Gravidez na adolescência e direito à educação: A licença gestante para estudante

Gravidez na adolescência e direito à educação: A licença gestante para estudante

GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA E DIREITO À EDUCAÇÃO:
A LICENÇA GESTANTE PARA ESTUDANTE
Luiz Antônio Miguel Ferreira1
Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues2
RESUMO: O presente trabalho analisa uma das
grandes causas de evasão escolar atualmente, qual
seja, a gravidez na adolescência, sugerindo a extensão
do benefício da licença-gestante às estudantes como
efetiva forma de se garantir o direito à educação das
crianças e adolescentes em processo de aprendizagem.
PALAVRAS-CHAVE: Direito à Educação;
Estudante; Licença-gestante; Evasão escolar.
Interpretação normativa.
SUMÁRIO:

  1. Introdução.
  2. Princípio da Proteção Integral e Direito à Educação.
  3. A gravidez na adolescência.
  4. O benefício da licença-gestante às estudantes.
  5. Da Interpretação Normativa
  6. Conclusão.
  7. Bibliografia.
    O Estatuto da Criança e do Adolescente coloca
    os trabalhadores/educadores, os movimentos sociais e
    todos os que se empenham na busca de uma proposta
    político-pedagógica inovadora para a infância
    brasileira, num cenário mais amplo e desafiador que
    estimulará uma atuação mais efetiva e um sabor mais
    crítico e consciente.
  8. INTRODUÇÃO

1
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado de São Paulo – Comarca de
Presidente Prudente. Especialista em direito difuso e coletivo pela ESMP. Mestre em Educação pela UNESP.
2 Discente do 4º ano do Curso de Direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de
Presidente Prudente – SP. Estagiário do Ministério Público – Janeiro/2008.
2
O direito à educação é um direito social fundamental que deve ser garantido a toda
criança e adolescente, com absoluta prioridade. Sabe-se, por outro lado, que a gravidez na
adolescência é um fenômeno marcante na sociedade atual e que tem sido uma das grandes
causas de evasão escolar, contribuindo significativamente para que tal direito público
subjetivo não se concretize.
Muito embora se vislumbre farta gama de dispositivos prevendo o direito
fundamental à educação, mister se faz que este direito seja efetivamente garantido. Não
basta apenas declarar o direito, é necessário assegurá-lo, mais especificamente no que diz
respeito àquelas estudantes adolescentes que ficam privadas do regular ensino em
decorrência da gravidez precoce, não planejada.
Diante deste cenário, constata-se que a garantia do direito à educação passa pela
forma de como se interpreta e aplica a legislação às adolescentes grávidas, em especial no
que diz respeito a questão da licença maternidade. Tais adolescentes têm direito à licença
gestante? Qual o prazo desta licença? Como conciliar a gravidez precoce com a educação
regular?
A resposta a tais indagações é o objetivo deste trabalho, visando proporcionar
subsídios para a correta interpretação da legislação e a efetiva garantia do direito à
educação, apresentando instrumentos para o combate à evasão escolar oriunda da gravidez
precoce de adolescentes.

  1. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E O DIREITO À EDUCAÇÃO.
    Nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do
    Adolescente estão assentadas as bases do Princípio da Proteção Integral que coloca a
    criança e o adolescente como sujeitos de direitos, destinatários de absoluta prioridade,
    respeitando a condição peculiar de pessoas em desenvolvimentos.
    Em outros termos, citada doutrina reconhece a criança e ao adolescente como
    seres humanos (e não objetos) que para o seu adequado desenvolvimento necessitam, com
    absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde, à
    3
    alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
    liberdade e à convivência familiar e comunitária. Também, por força do citado princípio,
    deve-se colocar a crianças e o adolescente a salvo de toda forma de negligência,
    discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    Vale registrar o disposto no artigo 227 da Constituição Federal que resume toda
    esta questão:
    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
    assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
    direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
    profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
    à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
    toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
    crueldade e opressão.
    Destaca-se deste dispositivo a obrigação do Estado em assegurar a criança e ao
    adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação e à educação.
    Quanto à educação, a legislação procurou apresentar meios para que a mesma se
    concretizasse, sendo que, em relação ao tema gravidez na adolescência, merecem destaque
    os seguintes dispositivos:
    Constituição Federal
    Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes
    princípios:
    I – igualdade de condições para o acesso e permanência na
    escola;
    Estatuto da Criança e do Adolescente:
    Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação,
    visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
    exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurandose-lhes:
    I – igualdade de condições para o acesso e permanência na
    escola;.
    Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
    4
    Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes
    princípios:
    I – igualdade de condições para o acesso e permanência na
    escola.
    Destaca-se da legislação citada que um dos princípios garantidores do direito à
    educação é a igualdade de condições para toda criança e adolescente de permanência na
    escola. Trata-se de uma questão relevante uma vez que o direito à permanência é hoje o
    grande ponto do fracasso escolar no país. As crianças chegam, mas não ficam, isto é, são
    vítimas dos fatores intra-escolares de segregação pedagógica dos mais pobres e dos menos
    dotados. A luta pela igualdade nas condições de permanência na escola é hoje o grande
    desafio do sistema educacional brasileiro3
    .
    Neste contexto, resta demonstrado que não só o acesso, mas também a
    permanência na escola deve ser tida como um direito público subjetivo do educando,
    possibilitando, assim, que se acione o Poder Público para exigi-lo, tudo a fim de que se
    perfaça o comando constitucional educativo.
    Como afirma Paulo Afonso Garrido de Paula:
    A lei não se limita a garantir o acesso ao ensino público e a
    estabelecer mecanismo visando compelir o poder público ao
    cumprimento de suas obrigações. Prevê também uma forma de
    controle externo da manutenção do educando no ensino
    fundamental, de modo a contribuir para que a própria escola não
    motive a exclusão.
    4
    Posto isto, não se pode pretender uma educação meramente formal, mas sim uma
    educação material, completa, consubstanciada na efetiva continuidade e regularidade do
    ensino prestado, garantindo aos educandos o substancial processo de aprendizagem, com a
    sua conseqüente evolução, como pessoa em desenvolvimento. Isto implica na permanência
    do aluno na escola.

3 CURY, Munir e outros. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo: Malheiros, 1992. p.
167.
4
PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Encontros pela Justiça na Educação. Brasília: MEC – FUNDESCOLA,

  1. p. 657.
    5
    Pois, o direito à educação da criança e do adolescente impõe ao sistema
    educacional, considerado no seu todo ou em relação a qualquer uma de suas instituições
    de ensino em particular, a eliminação de todas as formas de discriminação para a
    matrícula ou para a permanência na escola.5
  2. A GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA
    Demonstrada a importância de se efetivar os direitos fundamentais menoristas, em
    especial o direito à educação, forçoso é tecer alguns comentários a respeito da gravidez na
    adolescência e as suas conseqüências na esfera educacional como fator determinante para os
    altos índices de evasão escolar, e que contribui, de forma veemente, para o atual estágio em
    que se encontra a educação nacional, mais precisamente no que se concerne à ausência de
    políticas públicas de incentivo à permanência na escola para este segmento populacional.
    A gravidez na adolescência tem tomado à forma de epidemia, devido ao início da
    atividade sexual precoce. É um fenômeno multicausal, envolvendo fatores: a) biológicos:
    como a precocidade da menarca (primeira menstruação) e aumento do número de
    adolescentes na população; b) familiares: o contexto familiar tem relação direta com a
    época em que se inicia a atividade sexual; c) sociais: as atividades dos indivíduos são
    condicionadas tanto pela família quanto pela sociedade. A sociedade, assim como a família,
    está mudando, admitindo a sexualidade de forma mais aberta, com sexo antes do casamento
    e a gravidez na adolescência. Surgem novas maneiras de relacionamento (“ficar”); e d)
    fatores psicológicos e contracepção: a utilização de métodos contraceptivos não ocorre de
    modo eficaz na adolescência, e isso está vinculado aos fatores psicológicos inerentes ao
    período pois, a adolescente nega a possibilidade de engravidar e essa negação é tanto maior
    quanto menor a faixa etária.
    A decorrência da gravidez na adolescência acarreta repercussão sobre a mãe
    adolescente, como complicações obstétricas como anemia, ganho de peso insuficiente,
    hipertensão, infecção urinária; morte da mãe decorrente de complicações da gravidez, parto
    e puerpério; bem como na questão da educação com a interrupção, temporária ou definitiva

5 KONSEN, Afonso Armando. Encontros pela Justiça na Educação. Brasília: MEC – FUNDESCOLA, 2000.
p. 662.
6
dos estudos. Também proporciona complicações psicológicas para adaptar-se a nova
condição de mãe adolescente (as taxas de suicídios nas adolescentes grávidas são mais
elevadas em relação às não grávidas).
Esta gravidez proporciona, por outro lado, conseqüências diretas sobre o concepto
(a criança) com a sujeição de riscos maior – tanto físico como psicossociais; abandono do
filho – com colocação em adoção e sujeição aos maus tratos.
Derivam desta situação inúmeras dificuldades para a adolescente estudante
grávida, pois além de aprender as matérias de âmbito educacional, também se vêm
obrigadas a aprender a ser mãe. Disto resulta a opção para a segunda alternativa, com o
abandono escolar. Sem contar que a jovem gestante é, inúmeras vezes, vítima de
discriminação e preconceito dentro de sua instituição de ensino, contribuindo para esta
escolha.
Recente estudo, promovido pela UNICEF (United Nations Children’s Fund –
Fundo das Nações Unidas para a Infância), comprovou que “… o Brasil tem cerca de 40
milhões de crianças e adolescentes em idade escolar (de 6 a 18 anos) e 800 mil ainda estão
fora da escola. Outras centenas de milhares abandonam ou evadem a escola. De cada 100
estudantes que entram no ensino fundamental, 82 concluem a 5ª série, 59 terminam a 8ª
série e apenas 40, o ensino médio. A evasão escolar e a falta às aulas ocorrem por
diferentes razões, incluindo o trabalho infantil, a violência e gravidez precoce”.
6
Uma pesquisa do Departamento de Pediatria do Hospital Universitário de Brasília,
datada do ano de 2003, no qual acompanhou, num período de quatro anos, 425 grávidas de
13 a 19 anos do Distrito Federal e do entorno, mostra que apenas 37,5% continuaram na
escola durante a gravidez. Os motivos que levam 62,5% a deixarem de estudar são malestar, vergonha ou desestímulo.7
Vislumbra-se que há uma difícil conciliação entre gravidez na adolescência e
permanência na escola, sendo que uma das principais causas de tal incompatibilidade é a

6
Site oficial da UNICEF. Disponível em http://www.unicef.org.br/.
7
Site oficial do Hospital Universitário de Brasília – HUB. Disponível em http://www.hub.unb.br
7
ausência de políticas públicas que estimulem a permanência das jovens mães nas salas de
aula. Em face desta situação, quais as alternativas que se podem lançar para a garantia do
direito à educação. O item seguinte analisa uma das alternativas possíveis, relacionadas a
licença gestante para a adolescente grávida.

  1. O BENEFÍCIO DA LICENÇA-GESTANTE ÀS ESTUDANTES
    A doutrina sempre preconizou ser a licença-gestante (ou licença-maternidade) o
    período de 120 (cento e vinte) dias em que a mulher empregada, em razão do parto, fica
    afastada de suas atividades laborais. Porém, atualmente, tal conceito tem-se alargado, sendo
    tal licença entendida como um benefício concedido a empregadas seguradas, empregadas
    domésticas, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da
    guarda judicial para fins de adoção8
    . Tal direito vem expresso na Constituição Federal que
    estabelece:
    Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
    de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
    salário, com a duração de cento e vinte dias”.9
    Logo as gestantes acima referidas possuem o referido direito à licença gestante. O
    mesmo direito terá a adolescente que exercer atividade laborativa. Caso venha a ter uma
    criança ficará afastada de seu trabalho pelo referido prazo de 120 dias. O problema é se a
    adolescente não trabalha e apenas estuda. Tem ela o direito ao citado benefício, sem
    prejuízo de seus estudos?
    A legislação que ampara a questão educacional e a estudante gestante, regulando
    seu período de afastamento em face da gestação, é a Lei Federal n.º 6.202, de 17 de abril de

8 A Lei n.º 10.421, de 15 de abril de 2002 acrescentou à CLT o art. 392-A, estendendo o benefício da licençamaternidade às mães adotivas e àquelas que obtiverem guarda judicial para fins de adoção.
9 À luz do direito comparado, o Brasil ocupa boa posição com a licença-maternidade de 120 dias (16
semanas), visto que os EUA e Portugal concedem apenas 12 semanas, a Alemanha concede 14 semanas, e a
França e a Holanda concedem 16 semanas. O Chile e a Noruega concedem 18 semanas enquanto que o
Canadá concede 17 semanas, os três acima do padrão brasileiro.
8
1975, a qual regulamentou o regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-Lei
n.º 1.044, de 21 de outubro 1969.
Tal decreto-lei instituiu o chamado “regime de exceção”, destinado àqueles alunos
merecedores de tratamento excepcional, atribuindo a estes estudantes, como compensação
da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da respectiva escola10
.
Por sua vez, a Lei n.º 6.202/75 estendeu este regime às estudantes em fase de gestação,
estabelecendo:
Art.1º. A partir do oitavo mês de gestação e durante três
meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime
de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044,
21 de outubro de 1969.
Pois bem. Constata-se das mencionadas leis uma incongruência nos lapsos
temporais previstos. Enquanto a Constituição Federal assegurou às trabalhadoras gestantes
(inclusive a adolescente trabalhadora) um período de afastamento consistente em 120 (cento
e vinte dias), a legislação educacional garantiu apenas 90 dias (três meses) às estudantes
gestantes, o que, conforme veremos, não possui justificativa plausível. Diante deste conflito
normativo, como interpretar a questão em relação a adolescente gestante em face da nova
legislação constitucional e menorista.
A licença à gestante constitui um dos meios de proteção à mulher-trabalhadora
que, por motivos biológicos, necessita de descanso, a fim de recuperar o desgaste físicomental proveniente da gravidez e do parto. Trata-se de um direito da gestante. Por outro

10 Art.- 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino,
portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas,
determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se
verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da
atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do
processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em
casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções
osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções
reumáticas, etc.
Art. – 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares
com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do
estabelecimento.
9
lado, referido prazo possibilita uma efetiva assistência que o recém-nascido necessita
receber da mãe. Em outros termos, também se trata de um direito da criança ter a
companhia da mãe, logo nos primeiros dias de vida. Não é por outra razão que o Estatuto da
Criança e do Adolescente obrigou os hospitais a manter alojamento conjunto, possibilitando
ao neonato a permanência junto à mãe (art. 10, V)
No que se refere às finalidades da licença-gestante, pertinente o escólio de Amauri
Mascaro Nascimento:
A licença tem dois objetivos: possibilita à mulher a
recuperação física do parto e a possibilidade da presença da mãe
com a criança em tão importante período.11
A proteção à maternidade e à infância constitui direito social (art. 6º da CF). Como
célula mater da sociedade, a família tem que ser preservada e, para tanto, necessário que a
mãe esteja integralmente disponível para os cuidados indispensáveis ao filho, nos primeiros
meses de vida, sobretudo para o aleitamento materno. Principalmente se esta mãe é uma
adolescente que em virtude de uma gravidez não planejada venha a dar a luz a uma criança.
Trata-se de um período de aprendizagem tanto para mãe como para o filho.
Assim, se levarmos em consideração que uma das finalidades da licençamaternidade é a de proteger a saúde da mãe do recém-nascido, nas semanas que precedem
o parto e nas que sucedem ao mesmo12
, bem como a de propiciar condições para que a
genitora possa cuidar e amamentar seu filho no aflorescer materno, e que a companhia da
mãe é um direito da criança, não há como negar que o prazo da licença gestante para a
estudante deve ser o previsto na Constituição Federal (120 dias) e não o da legislação
especial (90 dias).
Trata-se de questão de interpretação da legislação em face das alterações ocorridas
e dos princípios menoristas.

11 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 30ª ed. – São Paulo: LTr, 2004. p.
227.
12 RE 197807, Rel. Min. Octavio Gallotti, Supremo Tribunal Federal. Acórdão publicado no DJ de 18 de
agosto de 2000.
10

  1. DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA
    Restou-se demonstrada a importância da extensão do benefício em apreço às
    jovens estudantes, uma vez que sua restrição importa em flagrante violação ao Direito à
    Educação das crianças e adolescentes, tendo em vista o alto índice de evasão escolar
    decorrente de tal fator. Inobstante tal fundamento, pode-se chegar a mesma conclusão (da
    necessidade de estender a licença-gestante às estudantes) com a mera utilização de regras
    da hermenêutica jurídica, mais precisamente pela exegese da Lei 6.202/75, regularmente
    aplicada pelas escolas com o fito de estabelecer regras e condições às estudantes em fase de
    gestação.
    A interpretação da lei deve ser objeto de apreciação em consonância com o
    ordenamento jurídico vigente. O fato de a Lei 6.202/75 (art. 1º) determinar um período de
    03 meses de licença à estudante gestante não quer dizer que este prazo seja o correto
    atualmente. A clareza daquele dispositivo é só aparente e relativa em face da legislação
    superveniente. Ele não pode, ‘a priori’, constituir regra indeclinável. E não pode porque
    conflita com outras que a ele devem ser ajustadas, máxime quando se confronta com a
    supremacia constitucional. Isso porque todas as normas que integram o ordenamento
    jurídico nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição
    Federal.
    13
    Aliás, vale lembrar que o período de afastamento por 03 meses
    (aproximadamente 90 dias) previsto às estudantes gestantes pela referida Lei é inferior ao
    patamar mínimo previsto pela Convenção n.º 103, revisada no ano de 2000 pela
    Convenção n.º 183, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a qual estipula um
    período de licença-maternidade mínimo de 14 semanas, equivalente a 98 dias.
    Ademais, o § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil informa: “A lei
    posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
    incompatível…”.
    Vislumbra-se que a Lei 6.202/75 não foi totalmente recepcionada pela
    Constituição Federal de 1988. Isso porque há incompatibilidade entre o artigo 1º de tal Lei

13 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 48.
11
e o artigo 7º, inciso XVIII da Carta Magna. Sendo esta posterior e superior
hierarquicamente, pelas regras da hermenêutica jurídica, deve prevalecer a norma
constitucional, que estabelece o beneficio da licença-gestante pelo prazo de 120 dias. Nesta
conjectura, estar-se-ia velando pela inaplicabilidade das normas de hierarquia inferior
contrárias a normas de hierarquização superior.14
Assim é que por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico,
nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a
Lei Fundamental. Na prática brasileira, já se demonstrou em outra parte, no momento da
entrada em vigor de uma nova Carta, todas as normas anteriores com ela contrastantes
ficam revogadas.
15
Ainda, numa interpretação teleológica (finalística), resta admitir evolutiva
tendência do legislador pátrio na proteção da maternidade e da criança e do adolescente.
Tal afirmativa se verifica pelo contido no Estatuto da Criança e do Adolescente e do
recente Projeto de Lei 281/2005 em trâmite pelo Congresso Nacional, no qual faculta às
empresas aumentarem o período de licença-gestante para 6 meses em troca de isenções
fiscais.16 Conclui-se que a pretensão de dilação do período de licença à estudante gestante
se coaduna com os atuais ditames legislativos e sociais.
Por fim, o fato do benefício da licença-gestante integrar o rol do art. 7º da Carta
Política, no qual estão inseridos os direitos sociais fundamentais, é suficiente para
afirmarmos que esta norma, como toda e qualquer que reze sobre direito e garantia
fundamental, deva ser interpretada extensivamente, ampliando o alcance do vocábulo
“trabalhadores” para todos aqueles que possuam um ofício, independente de vínculo
empregatício, como é o caso da estudante gestante, cujo ofício é estudar, até porque
existem impedimentos legais para trabalho.

14 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed., Coimbra – Portugal:
Livraria Almedina, 1999. p. 650.
15 BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 4ª ed., Rio de Janeiro:
Renovar, 2000. p. 156.
16 Projeto de Lei de iniciativa da Senadora Patrícia Saboya Gomes. Sobre o referido, afirmou que “papel
importante do projeto é o de estimular o aleitamento materno exclusivo nos seis primeiros meses, exatamente
como preconiza a Organização Mundial de Saúde (OMS)”.
12

  1. CONCLUSÃO
    Diante do exposto, constata-se que o direito à educação abrange não só o acesso,
    mas também a permanência do educando na escola. Assim, pela exegese dos dispositivos
    citados, verifica-se que o Estado, gestor da educação, deixa de velar por tal direito
    fundamental quando da restrição do período de licença-gestante às estudantes. Tal conduta,
    além de afrontar diretamente a Constituição Federal, implica, indiretamente, em relevante
    contribuição à evasão escolar.
    Restaram claramente demonstradas as finalidades da licença-maternidade, quais
    sejam: possibilitar a recuperação da genitora com o desgaste do parto; incentivar o convívio
    materno nos primeiros dias de vida do bebê; estimular o aleitamento materno, dentre outras.
    Ora, não há razão para se dizer que uma gestante prescinda de tais cuidados simplesmente
    porque é estudante. Também deve ser ressaltada a finalidade da licença maternidade como
    um direito da criança, que necessita da companhia da genitora.
    É neste contexto de aclamações por políticas públicas que incentivem a
    permanência do educando na escola, em especial no que diz respeito ao abandono por
    gravidez precoce, que embrionou o presente estudo, sugerindo a extensão do benefício da
    licença-gestante às jovens mães estudantes, a fim de que gozem do período
    constitucionalmente previsto, ou seja, de 120 (cento e vinte) dias.
    Tal proposta legislativa é perfeitamente viável, uma vez que a observância dos
    direitos fundamentais, máxime os referentes às crianças e adolescentes, deve se dar nos três
    Poderes da República, abarcando o Legislativo. Aliás, …como direito de segunda dimensão,
    a educação institucional incumbe ao Estado, que deve garanti-la segundo determinados
    parâmetros tanto nesse Pacto como na Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 28 e
    29). Ademais, corolário desse direito, deve o Estado estabelecer ainda programas
    tendentes a evitar a evasão escolar, as repetências sucessivas e ano e o nãocomparecimento às aulas, por meio de programas que intentem a conscientização dos pais
    ou responsáveis”17
    .

17 COSTA, Thaís Nogueira. O Direito fundamental à educação. Revista do Ministério Público do Estado da
Bahia – série acadêmica, Salvador, v. 2, p. 29-31, 2000, p.30 in MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A
proteção da criança no cenário internacional. vol. 3 – Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 232.
13
Aliás, insta ponderar que, enquanto a licença-maternidade às estudantes não for
amparada legalmente por uma norma infraconstitucional válida, entenda-se, uma norma que
vá ao encontro com os ditames da Carta Maior, cabe ao interprete velar pelo direito à
educação das jovens estudantes, estendendo-lhes a incidência do art. 7º, inc. XVIII, da
Constituição Federal, bem como afastando-lhes a aplicação da não recepcionada Lei n.º
6.202/75.

  1. BIBLIOGRAFIA
    BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 4ª ed.,
    Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed.,
    Coimbra – Portugal: Livraria Almedina, 1999.
    CURY, Munir e outros. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo:
    Malheiros, 1992.
    FERRETI, Celso João. Cadernos Populares N.º 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente
    e a questão educacional. 3ª ed. Dezembro/2004.
    LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4ª ed.
    – São Paulo: Malheiros, 1997.
    MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os
    direitos humanos. – Barueri, SP: Manoel, 2003.
    MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
    MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção da criança no cenário internacional.
    vol. 3 – Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
    NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 30ª ed. – São Paulo:
    LTr, 2004.
    PAULA, Paulo Afonso Garrido de e outros. Encontros pela Justiça na Educação. Brasília:
    MEC – FUNDESCOLA, 2000.
    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros,
    1999.
    Site oficial da “Casa Civil – AM”. Disponível em http://www.casacivil.am.gov.br/.
    Site oficial do “Hospital Universitário de Brasília – HUB”. Disponível em
    http://www.hub.unb.br/.
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    Site jurídico “Migalhas”. Disponível em http://www.migalhas.com.br/.
    Site oficial da “UNICEF”. Disponível em http://www.unicef.org.br/.