Evasão escolar

Evasão escolar

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EVASÃO ESCOLAR
Luiz Antonio Miguel Ferreira1

  1. Introdução. 2. Causas da evasão escolar. 3. Formas de intervenção.
  2. Quando intervir para evitar a evasão escolar. 5. Procedimento para
    intervenção. 6. A intervenção do Conselho Tutelar. 7. A intervenção do
    Ministério Público e do Judiciário. 8. Considerações finais.
  3. INTRODUÇÃO
    A educação, segundo estabelece a Constituição (arts. 205 e 227), é um
    direito público subjetivo2
    que deve ser assegurada a todos, através de ações
    desenvolvidas pelo Estado e pela família, com a colaboração da sociedade.
    Quando trata especificamente do direito à educação destinado às crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) o descreve como um dever da família, comunidade, sociedade em geral e do Poder
    Público.
    Destas normas, constata-se que a educação não é um direito cuja responsabilidade é imposta exclusivamente a um determinado órgão ou instituição.
    Na verdade, é um direito que tem seu fundamento na ação do Estado, mas que
    é compartilhada por todos, ou seja, pela família, comunidade e sociedade em
    geral, resultando evidente que a “educação deixou de ser um tema exclusivo

1
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Presidente Prudente – SP.
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dos trabalhadores da área para ser uma questão de interesse de toda a sociedade” 3
.
Assim, por força da Constituição e do ECA, são parceiros necessários
quando o tema é educação: Família, Escola, Conselho Tutelar, Conselho da Educação, Conselho da Criança e do Adolescente, Diretoria de Ensino, Secretarias
de Educação, Assistência social e Saúde, Universidades, Policia Militar e Civil,
Ministério Público e Judiciário.
Devem atuar de forma independente e harmônica (nos moldes dos poderes da União) ou num regime de colaboração mútua e recíproca, sendo que, dependendo de cada situação, acabam atuando de forma direta ou indireta, para
garantia da educação. A atuação conjunta não tem o condão de afastar a autonomia da escola, mas deixa evidente que as ações tomadas no âmbito escolar
são passíveis de controle e questionamentos.
Dentro desse contexto, verifica-se que, entre os vários problemas que
afligem a educação, a evasão escolar e a reiteração de faltas injustificadas,
apresentam-se como um grande desafio àqueles que estão envolvidos com o
referido direito. É uma questão relevante, a ponto do Estatuto da Criança e do
Adolescente estabelecer a necessidade ser partilhado tal problema, para evitar a sua ocorrência4
, deixando de ser um problema exclusivo e interno da instituição de ensino. Quando tais situações se verificam, constata-se que o direito à educação não está sendo devidamente respeitado, justificando a necessidade de intervenção dos órgãos responsáveis, conforme apontados na
Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

2 Entendendo direito público subjetivo como a faculdade de se exigir a prestação prometida pelo Estado.
3 ROCHA, Simone Mariano. Compromisso com a inclusão escolar.
4 ECA, art. 56, II.
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Esta intervenção, como já afirmado, há de ser compartilhada, posto que
a simples atuação de um órgão ou instituição apenas, não garante o sucesso do
regresso ou permanência do aluno na escola. A intervenção conjunta é a que
melhor atende aos interesses de todos, posto que cada um, dentro da sua especificidade, reúne meios para tentar reverter o quadro de evasão ou infreqüência do aluno. Ademais, a atuação da escola junto à família é diferente da
intervenção do Judiciário ou do Conselho Tutelar frente a mesma família. Somada as formas de intervenção, a reversão do quadro evasivo se mostra mais
eficaz.
Destarte, o combate à evasão escolar ou reiteração de faltas injustificadas dos alunos é uma forma de garantir o direito à educação, sendo um dever imposto a todos, que devem atuar de forma independente e harmônica, para garantir o sucesso da intervenção.

  1. CAUSAS DA EVASÃO ESCOLAR:
    São várias e as mais diversas as causas da evasão escolar ou infreqüência do aluno. No entanto, levando-se em consideração os fatores determinantes da ocorrência do fenômeno, pode-se classificá-las, agrupando-as, da seguinte maneira:
     Escola : não atrativa, autoritária, professores despreparados, insuficiente,
    ausência de motivação, etc.
     Aluno : desinteressado, indisciplinado, com problema de saúde, gravidez,
    etc.
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     Pais/responsáveis : não cumprimento do pátrio poder, desinteresse em relação ao destino dos filhos, etc.
     Social : trabalho com incompatibilidade de horário para os estudos, agressão entre os alunos, violência em relação a gangues, etc.
    Estas causas, como já afirmado, são concorrentes e não exclusivas, ou
    seja, a evasão escolar se verifica em razão da somatória de vários fatores e
    não necessariamente de um especificamente. Detectar o problema e enfrentálo é a melhor maneira para proporcionar o retorno efetivo do aluno à escola.
    Este trabalho torna-se complexo, posto que para detectar tais causas,
    há diversos interesses que camuflam a real situação a ser enfrentada. Com
    efeito. Ao colher informações juntos aos professores e/ou diretores, muitos
    apontarão como causa da evasão as questões envolvendo os alunos. Estes por
    sua vez, apontam como motivo a própria escola, quando não os professores diretamente5
    , entre outras causas. Há uma troca de “acusação”, quanto aos motivos determinantes da evasão. O importante é diagnosticar o problema para
    buscar a solução, já que para cada situação levantada existirá um caminho a
    ser trilhado.
  2. FORMAS DE INTERVENÇÃO
    Como afirmado, dependendo de cada uma das situações detectadas,
    ocorrerá a intervenção daquelas pessoas e instituições que estão diretamente

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Segundo levantamento realizado na “Campanha volte prá ficar” para combate a evasão escolar no município de Presidente Prudente- SP, em 1999, com 1236 alunos evadidos, constatou-se que 38% afirmaram que
se evadiram da escola porque não gostam de estudar, não gostam da escola, por causa do professor, ausência
de motivação na escolar; 18% por que estão trabalhando e não dá para estudar; 8% por causa de gravidez,
casamento, ou porque precisa cuidar dos filhos; 6% porque moram longe da escola ou por mudança; 4% por
que não tem transporte; 4% por que estão com problemas de saúde; 4% por medo de serem agredidos por
alunos ou gangues; 2% saíram para cuidar da casa ou dos irmãos; e 16% por outros motivos variados.
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obrigadas com a educação, por força da Constituição e do Estatuto da Criança
e do Adolescente, sendo que atuarão dentro dos limites de sua competência e
atribuição, utilizando-se de todos os recursos disponíveis.
Assim, pode-se constatar as seguintes situações:
3.1 – ESCOLA
Quando a evasão dos alunos ocorre em razão da escola (incluindo a parte
pedagógica, pessoal e material), devem atuar diretamente para solucionar o
problema, a própria ESCOLA, a DIRETORIA DE ENSINO (Estado) e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (no âmbito municipal), visando a melhoria do ensino,
para torná-lo mais atraente ao aluno evadido.
Indiretamente, atuam os CONSELHOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS
DA EDUCAÇÃO, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e as UNIVERSIDADES,
estabelecendo uma política de melhoria do ensino e criando alternativas para o
problema, com vistas a uma escola democrática, emancipadora, autônoma e de
qualidade.
3.2 – ALUNO
Quando o problema da evasão estiver centrado no comportamento do
próprio aluno, a intervenção direta deve ocorrer na (e pela) FAMÍLIA, ESCOLA, CONSELHO TUTELAR, MINISTÉRIO PÚBLICO e PODER JUDICIÁRIO.
A atuação da família e da Escola é a mais ampla possível, sendo que os demais
atuam com base no que diz a legislação menorista (ECA) ou da educação (LDB).
Indiretamente, atuam o CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, SECRETARIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e SAÚDE, den-
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tro das políticas públicas que visem o regresso do aluno, incluindo programas
específicos para a área (ex. reforço escolar, bolsa escola, etc.).
3.3 – PAIS/RESPONSÁVEIS
No caso do aluno deixar de freqüentar a escola, em razão do comportamento dos pais ou responsáveis, a intervenção ocorrerá diretamente pela ESCOLA, CONSELHO TUTELAR, MINISTÉRIO PÚBLICO e PODER JUDICIÁRIO.
Indiretamente, atuam as SECRETARIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e
SAÚDE.
3.4 – SOCIAL.
Por fim, quando se constata que a evasão escolar se verifica por questão
social, como trabalho, falta de transporte, medo de violência, etc., devem atuar diretamente para solucionar o problema a FAMÍLIA, ESCOLA, CONSELHO
TUTELAR, MINISTÉRIO PÚBLICO e PODER JUDICIÁRIO.
Indiretamente as SECRETARIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLICIAS MILITAR E CIVIL.

  1. QUANDO INTERVIR PARA EVITAR A EVASÃO ESCOLAR
    Segundo estabelece o artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação a carga horária mínima anual, para a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos
    dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames fi-
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    nais, quando houver (I). Estabelece ainda que o controle de freqüência fica a
    cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por
    cento (75%) do total de horas letivas para aprovação (VII).
    Assim, a intervenção com sucesso para evitar a ocorrência da evasão escolar ou infreqüência do aluno, deve se realizar quando se constata que a sua
    ausência pode comprometer o ano letivo, ou seja, a intervenção tem que ser
    preventiva, para não prejudicar ainda mais o aluno.
    O principal agente do processo para o combate a evasão escolar é o
    PROFESSOR, face ao seu contato direto e diário com o aluno, cabendo diagnosticar quando o mesmo não está indo a escola (injustificadamente) e iniciar
    o processo de resgate.
  2. PROCEDIMENTO PARA INTERVENÇÃO
    Uma vez que a evasão e infreqüência do aluno é um problema que deve
    ser compartilhado por todos aqueles que são apontados como responsáveis pela
    educação (família, comunidade, sociedade em geral e o Poder Público) e tendo
    em vista o disposto no artigo 56, II do ECA, que determina aos dirigentes de
    estabelecimentos de ensino fundamental a comunicação ao Conselho tutelar
    dos casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, torna-se necessário estabelecer um procedimento
    uniforme para uma atuação eficiente de uma rede envolvendo todos os agentes
    responsáveis. Há necessidade de se elaborar um plano de orientação das ações
    a serem executadas.
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    O professor é quem inicia o processo, quem aciona a rede de combate à
    evasão, mas os atos seguintes devem ser concatenados, tendo todos ciência
    das medidas tomadas ou que irão ser tomadas, para o sucesso da intervenção.
    Este procedimento deve atender às peculiaridades de cada região, competindo aos órgãos envolvidos estabelecer a melhor forma de como intervir,
    com detalhamento de cada ato, até a final intervenção do Poder Judiciário. É
    conveniente que todos tenham ciência das providências já tomadas, para se
    evitar a repetição de ações.
    Existem alguns modelos que podem ser seguidos, tais como:
    5.1 – FICAI – ficha de comunicação de aluno infreqüente.
    Modelo adotado no Rio Grande do Sul, onde se buscou realizar um trabalho de resgate do aluno de forma uniformizada e compartilhada, em curto espaço de tempo.
    Esta atuação ocorre em um prazo de 5 semanas, assim distribuído: uma
    semana para o professor da turma ou disciplina dar o alerta à direção; uma
    semana para a equipe diretiva, juntamente com o Conselho Escolar (e a comunidade), tomar as providências no âmbito escolar; duas semanas para o Conselho tutelar aplicar as medidas cabíveis; e uma semana para o Ministério Público
    exercer suas atribuições.
    Esgotadas as providências no âmbito escolar para reinserção do aluno,
    caberá a Equipe Diretiva encaminhar a 1ª e 3ª vias das fichas do FICAI ao
    Conselho Tutelar e, na sua falta à Autoridade Judiciária, resumindo os procedimentos adotados. O Conselho tutelar, no âmbito de suas atribuições, poderá
    tomará as medidas pertinentes em relação aos pais ou ao aluno. Não logrando
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    êxito, encaminhará a 1ª via da ficha do FICAI à Promotoria de Justiça, comunicando a escola tal providência. De posse da 1ª via, o Promotor de Justiça,
    ciente das medidas tomadas pela escola e pelo Conselho tutelar, no âmbito de
    suas atribuições, buscará resgatar o aluno. Em qualquer caso, o Promotor de
    Justiça dará ciência do ocorrido ao Conselho Tutelar e à Escola, efetuando a
    devolução da 1ª via da ficha do FICAI à escola, que registrará o ocorrido na 2ª
    via (que tinha ficado na própria escola), encaminhando a 1ª via à Secretaria da
    Educação6
    .
    5.2 – Lei n.º 10.498 de 05 de janeiro de 2000. – Maus tratos.
    Outro procedimento que pode ser seguido é o da Lei n.º 10.498 de 05 de
    janeiro de 2000 que estabelece um rito para a denúncia referente a maus tratos no Estado de São Paulo. A referida lei contempla uma ficha padrão (modelo) a ser encaminhada pelos órgãos interventores, na qual constam os dados de
    quem faz a denúncia, da vítima (criança ou adolescente), breve relato da situação e o tipo de violência identificada.
    No caso da evasão escolar, a referida ficha poderia ser adaptada, constando a identificação do professor informante e da escola onde o aluno estuda.
    Dados identificadores do referido aluno e um breve relato de sua situação em
    relação à evasão ou número de faltas, bem como de seu rendimento escolar. A
    seguir, com o preenchimento de campos específicos, poderia identificar as
    medidas tomadas pela escola quanto às providências para resgatar o aluno evadido e seus resultados, para posterior encaminhamento ao Conselho Tutelar e

6 ROCHA, Simone Mariano. FICAI – Um instrumento de rede de atenção pela inclusão escolar. In:
BRANCHER, Leoberto Narciso (organizador). O direito é aprender. Brasília: Fundescola/Projeto
Nordeste. 1999. p.41.
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na sua falta à Autoridade Judiciária. Haveria também, a necessidade de se
estabelecer uma seqüência de informações quanto aos procedimentos adotados
por cada órgão interventor, para se estabelecer a rede.

  1. A INTERVENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
    O Conselho Tutelar corresponde ao controle externo da Escola quanto à
    manutenção do aluno no referido estabelecimento de ensino. Este controle não
    envolve a atuação da escola e sim o aluno evadido ou infreqüente e seus pais ou
    responsáveis. Por isso, sua intervenção é supletiva, somente ocorrendo após a
    escola ter esgotado os recursos para a manutenção do aluno. Está amparada
    nos artigos 56, II e 136, I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Com relação aos alunos evadidos ou infreqüentes, as medidas de proteção que o Conselho Tutelar poderá tomar estão especificadas no artigo 101, I a
    VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo as seguintes:
    I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de
    ensino fundamental;
    IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
    criança e ao adolescente;
    V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
    e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    VII – abrigo em entidade.
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    Quanto aos pais ou responsáveis as medidas aplicadas pelo Conselho
    Tutelar estão previstas no artigo 129, I a VII do Estatuto da Criança e do
    Adolescente, e são as seguintes:
    I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à
    família;
    II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
    e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
    III – encaminhamento à tratamento psicológico ou psiquiátrico;
    IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
    V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
    VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
    especializado;
    VII – advertência.
    Pode ainda representar ao Ministério Público, para eventual propositura
    de ação civil pública, quando o problema é relativo à escola (art. 208, parágrafo único do ECA).
  2. A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E JUDICIÁRIO.
    Uma vez esgotada a intervenção do Conselho Tutelar sem sucesso quanto ao retorno do aluno evadido, deve o mesmo comunicar o fato ao Ministério
    Público ou à Autoridade Judiciária. ( art. 136, III, “b” e IV do ECA).
    A intervenção, neste caso, é mais ampla podendo ser aplicada a criança
    ou adolescente qualquer uma das medidas de proteção (art. 101) bem como as
    medidas pertinentes aos pais ou responsáveis (art. 129) ou seja, além daquelas
    que o Conselho Tutelar aplica, ainda pode ocorrer a colocação da criança ou do
    adolescente em família substituta (art. 101, VIII), a perda da guarda, desti-
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    tuição da tutela e a suspensão ou destituição do pátrio poder (art. 129, VIII,
    IX e X).
    Estas últimas medidas são mais drásticas, mas têm previsão legal, posto
    que o legislador menorista apontou como um dos deveres dos pais a educação
    dos filhos (art. 22 e 55 do ECA). Não cumprindo tal dever, pode ser suspenso
    ou destituído do pátrio poder ( art. 24 do ECA).
    Também pode ser processado criminalmente pela infração ao artigo 246
    do Código Penal, que trata do abandono intelectual. Esta abandono intelectual
    refere-se à instrução primária7
    , só os pais respondem (ficando de fora os responsáveis – guardiães, tutores, padrastos, madrastas, etc.), sendo que esta
    obrigação decorre do pátrio poder (art.22) e da obrigação que a lei lhe impõe
    quanto à necessidade de matricular o filho na escola (art.55).
    Os pais ou responsáveis também poderão responder por infração administrativa prevista no ECA (art. 249), quanto ao fato de descumprir, dolosa ou
    culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder, ou decorrentes da tutela
    ou guarda, bem como determinação da Autoridade Judiciária ou do Conselho
    Tutelar. Neste caso estão sujeitos a uma multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
  3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Quando a educação passa a ser analisada com base no ideário da lei,
    constata-se que há uma grande distância em relação a realidade. “De um lado a
    lei, estabelecendo: toda criança na escola; educação direito de todos e dever
    do Estado e da Família; direito fundamental a ser assegurado com prioridade
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    absoluta à criança e ao adolescente; direito público subjetivo. De outro lado, a
    realidade que conduz à lógica da exclusão. Desigualdades dramáticas; políticas
    públicas direcionadas a conveniências e oportunidades; famílias desestruturadas; escolas inertes frente aos fracassos repetidos quase que de forma programada
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    ”.
    Diante deste quadro, fica patente a necessidade do comprometimento
    de todos aqueles que estão ligados à educação, para encurtar a distância entre
    o que diz a lei e a realidade, sendo uma das frentes de ação, o combate à evasão escolar, a fim de garantir a formação do cidadão e sua inserção na sociedade, de modo a contribuir para a sua transformação.
    Escola, família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público são coresponsáveis pela formação educacional da criança e do adolescente, sendo
    certo que a evasão escolar constitui uma negação desta formação. O princípio
    da prioridade absoluta, constitucionalmente garantido quanto à educação, somente será cumprido, quando o problema da evasão escolar for enfrentado de
    forma articulada, com vista a sua gradual redução.

7 O Código Penal é de 1940 e não sofreu mudança quanto a alteração terminológica referente a educação
fundamental.
8 ROCHA, Simone Mariano. Compromisso com a inclusão escolar.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases
da educação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
ROCHA, Simone Mariano. FICAI – Um instrumento de rede de atenção pela
inclusão escolar. In: BRANCHER, Leoberto Narciso (organizador). O direito é aprender. Brasília: Fundescola/Projeto Nordeste. 1999.
__ Compromisso com a inclusão escolar. Disponível na Internet no
site do Centro de Apoio das Promotorias da Infância e da Juventude do
Ministério Público do Rio Grande do Sul – via www.mp.rs.gov.br/cao. Junho/2000.
KOZEN, Afonso Armando. Direito a educação escolar. Disponível na Internet
no site do Centro de Apoio das Promotorias da Infância e da Juventude do
Ministério Público do Rio Grande do Sul – via www.mp.rs.gov.br/cao – Junho/2000