LUIZ ANTONIO MIGUEL FERREIRA
01.
Nas últimas três décadas, o Brasil consolidou o direito da
criança e do adolescente, com garantias institucionais para viabilizar o seu
desenvolvimento integral. A educação, como direito fundamental, para atingir tal
desiderato foi tratada de maneira especial na Constituição Federal, Estatuto da Criança e
do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tendo entre seus objetivos o
referido desenvolvimento integral do educando.
Nesta seara, a educação infantil, em especial a creche, deixou
de ser considerada como uma ação da assistência social para materializar-se como
educação, ou melhor, como um direito à educação, primeira etapa para se buscar o
desenvolvimento da criança.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96)
foi específica em relação à questão, estabelecendo nas disposições transitórias:
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser
criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei,
integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Por disposição legal, as creches passaram a integrar o sistema
educacional, submetendo-se às regras previstas nas respectivas legislações. No entanto,
após vários anos desta alteração, por esta razão histórica, duas situações ainda se
apresentam: a) muitos ainda atribuem à creche o caráter assistencialista, tendo em vista
que assim eram caracterizadas; e, b) há uma certa confusão quando a situação dos
servidores destas unidades educacionais, exatamente em face da forma como se analisa os
serviços prestados.
Destaco a questão dos servidores para discussão. Diversos
municípios possuem no quadro de servidores das creches, pessoas que foram nomeadas,
designadas ou mesmo concursadas sem qualquer exigência de habilitação em magistério e
que assumiam as mais variadas designações, como monitores, recreadores, educadores,
auxiliares, agentes ou assistentes de desenvolvimento infantil. Tais servidores teriam sido
admitidos antes mesmo da Constituição Federal ou LDB, sem a exigência mínima para
exercer a docência na creche, mas muitas vezes acabam por trabalhar como “professor”.
Há também nos municípios aqueles servidores na mesma
situação já descrita, mas que depois buscaram a habilitação no magistério (em nível médio
– normal – ou superior), habilitando-se para o exercício da docência e que também
trabalham como professores.
Por outro lado, há municípios que, mesmo depois da
alteração legislativa continuaram a fazer concurso para estes cargos (monitores,
recreadores, educadores, auxiliares, agentes ou assistentes de desenvolvimento infantil),
mas passaram a exigir a habilitação específica para o magistério, em nível de ensino médio
ou nível superior em pedagogia com habilitação especifica em educação infantil. Contudo,
não são reconhecidos como professores, não integrando eventual estatuto do magistério.
Estes servidores públicos, em muitas situações,são investidos
na função de docência, ou, prestam suporte pedagógico à docência, com habilitação
exigida pela LDB.
O problema é como interpretar e conciliar tais situações e
adequar o quadro de servidores da creche designados como monitores, recreadores,
educadores, auxiliares, agentes e assistentes de desenvolvimento infantil que exercem
função pedagógica, na visão atual das creches. São de natureza iguais ou diferentes, como
propõe o título deste artigo? Este é o propósito do presente artigo.
02.
Em primeiro lugar, deve ficar consignado que nada impede
que o Município tenha em seu quadro de funcionários, os citados monitores, recreadores,
educadores, auxiliares, agentes e assistentes de desenvolvimento infantil. Também não se
vislumbra qualquer ilegalidade exigir no concurso para admissão de tais profissionais a
habilitação específica para o magistério, em nível de ensino médio ou nível superior em
pedagogia.
Tais profissionais, contudo, não devem assumir uma
determinada sala de aula, como professores. A atuação deve ser de suporte pedagógico à
docência, sem o vínculo com a sala de aula. São profissionais que atuam contribuindo para
o desenvolvimento das ações pedagógicas, sob responsabilidade dos professores, estes
sim, titulares de classes, com vinculação direta.
Neste caso, da mesma forma que os demais profissionais
ligados à creche, como merendeira ou serviços gerais, não integram ao Estatuto da
Magistério, deixando de gozar dos benefícios próprios de professor.
03.
A questão que se apresenta em relação aos monitores,
recreadores, educadores, auxiliares, agentes e assistentes de desenvolvimento infantil,
educador e o professor na rede de ensino municipal refere-se à equiparação das funções e
consequentemente dos benefícios assegurados na carreira dos profissionais do magistério
público, quando assumem uma sala de aula e desempenham as suas funções como
professores.
Conforme estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
– LDB -, a educação infantil objetiva o desenvolvimento integral de crianças de até cinco
anos de idade, que serão atendidas em creches ou equivalentes para aquelas que
possuírem até três anos de idade; e em pré-escolas, para as crianças de quatro e cinco anos
de idade.
Nesta etapa inicial, o ensino será ofertado por aqueles que
possuírem, ao menos, o nível médio na modalidade normal, conforme estabelece o artigo
62, da referida lei:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco
primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade normal (grifo nosso) à saúde, à alimentação, à educação, AO ESPORTE, AO LAZER, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Estatuto do Idoso: repetindo a normatização do Estatuto
da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idos tratou no capítulo V do direito à
Educação, Cultura, Esporte e Lazer. E também, de maneira geral garantiu o direito ao
lazer da pessoa idosa ao estabelecer:
Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, AO ESPORTE, AO LAZER, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Estatuto da Juventude: Tratou na Seção VIII do Direito ao
Desporto e ao lazer (art. 28 a 30), ficando especificado a necessidade de oferta de
equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.
Como regra geral, estabeleceu:
Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a
famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos,
ESPORTIVOS, DE LAZER e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos
por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares,
mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
Estatuto da Pessoa com Deficiência: também dispõe de um
capítulo específico que trata do direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer,
sendo que impõe como normativa:
Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao
transporte, à acessibilidade, à cultura, ao DESPORTO, ao turismo, AO LAZER, à
informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao
respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal,
social e econômico.