação da realidade familiar com a certidão de nascimento. Por isto a lei
    em apreço é pertinente e benéfica a todas as famílias envolvidas em casos que
    aqui se enquadram.
    Esta modificação, no entanto, não configura reconhecimento de
    paternidade e deste modo, não implica em eventuais obrigações patrimoniais
    para o padrasto/madrasta.
    Regido será pela Lei de Registros Públicos, seguindo os termos das
    demais averbações na certidão de nascimento, garantindo a publicidade da
    posse de estado de filho e segurança para o menor em relação a sociedade.
  2. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
    BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade: posse de estado
    de filho. 1ª ed.; Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999

4 CAVALVANTI, Eros. O nome civil e seus aspectos jurídicos relevantes. Revista do Ministério Público
do Estado da Bahia: Série Acadêmica, Salvador, vol. 1, n. 1, Jan/Dez. 1998, pg. 170/193.
8
SWENSSON, Walter C., NETO, Renato S. e SWENSSON Alessandra S. G.,
Lei de Registros Públicos Anotada, 1ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006
VENOSA, Silvio de S., Direito Civil, vol. I Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas,
2003.
CAVALVANTI, Eros. O nome civil e seus aspectos jurídicos relevantes. Revista
do Ministério Público do Estado da Bahia: Série Acadêmica, Salvador, vol. 1, n.
1, Jan/Dez. 1998.
ANDERLI, Elisabeth Nass. A posse de estado de filho e a busca pelo equilíbrio
das verdades da filiação.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3520&p=1, último acesso em
07/06/09.