Luiz Antonio Miguel Ferreira
Foi notícia, recentemente, o caso de violência praticada por um aluno contra
uma professora, uma vez que a mesma o repreendeu pelo uso de aparelho celular,
durante a aula. A professora foi agredida com chutes e agressões na cabeça, por
semelhante conduta profissional. Depois de o celular tocar por quatro vezes, ela pegou o
aparelho e o levou à diretoria, fato que motivou a agressão por parte do aluno. O
adolescente foi suspenso das aulas por três dias e responderá pelo ato infracional
praticado perante a Vara da Infância e da Juventude, podendo sofrer uma das medidas
socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pobre professora, agredida, por desempenhar, de maneira exemplar, o seu mister
e por fazer cumprir a lei. Sim, porque, no Estado de São Paulo, vigora a Lei nº 12.730,
de 11 de outubro de 2007, que foi regulamentada pelo Decreto n. 52.625, de 15 de
janeiro de 2008, estabelecendo a proibição, durante o horário das aulas, do uso de
telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de ensino.
Na verdade, nem haveria a necessidade de tal lei, pois se trata de uma regra
básica de educação, ou seja, não utilizar o aparelho celular durante as aulas, peças de
teatros, cinemas, cultos e missas, palestras etc. No entanto, por carência de formação
familiar, a lei vem reforçar a necessidade de se cumprir esta norma geral de convivência
e disciplina.
A professora agiu dentro da maior legalidade possível. A retirada do aparelho
celular, que esta sendo utilizado indevidamente, é um ato necessário e legal para o bom
desempenho das atividades docentes. Não há como conciliar-se o desenvolvimento das
aulas com o uso do aparelho celular, durante a realização das mesmas. Pode-se, num
primeiro momento, retirá-lo e deixá-lo na própria sala de aula, onde o aluno poderá
reavê-lo, quando do término das atividades. Em caso de reincidência, pode ser retirado e
levado à diretoria, fazendo com que o aluno o retire após todas as aulas. E, na hipótese
de continuidade de tal conduta, existe a possibilidade de retirada do aparelho e entrega,
pela diretoria, somente a um dos pais ou responsáveis, que tomará, formalmente, ciência
da conduta irregular do filho e da necessidade de intervir, para que a mesma não se
repita.
O uso do aparelho celular durante as aulas configura-se um ato de indisciplina,
que precisa ser devidamente coibido pela direção escolar. Para que isso ocorra, deve a
direção da unidade escolar: I – adotar medidas que visem à conscientização dos alunos
sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu
aprendizado e sua socialização; II – disciplinar o uso do telefone celular fora do horário
das aulas; III – garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição (art. 2º do
Decreto Estadual n. 52.625/08). Assim, antes de se tomarem medidas administrativas
previstas no regimento escolar, os alunos têm que ter ciência da proibição da utilização
do celular durante as aulas e a clareza de que o seu uso prejudica o desenvolvimento das
atividades propostas, interferindo, negativamente, no direito à educação, que é garantido
a todos.
Por sua vez, os pais, que são co-responsáveis pela efetividade do direito à
educação (Constituição Federal, art. 205) e que fornecem o celular aos filhos, devem
orientá-los da forma mais adequada de utilizá-los, contribuindo para a sua educação.
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Promotor de Justiça, Coordenador da área de Educação do Centro de Apoio Cível do Ministério Público
do Estado de São Paulo. Mestre em educação. Autor do livro: O Estatuto da Criança e do Adolescente e o
professor (Cortez, 2010). Membro do Conselho Consultivo da Fundação Abrinq.
Neste sentido, além das instruções básicas de como utilizar a tecnologia embutida no
aparelho (fotos, redes sociais, mensagens etc.), têm que ser orientados sobre as regras
fundamentais e essenciais de convivência de como, onde e quando pode utilizá-lo, no
caso, o ambiente escolar. A omissão dos pais autoriza a escola, via professora, a tomar a
atitude necessária para banir o uso do aparelho durante as aulas. E, em última hipótese,
a conduta dos pais pode configurar uma infração administrativa prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente (art. 249), referente ao descumprimento dos deveres
decorrentes do poder familiar.
Verifica-se, de todo o contexto, que esta questão se relaciona com a necessidade
imperiosa de os pais estabelecerem limites aos filhos. Com efeito, se assim não
procederem, outros agentes serão chamados a desempenhar esta função, no caso, a
professora, que nada mais fez que impor um limite ao uso indevido do celular. E agora,
como decorrência do ocorrido (ato infracional), o Poder Judiciário e o Ministério
Público irão intervir, impondo outros limites, que se materializarão nas medidas
socioeducativas.
O celular chegou a todas as classes sociais e faz parte da vida de crianças e
adolescentes. É preciso enfrentar os problemas decorrentes de seu uso e isso requer o
comprometimento dos pais, da escola e de todo o sistema de proteção dos direitos da
criança e do adolescente, para evitar situações como à noticiada.