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QUADRO COMPARATIVO DA
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO DOLESCENTE.
Luiz Antonio Miguel Ferreira
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo
Outubro-2002
- LIBERDADE E A IGUALDADE.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – ONU – 10/12/48
ARTIGO I – Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem proceder uns em relação aos outros com
espírito de fraternidade.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – BRASIL – 8.069/90
ARTIGO 3º – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
ARTIGO 15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos
de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. - NÃO DISCRIMINAÇÃO
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – ONU – 10/12/48
ARTIGO II – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
patrimônio, nascimento ou qualquer outra condição. Não será tampouco feita qualquer
distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a
que pertença uma pessoa, quer se trata de um território independente, sob tutela, sem
governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – BRASIL – 8.069/90
ARTIGO 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na
forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. - VIDA
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – ONU – 10/12/48
ARTIGO III – Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal.
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ARTIGO 7º – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
ARTIGO 15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos
de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
2 - NÃO ESCRAVIDÃO – SERVIDÃO
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – ONU – 10/12/48
ARTIGO IV – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o
tráfico de escravos serão proibidos em todas as formas.
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ARTIGO 60 – É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na
condição de aprendiz.
ARTIGO 67 – Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é
vedado trabalho:
I – noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. - NÃO VIOLÊNCIA
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ARTIGO V – Ninguém será submetido à tortura, nem a castigo ou tratamento cruel,
desumano ou degradante.
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ARTIGO 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na
forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais - A CIDADANIA
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – ONU – 10/12/48
ARTIGO VI – Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecido como pessoa perante a lei.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – BRASIL – 8.069/90
ARTIGO 3º – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade. - PROTEÇÃO LEGAL
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ARTIGO VII – Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a
igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
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ARTIGO 3º – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e de dignidade.
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ARTIGO 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na
forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. - REPARAÇÃO LEGAL
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ARTIGO VIII – Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais
competentes recurso efetivo contra atos que violem os direitos fundamentais que lhe
sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
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ARTIGO 141 – É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria
Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. - NÃO INGERÊNCIA NA LIBERDADE
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ARTIGO IX – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
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ARTIGO 106 – Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante
de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente.
Parágrafo único – O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua
apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
ARTIGO 107 – A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra
recolhido serão incontinente comunicados à autoridade judiciária competente e à
família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único – Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberação imediata. - DEFESA
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ARTIGO X – Toda pessoa tem direito, em plenas condições de igualdade, a uma
audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para
decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal
contra ela.
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ARTIGO 110 – Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido
processo legal.
ARTIGO 111 – São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou
meio equivalente;
II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e
testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III defesa técnica por advogado;
IV assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V –
direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do
procedimento. - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
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ARTIGO XI –
(1) Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente
até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido assegurados todas as garantias necessárias à sua
defesa.
(2) Ninguém será condenado por qualquer ação ou omissão que, no momento em que
foram praticados não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
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Tampouco será imposta pena mais grave do que aquela que era aplicável em que o
delito foi cometido.
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ARTIGO 103 – Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
ARTIGO 110 – Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido
processo legal. - PRIVACIDADE E A HONRA
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ARTIGO XII – Ninguém será sujeito a interferências arbitrárias na sua vida privada,
sua família, seu lar ou sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação.
Toda pessoa tem direito á proteção da lei contra tais interferências e ataques.
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ARTIGO 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na
forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
ARTIGO 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem,
da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais. - LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E DE RESIDÊNCIA
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ARTIGO XIII – (1) Toda pessoa tem direito de, livremente, locomover-se e de fixar
residência dentro das fronteiras de cada Estado.
(2) Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o seu próprio, e a este
regressar.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – BRASIL – 8.069/90
ARTIGO 15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em Processo de desenvolvimento e como sujeitos
de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
ARTIGO 16 – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as
restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação. - DIREITO A ASILO.
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ARTIGO XIV – (1) Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e
de gozar asilo em outros países.
(2) Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
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ARTIGO 70 – É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
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ARTIGO 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98. a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
……..
VII – abrigo em entidade;
VIII – colocação em família substituta.
Parágrafo único – O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma
de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade. - DIREITO À NACIONALIDADE. Conteúdo trabalhado: diferenças
culturais.
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ARTIGO XV – (1) Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
(2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
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ARTIGO 102 – As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão
acompanhadas da regularização do registro civil.
§ 1º – Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da
criança ou adolescente será, feito à vista dos elementos disponíveis, mediante
requisição da autoridade judiciária.
§ 2º – Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são
isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. - DIREITO A LIVRE UNIÃO.
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ARTIGO XVI – (1) Homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de
raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e constituir
família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
(2) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
pretendentes.
(3) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção
da sociedade e do Estado.
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ARTIGO 19 – Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio
da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.
ARTIGO. 25 – Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou
qualquer deles e seus descendentes. - DIREITO A PROPRIEDADE.
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ARTIGO XVII – (1) Toda pessoa tem direito à propriedade, seja isoladamente ou em
sociedade com outros.
(2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
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omissus - DIREITO A LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE CRENÇA.
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ARTIGO XVIII – Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a
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liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pelos rituais, de modo isolado ou coletivo, em público ou em particular.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – BRASIL – 8.069/90
ARTIGO 15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em Processo de desenvolvimento e como sujeitos
de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
ARTIGO 16 – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; - DIREITO A OPINIÃO E EXPRESSÃO.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – ONU – 10/12/48
ARTIGO XIX – Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e de expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quais meios e independente de fronteiras.
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ARTIGO 16 – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
II – opinião e expressão; - DIREITO À REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO.
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ARTIGO XX – (1) Toda pessoa tem direito à liberdade de reuniões e de associações
pacíficas.
(2) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
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ARTIGO 16 – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei; - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO GOVERNO
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ARTIGO XXI – (1) Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país,
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
(2) Toda pessoa tem direito de igual acesso às funções públicas de seu país.
(3) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal e voto secreto, ou
processo equivalente que assegure a liberdade do voto.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – BRASIL – 8.069/90
ARTIGO 16 – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
VI – participar da vida política, na forma da lei; - DIREITO A SEGURANÇA SOCIAL.
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ARTIGO XXII – Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo
com a organização e os recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
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culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua
personalidade.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – BRASIL – 8.069/90
ARTIGO 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude. - DIREITO AO TRABALHO
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ARTIGO XXIII – (1) Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
(2) Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
(3) Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que
lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
(4) Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a eles se filiar para a proteção de
seus interesses.
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ARTIGO 60 – É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,
salvo na condição de aprendiz.
ARTIGO 61 – A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
ARTIGO 62 – Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada
segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
ARTIGO 63 – A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III – horário especial para o exercício das atividades.
ARTIGO 64 – Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem.
ARTIGO 65 – Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os
direitos trabalhistas e previdenciários.
ARTIGO 66 – Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
ARTIGO 67 – Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental,
é vedado trabalho:
I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
ARTIGO 68 – O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de
capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º – Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem
sobre o aspecto produtivo.
§ 2º – A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
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ARTIGO 69 – O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. - DIREITO A DESCANSO E AO LAZER.
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ARTIGO XXIV – Toda pessoa tem direito ao repouso e ao lazer, incluindo-se a
limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
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ARTIGO 69 – O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
ARTIGO 71 – A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento. - DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA.
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ARTIGO XXV – (1) Toda pessoa tem direito a um padrão de vida suficiente para lhe
assegurar e à sua família saúde e bem estar, incluindo-se alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis; bem como direito à
segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos
de perda dos meios de subsistência em circunstâncias independentes de sua vontade.
(2) A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as
crianças nascidas, dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
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ARTIGO. 7º – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
ARTIGO 8º – É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o
atendimento pré e perinatal.
§ 1º – A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
§ 2º – A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º – Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutrir que
dele necessitem.
ARTIGO 9º – O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão
condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas
a medida privativa de liberdade.
ARTIGO 10 – Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de
gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais,
pelo prazo de dezoito anos;
II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital
e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela
autoridade administrativa competente;
III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
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IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à
mãe.
ARTIGO 11 – É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através
do Sistema único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º – A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento
especializado.
§ 2º – Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
ARTIGO 12 – Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar
condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos
casos de internação de criança ou adolescente.
ARTIGO 13 – Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
ARTIGO 14 – O Sistema único de Asúde promoverá programas de assistência médica
e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a
população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único – É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados
pelas autoridades sanitárias. - DIREITO À EDUCAÇÃO.
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ARTIGO XXVI – (1) Toda pessoa tem direito à educação. A educação será gratuita,
pelo menos nos níveis elementares e fundamentais. A educação elementar será
obrigatória. A educação técnica e profissional será acessível a todos, bem como a
superior, estar baseada no mérito.
(2) A educação terá por objetivo o pleno desenvolvimento da personalidade humana e
o fortalecimento do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Ela
deverá promover a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
grupos raciais ou religiosos, e auxiliar as atividades das Nações Unidas em prol da
manutenção da paz.
(3) Os pais têm prioridade de direito na escolha do tipo de educação que será
oferecida a seus filhos.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – BRASIL – 8.069/90
ARTIGO 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
ARTIGO 54 – É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
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VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
ARTIGO 55 – Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou
pupilos na rede regular de ensino.
ARTIGO 56 – Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III – elevados níveis de repetência.
ARTIGO 57 – O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, serração, currículo, metodologia, didática e avaliação, com
vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
ARTIGO 58 – No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos
e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a
estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
ARTIGO 59 – Os Municípios, com apoio dos Estados e da União estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas
e de lazer voltadas para a infância e a juventude. - DIREITO À PARTICIPAÇÃO CULTURAL.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – ONU – 10/12/48
ARTIGO XXVII – (1) Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, e de se beneficiar das artes e do progresso científico.
(2) Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes
de qualquer produção científica, literária ou artística de que seja autor.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – BRASIL – 8.069/90
ARTIGO. 71 – A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
ARTIGO 75 – Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária. - REALIZAÇÃO DOS DIREITOS.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – ONU – 10/12/48
ARTIGO XXVIII – Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em
que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.
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omissus - LIMITAÇÃO DOS DIREITOS.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – ONU – 10/12/48
ARTIGO XXIX – (1) Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, pois só nesta
o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
(2) No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às
limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas
exigências da moralidade, da ordem pública e do bem-estar em uma sociedade
democrática.
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(3) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – BRASIL – 8.069/90
ARTIGO 15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em Processo de desenvolvimento e como sujeitos
de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
ARTIGO. 71 – A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento. - PROTEÇÃO DOS DIREITOS.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – ONU – 10/12/48
ARTIGO XXX – Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada
com o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos
direitos e liberdades aqui estabelecidos.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – BRASIL – 8.069/90.
ARTIGO 6º – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que
ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ARAÚJO, Ulisses F.. AQUINO, Julio Groppa. Os direitos humanos na sala de aula:
a ética como tema transversal. São Paulo: Moderna. 2001.
BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente – Lei n. 8.069, de 13/07/90. São
Paulo: Editora Saraiva, 9ª edição, 1999.