Camêra de segurança no banheiro das escolas

Camêra de segurança no banheiro das escolas

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GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO – GEDUC NÚCLEO DE PRESIDENTE PRUDENTE
Av. Brasil, nº 494 – – CEP: 19.010-031 – Centro
e-mail: geducprudente@mpsp.mp.br
CÂMERAS DE SEGURANÇA NOS BANHEIROS DAS ESCOLAS.
Luiz Antonio Miguel Ferreira1
Cada vez mais se observa uma preocupação geral com a questão da
segurança buscando-se meios para garanti-la de forma mais efetiva. Nesse sentido,
encontram-se neste universo, diversas ações de natureza humana (seguranças) ou
material (como cercas elétricas, alarmes, monitores de segurança, câmeras de
segurança, aumento de muros, colocação de grades, etc.).
A escola, muitas vezes sendo objeto de violência, acaba por engrossar a
fileira daqueles locais onde se busca a utilização de tais recursos, como a instalação
de mecanismos visando à vigilância patrimonial, bem como a segurança física de
pessoas (professores, funcionários e alunos).
Assim, torna-se frequente a instalação de câmeras de segurança em escolas,
o que acaba sendo questionado, dependendo do local onde são instaladas. A
princípio, a instalação de câmeras nas áreas comuns (corredores, pátios, portões,
parquinhos) não encontra muito resistência posto que acaba por atingir o objetivo
proposto, sem questionamentos. Até porque, a situação atual demonstra que em
vários locais a instalação de câmeras de segurança é uma realidade e que estamos
sempre sendo filmados, como por exemplo em bancos, supermercados, farmácias,
estacionamentos, e até mesmo nas vias públicas, para citar alguns espaços.
Porém, quando se instala câmeras de segurança nas salas de aula e nos
banheiros a questão se torna um pouco mais complexa, posto que confronta com

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Promotor de Justiça integrante do Grupo de Atuação Especial de Educação – GEDUC – PRES.
PRUDENTE – Mestre em educação – Membro do Conselho consultivo da Fundação Abrinq e do
Centro de Apoio Operacional Civel e de Tutela Coletiva – área de educação do MPSP. Fevereiro/2017.
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alguns princípios constitucionais básicos, como o direito a privacidade, a
preservação da imagens e a intimidade.
Quanto às salas de aula a resistência se justifica em face do princípio
norteador da educação: liberdade de aprender e ensinar. A autoridade do professor
dentro da sala de aula é algo que deve ser preservada.
Com mais razão ainda, subsiste a impossibilidade de instalação de câmeras
de segurança nos banheiros. Trata-se de local onde se deve reservar e garantir a
privacidade do aluno ou de qualquer outra pessoa que venha a utilizá-lo. A
instalação apresenta-se como uma forma de constrangimento moral e social.
Ademais, há legislação que garante este posicionamento, como os artigos 17,
18 e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990) e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Eventual instalação pode gerar como consequência indenização por dano
moral, conforme se observa do julgamento a seguir citado, que se aplica por
analogia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL
RECONHECIDO. RATIFICAÇÃO. Nos termos do Eg. Regional, revelando-se
incontroversa a instalação de equipamentos câmeras de filmagem nas
dependências dos banheiros de utilização dos empregados, mais
especificamente na porta de entrada dos vasos sanitários e mictórios, tal
situação, por si só, gera constrangimento moral e social, caracterizando o
dano moral. […] Diante desta constatação, não se tem dúvida de que a
instalação das aludidas câmaras (sic) configura pratica (sic) de ato lesivo
desrespeito à dignidade e intimidade do trabalhador que gerou
constrangimento moral e social, caracterizando o dano. Basta imaginar que,
ao ir ao banheiro, a fim de satisfazer suas necessidades fisiológicas, esteja
sendo filmado, para conhecimento do patrão e demais interessados. Ainda
que seja admitida a culpa da empresa contratada, não há como afastar a
responsabilidade patronal, cuja culpa decorre da negligência de não ter
monitorado a prestação de serviço contratado. O ato negligente permitiu a
instalação de câmaras (sic) (verdadeiras ou falsas, não importa, porque a
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consequência é a mesma) no ambiente de trabalho do reclamante,
provocando, repita-se, constrangimento moral e social, além de ser
vexatório.[…] (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR nº 1926/2003-
044-03-40.6. 3ª T. Relator: Juiz convocado Ricardo Machado. 22 Abr. 2005,
grifo nosso).
Em síntese, pode-se afirmar que a instalação de câmeras de segurança nas
escolas, sejam elas públicas ou particulares, com o objetivo de garantir a segurança
pessoal ou patrimonial é legitima, deste que contemple as áreas comuns e seja
realizada de forma geral. Ademais tais imagens devem ser utilizadas com critérios,
visando evitar eventual divulgação que não atenda aos interesses para a qual foi
instalada.
Porém, a instalação das câmeras nas salas de aula e, principalmente nos
banheiros, se apresenta inadequada por ofensa a princípios constitucionais, bem
como ao que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, posto que expõe a
intimidade, privacidade, liberdade e a imagem de alunos e professores.
O ideal seria que a escola, como espaço de construção da cidadania, não
estivesse vinculada a esta questão de segurança e ficasse abolida de câmeras de
vigilância e outros métodos referente à contenção da violência. Que o aluno a
respeitasse, bem como os profissionais que nela atuam e os próprios companheiros,
independente de ameaças ou vigilância. Que se apropriassem do espaço escolar,
bem como a própria comunidade.
Vale lembrar que para alguns doutrinadores “é questionável a utilização
desses recursos de segurança nas escolas, pois se por um lado eles parecem
justificáveis, a fim de assegurarem a proteção dos bens materiais, criam um
ambiente escolar cada vez mais fechado, o que é controverso aos discursos e
propostas de maior abertura das escolas com objetivo de diminuir as situações de
violência” (Conflito e insegurança escolar nas zonas leste e sul do município de São
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Paulo. Ruotti, Caren. IN: Violência na escola. Um guia para pais e professores.
Ruott, Carem e outros ). São Paulo: Ed. Imprensa Oficial, 2007, pág. 90).
A escola, como espaço democrático e plural, deve “priorizar formas de
prevenção da violência, centradas na melhoria das relações interescolares e das
relações da escola com a comunidade em geral” (obra citada, p. 91), sob pena de se
transformar em espaço de reclusão do aluno, comparada a uma unidade de
internação de adolescentes infratores.