Luiz Antonio Miguel Ferreira¹
O Conselho Nacional do Ministério Público elaborou a Recomendação nº 119, de 24 de junho de 2025 que estabelece a adoção de providências para fortalecer a cooperação e integração entre o Ministério Público brasileiro e os Conselhos Tutelares.
Apontou várias situações a respeito do que se deve cobrar do Conselho Tutelar, com especial atenção ao disposto nos artigos 131 a 140 do ECA, bem como das regras previstas na legislação municipal e na Resolução n. 231/2022 do CONANDA.
Por outro lado, também estabeleceu a Recomendação que os membros do Ministério Público observem o artigo 25 da Resolução nº 231/2022 do CONANDA, evitando, sempre que possível, a expedição de requisições para Conselho Tutelar promova, por exemplo, a fiscalização de eventos, bares ou festividades (art. 3º, § 1º, V).
Diante desta situação, é importante que não somente o Ministério Público, mas toda a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente tenha a exata compreensão do que pode ou não fazer o conselheiro tutelar. Ao Ministério Público, já foi dada a diretriz no que se refere a referida fiscalização. Porém, muitos outros atores não compreendem adequadamente esta situação e exigem do conselheiro tutelar que execute algo que não lhe compete. Esta exigência, em algumas oportunidades, parte até mesmo de Prefeitos, Vereadores, CONSEG, CMDCA, e outros organismos e instituições.
É certo que as atribuições do Conselho Tutelar estão regularmente previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo a legislação estadual ou municipal ou mesmo uma outra regulamentação (resoluçãodo CMDCA, portaria do Juízo da Infância e da Juventude etc.) aumentar ou diminuir estas atribuições.
Assim, quando se está diante de um evento ou festividade, ou de uma denúncia em relação a bares e lanchonetes é necessário compreender que o Conselheiro Tutelar não assume este papel fiscalizador.
A fiscalização do Conselho Tutelar em relação a festas, bares e eventos ocorre no contexto de sua função protetiva e de garantia dos direitos de crianças e adolescentes, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Conselho não é um órgão de polícia e nem possui poder de polícia, mas atua preventivamente, orientando, requisitando providências e aplicando medidas protetivas sempre que houver ameaça ou violação de direitos das crianças e dos adolescentes.
Desta forma, o Conselheiro Tutelar não deve ir em bares, eventos ou festividades como se fosse um policial, investigador de polícia ou segurança, sem qualquer menosprezo a tais profissionais. O problema é de competência para agir.
O Conselho Tutelar pode ser acionado (por telefone, e-mail, presencialmente) quando há denúncias, por exemplo, de:
- presença de menores desacompanhados em festas ou bares;
- consumo de bebidas alcoólicas ou drogas por adolescentes;
- exploração sexual infantil;
- situações de risco, negligência ou abandono.
Nestas hipóteses as providências do Conselho Tutelar serão sempre protetivas e não punitivas, ou seja:
- Se há menores desacompanhados em festas ou bares, pode o Conselheiro Tutelar representar ao Juízo para instauração de procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente (ECA., art. 194, 252 e 258); esta representação pode ser feita com base em um boletim de ocorrência lavrado pela Polícia.
- O consumo de álcool e drogas por criança ou adolescente impõe ao Conselho Tutelar a aplicação de uma medida de proteção, em especial a questão de tratamento (ECA, art. 101, V e VI). Agora, a responsabilização penal pelo delito referente a “venda, entrega, quem ministra ou serve, ainda que gratuitamente bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” é crime previsto no artigo 243 do ECA, devendo a autoridade policial (civil ou militar) tomar as providências necessárias.
- A situação do tópico acima também se verifica quando existe exploração sexual infantil. Ao conselho compete as medidas protetivas previstas no ECA., art. 101 e a Autoridade Policial as medidas de caráter punitivas.
- Por fim, nas situações de situações de risco, negligência ou abandono o papel do Conselho Tutelar será sempre de proteção, verificando a situação em concreto para a aplicação de medida de proteção.
Vale registrar que para aplicar tais medidas protetivas o Conselheiro Tutelar não precisa estar presente na festividade, bares ou eventos. Pode ser acionado especificamente para a situação que requer uma medida de proteção. Até porque, em algumas hipóteses pode ocorrer a caracterização de uma infração penal, sem a necessidade de aplicação de medidas de proteção. Em síntese, o Conselho Tutelar não tem o poder de polícia, mas o poder de proteção sendo que em muitas situações um poder não prescinde do outro.
É certo ainda que para as situações de festas, bares e eventos o Poder Judiciário deve contar com o servidor efetivo ou voluntário credenciado (antigo comissário de menores) para a imposição de medidas de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente (ECA., art. 194).
Destaca-se, porém que apesar do Conselho Tutelar não ter o poder de polícia, pode e deve agir de forma preventiva em visitas e fiscalizações, articuladas com outros órgãos, como a Polícia Civil ou Militar, Vigilância Sanitária, Ministério Público, Poder Judiciário e secretarias da Assistência Social. E nestas ações, pode ainda requisitar os serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (ECA., art. 136, III, “a”).
Toda esta atuação do Conselho Tutelar deve ser pautada pelo princípio da legalidade, sob pena abuso do poder. Assim o conselheiro não tem poder de fechar estabelecimentos ou paralisar festas e eventos.
Enfim, a normativa do Conselho Nacional do Ministério Público trouxe à tona uma questão que a muito atormenta dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente e apresentou um norte para melhor compreender o papel do Conselheiro Tutelar. Resta a rede de proteção ter esta normativa como modelo para melhor qualidade do serviço prestado.
¹Advogado e consultor. Promotor de Justiça Aposentado do Ministério Público do Estado de São Paulo. Especialista em direitos difusos e coletivos pela ESMP. Mestre em Educação pela UNESP. Julho/2025