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CORTE ETÁRIO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Luiz Antonio Miguel Ferreira1
- INTRODUÇÃO.
O direito à educação tem contemplado vários questionamentos jurídicos que
envolvem temas diversos. Dentre estes temas, sobressai a questão do corte etário
para o ingresso no ensino obrigatório. Qual a idade adequada para ingressar no ensino
obrigatório? As diretrizes são múltiplas, sendo que contemplam: a) inexistência de
qualquer limite etário, bastando avaliação de capacidade do aluno, que pode ingressar
com a idade mínima, independente do mês em que a completará; b) a necessidade de
se fixar tal limite no mês de março, que coincide com o início das aulas; e c) a
possibilidade do ingresso para aqueles que completam a idade hábil no mês de junho.
Para alguns, tal discussão tem relação direta com os interesses dos pais que
querem colocar os filhos, cada vez mais cedo, na escola. Para outros, esta discussão
somente interessa às instituições particulares de ensino, posto que possibilita o
aumento de seu público. Existem ainda aqueles que reconhecem a necessidade de
pensar nos interesses das crianças envolvidas, buscando dar a elas um respaldo que
muitas vezes não encontram na família ou na própria escola. Fundamentos para
qualquer uma das posições são encontrados na legislação e em resoluções de
conselhos de educação (nacional e estadual).
Apesar dos louváveis argumentos de qualquer uma das correntes, o certo é
que, com liminares ou não, crianças estão sendo matriculadas no ensino obrigatório
antes de completar a idade adequada. Aliás, deve-se partir da Constituição Federal a
interpretação do que vem a ser idade adequada. Estabelece a lei:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I – educação básica, obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos
17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
(…) - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em educação. Membro do Conselho
consultivo da Fundação Abrinq. Maio/2012
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IV- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade.
Esclarece Silva (2012) a respeito do assunto:
(A) norma constitucional, portanto, trouxe de forma
proposital a idade como critério a estabelecer direitos e deveres
para o estado, para os representantes legais e para crianças e
adolescentes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade.
É dizer: basta completar 4 (quatro) anos de idade até o início
do ano letivo para se obter o direito inafastável ao início da educação
básica. O transcurso do tempo e as consequentes transformações
emocionais, maturacionais, cognitivas, motoras, culturais e psíquicas
respectivas, dos três para os quatro anos de idade, geram, do mesmo
modo, obrigação aos pais de realizarem as matrículas de seus filhos e
dever ao Estado de garantir acesso e permanência dos infantes em
estabelecimento de ensino.
De outro lado, basta o indivíduo completar 18 anos para não
mais subsistirem as obrigações referentes à educação básica,
restando, em tal caso, o direito a frequentar a escola fora da “idade
própria”.
Mais adiante, afirma:
Verificamos, portanto, que, excluída a fase obrigatória de
educação infantil – iniciada aos 4 (quatro) anos – restam nove anos
de ensino fundamental e três de ensino médio. Doze anos, portanto.
Se o último ano de ensino básico obrigatório deve ocorrer aos
17 anos – idade própria, segundo a Lei Maior, segue, logicamente, a
seguinte cadeia de correlação entre idade e ano de escolarização:
17 anos de idade = 3º ano do ensino médio;
16 anos de idade = 2º ano do ensino médio;
15 anos de idade = 1º ano do ensino médio;
14 anos de idade = 9º ano do ensino fundamental;
13 anos de idade = 8º ano do ensino fundamental;
12 anos de idade = 7º ano do ensino fundamental;
11 anos de idade = 6º ano do ensino fundamental;
10 anos de idade = 5º ano do ensino fundamental;
09 anos de idade = 4º ano do ensino fundamental;
08 anos de idade = 3º ano do ensino fundamental;
07 anos de idade = 2º ano do ensino fundamental;
06 anos de idade = 1º ano do ensino fundamental.
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05 anos de idade = 2º ano da educação infantil obrigatória;
04 anos de idade = 1º ano da educação infantil obrigatória.
Verifica-se, portanto, que é a Constituição que estabelece o
critério de idade própria para frequência ao ensino básico
obrigatório e ingresso em cada uma de suas etapas.
Pois bem. O fato é que, não obstante este comando legal, muitas crianças são
matriculadas de maneira prematura pelos pais, até mesmo com respaldo em ordem
judicial. Porém, a situação ganha um colorido especial, diante da continuidade dos
estudos da criança, com muito esforço e sacrifício pessoal, não obstante eventual
inadequação pedagógica ou psicológica, criando com isso problemas relacionados ao
seu desenvolvimento psicossocial, de maneira integral.
Diante desta realidade, como proceder? Este é o objetivo do presente artigo.
Analisar estas situações, de fato, frente ao que estabelece a Constituição Federal e,
principalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente. - DA CORREÇÃO DE FLUXO.
Uma vez matriculada, a criança passa a desenvolver suas atividades, seguindo
os estudos, independente do sistema de ensino adotado (progressão continuada ou
em séries)2
, com avaliação em ciclo escolar ou ano letivo. O foco é a progressão da
criança, desde que consiga atingir o desenvolvimento pedagógico, constatado através
de avaliações. Pouco importa eventual ausência de condição psicossocial.
O fato é que os sistemas de ensino não podem ser perversos para impossibilitar
eventual retenção da criança, a fim de garantir a adequação idade/escolaridade, para
garantir o pleno e integral desenvolvimento do aluno. Até porque, a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional estabelece a possibilidade de reclassificação do aluno
visando esta adequação (art. 24).
Porém, esta não é a tônica das ações, sendo que o prosseguimento dos estudos
de tal criança, pelo sistema de progressão continuada ou por série, acaba por
proporcionar-lhe sofrimento, stress, baixa autoestima, etc. Então, a escola, que possui
papel relevante na formação da criança, devendo proporcionar-lhe o desenvolvimento - LDB – Art. 7º, Art. 24, c, III e Art. 32. I, § 2º, entre outros. No Estado de São Paulo, a progressão continuada é
tratada pela Deliberação CEE-9/97, Resolução SE, de 04/08/97, e 81/2011 e Parecer CEE Nº 67/98 – CEF/CEM –
Aprovado em 18.3.98.
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regular, passa a ser causadora de sofrimento, desgaste emocional, com consequências
psicossociais relevantes e duradouras.
Tudo isso, muitas vezes, com a concordância dos pais que insistem em afirmar
que seu filho já sabe ler e escrever e que por este motivo, deve prosseguir os estudos.
Ademais, em muitas situações, esta progressão da criança, ainda não
desenvolvida psicossocialmente de forma adequada, conta com o beneplácito da
Justiça que lhe concedeu uma liminar para adiantar os estudos.
No entanto, da mesma forma que pode contribuir negativamente com a
formação da criança, o sistema de Justiça também pode dar a resposta necessária,
visando adequar a idade/escolaridade para que a educação atinja o seu objetivo.
Nesse caso, deve centrar sua análise nos princípios e diretrizes do Estatuto da Criança
e do Adolescente e no estabelecido na LDB para a adequação do fluxo escolar.
Com efeito. O Estatuto da Criança e do Adolescente atendendo ao comando
Constitucional busca evitar qualquer violência, negligência, crueldade e opressão
praticada contra criança (CF., art. 227 e ECA., art. 5º). Assim, quando a matrícula
precoce de uma criança no ensino fundamental lhe proporcionar ansiedade,
insegurança, pânico, rejeição escolar, stress emocional ou sofrimento, constata-se que
a sua frequência não está de acordo com estes princípios legais, havendo a
necessidade de uma análise mais detalhada para adequação do fluxo, a fim de que a
educação seja plena (ECA, Art. 53, “caput”). E nesse caso, a análise não pode se centrar,
apenas na questão pedagógica. Até porque, em muitas situações, a criança pode até
acompanhar os demais colegas no aspecto pedagógico, mas o preço pago para tal conduta é
muito alto e merece ser avaliado. Aspectos sociais e psicológicos também devem ser avaliados,
principalmente em relação aos pais e ao ambiente escolar.
Estes fatos não podem ser ignorados nas ações judiciais que envolvem esta questão,
sob pena de, sob o argumento de proteger a criança, garantindo-lhe a continuidade dos
estudos, proporcionar-lhe problemas psicossociais relevantes. Aliás, este fato foi objeto de
processo judicial, a seguir relatado. - CASO CONCRETO
A situação tratada neste artigo tem como pano de fundo, a ação judicial
proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo3
visando à retenção de - Ação proposta pela Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Presidente Prudente/SP, em
março de 2011, pelo subscritor deste artigo.
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criança matriculada precocemente no ensino obrigatório e que era portadora de
TDHA. Consta expressamente da inicial:
Como não acompanha o conteúdo ministrado, não se
desenvolve adequadamente, contrariando expressamente o texto
constitucional que determina, como um dos objetivos da educação, o
pleno desenvolvimento da pessoa. Ora, como dar sequência a este
ensino que não possibilita o desenvolvimento do requerente. Esta
situação, portanto, não deve continuar a ser aplicada. Em que pese a
matrícula estar concretizada, para que cessem os riscos ao seu
desenvolvimento, a criança deve ficar retida durante este ano letivo
de 2011, no segundo ano do ensino fundamental.
……
Mas, mesmo admitindo a possibilidade legal da matrícula
precoce da criança na educação fundamental, vislumbra-se com essa
iniciativa prejuízo considerável ao seu adequado desenvolvimento. E
isto por dois motivos:
A matrícula de uma criança no ensino fundamental com cinco
anos e alguns meses afronta o espírito da legislação e os princípios
pedagógicos quanto ao seu adequado desenvolvimento;
Não se deve pular etapa do desenvolvimento da criança que,
juntamente com o direito à educação, também tem o direito de
brincar e amadurecer psicologicamente, de acordo com as fases
de crescimento.
Enfim, a matrícula precoce do requerente em nada o beneficiou,
pois o adiantamento etário não ocorreu na mesma proporção do
desenvolvimento pedagógico e psicológico. Esses motivos são mais
que suficientes para justificar a retenção pretendida.
A ação foi julgada procedente, inclusive com o deferimento do pedido liminar.
Ocorreu recurso, por parte da municipalidade, ao Tribunal de Justiça, que manteve a
decisão prolatada. No entanto, merece destaque o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, da lavra do Dr. Paulo Afonso Garrido de Paula, que assim se manifestou:
O recurso não merece prosperar, devendo ser mantida
integralmente a sentença recorrida. O cerne recursal cinge-se em
definir se a faculdade de adotar regime de progressão continuada
com divisão dos anos do ensino fundamental em etapas, outorgada
aos municípios pelo artigo 32, inciso IV, § 10 e 2°, da Lei de Diretrizes
Básicas da Educação, deve prevalecer à efetivação dos direitos
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subjetivos da criança …. à educação, à saúde e ao respeito, com
absoluta prioridade e a salvo de toda forma de negligência,
violência e crueldade (CF, art. 227, “caput” e ECA, art. 3°, 5° e 100,
inciso II). É certo que não.
Comungar da retórica do Apelante, tratando a criança … como
mero elemento de uma massa de alunos direcionada apenas em
função do poder de gestão municipal, é desviar-se do postulado
democrático da isonomia material. É fato que esta criança porta
condição peculiar, porquanto sua matrícula precoce no 1º ano do
ensino fundamental (fls. 15) e a circunstância de padecer de
transtorno do aprendizado lhe ocasiona sofrimento consubstanciado
em “problemas comportamentais de ansiedade, insegurança, pânico
e rejeição escolar”. Portanto, sem condições de acompanhar o
terceiro ano. Necessitando de ajuda, conforme atesta médica
neuropediatra às fls. 37. Também, anote-se laudo subscrito por
psicóloga às fls. 38/39, informando que a criança apresenta febre e
dor na barriga quando tem que ir à escola (somatização) e está com
dificuldade e atraso na aprendizagem, pois não lê, não faz letra
cursiva, faz algumas inversões nas letras só escreve poucas palavras
em letra de forma. Escola refere estar ele imaturo, mas nada faz, pois
não pode detê-lo mesmo não estando alfabetizado como colegas da
classe. (..). Foi feito um trabalho emocional quanto à queixa de
somatização e baixa autoestima, pois tudo o que lhe é solicitado acha
que não vai conseguir e que está cansado.
A manutenção da criança neste estado de sofrimento, através
de sua progressão para o 3° ano, como pugna o Apelante,
configuraria violência consubstanciada em imposição de
constrangimento moral a título de educação, verdadeiro desleixo
com a sua educação e saúde, negligência e crueldade rechaçadas
pelo legislador constituinte e pela norma inserta no Artigo 5° do
Estatuto da Criança e do Adolescente. E mais: é o próprio Artigo 3° do
Estatuto da Criança e do Adolescente que assegura a necessária
compatibilização do gozo do direito fundamental à educação “a fim
de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual,
social, em condições de liberdade e de dignidade”. Não é razoável
supor que ansiedade, insegurança, pânico e rejeição escolar tenham
o condão de eventualmente atingir o “pleno desenvolvimento de
sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho” (ECA, Art. 53, “caput”).
Anote-se, também que a juridicidade da sentença emerge dos
postulados da proteção integral e da prioridade absoluta às crianças
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e adolescentes, insertos no artigo 227 da nossa Constituição, bem
como garantias insculpidas no sistema de proteção, valendo lembrar
princípios insertos no ECA pela Lei 12.010/09 (Art. 100, § único):
IV – interesse superior da criança e do adolescente: a
intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos
da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for
devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos
interesses presentes no caso concreto;
VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades
competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja
conhecida;
VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a
necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o
adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
Destaca-se deste parecer que a educação de crianças matriculadas
precocemente dever ser analisada de forma especial quando proporciona, ao invés de
desenvolvimento da sua pessoa, sofrimento, ansiedade, insegurança, pânico ou
mesmo rejeição escolar. Não é este o objetivo da Constituição Federal e do Estatuto
da Criança e do Adolescente, que buscam colocar a criança como “sujeito de direito”,
merecedora de “proteção integral”. Proteção esta que se volta contra os próprios pais
(Art. 98, II do ECA) quando colocam seus filhos em situação de risco em face de uma
“sociedade adultocêntrica que está a decidir a vida da criança a partir de seus próprios
anseios e visão” esquecendo-se do “lugar social da infância em nossa sociedade”
(Oliveira, 2012).
Esta situação concreta merece a atenção especial de todos os envolvidos nesta
hipótese, como os pais, educadores e profissionais do direito, para buscar uma solução
que sempre atenda, da melhor maneira possível, os interesses da criança, e não os
interesses pessoais ou jurídicos destes atores.
Adiantar o percurso escolar em um ano ou alguns meses pode ter um custo
muito alto a ser pago pela criança, que impossibilitada de dizer não, manifesta sua
rejeição com sofrimento, ansiedade, insegurança e pânico. Tudo o que uma escola não
quer e não deve proporcionar ao aluno. Aliás, neste caso, deve-se ter como referencial
o disposto no artigo 17 do ECA que estabelece, quanto ao direito ao respeito, a
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente.
Assim, ao invés de progredir uma criança que foi precocemente matriculada na rede
regular de ensino deve-se buscar a concretização de seus direitos subjetivos de forma
a lhe proporcionar o desenvolvimento sadio e harmonioso.
8 - CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Rubem Alves lembra uma sabedoria pedagógica nos ditos populares que bem
se enquadra à questão em debate. Diz:
É fácil levar a égua até o meio do ribeirão. O difícil é convencer
ela a beber a água… De fato: se a égua não estiver com sede, ela não
beberá água, por mais que o seu dono a surre… Mas, se estiver com
sede, ela, por vontade própria, tomará a iniciativa de ir até o ribeirão.
Arremata o ilustre educador:
Aplicando à educação: É fácil obrigar o aluno a ir à escola. O
difícil é convencê-lo a aprender aquilo que não quer apreender …
Acrescento. Fazer a matricula de uma criança precocemente na escola é muito
fácil. Uma liminar pode garanti-la. O problema vem depois. Quando matriculada,
enfrenta as dificuldades decorrentes desta precocidade muitas vezes defendida por
pais e respaldada por inúmeras decisões judiciais. Assim, colocar a criança dentro da
escola é fácil. Proporcionar-lhe o pleno desenvolvimento de sua pessoa, conforme
preconizado pela Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional é que se apresenta como desafio. E mais, um
desenvolvimento que afaste qualquer tipo de negligência e crueldade (Art. 5º do ECA)
e assegure a necessária compatibilização entre o gozo do direito à educação em
condições de liberdade e dignidade (Art. 15 do ECA). Qualquer atitude que não vise
este objetivo é uma afronta à criança e aos princípios protetivos previstos na nossa
legislação. - BIBLIOGRAFIA:
ALVES, Rubem. O Desejo de Ensinar e a Arte de Aprender. São Paulo. Fundação Educar,
DPaschoal, 2011.
HARNIK, Simone – Perguntas e Respostas: O que é progressão continuada? Redação do
Todos Pela Educação. Disponível no site:
http://www.todospelaeducacao.org.br/comunicacao-e-idia/noticias/13064/perguntase-respostas-o-que-e-progressao-continuada. Acesso em maio/2012.
OLIVEIRA, Sueli Machado Pereira. O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL COM
CINCO ANOS: Direito à escolarização ou negação do direito à infância? Disponível no
site: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Educacao – Acesso em maio/2012
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SILVA, João Paulo Faustinoni. CORTE ETÁRIO – EM DEFESA DA INFÂNCIA E DA
EDUCAÇÃO INFANTIL. Disponível no site: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal
/page/portal/Educacao. Acesso em maio/2012