Luiz Antonio Miguel Ferreira¹
Resumo
Este artigo convida os Conselheiros Tutelares a refletir sobre uma atribuição que, embora legalmente fundamentada, ainda é pouco praticada: a emissão de recomendações. A partir do problema concreto da venda de bebidas alcoólicas a menores, discute-se porque o Conselho Tutelar não apenas pode, mas deve fazer uso desse instrumento como forma de prevenção e proteção. O objetivo não é apontar erros, mas abrir um diálogo sobre como ampliar a atuação do Conselho Tutelar para além do atendimento reativo.
1. Introdução: Um órgão além do atendimento
Quando pensamos no Conselho Tutelar, é natural que a imagem que venha à mente seja a de um órgão que recebe denúncias, atende famílias em crise, aplica medidas e aciona a rede de proteção. De fato, essa é uma parte essencial — e diária — do trabalho.
Há, porém, uma pergunta que vale fazer: e quando o problema ainda não chegou ao Conselho, mas já está acontecendo lá fora? O que o Conselho pode fazer antes que uma criança seja prejudicada? Muitos Conselhos Tutelares passam a imagem de mero órgão encaminhador, deixando de ser resolutivos e proativos diante das demandas que surgem na comunidade. Há necessidade de reverter esse quadro, valendo-se de todos os instrumentos disponíveis para uma atuação eficiente e garantidora dos direitos da criança e do adolescente.
É aqui que entra um instrumento pouco utilizado, mas previsto em lei: a recomendação. Este artigo propõe uma reflexão sobre essa ferramenta — o que é, por que existe e por que o Conselho Tutelar tem não apenas o direito, mas o dever de usá-la. A ideia é explorar essa ação preventiva e proativa do Conselho Tutelar com ferramentas que a legislação autoriza e que, muitas vezes, não são utilizadas,
inclusive por falta de conhecimento.
Neste artigo, o instrumento é trabalhado em relação à questão das bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes.
2. O problema: álcool e as crianças e adolescentes
A venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos é proibida no Brasil há décadas. O Estatuto da Criança e do Adolescente tratou do tema tanto em seu caráter preventivo, quanto punitivo.
Quanto à prevenção, dispõe o ECA:
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:[…] II – bebidas alcoólicas.
Em relação à punição, o artigo 243 do ECA é direto:
Art. 243 – Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto. (Redação dada pela Lei no 13.106/2015)
Observa-se que não se trata de mera infração administrativa, mas de crime.
Do ponto de vista da saúde pública, os dados são contundentes. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o consumo de álcool na adolescência está associado ao comprometimento do desenvolvimento cerebral, ao maior risco de dependência química na vida adulta, ao envolvimento em situações de violência, a acidentes de trânsito e à vulnerabilidade sexual. Ou seja: não é apenas uma questão legal. É uma questão de saúde, de segurança e de futuro, na qual toda a comunidade deve estar envolvida.
Nesse contexto, o Conselho Tutelar também deve agir no sentido de prevenir a ocorrência dessa infração em benefício das crianças e dos adolescentes. Hoje, a rotina dos trabalhos dos Conselheiros, muitas vezes, se limita, quando as circunstâncias recomendam, a aplicação de medida de proteção prevista no artigo 101, VI do ECA – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Mas, nesta hipótese, o fato já ocorreu, ou seja, a comercialização da bebida para crianças ou adolescentes se concretizou e o Conselho Tutelar trabalha com as consequências.
3. O papel preventivo do Conselho Tutelar
Durante muito tempo, a atuação do Conselho Tutelar foi associada quase exclusivamente à resposta: receber a denúncia, atender a família, a criança e o adolescente, e aplicar as medidas pertinentes. Essa função é indispensável — mas representa apenas uma parte do que o Conselho pode e deve fazer.
Uma dimensão muitas vezes negligenciada é o papel preventivo reservado ao Conselho Tutelar. E ele não é opcional: está enraizado na própria lógica do ECA, que coloca a prioridade absoluta da criança e do adolescente como princípio orientador tanto da reparação de danos quanto de sua antecipação. Não é por acaso que o Estatuto da Criança e do Adolescente dedica um capítulo específico à prevenção (Título III, artigos 70 a 85).
A lei é clara ao estabelecer:
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Ao referir-se a todos, o dispositivo obviamente inclui o Conselho Tutelar. Atuar preventivamente significa identificar situações de risco antes que se tornem casos de violação. Significa estar presente nas escolas, nos estabelecimentos comerciais e nas políticas públicas municipais — não apenas nas situações de crise. Significa, em resumo, não esperar que o problema aconteça. É agir antes.
Essa dimensão preventiva é especialmente relevante no contexto das bebidas alcoólicas. O Conselho que atua junto aos estabelecimentos comerciais que comercializam bebida alcoólica não está reagindo a uma violação — está construindo um ambiente em que a violação tem menos chance de ocorrer. É uma postura ativa e proativa, que fortalece a credibilidade do Conselho junto à comunidade.
Vale lembrar ainda que o custo humano de uma violação de direitos é sempre muito maior do que o esforço de preveni-la. Uma criança que começa a consumir álcool precocemente carrega consequências que podem perdurar por décadas. Evitar essa situação é imprescindível, pois seus efeitos negativos serão inevitavelmente minimizados com a prevenção.
Nesse sentido, a atuação preventiva do Conselho Tutelar encontra nas recomendações um instrumento eficaz e legalmente respaldado.
4. O que é a recomendação e o papel do Conselho Tutelar
Muitos Conselheiros Tutelares podem surpreender-se ao tomar conhecimento da possibilidade de emitir recomendações. De fato, não se trata de uma atribuição corriqueiramente lembrada e executada no cotidiano das atividades.
Em primeiro lugar, deve ficar registrado que o fundamento da recomendação está no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever de todos, com absoluta prioridade, colocar crianças e adolescentes a “salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esse posicionamento e, em seu artigo 70, estabelece o dever de prevenir toda forma de violação dos direitos da criança e do adolescente. Para o cumprimento dessa prevenção, não há limitações de atuação, podendo o Conselho Tutelar valer-se de todos os recursos jurídicos disponíveis, entre eles a recomendação.
Vale lembrar, ainda, que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o artigo 131 do ECA. Isso implica o dever de zelar pela saúde e pela integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, o que inclui prevenir o consumo de álcool.
Essa atuação do Conselho como guardião dos direitos de crianças e adolescentes requer o dever de agir preventivamente — inclusive orientando agentes privados, como os estabelecimentos comerciais.
A recomendação, nesse contexto, é um ato formal do Conselho Tutelar dirigido a uma pessoa, empresa ou instituição, com o objetivo de orientar sobre obrigações legais e de prevenir violações de direitos.
Ela não substitui a fiscalização das autoridades competentes, mas complementa a rede de proteção com uma ação documentada e preventiva. Tampouco constitui uma sanção: não implica multa nem fechamento de estabelecimento comercial. Trata-se de um documento de uma autoridade institucional criada para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, que adverte sobre a ilegalidade de determinado ato — que constitui crime — e que todos devem abster-se de praticá-lo, e das consequências de não acatar as orientações.
A recomendação tem, portanto, valor educativo e simbólico: evidencia a presença de um Conselho Tutelar atento e comprometido com a proteção de crianças e adolescentes do município — mesmo antes que um caso concreto precise ser atendido.
Apesar de legítimo e útil, esse instrumento é pouco utilizado pelos Conselhos Tutelares. Algumas razões explicam tal situação:
- Foco no reativo: a formação e a rotina dos Conselheiros costumam ser
orientadas para o atendimento de casos já ocorridos. A dimensão
preventiva fica em segundo plano e, muitas vezes, é ignorada. - Insegurança jurídica: muitos Conselheiros não têm certeza quanto aos
limites de sua atuação e evitam agir sem respaldo explícito. Há
necessidade de assessoria jurídica para dar suporte legal ao Conselho. - Sobrecarga: diante da demanda diária de atendimentos, o
planejamento de ações proativas acaba sendo relegado a segundo
plano. - Falta de modelo: sem exemplos ou precedentes locais, a
recomendação parece algo distante da realidade prática do Conselho.
Embora legítimas, tais razões não invalidam a importância da recomendação como instrumento de ação preventiva contra a violação dos direitos de crianças e adolescentes. Ao contrário, elas apontam para a necessidade de refletir e qualificar o trabalho do Conselho a partir de uma postura proativa, calcada na prevenção.
5. O que a recomendação precisa conter sobre a proteção de crianças e adolescentes frente ao consumo de bebidas alcoólicas
A recomendação expedida pelo Conselho Tutelar deve ser endereçada a todos aqueles que comercializam bebidas alcoólicas. Proprietários, gerentes e funcionários de estabelecimentos comerciais têm a responsabilidade de assegurar que nenhuma bebida alcoólica seja vendida ou fornecida a menores de idade.
É costume, em várias cidades, a realização de festas comunitárias, rodeios, shows, quermesses, sendo que muitas vezes quem comercializa bebida alcoólica não tem vinculação com a cidade e desconhece as ações das instituições. É neste cenário que sobressai a ação preventiva do Conselho Tutelar.
Para tanto, deve adotar medidas preventivas, tais como:
Verificação de idade
- Exigir documento de identidade com foto e data de nascimento — RG, CNH, passaporte ou equivalente — antes de qualquer venda de bebida alcoólica, confirmando que o comprador é maior de 18 anos.
- Orientar os funcionários a não realizar a venda em caso de dúvida quanto à maioridade do comprador, ainda que ele apresente documento.
Treinamento de funcionários
- Promover treinamento adequado e periódico, orientando os funcionários sobre a importância da verificação de idade, as consequências legais da venda de álcool a menores e os procedimentos para identificação de documentos falsos ou adulterados.
Informação ao público
- Afixar placas visíveis e informativas em locais estratégicos do estabelecimento, comunicando a proibição legal de venda de bebidas alcoólicas a menores e as penalidades aplicáveis.
- Utilizar materiais gráficos — cartazes e folhetos — para conscientizar clientes sobre os riscos do consumo de álcool por menores.
Monitoramento e controle
- Implementar sistemas de monitoramento, como câmeras de segurança, para verificar o cumprimento das práticas de identificação.
- Estabelecer controle rigoroso sobre o acesso ao estoque de bebidas alcoólicas, impedindo que produtos sejam acessíveis a menores.
Para ser eficaz, a recomendação sobre venda ou fornecimento de álcool a menores deve ir além de meras placas informativas. Ela deve orientar práticas concretas e indicar os canais de denúncia disponíveis — neste caso, os telefones da Polícia Militar e da Polícia Civil, dado que o ato configura crime. Sem prejuízo dessa medida, nada impede a comunicação ao Conselho Tutelar para que se verifique a necessidade de aplicação de medidas de proteção à criança ou ao adolescente eventualmente identificado.
Em síntese, uma recomendação bem fundamentada, redigida em linguagem clara e com tom respeitoso, tem muito mais chances de ser voluntariamente cumprida e de gerar uma relação positiva e colaborativa entre o Conselho e os estabelecimentos do município.
6. Proteger antes de remediar
Há uma frase que resume bem a missão do Conselho Tutelar: zelar pelos direitos de crianças e adolescentes. Zelar não é apenas responder quando os direitos são violados — é agir para que a violação não aconteça.
A recomendação é exatamente isso: uma ação de zeladoria. É o Conselho dizendo ao tecido social do município — aos comerciantes, às instituições, às famílias — que está presente e comprometido com um ambiente mais seguro para crianças e adolescentes.
Não se trata de uma questão de poder ou de confronto. É uma questão de responsabilidade compartilhada. O estabelecimento comercial que recebe uma recomendação não está sendo acusado — está sendo lembrado de que também faz parte da rede de proteção. Cabe ao Conselho Tutelar dar esse passo.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei no 13.106, de 17 de março de 2015. Altera o art. 243 da Lei no 8.069/1990, tipificando como crime a venda de bebida alcoólica a crianças e adolescentes. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. CONANDA. Resolução no 231, de 28 de dezembro de 2022. Altera a Resolução no 170/2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar. Brasília, DF: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, 2022.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Global status report on alcohol and health 2018. Genebra: WHO, 2018.
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CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE …………………………………………..RECOMENDAÇÃO N. 01/202…
O Conselho Tutelar do Município de ……………………………, no uso das atribuições legais previstas no artigo 136 da Lei n 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e atuando no zelo pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA) e
CONSIDERANDO que é proibida a venda, de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, nos termos do artigo 81, II do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a não observância da regra acima constitui crime, conforme estabelece o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
CONSIDERANDO que o crime se caracteriza não apenas pela venda de bebida alcoólica como também de fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica.
CONSIDERANDO que além do crime previsto, o Estatuto da Criança e do Adolescente também estabelece uma infração administrativa que pode até levar a interdição do estabelecimento.
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
CONSIDERANDO a necessidade de proteger o público infanto juvenil dos riscos relacionados ao consumo de álcool;
CONSIDERANDO as denúncias e constatações que de estabelecimentos comerciais tem vendido ou permitido o consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade em nossa cidade,
RESOLVE RECOMENDAR a todos os proprietários, gerentes, responsáveis por estabelecimentos comerciais, tais como bares, lanchonetes, restaurantes, supermercados, conveniência e similares que:
- Adotem medidas eficazes para impedir a venda, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma e o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, exigindo documento de identidade para comprovação da idade do comprador, sempre que houver dúvidas;
- Oriente ou ofereça treinamento adequado aos seus funcionários e colaboradores quanto a proibição e as sanções previstas em lei, reforçando a responsabilidade de todos na proteção dos direitos das crianças e adolescentes;
- Fixem avisos ou cartazes visíveis ao público informando ser proibida por lei, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, conforme o disposto no artigo 243 do ECA;
- Comuniquem ao Conselho Tutelar e as autoridades policiais quaisquer situações suspeitas de aliciamento ou fornecimento irregular de bebida à menores.
ADVERTE que o descumprimento desta recomendação poderá ensejar:
- Representação junto ao Ministério Público para apuração de crime previsto no artigo 243 do ECA;
- Adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Esta recomendação tem efeito de orientação preventiva e visa assegurar o cumprimento da legislação vigente em defesa da criança e do adolescente.
…………………………….., ………………………………. de 202..
Conselheiros Tutelares.
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¹Promotor de Justiça do Estado de São Paulo – aposentado – Advogado e consultor. Mestre em Educação. Autor de livros e artigos na área da Infância e Juventude, Educação e Pessoa com Deficiência. Junho/2026 | luiz.ferreira.mp@gmail.com
