Corte etário frente aos princípios do estatuto da criança e do adolescente

Corte etário frente aos princípios do estatuto da criança e do adolescente

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CORTE ETÁRIO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Luiz Antonio Miguel Ferreira1

  1. INTRODUÇÃO.
    O direito à educação tem contemplado vários questionamentos jurídicos que
    envolvem temas diversos. Dentre estes temas, sobressai a questão do corte etário
    para o ingresso no ensino obrigatório. Qual a idade adequada para ingressar no ensino
    obrigatório? As diretrizes são múltiplas, sendo que contemplam: a) inexistência de
    qualquer limite etário, bastando avaliação de capacidade do aluno, que pode ingressar
    com a idade mínima, independente do mês em que a completará; b) a necessidade de
    se fixar tal limite no mês de março, que coincide com o início das aulas; e c) a
    possibilidade do ingresso para aqueles que completam a idade hábil no mês de junho.
    Para alguns, tal discussão tem relação direta com os interesses dos pais que
    querem colocar os filhos, cada vez mais cedo, na escola. Para outros, esta discussão
    somente interessa às instituições particulares de ensino, posto que possibilita o
    aumento de seu público. Existem ainda aqueles que reconhecem a necessidade de
    pensar nos interesses das crianças envolvidas, buscando dar a elas um respaldo que
    muitas vezes não encontram na família ou na própria escola. Fundamentos para
    qualquer uma das posições são encontrados na legislação e em resoluções de
    conselhos de educação (nacional e estadual).
    Apesar dos louváveis argumentos de qualquer uma das correntes, o certo é
    que, com liminares ou não, crianças estão sendo matriculadas no ensino obrigatório
    antes de completar a idade adequada. Aliás, deve-se partir da Constituição Federal a
    interpretação do que vem a ser idade adequada. Estabelece a lei:
    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
    mediante a garantia de:
    I – educação básica, obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos
    17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
    gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
    (…)
  2. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em educação. Membro do Conselho
    consultivo da Fundação Abrinq. Maio/2012
    2
    IV- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
    (cinco) anos de idade.
    Esclarece Silva (2012) a respeito do assunto:
    (A) norma constitucional, portanto, trouxe de forma
    proposital a idade como critério a estabelecer direitos e deveres
    para o estado, para os representantes legais e para crianças e
    adolescentes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade.
    É dizer: basta completar 4 (quatro) anos de idade até o início
    do ano letivo para se obter o direito inafastável ao início da educação
    básica. O transcurso do tempo e as consequentes transformações
    emocionais, maturacionais, cognitivas, motoras, culturais e psíquicas
    respectivas, dos três para os quatro anos de idade, geram, do mesmo
    modo, obrigação aos pais de realizarem as matrículas de seus filhos e
    dever ao Estado de garantir acesso e permanência dos infantes em
    estabelecimento de ensino.
    De outro lado, basta o indivíduo completar 18 anos para não
    mais subsistirem as obrigações referentes à educação básica,
    restando, em tal caso, o direito a frequentar a escola fora da “idade
    própria”.
    Mais adiante, afirma:
    Verificamos, portanto, que, excluída a fase obrigatória de
    educação infantil – iniciada aos 4 (quatro) anos – restam nove anos
    de ensino fundamental e três de ensino médio. Doze anos, portanto.
    Se o último ano de ensino básico obrigatório deve ocorrer aos
    17 anos – idade própria, segundo a Lei Maior, segue, logicamente, a
    seguinte cadeia de correlação entre idade e ano de escolarização:
    17 anos de idade = 3º ano do ensino médio;
    16 anos de idade = 2º ano do ensino médio;
    15 anos de idade = 1º ano do ensino médio;
    14 anos de idade = 9º ano do ensino fundamental;
    13 anos de idade = 8º ano do ensino fundamental;
    12 anos de idade = 7º ano do ensino fundamental;
    11 anos de idade = 6º ano do ensino fundamental;
    10 anos de idade = 5º ano do ensino fundamental;
    09 anos de idade = 4º ano do ensino fundamental;
    08 anos de idade = 3º ano do ensino fundamental;
    07 anos de idade = 2º ano do ensino fundamental;
    06 anos de idade = 1º ano do ensino fundamental.
    3
    05 anos de idade = 2º ano da educação infantil obrigatória;
    04 anos de idade = 1º ano da educação infantil obrigatória.
    Verifica-se, portanto, que é a Constituição que estabelece o
    critério de idade própria para frequência ao ensino básico
    obrigatório e ingresso em cada uma de suas etapas.
    Pois bem. O fato é que, não obstante este comando legal, muitas crianças são
    matriculadas de maneira prematura pelos pais, até mesmo com respaldo em ordem
    judicial. Porém, a situação ganha um colorido especial, diante da continuidade dos
    estudos da criança, com muito esforço e sacrifício pessoal, não obstante eventual
    inadequação pedagógica ou psicológica, criando com isso problemas relacionados ao
    seu desenvolvimento psicossocial, de maneira integral.
    Diante desta realidade, como proceder? Este é o objetivo do presente artigo.
    Analisar estas situações, de fato, frente ao que estabelece a Constituição Federal e,
    principalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
  3. DA CORREÇÃO DE FLUXO.
    Uma vez matriculada, a criança passa a desenvolver suas atividades, seguindo
    os estudos, independente do sistema de ensino adotado (progressão continuada ou
    em séries)2
    , com avaliação em ciclo escolar ou ano letivo. O foco é a progressão da
    criança, desde que consiga atingir o desenvolvimento pedagógico, constatado através
    de avaliações. Pouco importa eventual ausência de condição psicossocial.
    O fato é que os sistemas de ensino não podem ser perversos para impossibilitar
    eventual retenção da criança, a fim de garantir a adequação idade/escolaridade, para
    garantir o pleno e integral desenvolvimento do aluno. Até porque, a Lei de Diretrizes e
    Bases da Educação Nacional estabelece a possibilidade de reclassificação do aluno
    visando esta adequação (art. 24).
    Porém, esta não é a tônica das ações, sendo que o prosseguimento dos estudos
    de tal criança, pelo sistema de progressão continuada ou por série, acaba por
    proporcionar-lhe sofrimento, stress, baixa autoestima, etc. Então, a escola, que possui
    papel relevante na formação da criança, devendo proporcionar-lhe o desenvolvimento
  4. LDB – Art. 7º, Art. 24, c, III e Art. 32. I, § 2º, entre outros. No Estado de São Paulo, a progressão continuada é
    tratada pela Deliberação CEE-9/97, Resolução SE, de 04/08/97, e 81/2011 e Parecer CEE Nº 67/98 – CEF/CEM –
    Aprovado em 18.3.98.
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    regular, passa a ser causadora de sofrimento, desgaste emocional, com consequências
    psicossociais relevantes e duradouras.
    Tudo isso, muitas vezes, com a concordância dos pais que insistem em afirmar
    que seu filho já sabe ler e escrever e que por este motivo, deve prosseguir os estudos.
    Ademais, em muitas situações, esta progressão da criança, ainda não
    desenvolvida psicossocialmente de forma adequada, conta com o beneplácito da
    Justiça que lhe concedeu uma liminar para adiantar os estudos.
    No entanto, da mesma forma que pode contribuir negativamente com a
    formação da criança, o sistema de Justiça também pode dar a resposta necessária,
    visando adequar a idade/escolaridade para que a educação atinja o seu objetivo.
    Nesse caso, deve centrar sua análise nos princípios e diretrizes do Estatuto da Criança
    e do Adolescente e no estabelecido na LDB para a adequação do fluxo escolar.
    Com efeito. O Estatuto da Criança e do Adolescente atendendo ao comando
    Constitucional busca evitar qualquer violência, negligência, crueldade e opressão
    praticada contra criança (CF., art. 227 e ECA., art. 5º). Assim, quando a matrícula
    precoce de uma criança no ensino fundamental lhe proporcionar ansiedade,
    insegurança, pânico, rejeição escolar, stress emocional ou sofrimento, constata-se que
    a sua frequência não está de acordo com estes princípios legais, havendo a
    necessidade de uma análise mais detalhada para adequação do fluxo, a fim de que a
    educação seja plena (ECA, Art. 53, “caput”). E nesse caso, a análise não pode se centrar,
    apenas na questão pedagógica. Até porque, em muitas situações, a criança pode até
    acompanhar os demais colegas no aspecto pedagógico, mas o preço pago para tal conduta é
    muito alto e merece ser avaliado. Aspectos sociais e psicológicos também devem ser avaliados,
    principalmente em relação aos pais e ao ambiente escolar.
    Estes fatos não podem ser ignorados nas ações judiciais que envolvem esta questão,
    sob pena de, sob o argumento de proteger a criança, garantindo-lhe a continuidade dos
    estudos, proporcionar-lhe problemas psicossociais relevantes. Aliás, este fato foi objeto de
    processo judicial, a seguir relatado.
  5. CASO CONCRETO
    A situação tratada neste artigo tem como pano de fundo, a ação judicial
    proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo3
    visando à retenção de
  6. Ação proposta pela Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Presidente Prudente/SP, em
    março de 2011, pelo subscritor deste artigo.
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    criança matriculada precocemente no ensino obrigatório e que era portadora de
    TDHA. Consta expressamente da inicial:
    Como não acompanha o conteúdo ministrado, não se
    desenvolve adequadamente, contrariando expressamente o texto
    constitucional que determina, como um dos objetivos da educação, o
    pleno desenvolvimento da pessoa. Ora, como dar sequência a este
    ensino que não possibilita o desenvolvimento do requerente. Esta
    situação, portanto, não deve continuar a ser aplicada. Em que pese a
    matrícula estar concretizada, para que cessem os riscos ao seu
    desenvolvimento, a criança deve ficar retida durante este ano letivo
    de 2011, no segundo ano do ensino fundamental.
    ……
    Mas, mesmo admitindo a possibilidade legal da matrícula
    precoce da criança na educação fundamental, vislumbra-se com essa
    iniciativa prejuízo considerável ao seu adequado desenvolvimento. E
    isto por dois motivos:
     A matrícula de uma criança no ensino fundamental com cinco
    anos e alguns meses afronta o espírito da legislação e os princípios
    pedagógicos quanto ao seu adequado desenvolvimento;
     Não se deve pular etapa do desenvolvimento da criança que,
    juntamente com o direito à educação, também tem o direito de
    brincar e amadurecer psicologicamente, de acordo com as fases
    de crescimento.
    Enfim, a matrícula precoce do requerente em nada o beneficiou,
    pois o adiantamento etário não ocorreu na mesma proporção do
    desenvolvimento pedagógico e psicológico. Esses motivos são mais
    que suficientes para justificar a retenção pretendida.
    A ação foi julgada procedente, inclusive com o deferimento do pedido liminar.
    Ocorreu recurso, por parte da municipalidade, ao Tribunal de Justiça, que manteve a
    decisão prolatada. No entanto, merece destaque o parecer da Procuradoria Geral de
    Justiça, da lavra do Dr. Paulo Afonso Garrido de Paula, que assim se manifestou:
    O recurso não merece prosperar, devendo ser mantida
    integralmente a sentença recorrida. O cerne recursal cinge-se em
    definir se a faculdade de adotar regime de progressão continuada
    com divisão dos anos do ensino fundamental em etapas, outorgada
    aos municípios pelo artigo 32, inciso IV, § 10 e 2°, da Lei de Diretrizes
    Básicas da Educação, deve prevalecer à efetivação dos direitos
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    subjetivos da criança …. à educação, à saúde e ao respeito, com
    absoluta prioridade e a salvo de toda forma de negligência,
    violência e crueldade (CF, art. 227, “caput” e ECA, art. 3°, 5° e 100,
    inciso II). É certo que não.
    Comungar da retórica do Apelante, tratando a criança … como
    mero elemento de uma massa de alunos direcionada apenas em
    função do poder de gestão municipal, é desviar-se do postulado
    democrático da isonomia material. É fato que esta criança porta
    condição peculiar, porquanto sua matrícula precoce no 1º ano do
    ensino fundamental (fls. 15) e a circunstância de padecer de
    transtorno do aprendizado lhe ocasiona sofrimento consubstanciado
    em “problemas comportamentais de ansiedade, insegurança, pânico
    e rejeição escolar”. Portanto, sem condições de acompanhar o
    terceiro ano. Necessitando de ajuda, conforme atesta médica
    neuropediatra às fls. 37. Também, anote-se laudo subscrito por
    psicóloga às fls. 38/39, informando que a criança apresenta febre e
    dor na barriga quando tem que ir à escola (somatização) e está com
    dificuldade e atraso na aprendizagem, pois não lê, não faz letra
    cursiva, faz algumas inversões nas letras só escreve poucas palavras
    em letra de forma. Escola refere estar ele imaturo, mas nada faz, pois
    não pode detê-lo mesmo não estando alfabetizado como colegas da
    classe. (..). Foi feito um trabalho emocional quanto à queixa de
    somatização e baixa autoestima, pois tudo o que lhe é solicitado acha
    que não vai conseguir e que está cansado.
    A manutenção da criança neste estado de sofrimento, através
    de sua progressão para o 3° ano, como pugna o Apelante,
    configuraria violência consubstanciada em imposição de
    constrangimento moral a título de educação, verdadeiro desleixo
    com a sua educação e saúde, negligência e crueldade rechaçadas
    pelo legislador constituinte e pela norma inserta no Artigo 5° do
    Estatuto da Criança e do Adolescente. E mais: é o próprio Artigo 3° do
    Estatuto da Criança e do Adolescente que assegura a necessária
    compatibilização do gozo do direito fundamental à educação “a fim
    de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual,
    social, em condições de liberdade e de dignidade”. Não é razoável
    supor que ansiedade, insegurança, pânico e rejeição escolar tenham
    o condão de eventualmente atingir o “pleno desenvolvimento de
    sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
    para o trabalho” (ECA, Art. 53, “caput”).
    Anote-se, também que a juridicidade da sentença emerge dos
    postulados da proteção integral e da prioridade absoluta às crianças
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    e adolescentes, insertos no artigo 227 da nossa Constituição, bem
    como garantias insculpidas no sistema de proteção, valendo lembrar
    princípios insertos no ECA pela Lei 12.010/09 (Art. 100, § único):
    IV – interesse superior da criança e do adolescente: a
    intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos
    da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for
    devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos
    interesses presentes no caso concreto;
    VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades
    competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja
    conhecida;
    VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a
    necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o
    adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
    Destaca-se deste parecer que a educação de crianças matriculadas
    precocemente dever ser analisada de forma especial quando proporciona, ao invés de
    desenvolvimento da sua pessoa, sofrimento, ansiedade, insegurança, pânico ou
    mesmo rejeição escolar. Não é este o objetivo da Constituição Federal e do Estatuto
    da Criança e do Adolescente, que buscam colocar a criança como “sujeito de direito”,
    merecedora de “proteção integral”. Proteção esta que se volta contra os próprios pais
    (Art. 98, II do ECA) quando colocam seus filhos em situação de risco em face de uma
    “sociedade adultocêntrica que está a decidir a vida da criança a partir de seus próprios
    anseios e visão” esquecendo-se do “lugar social da infância em nossa sociedade”
    (Oliveira, 2012).
    Esta situação concreta merece a atenção especial de todos os envolvidos nesta
    hipótese, como os pais, educadores e profissionais do direito, para buscar uma solução
    que sempre atenda, da melhor maneira possível, os interesses da criança, e não os
    interesses pessoais ou jurídicos destes atores.
    Adiantar o percurso escolar em um ano ou alguns meses pode ter um custo
    muito alto a ser pago pela criança, que impossibilitada de dizer não, manifesta sua
    rejeição com sofrimento, ansiedade, insegurança e pânico. Tudo o que uma escola não
    quer e não deve proporcionar ao aluno. Aliás, neste caso, deve-se ter como referencial
    o disposto no artigo 17 do ECA que estabelece, quanto ao direito ao respeito, a
    inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente.
    Assim, ao invés de progredir uma criança que foi precocemente matriculada na rede
    regular de ensino deve-se buscar a concretização de seus direitos subjetivos de forma
    a lhe proporcionar o desenvolvimento sadio e harmonioso.
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  7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
    Rubem Alves lembra uma sabedoria pedagógica nos ditos populares que bem
    se enquadra à questão em debate. Diz:
    É fácil levar a égua até o meio do ribeirão. O difícil é convencer
    ela a beber a água… De fato: se a égua não estiver com sede, ela não
    beberá água, por mais que o seu dono a surre… Mas, se estiver com
    sede, ela, por vontade própria, tomará a iniciativa de ir até o ribeirão.
    Arremata o ilustre educador:
    Aplicando à educação: É fácil obrigar o aluno a ir à escola. O
    difícil é convencê-lo a aprender aquilo que não quer apreender …
    Acrescento. Fazer a matricula de uma criança precocemente na escola é muito
    fácil. Uma liminar pode garanti-la. O problema vem depois. Quando matriculada,
    enfrenta as dificuldades decorrentes desta precocidade muitas vezes defendida por
    pais e respaldada por inúmeras decisões judiciais. Assim, colocar a criança dentro da
    escola é fácil. Proporcionar-lhe o pleno desenvolvimento de sua pessoa, conforme
    preconizado pela Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de
    Diretrizes e Bases da Educação Nacional é que se apresenta como desafio. E mais, um
    desenvolvimento que afaste qualquer tipo de negligência e crueldade (Art. 5º do ECA)
    e assegure a necessária compatibilização entre o gozo do direito à educação em
    condições de liberdade e dignidade (Art. 15 do ECA). Qualquer atitude que não vise
    este objetivo é uma afronta à criança e aos princípios protetivos previstos na nossa
    legislação.
  8. BIBLIOGRAFIA:
    ALVES, Rubem. O Desejo de Ensinar e a Arte de Aprender. São Paulo. Fundação Educar,
    DPaschoal, 2011.
    HARNIK, Simone – Perguntas e Respostas: O que é progressão continuada? Redação do
    Todos Pela Educação. Disponível no site:
    http://www.todospelaeducacao.org.br/comunicacao-e-idia/noticias/13064/perguntase-respostas-o-que-e-progressao-continuada. Acesso em maio/2012.
    OLIVEIRA, Sueli Machado Pereira. O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL COM
    CINCO ANOS: Direito à escolarização ou negação do direito à infância? Disponível no
    site: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Educacao – Acesso em maio/2012
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    SILVA, João Paulo Faustinoni. CORTE ETÁRIO – EM DEFESA DA INFÂNCIA E DA
    EDUCAÇÃO INFANTIL. Disponível no site: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal
    /page/portal/Educacao. Acesso em maio/2012